A “minirreforma eleitoral” (Lei Nº 13.165/2015) e as eleições suplementares no caso de dupla vacância dos cargos de chefe do executivo e seu vice
Palavras-chave:
Chefe do Executivo, Vice, Dupla vacância, Eleições suplementaresResumo
A “minirreforma eleitoral” levada a efeito pela Lei nº 13.165, de 29.09.2015, inseriu o § 4º no art. 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965) estabelecendo que a decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral que importe indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de nova eleição, que deverá ser direta, salvo se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato. Referida inovação legislativa, no caso da dupla vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, é inconstitucional por violação ao § 1º do art. 81 da Constituição Federal. Quanto à dupla vacância dos cargos de Chefe do Executivo e seu Vice no âmbito dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, referida inovação legislativa é inconstitucional por afronta ao art. 18 da CF, que assegura a autonomia dos entes federativos para dispor sobre o tema.
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