Da proibição de tributar com efeito de confisco

Autores

  • Mário Sussmann

Palavras-chave:

Tributar, efeito, confisco, Prima facie, Causa de proibição

Resumo

Esta é minha primeira manifestação sistematizada de tema inquietante que tem colocado em confronto procuradores fiscais e advogados tributários, ambos tentando manejar os mesmos argumentos oriundos do art. 150, IV, da Constituição Federal, para conclusões diferentes: o dispositivo que proíbe utilizar tributo com efeito de confisco. Se, ao final, em vez de respostas, houver boas perguntas, o artigo se justificará.

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Biografia do Autor

Mário Sussmann

Formado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas, atuou no Jornalismo internacional como correspondente e enviado especial em países em conflito na década de 1970. Empresário, exerceu o cargo de diretor em indústrias da Zona Franca de Manaus e instituições bancárias do Amazonas e de São Paulo. Também integrou o primeiro quadro de professores da Escola Superior da Magistratura do Amazonas; foi articulista do Jornal Carta Forense, de São Paulo, colaborando com diversos artigos, dentre os quais “Confisco e Programas de Parcelamento”, “A (in)constitucionalidade do artigo 484 da CLT”, “A Penhora pela Fazenda Pública”, “Ação Declaratória na Justiça do Trabalho”, “Direito Adquirido”. É autor de quatro livros - “Teoria do Conhecimento Econômico”, “O Outro Lado da Moeda”, sobre capital financeiro, “Constituição e Direito Fiscal” e “Amador Bueno, o homem que não quis ser Rei Momo”.

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Publicado

2019-10-19

Como Citar

Sussmann, M. A. (2019). Da proibição de tributar com efeito de confisco. Revista De Direito Da Amazônia, 1(1). Recuperado de https://rda.tjam.jus.br/ojs-3/index.php/DireitoAmazonia/article/view/11

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