As Faculdades de Direito e a Escravidão no Brasil: uma agenda de pesquisa
Law Schools and Slavery in Brazil: a research agenda
Autor(a)[1]
Resumo: o artigo examina as relações entre as Faculdades de Direito de São Paulo e do Recife e a escravidão no Brasil, propondo uma agenda de pesquisa orientada por três eixos principais: a relação direta, intelectual e econômica dessas instituições com o regime escravocrata. O objetivo central é compreender de que modo essas instituições participaram da manutenção, legitimação ou contestação da escravidão de africanos no Brasil imperial, com vistas à visibilização dos escravizados e à efetivação dos direitos humanos. Metodologicamente, adota-se uma abordagem histórico-jurídica, com base em fontes primárias (legislação, correspondência, relatórios ministeriais, jornais, programas de ensino, anotações de aula, dissertações, etc.) e secundárias, no marco da história social e da história intelectual do direito. Os resultados indicam a presença cotidiana de pessoas escravizadas nas Faculdades, a posse de escravizados por diretores, docentes e estudantes, e o uso de argumentos jurídicos e morais que ora sustentavam, ora criticavam o regime servil. Do ponto de vista econômico, os recursos que financiavam os cursos jurídicos estavam ligados à economia escravista. Com base em experiências internacionais, como o consórcio Universities Studying Slavery, propõem-se medidas voltadas ao reconhecimento institucional, como pedidos de desculpas, ações de memória, políticas de ação afirmativa e incentivo à pesquisa sobre raça e escravidão. Ao articular história, memória e reconciliação, o estudo contribui para uma reflexão crítica sobre o passado das instituições jurídicas e seus impactos no presente.
Palavras-chave: Escravidão; Faculdade de Direito de São Paulo; Faculdade de Direito do Recife; Memória e Reconciliação.
Abstract: the article examines the relationships between the Law Schools of São Paulo and Recife and slavery in Brazil, proposing a research agenda structured around three main axes: the direct, intellectual, and economic connections of these institutions with the slave system. The central objective is to understand how these institutions contributed to the maintenance, legitimization, or contestation of African slavery in imperial Brazil, aiming to bring visibility to the enslaved population and to advance the realization of human rights. Methodologically, the study adopts a historical-legal approach, based on primary sources (such as legislation, correspondence, ministerial reports, newspapers, syllabi, lecture notes, dissertations, etc.) and secondary literature, within the framework of social history and the intellectual history of law. The findings indicate the everyday presence of enslaved individuals in the Law Schools, the ownership of enslaved people by deans, professors, and students, and the use of legal and moral arguments that alternately justified or challenged the slave regime. From an economic perspective, the resources that financed legal education were closely tied to the slave-based economy. Drawing on international experiences, such as the Universities Studying Slavery consortium, the article proposes measures aimed at institutional recognition, including public apologies, memorial actions, affirmative action policies, and support for research on race and slavery. By articulating history, memory, and reconciliation, the study contributes to a critical reflection on the past of legal institutions and its enduring impacts in the present.
Keywords: Slavery; São Paulo Law School; Recife Law School; Memory and Reconciliation.
As Faculdades de Direito foram criadas no Brasil em 11 de agosto de 1827, em São Paulo (Sul) e em Olinda (Norte, transferida em 1854 para o Recife), de modo a formar os quadros da burocracia estatal do Brasil recém-independente.[3] Responsáveis por graduar magistrados, políticos, diplomatas, advogados e intelectuais, essas instituições consolidaram-se como espaços privilegiados de produção e difusão do pensamento jurídico. Com efeito, sua relevância para a história brasileira é evidente, como aponta Pedro Lessa: “Apague-se a história das academias jurídicas do Brasil, e a história da nação brasileira será um enigma” (Lessa, 1896, p. 331).
Um aspecto ainda pouco explorado[4] diz respeito à relação entre tais instituições e a escravidão, em especial à escravização de africanos e de seus descendentes. Como a escravidão era o principal fato social à época, ocupando todos os espaços físicos e simbólicos do Brasil imperial, é de se esperar que as Faculdades de Direito tenham tido alguma relação com ela – participando, legitimando ou atualmente se opondo ao regime escravocrata. E passados mais de 130 anos da Abolição, este é um projeto que ainda precisa ser feito.
Nos Estados Unidos, tal empreitada vem sendo realizada já há duas décadas, a ponto de se constituir verdadeiro campo de estudos, com a criação de um consórcio de universidades – Universities Studying Slavery (USS) – que engloba mais de noventa instituições de ensino superior dos Estados Unidos, Canadá, Colômbia, Escócia, Irlanda e Inglaterra. O Brasil pode e deve também enfrentar a herança escravocrata de suas instituições de ensino e o legado da escravidão entre nós.
Vale ressaltar que o papel das instituições no regime escravocrata vem sendo cada vez mais destacado e resgatado – por exemplo, em 2023 foi instaurado um Inquérito Civil Público[5] com o objetivo de averiguar a participação do Banco do Brasil no tráfico de escravizados, em especial quando tal atividade já era considerada ilícita. Assim, cresce o interesse “sobre a responsabilidade de instituições brasileiras que, no século XIX, fizeram fortuna e se estruturaram associadas ao contrabando de africanos e, consequente, à escravização ilegal de milhares de indivíduos traficados clandestinamente para o Brasil” (Pessoa; Penna; Abreu, 2025, p. 2).
Outro fator que revela a importância do presente estudo diz respeito à invisibilização dos escravos africanos que foram trazidos ao Brasil. Reduzidos a números – de fato, nos aproximadamente quatrocentos anos que a escravidão africana perdurou no Brasil, foram trazidos mais de cinco milhões de africanos ao país[6] –, a iniciativa de localizá-los e nomeá-los é, por si só, não apenas motivo de reparação, mas de justiça social e de direitos humanos. Essa é uma das tarefas da presente pesquisa.
Além disso, a proximidade das comemorações da efeméride de duzentos anos de criação dos cursos jurídicos no Brasil em 2027 é uma ótima oportunidade para convidar os integrantes das duas instituições aqui analisadas – a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP) e a Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco (FD-UFPE) – e a sociedade civil como um todo à reflexão sobre o papel que elas desempenharam na constância do regime servil no país.
Isto posto, nosso principal objetivo é analisar a relação entre as Faculdades de Direito e a escravização de africanos no Brasil, apontando possíveis caminhos para uma agenda de pesquisa. Os objetivos secundários são: (i) verificar se houve ligação direta, econômica ou intelectual entre os temas e em que termos isso se deu e (ii) elaborar recomendações às instituições, com vistas à reconciliação e à reparação.
No que se refere aos aspectos metodológicos do presente trabalho, algumas observações se fazem necessárias em relação ao método, à metodologia e aos materiais.
O método utilizado é o histórico, mediante leitura e análise de fontes históricas (fontes primárias, entre 1827 e 1888) e de bibliografia (fontes secundárias), em consonância com os estudos realizados na área de História do Direito (e, portanto, faz uso do instrumental teórico e metodológico inerente a este campo).
A metodologia empregada insere-se dentro do enquadramento da história social e da história intelectual, que conjuga ao mesmo tempo história institucional e história do pensamento jurídico. Nesta esteira, nossa proposta é analisar o papel das instituições em determinado momento histórico, apontando as relações com a escravização de africanos, relações essas que foram diretas, intelectuais e econômicas. No que concerne à relação intelectual, tentaremos mapear os possíveis pontos de contato entre as cadeiras (disciplinas) e o regime servil, de modo a analisar as ideias jurídicas disponíveis e mobilizadas pelos autores dos manuais e compêndios utilizados pelos professores e alunos.
Os materiais dizem respeito a fontes primárias e secundárias. As fontes primárias[7] são (i) Legislação, (ii) Debates Parlamentares, (iii) Relatórios do Ministério dos Negócios do Império (órgão responsável pelo ensino superior no período), (iv) Memórias Histórico-Acadêmicas, instituídas em 1854[8], (v) Correspondência (principalmente ativa), (vi) Revistas especializadas, (vii) Programas de ensino das cadeiras, (viii) Anotações de aula, (ix) Dissertações dos estudantes, (x) Imprensa (geral e acadêmica) e (xi) Manuais e compêndios.
Para atingir nosso intento, estruturamos o presente artigo do seguinte modo: (i) primeiramente, apresentamos a fundamentação teórica do estudo, mediante a apresentação da experiência internacional no assunto, analisando o conglomerado Universities Studying Slavery (USS); (ii) em seguida, analisamos pormenorizadamente as relações entre as Faculdades de Direito e a Escravidão no Brasil, que são de três tipos – direta, intelectual e econômica; (iii) posteriormente, discutimos o que fazer com o as descobertas e o legado da Escravidão mediante a articulação de história, memória e reconciliação; (iv) por fim, apresentamos as considerações finais.
A iniciativa pioneira em analisar a relação entre instituições de ensino superior e a escravidão partiu de Antony Dugdale, J. J. Fueser e J. Celso de Castro Alves, à época doutorandos em Yale. Publicado em 2001, o relatório “Yale, Slavery and Abolition” (Dugdale; Fueser; Alves, 2001) focaliza os edifícios do campus nomeados em homenagem a traficantes, possuidores de escravizados e defensores da escravidão – e muitas dessas nomeações haviam ocorrido entre 1930 e 1960, justamente no auge do movimento pelos direitos civis e políticos da população afrodescendente norte-americana. Ainda, os autores examinaram como a instituição se beneficiou da escravidão, como seus líderes e graduados alternativamente defenderam ou atacaram o regime escravocrata e como o curso da instituição afetou a vida dos afro-americanos em New Haven e Connecticut.[9]
Alguns anos mais tarde, foi a vez da Brown University encarar seu passado. Desta vez, contudo, a iniciativa partiu da própria universidade, que criou o Steering Committee on Slavery and Justice em 2003, cujo objetivo era a produção de um relatório sobre as relações entre a instituição e a escravidão, que foi publicado em 2006 (Bogues; Cliatt; Levy, 2021, p. 101-259).[10]
Estabelecidos estes dois casos paradigmáticos, muitos outros relatórios e modelos de investigação do passado passaram a ser elaborados, em especial nos Estados Unidos. Digno de nota é o relatório da Universidade de Virgínia,[11] uma instituição idealizada pelo próprio Thomas Jefferson, cujo objetivo da President’s Commission on Slavery and the University (PCSU) foi explorar e relatar à universidade sua relação histórica com a escravidão (University Of Virginia, 2018). O maior mérito da PCSU, contudo, foi a criação em 2014 de um consórcio informal de universidades da Virgínia, que em 2015 passou a contar com a Georgetown University[12] e assim tal agrupamento foi institucionalizado e passou a denominar-se Universities Studying Slavery (USS), um consórcio nacional aberto a qualquer escola que buscasse confrontar seus próprios legados históricos.
Atualmente[13] o USS é um consórcio de mais de cem instituições de ensino superior nos Estados Unidos, Canadá, Colômbia, Escócia, Irlanda e Inglaterra. Essas instituições estão focadas em compartilhar as melhores práticas e princípios orientadores à medida que se envolvem em projetos educacionais que falam a verdade (truth-telling educational projects), com foco na escravidão humana e nos legados do racismo em suas histórias. Assim, elas estão comprometidas com a pesquisa, o reconhecimento, a educação e a reparação em relação aos vínculos institucionais com o tráfico de escravizados, com a escravidão nos campi ou no exterior e com o racismo duradouro na história e na prática institucional.
Além do USS, outras iniciativas surgiram no sentido de se analisar a relação entre as instituições de ensino superior e a escravidão – por exemplo, livros como os de Craig Steven Wilder, Ebony & Ivy (2013) e de Leslie M. Harris, James T. Campbell e Alfred L. Brophy, Slavery and the University (2019).
Por fim, vale destacar ainda o recente relatório da Harvard University,[14] que concluiu que a instituição possuiu relação com a escravidão em três instâncias: (i) direta – os líderes, professores e funcionários de Harvard escravizaram mais de 70 pessoas durante os séculos XVII e XVIII; (ii) econômica – cinco homens que fizeram fortuna com a escravidão e com produtos produzidos por escravos foram responsáveis por mais de um terço de todas as doações privadas e promessas financeiras à instituição durante a primeira metade do século XIX; e (iii) intelectual – nos séculos XIX e XX, vários professores e líderes de Harvard promoveram teorias agora desmentidas sobre racismo científico e eugenia, ideias que sustentaram a segregação de Jim Crow e continuam a apoiar a supremacia branca (Harvard University, 2022). São justamente estas três relações que iremos analisar abaixo, em relação às Faculdades de Direito no Brasil imperial.
A primeira relação entre as Faculdades de Direito e a Escravidão no Brasil é a direta, ou seja, deve-se averiguar se haviam escravizados que trabalhavam no interior das instituições e se diretores, professores, funcionários e alunos possuíam escravizados.
É difícil aferir se as instituições os possuíam – tanto em São Paulo quanto em Olinda e no Recife as principais fontes históricas – por exemplo, atas da congregação e memórias histórico-acadêmicas – e os memorialistas são silentes sobre o assunto. Contudo, há possibilidades para averiguar tal hipótese – por exemplo, a análise da correspondência (ativa e passiva) do diretor, os livros de posse dos funcionários, os periódicos da época,[15] etc. Há muito material que ainda precisa ser analisado.
Em todo o caso, certo é que pelo menos na Faculdade de Direito do Recife havia africanos livres[16] que lá trabalhavam, como Malaquias, que nela serviu por pelo menos uma década (entre 1852 e 1862) (Pereira, 1977, v. 2, p. 662-663).[17]
Professores e diretores possuíam escravizados. Vejamos alguns exemplos, de São Paulo: o Tenente-General José Arouche de Toledo Rendon (1756-1834), o primeiro diretor entre 1828 e 1833, foi o introdutor da cultura de chá na cidade (Vampré, 1977, v. 1, p. 63) e é difícil acreditar que seu cultivo não se desse mediante a utilização da mão de obra escravizada, à qual ele faz menção explícita em sua Pequena memoria da plantação e cultura do Chá.[18] Outro diretor, José da Costa Carvalho, o Marquês de Monte Alegre, dirigiu a instituição em 1836 e possuía escravizados.[19] Talvez o caso mais emblemático tenha sido o de José Maria de Avellar Brotero (1798-1873), lente[20] de direito natural entre 1828 e 1871, que organizou o primeiro manual dos cursos jurídicos, intitulado Principios de Direito Natural (1829). Nessa obra, Brotero afirmava que “A escravidão é o maior de todos os males” e fazia uma dura crítica ao regime servil (Brotero, 1829, p. 215). Ocorre que até o final de sua vida ele possuiu muitos cativos em sua casa, que auxiliavam no serviço doméstico (Brotero, 1933, p. 12-13 e 56-58) – consta de seu inventário que, ao falecer, Brotero possuía o equivalente a 2:100$000 em escravos e 1:480$000 em escravos libertos (Ayres, 2018, p. 231). Há evidências inclusive de que ele teria tido duas filhas, Josefa e Margarida, com suas escravizadas e que a primeira filha teria sido posteriormente vendida (Brotero, 1933, p. 41 e 58). No mais, outro professor que possuía escravizados[21] era Prudêncio Geraldes Tavares da Veiga Cabral (1800-1862), lente catedrático de direito civil entre 1829 e 1861; o Conselheiro Cabral, como era conhecido, também possuía grande preconceito racial e perseguia os estudantes negros implacavelmente, como o atesta Almeida Nogueira:
Começava por não admitir que lhe estendessem a mão. Uma vez deu o pé a um deles, que o queria cumprimentar. – Desaforo! – dizia – Negro não pode ser doutor. Há tantas profissões apropriadas: cozinheiro, cocheiro, sapateiro... (Nogueira, 1907, v. 2, p. 47).
Nos dois anos do curso de Civil, levou de canto chorado um estudante de nome Fogaça,[[22]] mulato feio e maltrapilho, pois o descuido na toilette[[23]] era também, para o conselheiro Cabral, caso de forca! Às vezes, estando presente o Fogaça, o Cabral nem olhava para o lado dele, mas perguntava ao bedel:
– Sr. Mendonça, já marcou ponto no negro?
– Mas, sr. conselheiro, protestava respeitosamente o Fogaça, eu estou presente!...
– Quer o negro esteja ausente, quer o negro esteja presente, marque ponto no negro! (Nogueira, 1907, v. 2, p. 47-48).
Também no Recife, “até meados do século XIX, o acadêmico e o professor olindense absorviam o escravo como ‘equipamento’ imprescindível à sociedade. Todos os professores[,] pode-se dizer, dispunham de escravos” (Veiga, 1988, p. 112) – por exemplo, o lente Nuno Ayque d’Alvellos Annes de Britto Inglez (Câmara, 1904, p. 10).
Não há registro de funcionários que possuíam escravizados – a bem da verdade, o próprio registro sobre os funcionários é escasso, restando muitas vezes apenas seu nome. Outra pesquisa que ainda aguarda por ser realizada.
Em relação aos alunos, contudo, há fontes seguras de que eles possuíam cativos. Há anúncios de jornal de estudantes que estampavam anúncios de fuga de escravizados e mesmo jornais acadêmicos, isto é, feitos por e para os estudantes, que anunciavam compra, venda e fuga de escravizados (Pesso, 2024, p. 12-13).
A dinâmica da moradia estudantil, as famosas “repúblicas”, estava inserida no contexto da sociedade escravista, por isso a maioria dos empregados eram libertos ou cativos – por exemplo, em São Paulo na década de 1860 havia as cozinheiras libertas, as lavadeiras e as criadas (ou amas) (escravizadas) e os criados (um ou mais) (escravizados), responsáveis pelas demais atividades, como copeiro, camareiro e outras tarefas domésticas ou de ganho. O “criado de estudante”, que podia ser de um estudante em específico (nesse caso, no mais das vezes o criado pertencia ao seu pai) ou da república como um todo, geralmente acompanhava seu “senhor-moço” na mudança para São Paulo e seguia a hierarquia acadêmica tal qual seu proprietário, ascendendo de calouro a quintanista e, como era o costume, libertado quando seu senhor recebia a carta de bacharel. Há notícia inclusive de uma Sociedade Mocidade Acadêmica, organizada por tais criados de estudantes. Um desses criados marcou época em São Paulo – foi Clemente Antônio Pereira, o Preto Leôncio, antigo criado do Conselheiro Leôncio de Carvalho (1847-1912), lente em São Paulo, em seu tempo de estudante (Pesso, 2024, p. 10-15) Tal “dinâmica dos empregados de república” também ocorria em Olinda e no Recife,[24] como afirma Gláucio Veiga: “[...] o estudante mais dinheiro não podia dispensar a ama. O escravo pajem, em regra, o acadêmico trazia da terra natal como homem de confiança, na polivalência de capanga e criado” (Veiga, 1988, p. 111).
Por trás de tal dinâmica, muitas vezes esconde-se a violência da sociedade escravista em Pernambuco e em São Paulo. A maioria dos estudantes, acostumados em seus locais de origem com os desmandos de seus pais, iam ao Norte ou ao Sul e muitas vezes transformavam a independência conquistada em opressão, como modo de afirmar sua autoridade: castigos – físicos e psicológicos – eram comuns, assim como a violência de gênero, por exemplo com a prostituição de escravizadas.
A relação com a escravidão também perpassava outros momentos – por exemplo, no dia 11 de agosto, considerado em Recife o dia da “emancipação” dos calouros, em alusão ao seu estado de “cativo”, ou quando os estudantes de São Paulo desciam a Santos para embarcar rumo à Corte e se divertiam em atravessar a cidade nas costas de carregadores pretos (Pesso, 2024, p. 16).
Há, entretanto, uma outra faceta da relação direta das Faculdades de Direito e a Escravidão: a atuação de professores e alunos em prol dos escravizados, haja vista terem exercido um papel decisivo na contestação e no enfraquecimento do regime escravista. Isso se dava por meio da imprensa, das associações estudantis (os clubs abolicionistas, por exemplo), dos meetings e discursos em praça pública, da arrecadação de dinheiro para a compra de alforrias, no auxílio à fuga de escravizados e no patrocínio de ações judiciais de liberdade. Não podemos esquecer da própria atuação das pessoas libertas e escravizadas, que circulavam pelas Faculdades de Direito e colaboravam com o movimento abolicionista[25] (Barros, 2023).
A relação intelectual diz respeito às diversas cadeiras (disciplinas) que compunham o currículo dos cursos jurídicos e o modo como elas abordavam o tema do regime servil. Nosso intuito não é esgotar o tema, mas apenas apontar possíveis caminhos.
Em Direito Natural, estudavam-se os direitos básicos do homem – a liberdade e a igualdade, que iam de encontro à escravidão. Praticamente todos os manuais utilizados em São Paulo e no Recife eram contrários ao regime servil do ponto de vista teórico, apontando ser a escravidão uma afronta ao direito natural (Pesso, 2023, Parte II) – por exemplo, já em 1829 dizia Avelar Brotero, como referimos acima, que “A escravidão é o maior de todos os males” e criticava largamente o regime servil (Brotero, 1829, p. 215).
Em Direito Público Universal, ainda que o tema não aparecesse de modo explícito como em outras disciplinas, os manuais abordavam-no ao tratar dos tipos de liberdade e igualdade, bem como da discussão sobre propriedade (Albuquerque, 1878).
Em Análise da Constituição do Império, assim como a disciplina antecedente, não havia uma discussão explícita sobre escravidão, até porque a Constituição Imperial de 1824 não mencionava as palavras “escravo” e “índio” em nenhum momento. Não obstante, a discussão aparecia ao tratar dos direitos dos libertos – por exemplo, seus direitos políticos.
Em Institutos de Direito Romano, apresentavam-se argumentos de cunho histórico para justificar a escravidão, calcados na tradição romana: em ambos os compêndios utilizados em São Paulo e Recife até 1888, de Waldeck e de Warnkoenig (Alves, 1991), a escravidão é justificada com base no princípio romano partus sequitur ventrem.
Em Direito das Gentes e Diplomacia, explicava-se que o escravo que fosse a um país onde a escravidão não fosse mais tolerada era considerado livre, salvo se para lá tivesse fugido ou houvesse convenção entre os países em sentido contrário; e que a pirataria de escravizados era considerada crime (Drummond, 1867, p. 20 e 27).
Em Direito Eclesiástico,[26] apontava-se um erro que anulava o matrimônio (Araujo, 1858, p. 262): quando o homem livre se casava com uma mulher escrava, ou a mulher livre com o homem escravo, ignorando o consorte livre a condição servil do outro consorte, o casamento era anulável.
Em Direito Civil Pátrio, com a análise e comparação do Direito Romano, estudava-se a diferença entre homens livres e escravos; a proibição dos escravizados de testarem e de serem testemunhas em testamentos; a possibilidade dos serviços e obras de escravizados serem objeto de servidão pessoal; os vícios redibitórios em venda de escravizados, etc. (Loureiro, 1851, t. 1, p. 3-10; 152-153; 158 e t. 2, p. 101; 151-152)
Em Direito Criminal, incluído o Militar, os estudantes aprendiam, em consonância com o Código Criminal de 1830 (Souza, 1858), que castigos moderados de senhores em escravizados não era crime; que escravizados poderiam ser penalizados com a pena de açoites; e que escravizados podiam incorrer em crime de insurreição.
Em Direito Marítimo e Direito Comercial, aprendia-se que os escravos não podiam ser dados em penhor comercial; além disso, a discussão sobre crédito envolvia os escravizados, vez que eles eram dados em garantia; no mais, os contratos de seguro também podiam versar sobre escravizados.
Em Hermenêutica Jurídica, Processo Civil e Criminal, incluído o Militar, e Prática Forense, ensinava-se, por exemplo, que o escravo era absolutamente proibido de propor e contradizer ações quando tivesse que litigar contra seu senhor, bem como que não podiam ser testemunhas (Baptista, 1872, p. 61 e 139).
Em Economia Política, contrapunha-se o regime servil ao trabalho livre assalariado, discutindo-se qual dos dois seria mais vantajoso, fazendo-se uso das ideias da escola clássica, inaugurada por Adam Smith (Pesso, 2023, Parte III) – ainda que autores de alguns compêndios acreditassem ser a escravidão o pior regime, eles não queriam seu término, vez que a economia brasileira estava assentada sobre a mão de obra escravizada (Albuquerque, 1860, p. 87).
Em Direito Administrativo, os escravizados eram objeto de certas providências especiais da administração – por exemplo, em casos de desapropriação pelo governo e posterior libertação e a vedação de utilização do serviço de escravizados em repartições públicas gerais, quando houvesse pessoas livres a empregar (Ribas, 1866, p. 250; 373; 377).
Além do ensino em sentido estrito, devemos também olhar para o pensamento geral produzido nas Academias de Direito, ou seja, o pensamento a favor e contra a escravidão feito por docentes e discentes, em especial o pensamento abolicionista já referido na seção anterior.
Por fim, outra importante ligação intelectual diz respeito ao legado da escravidão – ou seja, ideias de darwinismo social, racismo científico e eugenia que encontraram um terreno fértil nas Faculdades de Direito, em especial na cadeira de Medicina Pública, introduzida já no regime republicano. Por exemplo, o caso de Amâncio de Carvalho, professor dessa disciplina em São Paulo, que por anos a fio utilizou-se de uma “múmia” em suas aulas – que na verdade era Jacinta Maria de Santana, mulher negra cujo corpo foi embalsamado pelo professor após sua morte.[27]
A terceira e última relação diz respeito à ligação econômica entre as Faculdades de Direito e a escravidão. Em outras palavras, de onde vinha o dinheiro que as financiava? Havia alguma ligação entre tal financiamento e o tráfico de escravizados ou a escravização de africanos? São estas perguntas que norteiam a presente seção.
As Academias de Direito, vinculadas ao governo central do Império, estavam sob o controle do Ministério dos Negócios do Império e, portanto, seu financiamento ocorria por meio do orçamento nacional. A despesa vinha discriminada nas leis orçamentárias anuais – em 1831,[29] por exemplo, a dotação anual para os dois cursos jurídicos foi de 40:902$400 e, em 1888,[30] ambas as Faculdades de Direito receberiam para despesa de pessoal o valor de 202:895$000 e para secretarias e bibliotecas o montante de 47:864$000, o que demonstra o crescimento do orçamento das instituições durante o período imperial.
As fontes de financiamento, por sua vez, eram de dois tipos: afetadas e não afetadas. As primeiras vinham de receitas provenientes dos próprios cursos jurídicos e destinadas ao atendimento de suas necessidades – a saber, a partir de 1855,[31] entre outros, taxas de exames preparatórios ($500), de exames anuais (atos) ($500), de exame para doutoramento (2$000), de expedição de Carta de Bacharel Formado (3$000), de expedição de Carta de Doutor (4$000). As taxas não afetadas eram provenientes da arrecadação geral do Estado e constavam para os cursos jurídicos sem qualquer identificação ou vinculação de receita correspondente.
Por serem instituições públicas e oficiais, não consta, a princípio, nenhuma doação financeira de particulares às Academias, diferente, por exemplo, dos Estados Unidos, onde muitas das instituições de ensino superior se beneficiaram de generosas doações, muitas vezes oriundas de traficantes de escravizados e de donos de plantations com larga utilização de mão de obra escravizada.[32]
Em todo o caso, pode-se traçar uma linha direta entre o financiamento das Faculdades de Direito e a escravidão, fosse por meio das fontes afetadas ou não afetadas: em relação às primeiras, anualmente o estudante de direito pagava no mínimo duas taxas, a de matrícula e a dos exames – o pagamento era feito, no mais das vezes, com o dinheiro dos pais, muitos dos quais traficantes e grandes agricultores que utilizavam mão de obra escravizada; as fontes não afetadas provinham do governo central, sustentado pela agricultura e, portanto, baseado em mão de obra escravizada. Portanto, o financiamento dos cursos jurídicos guarda relação intrínseca com a escravidão.
Verificadas as relações – direta, intelectual e econômica – entre as Faculdades de Direito e a escravidão, resta agora responder à pergunta: o que fazer com as descobertas e o legado da escravidão? Deve-se estabelecer uma relação imbricada entre três conceitos: (i) história – pesquisa historiográfica rigorosa, (ii) memória – modos como as instituições podem assegurar que a história será lembrada e (iii) reconciliação – o objetivo final, a união entre passado e presente de modo que as partes envolvidas fiquem satisfeitas.
Com base na experiência internacional,[33] pode-se pensar em algumas iniciativas que as Faculdades de Direito poderiam adotar, com vistas à efetivação desses três conceitos, a saber:
O presente artigo apresenta os primeiros passos de uma agenda de pesquisa para os próximos anos.
Tal agenda já está avançada em outros países, como vimos da experiência internacional e do consórcio Universities Studying Slavery (USS), que atualmente congrega mais de cem instituições nos Estados Unidos, Canadá, Colômbia, Escócia, Irlanda e Inglaterra. Mais de 130 anos após a abolição da escravidão, é necessário e possível que o Brasil reconheça a marca deixada pelo regime escravocrata em suas instituições de ensino e enfrente os impactos persistentes desse legado em nossa sociedade.
Uma análise inicial aponta para três tipos de relação entre as Faculdades de Direito e a escravidão: direta, intelectual e econômica.
A relação direta diz respeito à presença de pessoas escravizadas e libertas no cotidiano acadêmico e a participação de diretores, professores, funcionários e alunos na manutenção do regime escravista. Apesar da escassez de registros institucionais explícitos, há indícios documentais que confirmam o uso da mão de obra escravizada nessas instituições, inclusive em repúblicas estudantis, onde era comum a presença de “criados de estudante”. O paradoxo entre o discurso jurídico liberal e a prática escravista de alguns docentes é evidenciado, assim como as violências cotidianas impostas a escravizados e libertos. Por outro lado, também havia estudantes e professores envolvidos com o movimento abolicionista, por meio da imprensa, clubes, arrecadação de fundos e ações judiciais, reconhecendo-se ainda o protagonismo das próprias pessoas escravizadas e libertas que frequentavam e colaboravam com as atividades dessas instituições.
A relação intelectual, por sua vez, centra-se inicialmente nas disciplinas que compunham o currículo jurídico e nos modos como abordavam o regime servil. Em diversas cadeiras a escravidão era analisada sob fundamentos jurídicos, filosóficos, históricos e até mesmo religiosos, muitas vezes com justificativas normativas e naturalizadas da condição servil. Ainda, há que se atentar para o pensamento jurídico produzido dentro das Academias, tanto a favor quanto contra o regime escravista, bem como ao legado ideológico da escravidão, que se prolongou na recepção de doutrinas como o racismo científico e a eugenia, especialmente na cadeira de Medicina Pública.
Por fim, a relação econômica mostra que as Academias de Direito eram mantidas por dotações do orçamento público e as fontes de financiamento dividiam-se em receitas afetadas, oriundas de taxas pagas diretamente pelos estudantes (como matrícula e exames), e não afetadas, provenientes da arrecadação geral do Estado. Embora não haja registros de doações privadas, como ocorreu em universidades norte-americanas financiadas por traficantes e senhores de escravizados, a pesquisa demonstra que tanto as receitas diretas quanto as indiretas estavam imersas na lógica escravista. As taxas escolares eram majoritariamente pagas com recursos de famílias enriquecidas com o tráfico e a exploração de mão de obra escravizada, enquanto a arrecadação estatal provinha, em larga medida, da economia agrícola escravista.
Com base nestes resultados, propomos caminhos para enfrentar o legado da escravidão nas Faculdades de Direito, a partir das relações direta, intelectual e econômica previamente identificadas. A reflexão articula três dimensões centrais: a história, compreendida como investigação historiográfica rigorosa; a memória, como responsabilidade institucional de garantir a preservação e transmissão desse passado; e a reconciliação, entendida como o objetivo de restaurar simbolicamente os vínculos entre passado e presente. Com base em experiências internacionais, são sugeridas diversas iniciativas reparatórias, como o reconhecimento público da responsabilidade histórica, pedidos formais de desculpas, criação de comissões para elaborar relatórios oficiais, localização de descendentes de pessoas escravizadas, instalação de memoriais e renomeação de espaços institucionais. Também se propõe a reavaliação de símbolos materiais, a adoção de políticas de ação afirmativa mais abrangentes, o fomento à pesquisa e ao ensino sobre escravidão e relações raciais, e a promoção de eventos acadêmicos sobre o tema. Por fim, defende-se o engajamento articulado entre a Universidade e a sociedade civil, para garantir que a reconciliação não se limite ao plano simbólico, mas resulte em transformações concretas no presente.
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[1] Qualificação do(a) autor(a).
[2] Entendemos que o presente estudo enquadra-se nas seguintes linhas temáticas, referente ao 1º Prêmio Desembargador Raimundo Vidal Pessôa: Linha III: Direito, Sociedade e Cultura; Linha IV: Grupos Invisibilizados e Direitos Humanos; Linha V: Direitos Fundamentais Sociais.
[3] Cf. VENANCIO FILHO, 2004, cap. 2.
[4] Nos últimos anos o interesse pelo tema tem aumentado, cf. PESSO, 2023.
[5] Inquérito Civil Público n. 1.30.001.004372/2023-1; cf. PESSOA; PENNA; ABREU, 2025.
[7] Em relação à apresentação das fontes, optamos por manter a grafia original no título das obras (livros, artigos de jornais, etc.), mas adaptar a grafia das citações diretas, inclusive de textos de autores portugueses, de acordo com o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa em vigor a partir de 2009.
[8] A maioria está presente como anexo aos Relatórios do Ministério dos Negócios do Império.
[12] Cf. GEORGETOWN UNIVERSITY, 2016.
[15] Disponíveis atualmente na Hemeroteca Digital Brasileira da Fundação Biblioteca Nacional: https://bndigital.bn.gov.br/hemeroteca-digital/.
[16] A Lei de 7 de novembro de 1831 (conhecida como “Lei Feijó”) declarou livres todos os escravos que viessem de fora do Brasil, com algumas poucas exceções. A lei foi regulamentada em 1835 e criou-se a figura do “africano livre”, isto é, o africano que poderia ser empregado no serviço público e privado. Na prática, tratava-se de escravização de negros, mas de um jeito “formal”. Os africanos livres só foram emancipados em 1864.
[17] Cf. PESSO, 2024, p. 17
[18] Cf. COLLECÇÃO das Tres principaes Memorias sobre a plantaçam, cultura e fábrica do Chá, 1851, p. 26.
[19] Em seu testamento de 1860, ele libertaria após sua morte o “escravo José, pardo” (CEDHAL, 1860).
[20] Antiga denominação para “professor”.
[21] Cf. “Registro do Porto”, Correio Mercantil, anno XVIa, n. 224, 15 de agosto de 1859, p. 4.
[22] Na verdade, tratava-se de Egídio Mariano de Sousa Bessa, conforme afirma Nogueira (1906a).
[23] Vestuário.
[24] Cf. PESSO, 2024, p. 15-16.
[25] Sobre a abolição na FD-USP, cf. Adorno, 1993; Martins; Barbuy, 1999, p. 72-87; e Yokaichiya, 2008. Sobre a abolição na FD-UFPE, cf. Veiga, 1988, p. 110 et seq.; e Barros, 2023.
[26] Interessante notar que o compêndio oficial adotado não mencionava o tema, cf. Tavares, 1882.
[27] Cf. FERRARINI, 2024 e BERIMBAU, 2024.
[28] Para esta seção, contei com o auxílio de XXX.
[29] Cf. Lei de 15 de novembro de 1831.
[30] Lei nº 3.397, de 24 de novembro de 1888.
[31] Cf. Decreto nº 1.386, de 28 de abril de 1854 e Decreto nº 1.568, de 24 de fevereiro de 1855.
[32] É o que demonstra os relatórios acima mencionados, cf. seção 2.
[33] Cf. Georgetown University, 2016, p. 35-41; University Of Virginia, 2018, p. 61-81; Bogues; Cliatt; Levy, 2021, p. 247-255; Harvard University, 2022, p. 57-60.