O RIO, A LEI E A MEMÓRIA: A TUTELA JURÍDICA DOS SABERES TRADICIONAIS NA AMAZÔNIA
THE RIVER, THE LAW AND MEMORY: THE LEGAL PROTECTION OF TRADITIONAL KNOWLEDGE IN THE AMAZON
Dagmar Mendonça de Lyra
Resumo
Este artigo investiga a profunda conexão entre os saberes tradicionais amazônicos e a concretização dos direitos fundamentais, defendendo sua proteção jurídica como um direito fundamental implícito. A Amazônia é aqui compreendida não apenas como um repositório de biodiversidade, mas como um vasto universo de conhecimentos ancestrais. O texto aborda a vulnerabilidade desses saberes frente à biopirataria e à insuficiência dos marcos regulatórios atuais. A metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, com uma abordagem qualitativa e interpretativa. São analisados os fundamentos constitucionais e o arcabouço internacional que sustentam a proteção desses conhecimentos, assim como o papel do Poder Judiciário em assegurar sua salvaguarda, à luz de casos emblemáticos. Conclui-se pela necessidade imperativa de uma atuação mais assertiva e sensível do Direito e do sistema de justiça, que reconheça a dimensão existencial e a relevância sistêmica dos saberes tradicionais para a sustentabilidade do bioma e para a dignidade dos povos amazônicos, propondo uma leitura ampliada dos direitos fundamentais que incorpore essa perspectiva.
Palavras-chave: Saberes Tradicionais, Amazônia, Direitos Fundamentais.
Abstract
This article investigates the deep connection between traditional Amazonian knowledge and the realization of fundamental rights, advocating for its legal protection as an implicit fundamental right. The Amazon is understood here not only as a repository of biodiversity but as a vast universe of ancestral knowledge. The text addresses the vulnerability of this knowledge in the face of biopiracy and the inadequacy of current regulatory frameworks. The methodology used is bibliographic and jurisprudential research, with a qualitative and interpretative approach. The constitutional foundations and international framework that support the protection of this knowledge are analyzed, as well as the role of the Judiciary in ensuring its safeguarding, in light of emblematic cases. It is concluded that there is an imperative need for a more assertive and sensitive approach from the Law and the justice system, which recognizes the existential dimension and systemic relevance of traditional knowledge for the sustainability of the biome and the dignity of the Amazonian peoples, proposing an expanded reading of fundamental rights that incorporates this perspective.
Keywords: Traditional Knowledge, Amazon, Fundamental Rights.
Nas margens sinuosas do Rio Negro, onde as canoas ainda deslizam como sombras de um tempo antigo, vive Dona Clarice. Suas mãos, enrugadas pela jornada da vida e pelo manejo da floresta, guardam o segredo de identificar a Pariri, a folha que cura. Esse saber lhe foi transmitido por seu avô, que o recebeu de seu ancestral, numa corrente de conhecimento que atravessa séculos. Hoje, porém, a voz de Dona Clarice é quase um sussurro, abafada pelo ruído das motosserras, pelo avanço silencioso da biopirataria e pela omissão de uma lei que, com frequência, não a vê, não a ouve e não a protege.
A Amazônia, o bioma mais rico e complexo do planeta, é muito mais do que apenas um espaço geográfico. É um universo de vida pulsante onde a biodiversidade e a sociodiversidade se entrelaçam de forma inseparável. Nesse cenário, reside um patrimônio imaterial de valor inestimável: os saberes tradicionais. Transmitidos de geração em geração, esses conhecimentos de práticas agrícolas e medicinais à gestão sustentável dos recursos naturais são os pilares que sustentam a resiliência dos povos indígenas, ribeirinhos e quilombolas, mostrando-se essenciais para a própria manutenção do equilíbrio ecológico da região (PINHEIRO; SILVA, 2018).
Contudo, a vitalidade desses saberes encontra-se cada vez mais ameaçada. A biopirataria, a exploração predatória, a descaracterização cultural e a insuficiência de marcos jurídicos eficazes colocam em risco a sobrevivência de um conhecimento que, uma vez perdido, é irrecuperável. Diante dessa realidade, emerge a questão central desta investigação: como o ordenamento jurídico brasileiro tem protegido os saberes tradicionais da Amazônia e qual é o papel do Poder Judiciário na efetivação dessa proteção?
Este artigo propõe analisar os saberes tradicionais não apenas como bens culturais, mas como um direito fundamental implícito, fundamentado em diversos preceitos constitucionais e complementado por tratados internacionais. A relevância desta abordagem se justifica pela urgência de se promover um diálogo mais profundo entre o Direito e a complexidade socioambiental da Amazônia, buscando soluções jurídicas que transcendam a mera formalidade e alcancem a verdadeira justiça para os povos que guardam essa memória ancestral.
A metodologia empregada para a realização deste artigo é a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, com uma abordagem qualitativa e interpretativa. A pesquisa bibliográfica envolveu a análise de doutrina e da legislação nacional e internacional pertinente ao tema. A pesquisa jurisprudencial, por sua vez, focou em decisões de tribunais superiores, em especial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceram precedentes sobre a proteção dos saberes e territórios tradicionais.
Foram analisadas as decisões mais representativas, os chamados casos "paradigmáticos", que serviram como critério de seleção para a análise. O recorte se concentrou nesses tribunais por serem as instâncias máximas responsáveis por uniformizar a jurisprudência, garantindo a força normativa da proteção legal e constitucional.
Os saberes tradicionais, para além de um mero conjunto de informações, constituem sistemas holísticos de conhecimento, práticas e crenças. Desenvolvidos e transmitidos por gerações de comunidades indígenas, ribeirinhas, quilombolas e outras populações tradicionais, esses saberes estão profundamente enraizados no território e em seus recursos naturais. Eles representam uma verdadeira "biblioteca viva", que pulsa com a floresta e se move com os rios (ALMEIDA; SANTOS, 2019).
A contribuição desses saberes é multifacetada e de valor inestimável. Na saúde, a fitoterapia amazônica revela-se uma farmácia natural complexa, utilizando plantas medicinais para a cura de inúmeras enfermidades. Na alimentação, técnicas milenares de manejo do solo, domesticação de plantas e sistemas agroflorestais garantem a segurança alimentar e a conservação da agrobiodiversidade. De forma mais ampla, o conhecimento tradicional sobre os ciclos da natureza, o comportamento da fauna e da flora e as interações do ecossistema é fundamental para a gestão sustentável dos recursos e para a resiliência da região diante das mudanças climáticas (SOUZA, 2020).
A proteção jurídica desses saberes é garantida por uma rede de dispositivos constitucionais e tratados internacionais, que se articulam para assegurar sua salvaguarda.
Embora a Constituição Federal de 1988 não consagre de forma explícita os "saberes tradicionais" como um direito fundamental autônomo, sua proteção pode ser compreendida como um direito fundamental implícito, derivado de diversos preceitos constitucionais e reforçado por instrumentos internacionais. O princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88) serve como principal vetor para a interpretação dessa tutela. Para os povos tradicionais, a dignidade é inseparável de sua identidade cultural, de suas formas de organização e de seu conhecimento ancestral (SARLET, 2017). A apropriação indevida de seus saberes, ou mesmo a sua desconsideração, constitui uma afronta direta à sua existência e ao seu modo de vida.
Os direitos culturais (Arts. 215 e 216, CF/88) estabelecem o dever do Estado de proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, bem como seus bens de natureza imaterial. Os saberes tradicionais, como expressões da cultura e do modo de ser desses povos, estão plenamente inseridos nesse espectro de proteção (CUNHA FILHO, 2018). Adicionalmente, os direitos indígenas (Art. 231, CF/88), ao reconhecerem suas formas de organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, abrangem implicitamente seus sistemas de conhecimento. Ao garantir os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, a Constituição assegura o ambiente físico indispensável para a manutenção e reprodução desses saberes (LEITÃO, 2020). Finalmente, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225, CF/88) está diretamente ligado à proteção desses conhecimentos, pois eles são vitais para a conservação da biodiversidade e para o uso sustentável dos recursos naturais.
O Brasil é signatário de importantes tratados internacionais que fortalecem a proteção dos saberes tradicionais:
Esses instrumentos, somados à base constitucional, formam um alicerce jurídico robusto, ainda que complexo, para sustentar que a proteção dos saberes tradicionais transcende a mera política pública, configurando-se como um verdadeiro direito fundamental.
Apesar do arcabouço normativo existente, os saberes tradicionais da Amazônia enfrentam ameaças crescentes, que expõem as falhas na efetividade de sua proteção. A biopirataria se destaca como uma das maiores ameaças. Ela não é apenas uma apropriação econômica de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais, mas uma verdadeira ferida na dignidade e autonomia dos povos, feita sem o seu consentimento ou a justa divisão dos benefícios. (FERREIRA, 2016).
Essas vulnerabilidades se materializam em casos emblemáticos que têm sido objeto de debates jurídicos e sociais:
Além da biopirataria, outros fatores contribuem para a erosão desses saberes: o desmatamento e a degradação ambiental destroem o espaço físico onde esses conhecimentos são gerados e aplicados; a mineração e as grandes obras de infraestrutura forçam o deslocamento de comunidades, desarticulando seus modos de vida; e a desvalorização cultural leva as novas gerações a negligenciar o legado de seus ancestrais (SILVA; COSTA, 2018). A Lei da Biodiversidade (Lei nº 13.123/2015) representou um avanço significativo ao estabelecer regras para o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional, bem como para a repartição de benefícios. No entanto, sua implementação e fiscalização ainda enfrentam grandes desafios, como a dificuldade em rastrear a utilização de um saber, a burocracia e a complexidade em identificar os "detentores" do conhecimento.
O Poder Judiciário, muitas vezes visto como a última fronteira da justiça, carrega uma responsabilidade singular na Amazônia. Suas decisões não se limitam a interpretar códigos; elas ressoam nos vales e nos rios, impactando diretamente a vida de milhões de pessoas e a sobrevivência de conhecimentos milenares. A toga, nesse contexto, deve ser um instrumento de sensibilidade e visão, capaz de enxergar além da letra fria da lei, percebendo a conexão vital entre o ser humano, o ambiente e seus saberes. É nas sentenças e nos acórdãos que se manifesta a capacidade ou a falha do Estado em proteger um patrimônio que, para muitos, é a própria razão de existir.
A análise jurisprudencial revela como os tribunais têm se posicionado sobre a tutela dos saberes tradicionais, com destaque para a demarcação de terras, a reparação do dano ambiental e o direito à consulta prévia.
A demarcação das Terras Indígenas (TIs) é a materialização do direito à posse permanente e ao usufruto exclusivo, garantidos pela Constituição. Muito mais que simples porções de terra, as TIs são o substrato físico, social e espiritual onde os saberes tradicionais florescem, se reproduzem e são transmitidos. A garantia da integridade territorial é, portanto, a própria garantia da vitalidade desses conhecimentos.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido palco de debates cruciais. A discussão sobre o "Marco Temporal" (Tema 1031 de Repercussão Geral, RE 1.017.365) - tese que busca condicionar a demarcação de terras à comprovação da posse indígena na data da promulgação da Constituição de 1988 - é um exemplo claro de como uma interpretação jurídica pode ignorar a violência histórica que forçou muitos povos a se deslocarem de seus territórios. Ao desconsiderar essas nuances, a jurisprudência arrisca deslegitimar a base da transmissão dos saberes, deixando povos e suas "bibliotecas vivas" à mercê de invasores e atividades predatórias (BRASIL, 2023). A demarcação não é um ato burocrático; é a garantia de que uma biblioteca viva de saberes não será incendiada.
Historicamente, o Judiciário atuou na proteção ambiental com foco em danos físicos e materiais. Na Amazônia, contudo, o dano ambiental transcende a poluição de um rio ou o desmatamento de uma área. Cada árvore derrubada não é apenas um número na estatística; é uma receita medicinal que se perde, um rito que não pode mais ser celebrado, uma forma de caça e pesca sustentável que desaparece. O dano ambiental, aqui, é intrinsecamente um dano cultural, um ataque direto à fonte dos saberes tradicionais (ALBUQUERQUE, 2015).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar temas de danos ambientais, tem a oportunidade de consolidar uma jurisprudência que reconheça essa dimensão expandida do prejuízo. Uma interpretação mais abrangente do dano moral coletivo em ações civis públicas, por exemplo, deve incorporar a lesão ao patrimônio imaterial e aos conhecimentos que são indissociáveis do ambiente em que se manifestam (BRASIL, 2019). A jurisprudência precisa ser ampla o suficiente para abarcar essa dimensão invisível, mas existencial, da destruição, reconhecendo que a vida da floresta e o saber de seus povos formam um ecossistema único e interdependente.
A atuação do STJ tem se pautado pela responsabilidade objetiva e solidária entre os co-poluidores. Além disso, prioriza a reparação in natura sobre a indenização pecuniária, entendendo que a recuperação do bem ambiental é a medida principal, sendo a compensação financeira apenas uma medida subsidiária. Para garantir a efetividade da reparação, os tribunais têm aplicado astreintes (multas diárias) para forçar o cumprimento das obrigações de fazer. Por fim, as indenizações por danos coletivos são direcionadas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), assegurando que os valores sejam reinvestidos na proteção de direitos coletivos, e não para as vítimas diretas, uma vez que a lesão é de natureza coletiva.
A complexidade e a urgência da situação exigem uma abordagem multifacetada e uma atuação coordenada. Em primeiro lugar, é fundamental aprimorar o arcabouço legislativo. Embora a Lei da Biodiversidade seja um marco, a criação de uma lei específica para os saberes tradicionais, que contemple suas peculiaridades e mecanismos de fomento à sua transmissão, poderia fortalecer a proteção jurídica.
Em segundo lugar, o papel do Poder Judiciário é insubstituível. Suas decisões devem refletir uma interpretação constitucional sensível à realidade amazônica. Isso implica ir além do texto literal da lei, buscando compreender o contexto socioambiental e cultural em que os saberes se inserem. A formação continuada de magistrados sobre os direitos dos povos tradicionais e o direito ambiental na Amazônia é essencial.
Terceiro, é imprescindível a efetivação das políticas públicas. A demarcação de terras indígenas e a titulação de territórios quilombolas, sem retrocessos, são a base para que as comunidades possam manter seus modos de vida e seus saberes. A fiscalização e o combate à biopirataria e a outras atividades ilícitas, com o devido envolvimento dos órgãos de controle, são medidas urgentes.
Finalmente, a valorização dos saberes tradicionais pela sociedade, por meio da educação e da conscientização, é crucial. Ao reconhecer a contribuição desses conhecimentos para a ciência, a medicina e a sustentabilidade, o Brasil estará protegendo não apenas um patrimônio cultural, mas um ativo estratégico para o seu futuro.
Ao final, percebemos que o Rio, a Lei e a Memória se entrelaçam na Amazônia. É uma trama complexa, mas é nela que encontramos o fio da vida, os saberes tradicionais, que são a essência de tudo. Este artigo demonstrou que a proteção jurídica desses saberes transcende a esfera cultural, configurando-se como um direito fundamental implícito, ancorado na dignidade da pessoa humana e nos direitos culturais, indígenas e ambientais previstos na Constituição Federal, e reforçado por importantes tratados internacionais. As ameaças da biopirataria e as lacunas na proteção legal evidenciam a urgência de uma ação coordenada. O Poder Judiciário, como guardião da Constituição, tem um papel insubstituível na interpretação e aplicação das normas que garantem a proteção territorial, ambiental e cultural, essenciais para a continuidade desses conhecimentos. Se o rio é a memória que corre, a lei deve ser o leito que o protege, garantindo que o fluxo dos saberes ancestrais continue a irrigar não apenas a Amazônia, mas a própria essência da humanidade. É hora de a "Toga" e a "Floresta" falarem a mesma língua, antes que o silêncio se torne eterno e o mais precioso de nossos patrimônios se perca nas águas do esquecimento. Proteger os saberes tradicionais não é apenas uma questão de justiça para os povos amazônicos, mas um imperativo para a sustentabilidade global e para a manutenção da rica tapeçaria da vida.
Referências
ALBUQUERQUE, C. P. Dano ambiental e reparação integral: a dimensão extrapatrimonial da lesão. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
ALMEIDA, M. V.; SANTOS, L. P. Os saberes tradicionais e a Convenção da Diversidade Biológica: um olhar sobre a legislação brasileira. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 95, p. 235-257, jul./set. 2019.
BARBOSA, R. R. A Lei da Biodiversidade e os desafios da repartição de benefícios. Curitiba: Juruá, 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 10 jun. 2024.
BRASIL. Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998. Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2519.htm. Acesso em: 10 jun. 2024.
BRASIL. Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. Promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Brasília, DF: Presidência da República, 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5051.htm. Acesso em: 10 jun. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13123.htm. Acesso em: 10 jun. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.706.745/SP. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em: 05 nov. 2019. Acórdão publicado no DJe de 19 fev. 2020. Brasília, DF: STJ, 2019. Disponível em: http://processo.stj.jus.br. Acesso em: 10 jun. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 709. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgado em: 08 jul. 2020 (Medida Cautelar). Acórdão publicado no DJe de 23 ago. 2020. Brasília, DF: STF, 2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 10 jun. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.017.365. Tema 1031 de Repercussão Geral. Relator: Ministro Edson Fachin. Julgado em 21 set. 2023. Acórdão pendente de publicação. Brasília, DF: STF, 2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br Acesso em: 10 jun. 2024.
CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Teoria dos Direitos Culturais. 2. ed. São Paulo: Edições Sesc, 2018.
FERREIRA, L. C. A. Biopirataria e conhecimento tradicional: desafios jurídicos e éticos. Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16, n. 30, p. 165-184, jan./jun. 2016.
LEITÃO, Sérgio (Org.). Direitos dos Povos Indígenas em Disputa. São Paulo: Editora Elefante, 2020.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Resolução A/RES/61/295. Assembleia Geral, 13 de setembro de 2007.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais. Genebra: OIT, 1989.
PINHEIRO, R. M.; SILVA, A. C. Saberes tradicionais na Amazônia: resistências e (re)existências. Revista Amazônica de Ciências Humanas, Manaus, v. 6, n. 2, p. 112-128, jul./dez. 2018.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017.
SILVA, D. R.; COSTA, P. M. A. Impactos socioambientais do agronegócio na Amazônia e a vulnerabilidade dos povos tradicionais. Revista Brasileira de Estudos Urbanos e Regionais, v. 20, n. 1, p. 170-188, 2018.
SOUZA, Allan Carlos G. Conhecimento Tradicional e Propriedade Intelectual: desafios na Amazônia. Belém: Edufpa, 2020.
AUTOR
Dagmar Mendonça de Lyra
PhD em Administração de Empresas pela Flórida Christian University (FCU), reconhecido pela Universidade da Amazônia - UNAMA, MBA em Auditoria e Perícia Contábil, Graduada em Ciências Contábeis. Possui experiência na área de Advocacia, Administração, contabilidade, perícia e auditoria judicial e extrajudicial, gestão de pessoas, serviços e qualidade, temperamentos e desempenho. Em educação com ênfase em métodos e técnicas de ensino atuando principalmente nos segmentos de gestão de pessoas, gestão tributária, planejamento. Idealizadora do projeto Aprendendo Fazendo na empresa Assessoria Contábil Manaus - ACMANAUS e em alguns clientes. Atualmente, atua como Advogada e Administradora da empresa ACMANAUS.
ORCID: https://orcid.org/0009-0007-4798-1917