MIRANDA, Maria Eduarda dos Santos; SANTANA, Marilson dos Santos

O direito à terra para as mulheres do campo: reflexões acerca da política pública PRONAF Mulher

Land rights for rural women: reflections on the PRONAF Mulher public policy

Maria Eduarda dos Santos Miranda[1]

Marilson dos Santos Santana[2]

Resumo: O presente artigo busca compreender de que forma a garantia do direito à terra e à autonomia dos processos produtivos para as mulheres do campo pode se consolidar a partir de políticas públicas voltadas à emancipação política e econômica, conforme os objetivos da Política Agrícola Nacional, previstos no art. 3º da Lei n. 8.171 de 1991, e as diretrizes da agroecologia. Nesse sentido, por meio da revisão bibliográfica e da análise documental, desenvolvida a partir da literatura de Siliprandi (2015) e Hillenkamp et al. (2025), discute-se como a invisibilidade jurídica e social do trabalho feminino no campo e a lógica do patriarcalismo rural impactam as mulheres, que ainda compõem menos de 20% (vinte por cento) dos dirigentes agropecuários. No que concerne à metodologia, foi desenvolvida uma abordagem qualitativa de caráter exploratório e explicativo, tendo como procedimentos de pesquisa a revisão bibliográfica de obras sobre políticas públicas rurais, direito à terra e feminismos e a análise documental de marcos normativos, com destaque para as diretrizes do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO 2024-2027 e os relatórios técnicos da Articulação Nacional de Agroecologia (ANA) junto aos objetivos da Política Agrícola, prevista na Lei n. 8.171 de 1991. Por fim, o trabalho conclui que a garantia de direitos humanos fundamentais à igualdade e à sustentabilidade ambiental são indissociáveis da independência econômica e política das mulheres do campo, que deve ser perseguida a partir da implementação de políticas públicas, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF Mulher.

Palavras-chave: políticas públicas; direito de propriedade rural; autonomia das mulheres; PRONAF Mulher; emancipação política e territorial.

Abstract: This article seeks to understand how the guarantee of the right to land and the autonomy of productive processes for rural women can be consolidated through public policies focused on political and economic emancipation, in accordance with the objectives of the National Agricultural Policy provided for in Article 3 of Law No. 8,171 of 1991, and the guidelines of agroecology. In this sense, through a literature review and document analysis developed based on the literature of Siliprandi (2015) and Hillenkamp et al. (2025), it discusses how the legal and social invisibility of female labor in the countryside and the logic of rural patriarchalism impact women, who still make up less than 20% (twenty percent) of agricultural managers. Regarding the methodology, a qualitative approach of an exploratory and explanatory nature was developed, using as research procedures a literature review of works on rural public policies, land rights, and feminisms, and a document analysis of regulatory frameworks, highlighting the guidelines of the National Plan for Agroecology and Organic Production - PLANAPO 2024-2027 and the technical reports of the National Articulation of Agroecology (ANA) alongside the objectives of the Agricultural Policy provided for in Law No. 8,171 of 1991. Finally, the study concludes that guaranteeing fundamental human rights to equality and environmental sustainability is inseparable from the economic and political independence of rural women, which must be pursued through the implementation of public policies such as the National Program for Strengthening Family Agriculture - PRONAF Mulher.

Keywords: public policies; rural property rights; women's autonomy; PRONAF Mulher; political and territorial emancipation.

Introdução

Refletir sobre as estruturas territoriais no Estado Brasileiro é verificar um contexto histórico de conflitos, desigualdades na distribuição de terras e um poder político predominantemente masculino, que invisibiliza o papel das mulheres na agricultura e na reprodução da vida. Nesse sentido, Kurz (1993) nos informa que o capitalismo tardio, enquanto estrutura de poder socioeconômico, causa impactos negativos em determinadas classes sociais, atravancando que estas alcancem o acesso a um sistema de direitos com plena capacidade. Tal barreira, em interação com outras categorias sociais, como o gênero, gera novas formas de dominação, impactando frontalmente as mulheres, que acabam por serem reduzidas à vida doméstica e impedidas de reproduzirem-se em outros ambientes, tendo como exemplo marcante o meio ambiente do trabalho.

Nesse sentido, observa-se que, ao longo dos séculos XX e XXI, tal realidade é agravada pela mercantilização da natureza e pela falha na criação de diretrizes protetivas ao meio ambiente, impondo lógicas de extração capitalista e mercantil mais intensas no trabalho do campo. Diante de um cenário histórico de exploração do meio ambiente rural, o trabalho das mulheres no campo foi inserido em uma lógica de maior exclusão, compreendendo-o como cuidado não remunerado, sendo considerado uma extensão das tarefas domésticas. Em razão desta acepção, as mulheres do campo não eram recebidas como força de trabalho nas cadeias produtivas do trabalho rural remunerado, sendo excluídas da titularidade das terras e do acesso ao financiamento e ao crédito. Tal referência, ao impactar diretamente os direitos humanos fundamentais das mesmas, fortaleceu uma luta pela igualdade de gênero no campo, a partir de novas estruturas na agricultura.

Diante de tal perspectiva de inovação dos processos produtivos, é possível observar que a agroecologia[3] permitiu às mulheres transformar o seu espaço privado da horta e do quintal em espaços políticos de visibilidade, questionando a divisão sexual do trabalho e propondo um novo olhar sobre a gestão do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável. Nessa seara, o processo de exclusão das mulheres da atividade agrícola, enquanto problema público coletivo, e a agroecologia como caminho para a solução do mesmo, se conecta com novas políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do campo.

Assim é que surge o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) Mulher como política pública de emancipação feminina, a partir da disponibilização de crédito rural e financiamento de processos produtivos femininos, que conectam os objetivos de uma política agrícola sustentável com a autonomia e independência financeira das mulheres do campo. No ponto, observa-se que o PRONAF Mulher se conecta aos principais objetivos da Política Agrícola, disciplinada pela Lei n. 8.171/1991, a saber, a eliminação de distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura e a proteção do meio ambiente (art. 3º, III e IV da Lei n. 8.171/1991).

Nesse contexto, diante da justificativa apresentada para a pesquisa, formula-se a seguinte questão central: o PRONAF Mulher, conectado à agroecologia e aos objetivos da Lei n. 8.171/1991, pode ser entendido como instrumento de enfrentamento à invisibilidade, à opressão e à ausência de titularidade da terra e dos processos produtivos das mulheres do campo? O problema não abarca apenas uma demanda jurídica pela titularidade da terra, mas também uma necessidade existencial e política de garantir às mulheres o exercício de sua autonomia produtiva.

Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo compreender como a garantia do direito à terra para as mulheres do campo, alinhado à política agrícola brasileira, ao PRONAF Mulher e às propostas nacionais do cultivo agroecológico, pode ser entendido como instrumento de reparação histórica feminista para a garantia da autonomia política e econômica das mulheres do campo. No que concerne à metodologia, a partir de uma abordagem qualitativa de caráter exploratório e descritivo, serão utilizados os procedimentos de pesquisa documental e bibliográfica para verificar as determinações normativas das políticas públicas voltadas à agroecologia e ao direito à terra sob uma perspectiva de gênero.

Em referência à análise documental, tem-se como documentos estudados o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PLANAPO 2024-2027), o Censo Agropecuário (2019), os relatórios elaborados pela Articulação Nacional de Agroecologia - ANA e pelo Centro de Estudos e Promoção da Agricultura de Grupo - Cepagro, a Lei Nacional de Política Agrícola, disciplinada pela Lei n. 8.171 de 1991 e o PRONAF Mulher. Tais fontes documentais fornecem dados quantitativos e qualitativos sobre a produção agrícola, o uso de mecanismos agroecológicos, a  titulação e a qualificação técnica para o uso da terra e o quantitativo de homens e mulheres em relação à titularidade da terra e sua independência econômica.

Além disso, os referidos dados nos fazem refletir acerca de como as mulheres serão inseridas na transformação produtiva da agricultura por meio de políticas públicas desenvolvidas sob a perspectiva de gênero e o cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), a partir de compromissos assumidos junto à Organização das Nações Unidas - ONU para o fortalecimento dos direitos humanos fundamentais das mulheres, tal como o direito à terra.

Por fim, o trabalho conclui que a garantia de direitos humanos fundamentais à igualdade e à sustentabilidade ambiental são indissociáveis da independência econômica e política das mulheres do campo, que deve ser perseguida a partir da implementação de políticas públicas, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF Mulher, alinhado às diretrizes da agroecologia e aos objetivos da Política Agrícola brasileira.

Quanto à metodologia, a pesquisa é teórico-empírica, de abordagem qualitativa, tendo em vista que se enquadra nas características informadas por Gerhardt e Silveira (2009): observar o fenômeno trabalhado e hierarquizar as ações de descrever, compreender e explicar conceitos. No caso em específico, a objetivação é feita a partir da compreensão do direito à terra para as mulheres do campo como instrumento de reparação histórica feminista, em busca da emancipação e autonomia das mulheres através de políticas públicas em matéria agrícola, tal como o PRONAF Mulher. Ademais, quanto aos objetivos, será realizada uma pesquisa exploratória e explicativa, posto que pretende criar uma maior familiaridade com o problema de pesquisa e identificar os fatores que contribuíram com a ocorrência do fenômeno informado, sendo estes fatores confrontados com relatórios e documentos oficiais. Nesse sentido, o tipo de pesquisa utilizada será o levantamento bibliográfico e a análise documental.

 Além disso, os procedimentos aplicados à pesquisa são os de cunho documental e bibliográfico. No que concerne à pesquisa documental, o presente projeto seguirá o indicado por Fonseca (2002): recorrerá a fontes mais diversificadas e dispersas para compreender como o direito à terra para as mulheres do campo pode ser garantido a partir de instrumentos institucionais a enfrentar o problema público sob uma perspectiva de gênero, tal como o PRONAF Mulher.

No que concerne à pesquisa bibliográfica, foram consultadas bases de dados nacionais e internacionais, representadas pelo Web of Science, Scielo, Capes Periódicos e Scopus, utilizando descrições combinadas por palavras que envolvessem os termos fundamentais ao trabalho, tal como "agroecologia" e “direito à terra para mulheres”. Em referência à demarcação temporal, o filtro utilizado foi o de artigos científicos entre os anos de 2014 a 2026, excluindo-se aqueles que versassem exclusivamente sobre temáticas do Direito Penal, da Legislação Penal Especial e do Direito Processual Penal. Por fim, realizou-se a catalogação das referências bibliográficas ao final do artigo com o auxílio da ferramenta tecnológica da Inteligência Artificial (IA) Google Gemini, como meio de sistematização supervisionado pelos autores.

1 Mulheres do campo, feminismos e o direito à terra: a agroecologia como instrumento do desenvolvimento sustentável para as mulheres e sua independência

A interface entre o feminismo[4] e a agroecologia não é meramente técnica, mas pedagógica e transformadora de uma estrutura do campo, marcada pela segmentação do trabalho doméstico e produtivo, não remunerado e remunerado, respectivamente. Diante da especificidade das demandas do campo e das lutas de mulheres rurais pelo direito à terra, à proteção do meio ambiente e pela justiça social, surge uma nova categoria dentro do movimento feminista. denominada Teoria do Feminismo Camponês e Popular. O conceito e o desenvolvimento deste movimento são esclarecidos por Andrioli e Castilho (2025, p. 7) a seguir:

Ao  abordar  essas  demandas,  os  movimentos  de  mulheres  no  campo  não  apenas  buscam melhorar  as  condições  de  vida,  mas  também  contribuem  para  a  construção  de  sociedades  mais justas,   sustentáveis   e   equitativas   para   todos.  [...]

É a partir desta interseção entre gênero, raça e classe social que o conceito de Feminismo Camponês  e  Popular  se  constitui. A  teoria  do Feminismo Camponês  e  Popular surge  como  uma categoria   específica   dentro  do   movimento  feminista,  direcionando-se  para   compreender   as realidades  das  mulheres  que  vivem  em  áreas  rurais  e  populares.

Nesse contexto, a partir de tais reflexões é possível compreender que o Feminismo Camponês e Popular, articulado pelo Movimento de Mulheres Camponesas (MMC), propõe uma ruptura com o modelo de agricultura industrial que é intrinsecamente patriarcal e capitalista. A fim de desconstituir a dominação do processo produtivo patriarcal, a agroecologia feminista se apresenta como o "lugar" no qual mulheres deixam de ser vistas como apenas auxiliares e trabalhadoras do cuidado não remunerado de suas famílias para se tornarem gestoras da biodiversidade e agricultoras de suas terras.

Esta transformação do modo de vida agroecológico das mulheres passa pelo que Kubiak e Marques (2024) definem como "pedagogia feminista". O conceito perpassa o entendimento de que, através da vivência em acampamentos e assentamentos de reforma agrária, as mulheres desenvolvem uma consciência crítica sobre a divisão sexual do trabalho. Nesse sentido é que a horta e o quintal produtivo, antes considerados extensões do lar, passam a ser espaços de experimentação científica e autonomia financeira feminina, desafiando a lógica de que o "trabalho produtivo" pertence apenas ao homem e ao espaço público.

Em adendo, observa-se que a construção de um modelo agrícola sustentável, voltado à ciência agroecológica e aos saberes das mulheres do campo, não pode ser dissociado do cumprimento das Metas e Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), uma agenda de compromissos internacionais, assumida junto às nações unidas, para garantir o quadro ecológico, a partir de diversas temáticas, para as presentes e futuras gerações, com responsabilidade social e dignidade aos grupos vulneráveis.

Tal quadro é exemplo claro de que a convergência entre o feminismo camponês e a agroecologia se materializa como política essencial para o cumprimento da referida Agenda 2030. Conforme argumenta Tavares (2021), o fortalecimento dos direitos das mulheres rurais é o elo que permite integrar o ODS 2 (Fome Zero e Agricultura Sustentável) ao ODS 5 (Igualdade de Gênero). Sob esta ótica, a agroecologia feminista deixa de ser apenas um modo de cultivo para se tornar uma estratégia de garantia do direito à terra, por meio do qual a soberania alimentar é indissociável da independência das mulheres sobre seus próprios meios de vida. Ademais, como apontam Machado et al. (2022, p. 99), a agroecologia e o feminismo representam mecanismos fundamentais ao desenvolvimento e efetivação dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável:

Sobretudo, o feminismo e a agroecologia têm o potencial de atender cinco dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pela Organização das Nações Unidas  (ONU,  2015). Diretamente está  relacionado  com  os  ODS  2 - Fome  Zero  e Agricultura  Sustentável,  ODS  5 - Igualdade  de  gênero,  ODS  12 - Consumo  e  Produção responsáveis,  pois  as  temáticas  convergem  na  luta  contra  a  exploração  dos  bens  comuns (solo, água e biodiversidade) e a favor da vida, diversidade e dignidade dos seres humanos.

E indiretamente também interfere nos ODS 6 - Água limpa e ODS 15 - Vida terrestre, uma vez  que  ambas  (ecofeminismo  e  agroecologia)  defendem  o  aspecto  do  cuidado  e  da promoção das mudanças, especificamente na forma da produção de alimentos e na gestão ambiental.

No entanto, a concretização de tais objetivos globais e das pautas do feminismo camponês exigem que se ultrapasse a barreira da invisibilidade do poder gerencial e autônomo do trabalho das mulheres do campo. À luz da literatura de Siliprandi (2015), visualiza-se que a transição para sistemas agroecológicos resilientes depende do reconhecimento das mulheres como sujeitos políticos plenos, o que nos leva ao conceito fundamental de território-corpo-terra. Nesse contexto, para fins de reconhecimento das mulheres do campo, enquanto atrizes políticas independentes, é preciso reconhecer que não há como assegurar a proteção do "território-corpo" feminino contra as violências do patriarcado capitalista sem garantir a segurança do "território-terra" das mulheres do campo.

Dessa forma, é necessário explorar a perspectiva de que o acesso à terra não é apenas uma demanda que envolve direitos civis voltados à titulação da propriedade rural, mas também a garantia de direitos humanos fundamentais de gênero, trabalho e políticos para mulheres do campo, que, alinhados a políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental,  podem impulsionar a emancipação política e econômica feminina.

2 O acesso à terra e o cultivo agroecológico como pilar da autonomia e da independência das mulheres do campo

A questão agrária no Brasil é marcada por uma profunda concentração fundiária, que penaliza desproporcionalmente o sexo feminino. Apesar da presença de dispositivos constitucionais e legislações infraconstitucionais que disciplinam a busca pela igualdade de direitos entre homens e mulheres, a realidade fundiária é marcada por uma profunda disparidade de gênero. Segundo Santos e Aragão (2023, p. 11), as relações de poder enraizadas no patriarcado rural ainda operam uma exclusão sistemática: o homem é socialmente validado como o "chefe da família" e, consequentemente, o detentor legítimo do título da terra e do acesso ao crédito, tornando dificultoso o direito à terra diretamente às trabalhadoras rurais:

Ainda que a possibilidade de titularidade do lote da reforma agrária pelas trabalhadoras rurais independentemente do estado civil tenha sido estabelecida enquanto  preceito  constitucional,  a  ausência  de  obrigatoriedade  da  titulação conjunta permitia a institucionalização das relações de poder e de gênero, com a concessão dos títulos de terra majoritariamente aos homens.

Outrossim, a negação do direito de propriedade da terra à trabalhadora rural  afigura-se  enquanto  uma  expressão  da  violência  patrimonial  porquanto evidencia a apropriação de bem imóvel de posse e titularidade da camponesa de  forma  exclusiva  e  não  consentida  por  seu  cônjuge,  companheiro  ou  outro parente do sexo masculino.

Os dados estatísticos reforçam tal exclusão, que gera um sistema de desigualdades no campo. A partir de reflexões extraídas da literatura de Pastorio e Von Borstel Roesler (2019), apesar das mulheres serem responsáveis por grande parte da produção de alimentos para o consumo interno e para a diversidade agroecológica, apenas uma pequena percentagem dos estabelecimentos rurais no Brasil as têm como proprietárias exclusivas ou co-proprietárias. Dados do Censo Agropecuário de 2017 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2019), informam que apenas 19% (dezenove por cento) dos estabelecimentos agropecuários possuem como produtoras mulheres, diante de 81% (oitenta e um por cento) de produtores do sexo masculino:

Tabela 1 - Estabelecimentos agropecuários dirigidos pelo produtor, por cor ou raça, segundo o sexo - Brasil - 2017

Fonte: Censo Agropecuário do IBGE (2019)

A despeito do relatório apontar um crescimento na participação feminina frente os estabelecimentos agropecuários em comparação ao Censo de 2006, cuja representação era de apenas 13% (treze por cento), os números revelam que a titularidade legal e a condição de produtor principal ainda se concentram maioritariamente na figura masculina. Importante destacar também que o referido Censo do IBGE (2019) introduziu, de forma pioneira, o elemento da interseccionalidade, abordando os estabelecimentos agropecuários dirigidos por produtores(as) a partir do gênero, da cor, da raça e da escolaridade.

Nesse contexto, os dados demonstram que o acesso à terra é ainda mais restrito para mulheres negras e indígenas, que representam aproximadamente 11% (onze por cento) das dirigentes e frequentemente ocupam áreas menores e com menor acesso a tecnologias e orientação técnica. Diante dos dados apresentados, as reflexões acerca da literatura de Bringel et al. (2024) reforçam ainda mais o cenário patriarcal do campo, revelando a presença de normas sociais e jurídicas que excluem a mulher rural da posse da terra. Esta exclusão não é apenas uma questão de propriedade, mas um impedimento à autonomia econômica e à garantia do direito à terra para as mulheres do campo.

Nesse sentido, como defendido por Bosco e Da Silva (2023), a despeito de ainda não alcançarmos um cenário suficiente à garantia dos direitos humanos fundamentais das mulheres do campo, representados fundamentalmente pela igualdade de direitos à propriedade, ao trabalho e ao acesso à terra, existem Políticas Públicas que buscam transformar a realidade existente, tal como o PRONAF Mulher, programa voltado à participação efetiva das mulheres do campo no processo produtivo agrícola, sob uma perspectiva de desenvolvimento sustentável, que abrange a concessão de linhas de créditos para o desenvolvimento agrícola, a concessão de empréstimos e iniciativas de fomento à produção.

O alinhamento com a política pública informada interage diretamente com as mulheres agroecologistas, para as quais a terra titulada e participativa do programa transforma o quintal de suas terras em espaços de poder político e afirmação ecofeminista. Sob uma perspectiva de garantia do corpo-território feminino, tratada por Hillenkamp et al. (2025) , titular a terra à mulher é proteger o corpo da violência e da dominação masculina rural e o território da contaminação ambiental por agrotóxicos. Dessa forma, a partir de um cenário de exclusão fundiária, fica claro que a transição da invisibilidade jurídica e territorial para o protagonismo político das mulheres do campo exige o enfrentamento de problemas públicos seculares voltados à terra, os quais restringem a titularidade e o acesso a direitos humanos fundamentais à sobrevivência das mulheres do campo, especialmente as negras e indígenas.

Nesse sentido é que uma nova perspectiva de acesso à terra, a partir da leitura de uma política pública feminista, o PRONAF Mulher, será proposta, diante da análise dos dados estatísticos e da referência bibliográfica desenvolvida como procedimentos de pesquisa. Nesse sentido, será demonstrado o objetivo de compreender como a garantia do direito à terra para as mulheres do campo, alinhado à política agrícola brasileira, instituída pela Lei n. 8.171 de 1991, ao PRONAF Mulher e às propostas nacionais do cultivo agroecológico, pode ser entendido como instrumento de reparação histórica feminista para a garantia da autonomia política e econômica das mulheres do campo.

3 Discussão e resultados: a conexão entre os dados estatísticos, a Política Agrícola e a Política Pública do PRONAF Mulher

Os resultados desta pesquisa evidenciam que o distanciamento entre a legislação garantidora de direitos sob uma perspectiva de gênero e a autonomia real das mulheres do campo é preenchido por uma resistência ativa fundamentada na agroecologia. Nesse sentido, ao analisar os dados do Censo Agropecuário de 2017 em conjunto com as Metas e Objetivos da Agenda 2030 da ONU, percebe-se que a desigualdade não é apenas quantitativa, mas um mecanismo estrutural, que exige uma análise detalhada dos dados e sua conexão com a legislação infraconstitucional frente às disparidades do campo.

Nesse sentido, no momento em que se verificam os objetivos e os instrumentos da legislação que disciplinou a Política Agrícola, nos termos da Lei n. 8.171 de 1991, observa-se a ausência do recorte de gênero para o cumprimento das diretrizes legislativas. No que concerne aos objetivos da Política Agrícola, o art. 3°, III e IV, já previa o debate acerca do enfrentamento das disparidades socioeconômicas do campo e da proteção do meio ambiente, ainda sem uma associação clara desta última à agroecologia e à luta das mulheres do campo.

Ademais, em relação aos planos e instrumentos da política agrícola, previstos no art. 4° da referida lei, a mesma ausência de recorte de gênero foi detectada, a despeito de serem previstos mecanismos que, posteriormente, receberam uma nova leitura diante da luta do feminismo camponês e popular. Nesse ponto, os incisos XI e XIX indicaram o crédito rural e o fundiário como instrumentos da política, os quais, somente a partir dos anos 2000, com o planejamento agrícola do Plano Safra 2002-2003, foram associados à criação do PRONAF Mulher. Sob uma perspectiva histórica da construção do Programa, relatórios oficiais dos primórdios da elaboração da referida política pública informam (Brasil, 2005, p. 18):

No Plano Safra 2003-2004, foi criado o Pronaf Mulher. Na ocasião, tratava-se não de uma linha de crédito específica, mas sim da instituição de um sobreteto, um valor adicional de 50% ao montante de recursos já disponibilizado às famílias nas linhas de investimento C e D. Para ter direito ao sobreteto intitulado Pronaf Mulher, o projeto produtivo deveria contemplar demanda de recursos para investimento em alguma atividade a ser desenvolvida pela mulher.

Ainda naquele período, foi editado um folder para fazer divulgação do sobreteto Pronaf Mulher. Considerando que esta medida deveria estar acompanhada de um processo de debate, avaliação da experiência e de um processo de formação dos movimentos sociais de mulheres sobre o tema, além da sensibilização de gestores públicos e operadores do crédito, constitui-se um grupo de trabalho interministerial que contou com a participação da sociedade civil para avaliar a presença das mulheres no Pronaf – o chamado GT Gênero e Crédito.

A partir da formação do referido GT, observou-se que as superação das disparidades socioeconômicas vinculadas ao objetivo da Política Agrícola e um dos instrumentos de crédito agrícola da mesma, fundado a partir do PRONAF e aprimorado, sob uma perspectiva de gênero pelo PRONAF Mulher, ainda necessitavam de maiores aprimoramentos técnicos. Assim, a partir da análise empírica de problemáticas que envolviam as mulheres do campo e seus respectivos maridos, tal como a ausência de titulação exclusiva para as mesmas, a dependência produtiva em relação ao sexo masculino e a dificuldade de acesso documental aos instrumentos da terra, o próximo plano SAFRA, de 2004/2005, traduziria a realidade, para compatibilizá-la com instrumentos que garantissem efetivamente as linhas de crédito rurais para as mulheres.

Dessa forma, modificou-se o entendimento acerca da documentação de inscrição no PRONAF, bem como foi realizada uma transformação no PRONAF Mulher, compreendendo-o como uma linha de crédito exclusiva para mulheres, com o incentivo da titulação da terra em nome das mulheres do campo. Assim é que informa o relatório “Cirandas do PRONAF para Mulheres” (Brasil, 2005, p. 19):

Já no Plano Safra 2004/2005, foram implementadas importantes mudanças na Declaração de Aptidão ao Pronaf. A DAP é um formulário obtido por intermédio de sindicatos, empresas estaduais de assistência técnica e extensão rural e outros órgãos credenciados para poder obter crédito junto ao sistema financeiro. Esta passou a ser feita obrigatoriamente em nome do casal, estimulando, desta forma, maior inclusão das mulheres no programa. O Pronaf Mulher se tornou específica linha de investimento disponível exclusivamente para as mulheres que se enquadravam nos grupos C, D e E do Pronaf. Tratava-se de uma linha especial que teve seu acesso facilitado mediante garantia de uma operação a mais por família, independentemente do crédito que tenha sido contratado pelo grupo familiar.

Ante o exposto, o diagnóstico realizado para a implementação e consecução da política pública, a despeito de ter realizado avanços consideráveis no que concerne ao reconhecimento da fundamental leitura do acesso à terra sob uma perspectiva de gênero, ainda se depara com a concentração masculina da titularidade da terra. Tal cenário reflete, de forma direta, a necessidade fundamental do acompanhamento das políticas públicas voltadas à redistribuição e ao reconhecimento do território para as mulheres do campo.

Conforme discutido, a despeito de existirem programas direcionados a ações que alcance a independência e titulação feminina no campo, como o PRONAF Mulher[5], a ausência de documentação e de titularidade plena ou conjunta das mulheres em relação à terra as impedem de acessar as linhas de crédito ofertadas pela iniciativa.

Nesse sentido, ao conectar os dados históricos e institucionais apresentados ao longo do trabalho com a Política Pública mencionada, que evidencia um percentual minoritário de participação de mulheres pretas e indígenas na dirigência agropecuária, mais especificamente apenas 10,99% (dez vírgula noventa e nove por cento) e 0,58% (zero vírgula cinquenta e oito por cento) da liderança produtiva, as recentes estratégias do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF Mulher podem surgir como ponto de inflexão de tal realidade, quando aliado a outras iniciativas formais.

Dessa forma, a fim de que a iniciativa possui um efeito prático na vivência do campo feminina, faz-se necessária a observação das seguintes medidas, realizadas de maneira mapeada, a partir da verificação de quais regiões do país que mais carecem de atendimento especializado:

  1. Garantir o acesso qualificado ao Crédito Rural: o fortalecimento do PRONAF Mulher perpassa o conhecimento da realidade territorial das mulheres do campo, a partir de maior flexibilidade nos limites de financiamento rural e na redução de taxas de juros aplicadas nos investimentos, a fim de que seja garantida a independência econômica do empreendimento feminino em relação a membros da família do sexo masculino;

  2. Permitir a qualificação cidadã e o auxílio na regularização da documentação agrária: fundamental a realização de mapeamento geográfico das regiões que mais carecem  de efetividade no que concerne ao Programa Nacional de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural, o qual se torna essencial para conferir cidadania e direitos políticos, bem como superar a barreira da ausência de registros documentais de identidade de tais mulheres. É importante ressaltar que a identificação é um dos meios requisitados ao acesso de serviços digitais do sistema Gov.br e da participação em políticas públicas voltadas ao ambiente rural.

  3. Garantir o fomento às iniciativas agroecológicas: conectar o PRONAF Mulher ao Programa Quintais Produtivos, realizando uma pesquisa detalhada acerca de quais os proprietários destes quintais e qual o percentual operativo de mulheres, sob o viés da interseccionalidade, que se encontram como dirigentes e atrizes políticas centrais dos referidos programas, a fim de se verificar se houve uma mudança na garantia do direito de propriedade agroecológica para a mulher do campo.

O desenvolvimento e a efetivação das referidas medidas, ao buscarem priorizar a regularização documental das mulheres do campo para garantir o direito de propriedade individual das mesmas e, complementarmente, o manejo de práticas ecológicas, voltadas ao meio ambiente sustentável, constitui um caminho para a reversão do cenário institucional patriarcal e ambiental no qual se encontra o cenário rural brasileiro.

Por fim, para além de questões que envolvem a seara documental e de titulação, também é necessário verificar, pela análise das diretrizes do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO 2024-2027, de que maneira e por quais medidas os investimentos na produção e na infraestrutura rural irão alcançar as mulheres do campo. Tal análise, alinhada aos objetivos e ao instrumento de crédito rural e fundiário da Política Agrícola, instituída pela Lei n. 8.171 de 1991, permitirá seguir com a verificação de acesso ao programa para as mulheres que se encontram em percentual mais baixo de direção produtiva, a partir do contexto da modernização tecnológica e produtiva mundial.

Nesse sentido, diante das diretrizes da Portaria Interministerial nº 7/2024, que instituiu o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO referente ao período de 2024-2027, é possível verificar o elenco de medidas que buscam alcançar o cenário de aumento do poder político feminino no campo.

Umas das referidas ações consiste no Objetivo Estratégico 3.3 (Brasil, 2024b), que abrange o fomento e a promoção do ensino, pesquisa e extensão, com enfoque agroecológico e em sistemas orgânicos de produção, para jovens e mulheres rurais, de acordo com as especificidades regionais. A diretriz visa integrar-se ao PRONAF Mulher por meio da qualificação técnica das mulheres do campo, a fim de que o acesso ao crédito seja acompanhado de conhecimento especializado em educação ambiental tecnológica, que garanta a compreensão autônoma das  especificidades do campo.

Além disso, é necessário articular o objetivo com o aprimoramento do PLANAPO, proposto pela Articulação Nacional de Agroecologia (ANA). De acordo com as indicações do eixo 3 (ANA, 2024), interessante seria aumentar o número de agentes formados pela ATER, garantindo a participação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) destes sendo mulheres dentre as pessoas capacitadas.

No que concerne ao Objetivo Estratégico de nº 6.3, voltado à ampliação de produtos diversificados nos mercados, a proposta da ANA (2024), a fim de que ocorra a desburocratização do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), também representa um instrumento de acesso flexibilizado ao PRONAF Mulher, permitindo que um maior número de mulheres tenham acesso à Declaração de Aptidão à referida Política Pública.

Por fim, em vista da busca do alcance dos investimentos em infraestrutura rural realizados pelo PRONAF Mulher para mulheres do campo em percentuais de baixa direção, o relatório “Perspectivas da agroecologia na América Latina: 2021-2025”, elaborado por Souza et al. (2025). sugere um novo modelo de promoção tecnológica, voltado à inclusão de jovens no processo produtivo, que conta com o uso de plataformas, como a LiteFarm[6], voltadas à gestão das unidades produtivas.

Sob a análise do contexto brasileiro, amplia-se a proposta de inclusão dos promotores tecnológicos, desenvolvida por Souza et al. (2025), para especificar a integração de tais projetos de aplicação tecnológica para jovens mulheres agricultoras e agroecologistas. Nesse sentido, conforme previsão no PLANAPO (Brasil, 2024b), deve ser priorizada a formação de jovens mulheres rurais, inseridas no contexto familiar ou de trabalho no manejo da terra, para atuarem como pontes tecnológicas de suas comunidades rurais.

A partir do exposto, conclui-se que a implementação e a condução da Política Pública denominada PRONAF Mulher deve ser conectada ao Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO 2024-2027, garantindo qualificação técnica, desburocratização do procedimento de acesso à Pronaf e a aplicação tecnológica voltada predominantemente para mulheres do campo.

Dessa forma é que a regularização documental,  que confere cidadania e direitos políticos, aliada ao fomento tecnológico e à garantia do território, trará novas perspectivas de alteração das estatísticas do próximo Censo Agropecuário. Assim, sob o alinhamento estratégico da política pública com a consecução da Política Agrícola, seus objetivos e o instrumento fundamental do PRONAF Mulher, o crédito rural, constroem-se caminhos para a reparação histórica de um processo de exclusão e dominação feminina no campo, ante a independência política e a autonomia das mulheres no que concerne à terra, à titulação e aos direitos fundamentais ao desenvolvimento econômico sustentável.

Conclusão

Diante do exposto no presente artigo, pode-se concluir que a garantia do direito à terra para as mulheres do campo transcende a mera titulação formal; ela alcança, em verdade, o desenvolvimento de estratégias que envolvem tecnologia, gerenciamento e pertencimento ao território. Nesse sentido, fica evidente que a estrutura agrária brasileira ainda é profundamente marcada por resquícios históricos de exclusão das mulheres do processo produtivo e da titularidade da terra, fatos que restringiram a autonomia política e econômica das mesmas.

Além disso, a análise da teoria feminista, conectada ao feminismo campesino e popular, leva à reflexão de que agroecologia feminista não é apenas um modelo produtivo, mas uma proposta política de reorganização do bem viver feminino no campo. Nesse contexto, compreende-se que o direito à terra para as mulheres vai além do reconhecimento do trabalho, alcançando a própria defesa da proteção do meio ambiente sustentável e da proteção ao corpo e ao território, a partir da proposição do fim da lógica patriarcalista agrária.

Em conexão direta com a análise operada, os dados do Censo Agropecuário de 2017 do IBGE revelam um cenário de exclusão: as mulheres ocupam a direção de apenas 19% (dezenove por cento) dos estabelecimentos, sendo afetadas também pela estrutura familiar patriarcal que as afasta da visibilidade jurídica, técnica e documental do processo produtivo. No ponto, considerações do relatório “Cirandas do PRONAF para Mulheres” evidenciam que, desde a concepção do Programa, as mulheres sofrem com a ausência de documentação para adesão, dívidas constituídas pelos maridos que atrapalham o procedimento de concessão do crédito e até mesmo a ausência da titularidade da terra em seu nome. Dessa forma, fica claro que o patriarcado rural não opera de forma isolada, mas sim sob múltiplas áreas que afetam a vida das mulheres, sejam jurídicas, documentais, administrativas ou do processo produtivo.

Nesse ponto, o PRONAF Mulher, conectado aos objetivos e ao instrumento do crédito rural e fundiário da Política Agrícola, bem como às diretrizes estabelecidas pelo PLANAPO 2024-2027, pode se consolidar como instrumento de reparação histórica e transformação socioeconômica das mulheres do campo. Entretanto, o alcance da política pública ainda depende da superação de barreiras burocráticas, documentais e tecnológicas ainda vigentes no cenário brasileiro.

Assim é que a desburocratização do acesso à emissão de documentos de identificação, títulos agrários, e a emissão de certificados rurais, alcança a dimensão do acesso amplificado ao próprio PRONAF Mulher. Além disso, é fundamental abordar também a inclusão digital das mulheres do campo, tendo em vista que a maior plataforma de serviços digitais do governo federal, o Gov.br,  tem íntima conexão com as solicitações de crédito rural, específicas do Programa.

Noutro giro, a pesquisa evidenciou, a partir de documentos oficiais elaborados pela ANA (2024) e por Souza et al. (2024), que a capacitação técnica de mulheres do campo deve ser elencada como eixo estratégico para que os recursos financeiros e o investimento do PRONAF mulher se convertam em autonomia política e econômica da mulher diante dos membros de sua família do sexo masculino.

 Nesse sentido, a figura dos jovens promotores tecnológicos, desenvolvida por Souza et al. (2025) em suas pesquisas, pode ser um caminho chave para a conexão entre saberes ancestrais e a tecnologia digital, conquanto garanta a especificidade de participação das jovens mulheres do campo no processo de desenvolvimento e uso tecnológico, ao menos em 50% (cinquenta por cento) dos participantes, conforme diagnosticou a ANA (2024).

Dessa forma, conclui-se que o PRONAF Mulher deve integrar a independência econômica das mulheres do campo com a justiça agrária e ambiental, o enfrentamento das disparidades socioeconômicas do campo e a igualdade de gênero, a fim de que se garanta o cumprimento integral dos objetivos e da consecução dos instrumentos da Política Agrária, disciplinada pela Lei n. 8.171 de 1991. Além disso, o acompanhamento e o aperfeiçoamento da referida política pública também permitirá cumprir os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, da Agenda 2030 da ONU (ODS 30), especificamente no que concerne aos ODS de n. 2 e 5: Fome Zero e Agricultura Sustentável e Igualdade de Gênero.

Referências

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Sobre o autores

Maria Eduarda dos Santos Miranda. Mestranda em Direito, na área de concentração Políticas Públicas, do Programa de Pós-Graduação pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, PPGD-UNIRIO. Técnica Administrativa em Educação Superior, lotada na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro - FND-UFRJ. Membra do Grupo de Pesquisa Direito Econômico, Propriedade Industrial e Sustentabilidade (DEPIS) da FND-UFRJ, Coordenado pela Docente da FND-UFRJ Verônica Lagassi, Rio de Janeiro, RJ, Brasil. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5259725094901314. ORCID: 0009-0005-2673-4103. E-mail: mariamirandaufrj@gmail.com.

Marilson dos Santos Santana. Doutor em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, PUC-RIO. Mestre em Direito pela Universidade de Brasília, UNB. Professor Adjunto da Graduação, do Núcleo de Prática Jurídica - NPJ e atual Diretor da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, FND-UFRJ. Coordenador do Núcleo de Mediação da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ - Numec, FND-UFRJ, Rio de Janeiro, Brasil. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5799651812750434. ORCID: 0000-0003-4421-373X. E-mail: marilsonsantana@direito.ufrj.br.

Créditos da autoria

Maria Eduarda dos Santos Miranda: formulação de metas, objetivos da pesquisa, gerenciamento, interpretação e produção dos dados e processo de investigação da pesquisa.

Marilson dos Santos Santana: metodologia, supervisão e correção.

Declaração sobre conflitos de interesses

Os(As) autores(as) declaram que não há conflito de interesses de qualquer teor que afete a publicação e disponibilização do artigo científico.

Declaração de disponibilidade de dados

Os(As) autores(as) declaram que todos os dados e referências bibliográficas correspondentes se encontram no corpo do texto.

Informações editorial

Data de Submissão: 13/04/2026

Data de Aceite: 17/06/2026  

Editor responsável: André do Rêgo Barros e Fernando Araújo

Como citar:

MIRANDA, Maria Eduarda dos Santos; SANTANA, Marilson dos Santos.O direito à terra para as mulheres do campo: reflexões acerca da política pública PRONAF Mulher. Revista de Direito da Amazônia, v. 3, n. 1, jan./jun., 2026.

Este trabalho é licenciado pela Creative Commons de Atribuição 4.0 Internacional

Revista de Direito da Amazônia, v. 3, n. 1, jan./jun., 2026. ISSN: 2675-8660


[1]Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), Programa de Pós-Graduação em Direito Mestranda em Direito, Cidade do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5259725094901314. ORCID: 0009-0005-2673-4103.

[2]Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Faculdade Nacional de Direito, Cidade do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5799651812750434. ORCID: 0000-0003-4421-373X.

[3]A agroecologia é um saber e campo do conhecimento que conecta a prática agrícola a processos produtivos voltados ao desenvolvimento sustentável do meio ambiente.

[4]O feminismo enquanto movimento social e instrumento de emancipação política, econômica e social das mulheres chega ao campo a partir das lutas das mulheres agricultoras, das águas e das florestas. As mulheres observaram uma forte opressão masculina e da estrutura do processo produtivo de domesticação do trabalho feminino para impedi-las de serem as proprietárias da terra e das técnicas agrícolas e, posteriormente, agroecológicas.

[5]De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (Brasil, 2024a), o PRONAF Mulher pode ser compreendido como uma linha de crédito específica do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), desenhada para a promoção da independência econômica das mulheres rurais. O objetivo principal desta iniciativa é permitir o financiamento de projetos que invistam na agricultura desenvolvida por mulheres do campo, independentemente do estado civil, a fim de que estas percebam recursos próprios para investir em produção, infraestrutura e modernização rural. Os pontos principais de destaque do programa são: a) Limite de financiamento de até R$25 mil por ano e taxa de juros de 4% ao ano, orientada às agricultoras com renda anual de até R$100 mil (Brasil, 2024a).

[6]De acordo com Souza et al. (2025, p. 10): “O LiteFarm é uma ferramenta gratuita e de código aberto, completa para a gestão agrícola. Foi cocriado por agricultores e pesquisadores como um aplicativo web para avaliação participativa da sustentabilidade social, ambiental e econômica da agricultura, com base nos princípios de soberania alimentar e de dados, além da governança ética dos dados. Por meio dela, os usuários podem mapear suas propriedades, planejar culturas e criações, gerenciar tarefas, acompanhar finanças, monitorar o ciclo de nutrientes e a saúde do solo, rastrear emissões de gases de efeito estufa e observar indicadores de biodiversidade.”