OLIVEIRA, Amanda Nicole Aguiar de; FERREIRA, Patrícia Fortes Attademo.
A ferramenta de IA Arandu do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
The IA Arandu tool of the Amazonas State Court of Justice
Amanda Nicole Aguiar de Oliveira[1]
Patrícia Fortes Attademo Ferreira[2]
Resumo: O avanço tecnológico e a busca por celeridade processual no Poder Judiciário impõem transformações profundas na estrutura do sistema de justiça. Tais necessidades tornam-se prementes no cenário amazônico, onde barreiras geográficas e logísticas desafiam o acesso à jurisdição. Diante disso, indaga-se: de que maneira a implementação e o uso da inteligência artificial generativa Arandu pelo Tribunal de Justiça do Amazonas impactam a eficiência e a gestão dos processos? Este estudo tem como objetivo analisar a ferramenta Arandu e a base Archeion, identificando suas potencialidades e limites para a gestão das demandas no Estado do Amazonas. Para tanto, adota-se uma metodologia exploratória e descritiva de natureza qualitativa, com recurso pontual a dados quantitativos de terceiros, amparada em pesquisa bibliográfica e documental sob a perspectiva analítica do raciocínio indutivo. O referencial teórico fundamenta-se nas ondas renovatórias de acesso à justiça de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, alinhado ao debate contemporâneo sobre governança algorítmica. Conclui-se que, embora a ferramenta se apresente como um vetor promissor para mitigar a morosidade e otimizar rotinas burocráticas, sua eficácia real permanece condicionada à estrita supervisão humana e ao enfrentamento dos riscos de vieses e opacidade algorítmica, de modo a salvaguardar a segurança jurídica de grupos vulneráveis.
Palavras-chave: inteligência artificial; Arandu; Base Archeion; segurança jurídica; acesso à justiça.
Abstract: Technological advances and the drive for procedural efficiency within the judiciary are driving profound changes in the structure of the justice system. These needs are particularly pressing in the Amazon region, where geographical and logistical barriers hinder access to justice. In light of this, the question arises: how does the implementation and use of the generative artificial intelligence tool Arandu by the Amazonas Court of Justice impact the efficiency and management of cases? This study aims to analyse the Arandu tool and the Archeion database, identifying their potential and limitations for the management of cases in the State of Amazonas. To this end, an exploratory and descriptive methodology of a qualitative nature is adopted, with occasional recourse to third-party quantitative data, supported by bibliographic and documentary research from the analytical perspective of inductive reasoning. The theoretical framework is based on the waves of renewal in access to justice by Mauro Cappelletti and Bryant Garth, aligned with the contemporary debate on algorithmic governance. It is concluded that, although the tool presents itself as a promising means of mitigating delays and optimising bureaucratic procedures, its actual effectiveness remains contingent upon strict human supervision and addressing the risks of algorithmic bias and opacity, in order to safeguard the legal security of vulnerable groups.
Keywords: artificial intelligence; Arandu; Archeion Database; legal certainty; access to justice.
Introdução
O avanço da sociedade e da tecnologia impõe transformações profundas na rotina e na estrutura do sistema de justiça. No Brasil, o Poder Judiciário tem buscado na tecnologia formas inovadoras de lidar com o volume massivo de litígios e garantir a celeridade processual. Quando se analisa o contexto amazônico, as peculiaridades geográficas, de conectividade e de infraestrutura exigem que as soluções tecnológicas não sejam meramente importadas, mas desenvolvidas com um olhar voltado para a própria realidade local.
Isto porque o contexto amazônico revela que a complexidade das dinâmicas imersas ao meio ambiente reforçam a necessidade de observação peculiar a esse cenário. Quando se delimita, ainda mais, ao Estado do Amazonas, observa-se que em um estado continental é necessário o suporte tecnológico para romper com as vulnerabilidades existentes e que se tornam obstáculos para o acesso à justiça.
Nesse cenário, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) desenvolveu o sistema Arandu, uma ferramenta oficial de Inteligência Artificial Generativa integrada ao sistema PROJUDI, desenhada para otimizar o fluxo jurisdicional, auxiliar na confecção de minutas e promover o gerenciamento estratégico de precedentes. Diante da necessidade de modernização do Poder Judiciário, indaga-se: De que maneira a implementação e o uso da inteligência artificial generativa Arandu pelo Tribunal de Justiça do Amazonas impactam a eficiência e a gestão dos processos e melhoram o acesso à justiça célere?
Na busca por responder esse questionamento, este estudo tem como objetivo analisar a ferramenta de inteligência artificial Arandu e a base Archeion, criadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e suas potencialidades para gestão céleres das demandas e potencializar o acesso à justiça no Estado do Amazonas. Delineou-se ainda como objetivos específicos: 1. Conhecer a ferramenta Arandu no contexto processual e institucional; 2. Compreender as potencialidades e funcionalidades técnicas da plataforma Arandu; 3. Apontar como a ferramenta Arandu coopera para a facilitação dos trâmites processuais e adequação das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
Em síntese da metodologia, este artigo utiliza uma abordagem qualitativa e descritiva para investigar como a inteligência artificial generativa Arandu, integrada aos sistemas PROJUDI e Archeion, otimiza o acesso à justiça no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). Por meio de revisão bibliográfica (2021-2026), a pesquisa analisa o impacto da automação de rotinas burocráticas na celeridade processual, fundamentando-se em duas hipóteses centrais: a primeira sustenta que a ferramenta mitiga barreiras geográficas e a escassez de recursos no interior do estado, promovendo a inclusão jurídica; a segunda propõe que a IA facilita a proteção de grupos vulneráveis ao identificar padrões de violações de direitos. Em última análise, o estudo busca equilibrar a inovação tecnológica com a ética e o fator humano, garantindo que a eficiência da IA contribua para a razoável duração do processo e para a segurança jurídica na região amazônica.
A relevância desta pesquisa estrutura-se de maneira multidimensional, abarcando as perspectivas social, acadêmica e jurídica, dada a complexidade e a urgência de se compreender a intersecção entre o avanço tecnológico e a prestação jurisdicional no Estado do Amazonas. Na perspectiva social, a democratização do acesso à justiça no Estado do Amazonas enfrenta barreiras singulares, ditadas por sua vastidão territorial e por desafios estruturais e logísticos históricos. Sob o prisma social, este estudo justifica-se por analisar como a adoção de tecnologias de ponta, desenvolvidas para a realidade local, impacta diretamente o cidadão que aguarda a resolução de seus litígios.
A otimização do fluxo processual por meio do sistema Arandu traduz-se na mitigação da morosidade, promovendo uma resposta estatal mais ágil e efetiva. Dessa forma, a ferramenta atua como um instrumento de cidadania, garantindo que os direitos da população sejam tutelados em tempo razoável, fator essencial para a paz social na região. Na dimensão acadêmica, a pesquisa desponta como um campo fértil e contemporâneo para a investigação científica acerca do impacto da sociedade da informação no direito privado e processual brasileiro, com um enfoque inestimável no contexto amazônico.
O estudo da ferramenta Arandu fomenta a construção de conhecimento jurídico atual, evidenciando que inovações de alto impacto também são projetadas fora dos grandes eixos sudestinos. Além disso, a análise crítica dessa tecnologia fornece subsídios para a capacitação e a pesquisa, inserindo-os em um debate crítico sobre os limites, os vieses e as potencialidades do uso da inteligência artificial nos tribunais estaduais.
Por fim, a perspectiva jurídica revela-se na promoção de direitos. Isto porque sob a ótica jurídica, a pertinência do tema reside no desafio premente de equalizar a busca por celeridade processual com a inegociável segurança jurídica, pilares do Processo Civil contemporâneo. O enfrentamento da litigância de massa e o gerenciamento estratégico de demandas exigem ferramentas capazes de triar dados com precisão sem usurpar a função jurisdicional. A pesquisa justifica-se pela necessidade de submeter o sistema Arandu a compreensão de suas potencialidades na promoção do acesso à justiça e no cumprimento do aprimoramento do Poder Judiciário, conforme previsão do Conselho Nacional de Justiça.
A metodologia aplicada neste artigo pauta-se em uma abordagem qualitativa de natureza exploratória e descritiva, utilizando o procedimento indutivo parcial para compreender as potencialidades declaradas e os limites da implementação da inteligência artificial generativa Arandu no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O percurso investigativo utilizou a técnica de pesquisa documental e bibliográfica, recorrendo pontualmente a dados quantitativos secundários extraídos de relatórios institucionais para contextualização do cenário de litigiosidade regional, dados oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
A pesquisa documental delimitou-se ao exame de atos normativos e manuais técnicos publicados no lapso temporal de 2020 a 2026. Como critérios de inclusão, selecionaram-se: a Resolução nº 332/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece as diretrizes éticas para o uso de IA no Judiciário; o Manual de Utilização da Plataforma Arandu (TJAM, 2025b); e os dados estatísticos de movimentação processual do Relatório Justiça em Números (CNJ, 2020). Foram excluídos quaisquer relatórios ou normativos anteriores a 2020 ou que não guardassem relação direta com a estrutura de governança digital da Região Norte. Quanto aos autores, apesar do lapso temporal escolhido incluiu-se a publicação de autores relevantes para a temática como Mauro Cappelletti e Bryant Garth cujas obras foram inseridas no rol de fundamento.
O tratamento dos dados documentais realizou-se por meio de análise de conteúdo temático, confrontando as funcionalidades declaradas pelo tribunal com os parâmetros teóricos de explicabilidade, accountability e devido processo legal tecnológico. Os limites desta pesquisa residem na natureza preliminar dos dados disponíveis, visto que a plataforma analisada opera em versão de testes (beta), carecendo ainda de métricas empíricas definitivas de produtividade a longo prazo. Por fim, a pesquisa avalia o equilíbrio entre a inovação tecnológica e o fator humano, observando as salvaguardas éticas e os mecanismos de governança que asseguram que a ferramenta atue como um facilitador do acesso ao Judiciário, sem comprometer a segurança jurídica e o devido processo legal.
Esta pesquisa perseguiu duas hipóteses. A hipótese 1 reverbera na mitigação da barreira geográfica e a celeridade nas comarcas do interior. A implementação da ferramenta Arandu atua como um vetor de equalização do acesso à justiça ao reduzir o tempo de tramitação processual em comarcas de difícil acesso no interior do Amazonas. Parte-se da premissa de que a automação da síntese de petições e a triagem inteligente de demandas repetitivas permitem que o magistrado e sua assessoria superem o represamento de processos causados pela escassez de recursos humanos e infraestrutura logística nessas localidades. Assim, a IA generativa não seria apenas uma inovação tecnológica, mas uma ferramenta de inclusão jurídica que viabiliza o princípio da razoável duração do processo para populações tradicionalmente marginalizadas pela distância dos grandes centros urbanos.
A segunda hipótese trabalhou a proteção de grupos vulneráveis através da identificação de padrões de litigância. A utilização da base de dados Archeion integrada ao sistema Arandu permite a identificação precoce de padrões de violações de direitos que afetam grupos vulneráveis no estado, como consumidores em municípios isolados ou populações ribeirinhas. A hipótese sugere que, ao agrupar processos por similaridade de polo e assunto com alta precisão, o sistema facilita a atuação estratégica do Judiciário e do Ministério Público na formação de precedentes e na resolução coletiva de conflitos. Dessa forma, a ferramenta potencializa a tutela jurisdicional desses grupos, transformando o "conhecimento" acumulado nos dados em uma barreira contra abusos de direito e garantindo que a vulnerabilidade socioeconômica não se converta em invisibilidade processual.
3 Resultados e discussões
Por meio da pesquisa bibliográfica alinhadas aos objetivos definidos nesse estudo, resultou em três itens de desenvolvimento teórico que gerou discussões acerca do tema.
3.1 A inteligência artificial nos Tribunais Estaduais e as dificuldades de acesso à justiça
A integração da inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro deixou de ser uma promessa futurista para se tornar o alicerce da gestão processual contemporânea (Fornasier; Silva; Schwede, 2023). Diante de um acervo que contabiliza mais de 75 milhões de processos, dados oferecidos pelas Estatísticas do Poder Judiciário no Painel Justiça em Números (Datajud, 2025) a tecnologia surge não apenas como um acessório de eficiência, mas como uma ferramenta de sobrevivência institucional. Segundo dados do Painel do Poder Judiciário do Relatório Justiça em Números (2025), a justiça estadual em primeiro grau é a maior porta de entrada dos processos.
Dos mais de 75 milhões de caso há um total de 18.748 (dezoito mil, setecentos de quarenta e oito) juízes para resolver esses casos, uma vez que há 27 (vinte e sete) tribunais de justiça estaduais compondo a estrutura brasileira de Justiça (CNJ, 2025a). No tocante ao tempo médio de tramitação, segundo os dados do Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça em 2025, há um tempo médio para fase de conhecimento de 4 anos; nas execuções fiscais são cerca de 6 anos e 9 meses e tempo médio de execução de 5 anos e 3 meses.
Tais dados revelam, ainda em 2025, que o Poder Judiciário Brasileiro vive a morosidade na evasão dos casos e na prestação jurisdicional do Estado. Esses dados são ainda mais complexos quando se aborda através do recorte regional. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, um dos estados pertencentes ao Bioma Amazônia, objeto deste estudo, revela a complexidade desses dados. Isto porque essa é a Justiça que está mais próxima da sociedade, a porta de entrada dos litígios. O Relatório Justiça em Número (CNJ, 2025a, p. 317) ressalta que:
A Justiça Estadual finalizou o ano de 2024 com 62,2 milhões de processos pendentes aguardando alguma solução definitiva. Destes, 11,4 milhões, ou seja, 18,4%, estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, aguardando alguma situação jurídica futura. Desconsiderados tais processos, tem-se que, ao final do ano de 2024, existiam 50,7 milhões de processos judiciais efetivamente tramitando. Há de se destacar que a Justiça Estadual concentra 77,2% dos processos pendentes do Poder Judiciário. A Justiça Estadual é o segmento com maior representatividade de litígios no Poder Judiciário, com 68,6% da demanda. Na área criminal, essa representatividade aumenta para 93,9% (CNJ, 2025a, p. 317).
Diante desse recorte a Justiça Estadual, especificadamente ao objeto desse estudo o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os dados apresentados nesse relatório revelam que o TJAM tem o tempo estimado de 1 ano e 5 meses como tempo de giro do acervo por processos judiciais. No processo de conhecimento, a taxa de congestionamento chega a 52% e nos processos de execução a taxa chega a 73%. Quando os processos envolvem a execução fiscal, a taxa de congestionamento salta para 92% (CNJ, 2025b). Tais taxas revelam um gargalo estrutural que impacta a prestação jurisdicional à sociedade amazonense.
Esses dados desenham um Tribunal que até consegue decidir os conflitos (fase de conhecimento), mas que trava na hora de entregar o resultado prático (fase de execução). O salto de 52% para 72% e 92% na execução fiscal mostra que o Judiciário amazonense está sendo usado, em grande parte, como um "cobrador de dívidas" ineficiente do Estado, o que sobrecarrega a máquina e atrasa processos de natureza cível e familiar que teriam um tempo de giro muito menor (CNJ, 2025b).
Quando se analisa essa realidade à luz do Estado do Amazonas, é necessário compreender os impactos desses dados. Como se observa, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tem a missão de proporcionar melhorias ao acesso à justiça nos municípios do estado. Segundo dados do Relatório Justiça em Números, há cerca de 158,1 casos novos por mil habitantes (CNJ, 2025b) que adentram as linhas de trabalho do tribunal. Esse dado revela que existe um alto nível de judicialização no Estado, mas que alinhado a isso, tem-se as dificuldades de acesso à justiça que revela uma subnotificação.
Isto porque a imensidão no Estado do Amazonas impõe uma lógica que desafia qualquer manual de direito processual escrito sob o conforto das capitais do Sul e Sudeste. Falar em acesso à justiça nesse estado exige reconhecer, antes de tudo, que o asfalto é líquido. Quando a geografia se torna uma barreira física intransponível, o direito deixa de ser uma garantia abstrata e passa a depender da logística, do preço do combustível e da velocidade dos motores de popa, uma vez que os rios se tornam as estradas. Fala-se de um “Estado que é composto de 62 municípios que em sua maioria são interligados por acesso único por via fluvial” (Brito; Santana Neto, 2023, p. 4422).
No Amazonas, a distância entre a sede de um município e suas comunidades ribeirinhas ou aldeias indígenas não é medida em quilômetros, mas em dias de navegação. Para um cidadão que vive na calha do Rio Juruá ou do Purus, buscar o fórum local exige uma logística financeira que muitas vezes supera o valor econômico da própria causa. Essa exclusão territorial cria obstáculos reais, demonstrando que a população possui direito no papel, mas não possuem o meio físico de levá-lo ao juiz. O isolamento piora quando se observa as comarcas no interior. Afirma Silva e Santos Junior (2025, p. 5025) que:
Historicamente, o acesso à justiça, embora garantido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, que assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, permanece limitado por barreiras econômicas, tecnológicas e territoriais, sobretudo nas regiões mais afastadas do país. Em resposta à crescente complexidade social, o Programa Justiça 4.0, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021, promove a inovação e efetividade da justiça por meio da digitalização e do uso de tecnologias de informação, com ações como o Juízo 100% Digital e o Balcão Virtual, conforme disposto na Resolução CNJ nº 345/2020 e Resolução nº 395/2021. Contudo, os benefícios dessas inovações digitais não se distribuem igualmente. No estado do Amazonas, com 1.559.161 km 2 e apenas 2,23 habitantes por km 2, o acesso à internet e a serviços essenciais é extremamente limitado fora da capital (Silva; Santos Junior, 2025, p. 5025).
A compreensão dos obstáculos geográficos e socioeconômicos que isolam as comunidades ribeirinhas e indígenas no Amazonas dialoga diretamente com a clássica doutrina de Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988) sobre as ondas renovatórias de acesso à justiça. Conforme os autores asseveram, o acesso à tutela jurisdicional não pode ser encarado como um direito meramente formal, mas exige do Estado uma postura ativa para remover as barreiras práticas — sejam elas econômicas, organizacionais ou processuais — que impedem os cidadãos mais vulneráveis de alcançar a igualdade de resultados. No cenário amazônico, a distância física atua como uma barreira de primeira dimensão, tornando os custos de transação do litígio desproporcionais para as populações do interior.
Todavia, a tentativa de superação dessas barreiras por meio da virtualização e da automação introduz um novo componente de vulnerabilidade. A transição para uma "Justiça Digital" sem a devida governança algorítmica corre o risco de perpetuar o que a literatura especializada denomina de exclusão por letramento digital. A inserção de ferramentas de inteligência artificial generativa nos fluxos de trabalho dos tribunais exige, portanto, um escrutínio rigoroso acerca da explicabilidade e da auditabilidade dos modelos adotados, sob pena de transferir decisões administrativas cruciais a sistemas automatizados sem a devida transparência institucional.
Com isso, a modernização do Poder Judiciário, embora essencial para a celeridade, trouxe consigo o abismo do letramento digital. Em um estado onde a conectividade é instável e restrita aos centros urbanos, a digitalização dos processos pode atuar como um novo muro de exclusão. Para o ribeirinho que não tem sinal de celular, internet ou mesmo eletricidade constante, o processo eletrônico é uma entidade invisível. Sem o apoio de uma estrutura física que ofereça acesso à rede e auxílio técnico, o jurisdicionado vulnerável torna-se totalmente dependente de intermediários, perdendo a autonomia e a compreensão sobre o andamento da sua própria demanda. A justiça digital pressupõe uma infraestrutura que a realidade amazônica ainda luta para consolidar.
Outro ponto crítico é a vulnerabilidade institucional, marcada pela concentração de recursos na capital. Manaus detém a maior fatia da estrutura judiciária, enquanto o interior sobrevive com as ações de acesso à justiça itinerantes. Sem a presença constante da Defensoria, a população mais pobre fica desassistida, recorrendo a soluções informais de conflitos que nem sempre respeitam os direitos fundamentais. Além disso, existe uma barreira cultural e linguística profunda, especialmente em relação aos povos indígenas. O sistema judiciário muitas vezes falha em adaptar sua linguagem e seus ritos à pluralidade cultural do estado, tratando de forma genérica cidadãos que possuem cosmologias e formas de organização social completamente distintas da lógica ocidental.
A vulnerabilidade socioeconômica atua como um filtro silencioso. Quando a segurança alimentar e a sobrevivência básica estão em risco, o acesso à justiça é visto como um luxo burocrático ou uma jornada exaustiva de resultados incertos. O tempo da justiça é incompatível com o tempo da fome ou da urgência de uma reparação de saúde no interior. Esse conjunto de fatores faz com que muitos conflitos sequer cheguem ao conhecimento do Estado, permanecendo em uma zona de invisibilidade jurídica que perpetua.
Todavia, cabe salientar que embora haja as vulnerabilidades descritas, o Conselho Nacional de Justiça tem defendido que a transformação digital não deve ser vista apenas como uma migração, mas como uma ferramenta estratégica para romper as barreiras físicas que isolam o cidadão do Judiciário. Através de programas como o Justiça 4.0 e o Juízo 100% Digital, o CNJ busca criar uma estrutura onde o protocolo de uma ação ou a participação em uma audiência não dependa da presença física em um fórum. No contexto de regiões com vulnerabilidades geográficas acentuadas, como o Amazonas, essa diretriz foca na ubiquidade do serviço público, permitindo que a justiça chegue onde o Estado antes não conseguia se instalar permanentemente, desde que haja o suporte tecnológico adequado (Corrêa; Auler; Pontes Filho, 2021).
Para mitigar o risco de a digitalização se tornar uma nova forma de exclusão, o CNJ estabeleceu a implementação dos Pontos de Inclusão Digital, conhecidos como PIDs. Essas unidades são espaços físicos equipados com computadores e internet, instalados em municípios ou comunidades que não são sede de comarcas, funcionando como braços tecnológicos do tribunal. O objetivo é garantir que o cidadão vulnerável encontre um ambiente acolhedor e assistido para acessar o sistema (Oliveira; Vargas; Santarém, 2025). Assim, o digital deixa de ser um obstáculo técnico e passa a ser uma ponte que reduz custos de deslocamento e tempo de espera, democratizando o acesso de forma estruturada.
Além da infraestrutura física, o Conselho aposta na simplificação da linguagem e na interface visual dos sistemas como pilares para vencer as vulnerabilidades de acesso. A orientação é que as plataformas digitais sejam intuitivas e acessíveis, incorporando ferramentas de inteligência artificial que auxiliem na triagem de demandas e na prestação de informações em tempo real. Ao priorizar a experiência do usuário e a conectividade em áreas remotas, o CNJ tenta equilibrar a eficiência operacional da máquina judiciária com a dignidade da pessoa humana, assegurando que a inovação tecnológica sirva para incluir os invisíveis e não para isolar ainda mais quem já vive à margem dos centros urbanos.
Embora pareça utópico, a implementação dessas diretrizes no Estado do Amazonas acontecem. Isto porque, o Tribunal de Justiça do Amazonas tem expandido a rede de Pontos de Inclusão Digital (PIDs) em localidades remotas e comunidades indígenas, como São Gabriel da Cachoeira, com o intuito de mitigar a vulnerabilidade territorial e reduzir os custos transacionais do acesso à jurisdição. Essa infraestrutura física e tecnológica permite a realização de atos processuais complexos, a exemplo de perícias médicas e audiências por videoconferência, sem a necessidade de deslocamentos fluviais exaustivos, consolidando o ambiente digital como um mecanismo de aproximação entre o Estado e as populações historicamente isoladas.
Simultaneamente, a gestão judiciária amazonense busca otimizar a eficiência operacional e a inclusão social mediante o emprego de sistemas de inteligência artificial e plataformas de atendimento virtualizado. O uso de ferramentas como o sistema Arandu visa acelerar o tempo de giro do acervo processual, enquanto a ampliação do Balcão Virtual e a oferta de recursos de acessibilidade tecnológica buscam garantir que o processo eletrônico não se converta em uma nova barreira de exclusão para indivíduos com baixo letramento digital ou deficiências.
Dessa forma, observa-se um esforço institucional para que a inovação tecnológica no Poder Judiciário estadual atue de forma responsiva, assegurando a observância dos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana em um cenário de profundas desigualdades estruturais. Portanto, assim revela-se as dificuldades e as tratativas de mitigação dos desafios que se vive no Estado do Amazonas para promover o acesso à justiça.
3.2 Ferramenta de inteligência Arandu e a eficiência operacional como vetor de acesso à justiça no Amazonas
Como demonstrado, o Poder Judiciário brasileiro enfrenta historicamente o desafio de equilibrar a alta demanda de litígios com a necessidade de uma resposta célere e qualificada. No estado do Amazonas, esse desafio é acentuado por particularidades geográficas únicas, onde as distâncias continentais e a dificuldade de deslocamento entre as comarcas do interior e a capital impõem obstáculos físicos ao acesso à justiça. Nesse contexto, a transformação digital deixa de ser uma opção administrativa para se tornar uma necessidade imperativa.
Diante desse cenário histórico, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas desenvolveu uma ferramenta de Inteligência Artificial intitulada Arandu. O nome Arandu que em termos indígenas remete à sabedoria e ao ato de ouvir, sintetiza o propósito da ferramenta: processar grandes volumes de dados para oferecer uma compreensão preditiva e organizada do acervo processual. Diferente de sistemas puramente burocráticos, o Arandu utiliza modelos de aprendizado de máquina para realizar a classificação automática de petições, a identificação de temas repetitivos e o agrupamento de processos com teses jurídicas semelhantes. Conforme dados disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (2025b) afirma que:
O Arandu é uma plataforma de soluções de Inteligência Artificial que facilita o trabalho com processos judiciais. Os documentos de cada processo são carregados e organizados. O usuário pode conversar com o Arandu por meio de uma janela simples, semelhante a um bate-papo comum. A partir dessa conversa, o Arandu ajuda a criar despachos, decisões, sentenças e também realiza análises jurídicas básicas. Além disso, ele permite pesquisar rapidamente processos semelhantes, tornando o trabalho mais rápido e eficiente. Entretanto, o Arandu está em constante desenvolvimento (versão beta), por isso novas funcionalidades e melhorias serão adicionadas e a interface passará por mudanças. As respostas do Arandu devem ser analisadas e validadas por um profissional do direito, pois servem como auxílio, não substituindo a análise humana (TJAM, 2025b).
Essa capacidade de triagem prévia é fundamental para o gerenciamento de unidades judiciárias, pois elimina o tempo gasto em tarefas manuais de indexação, permitindo que a força de trabalho humana seja alocada em funções de análise crítica e decisão. Além disso, conforme demonstrado o Arandu facilita o trabalho diário por meio de uma interface intuitiva integrada ao PROJUDI, sistema de gestão de processos judiciais e peticionamento utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. A Tabela 1 resume as principais funcionalidades em eficiência operacional do TJAM:
Tabela 1- Potencialidades Arandu
Benefícios | Impacto Operacional |
Automatização de comparações | Reduz tempo de análise manual de petições similares |
Síntese processual automatizada por meio de Chat inteligente para comandos pré-definidos | Acelera elaboração de despachos e decisões |
Detecção de demandas repetitivas | Apoio na gestão de demandas em massa e reconhecimento de possíveis IRDR |
Geração de peças processuais com base em modelos | Ganho de tempo em produção, mas requer a análise humana final para publicação dos atos processuais gerados. |
Fonte: A autora, com base no Manual de utilização da Plataforma Arandu (TJAM, 2025b).
No entanto, o entusiasmo institucional em torno das potencialidades descritas na Tabela 1 deve ser balizado por uma análise crítica e prudente dos limites intrínsecos à inteligência artificial generativa. Embora o sistema Arandu demonstre eficiência na otimização de rotinas e na triagem de demandas em massa, a literatura jurídica contemporânea alerta para os riscos severos de vieses cognitivos e algorítmicos. Modelos de linguagem baseados em aprendizado de máquina reproduzem os padrões contidos em sua base histórica de treinamento; logo, se os dados de entrada refletirem assimetrias históricas ou práticas discriminatórias do sistema de justiça, a IA corre o risco de automatizar e amplificar tais injustiças de forma invisível.
Outro ponto crítico reside na explicabilidade dos outputs gerados. Sistemas que operam como "caixas-pretas" dificultam o controle de conformidade regulatória e a auditabilidade por órgãos externos ou pelas próprias partes do processo. No âmbito do sistema Arandu, a conformidade com a Resolução nº 332/2020 do CNJ impõe que qualquer minuta gerada passe por uma rigorosa supervisão humana ativa antes de integrar os autos. A automação jurídica não pode, sob qualquer pretexto, mitigar o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais ou esvaziar o princípio do contraditório. O ganho de velocidade operacional promovido pela inteligência artificial só se justifica democraticamente se for acompanhado por mecanismos robustos de accountability judicial e salvaguardas éticas que assegurem a centralidade do fator humano no ato de julgar.
A introdução da inteligência artificial Arandu no Tribunal de Justiça do Amazonas surge como uma resposta tecnológica desenhada para otimizar o fluxo de trabalho jurídico e mitigar o congestionamento processual que compromete a eficácia do direito. Essa artificialização de comandos, permitiu que o Arandu automatize tarefas repetitivas, como detecção de demandas predatórias via Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede), promovendo agilidade. Tais resultados são tão promissores que em 2026, foi premiada em 1º lugar no Expojud Portugal, destacando sua integração com autos para interações em tempo real por magistrados e servidores (TJAM, 2026). Reconhecimentos incluem finalista no Prêmio J.Ex 2025 na categoria Inovação Tecnológica (TJAM, 2025c).
No Amazonas, a morosidade processual é um entrave histórico ao acesso à justiça, com condenações ao Estado por atrasos. A Arandu atua como vetor ao tornar o Judiciário mais célere e eficiente, alinhando-se ao princípio constitucional de duração razoável dos processos (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Ao otimizar fluxos, facilita respostas eficazes a demandas sociais, especialmente em regiões remotas como a Amazônia, promovendo transparência e efetividade. O mais interessante nessa dinâmica interativa entre tecnologia e prestação jurisdicional é que a plataforma não decide, mas auxilia, garantindo análise humana essencial para a eficiência do alcance da ferramenta (Almeida; Pinto, 2022).
Com isso, o Arandu foi desenvolvido e treinado pelo TJAM com base em 500 mil petições locais (e-SAJ/PROJUDI), aprendendo continuamente para demandas amazônicas. Também pode-se citar como benefícios que o Arandu reduz custos humanos e tempo de tramitação, razão inclusive pela qual foi premiada em 1º no Expojud 2026 por eficiência em demandas repetitivas. Adoção interna como Arandu alinha ao Justiça 4.0, superando limitações de ferramentas comerciais em escala institucional.
A Ferramenta Arandu do TJAM se destaca também pela integração direta aos autos processuais e chat generativo, diferindo de outras IAs em tribunais brasileiros que focam mais em classificação inicial ou automação de tarefas específicas. Na análise da pesquisa documental e em comparações revelam ênfases variadas, com Arandu premiada internacionalmente em 2026 por sua versatilidade (Salomão; Leme, 2025). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2025b) desenvolveu a plataforma Sinapses/Inteligência Artificial. Essa plataforma é fruto da Resolução n. 332/2020 que instituiu o Sinapses como plataforma nacional de armazenamento, treinamento supervisionado, controle de versionamento, distribuição e auditoria dos modelos de Inteligência Artificial, além de estabelecer os parâmetros de sua implementação e funcionamento. Em síntese comparativa, diversos tribunais adotam IAs via plataforma Sinapses do CNJ, que hospeda 150 modelos de 29 instituições para padronização e compartilhamento. Em comparação detalhada, tem-se a Tabela 2:
Tabela 2 - Comparações
IA/Tribunal | Funcionalidades Chave | Integração | Impacto Principal | Status (2026) |
Arandu (TJAM) | Similaridades, Chat interativo, Síntese/despachos | Direta aos autos (E-SAJ; PROJUDI) | Eficiência em demandas repetitivas; 1º Expojud Portugal | Beta avançada; premiada |
Victor (STF) | Classificação de peças, repercussão geral. | Victor (STF) | Classificação de peças, repercussão geral. | Sem classificação |
Classificação petições (TJSP) | Sugestão de temas no peticionamento | E-proc inicial | Classificação petições (TJSP) | Sugestão de temas no peticionamento |
IA atos processuais (TJMG) | Automação fluxos, resumos | Cartórios 2ª instâncias | IA atos processuais (TJMG) | Automação fluxos, resumos |
Fonte: A autora com base na Plataforma Sinapses (CNJ, 2025b) e na plataforma ARANDU (TJAM, 2026).
A análise comparativa da Tabela 2 evidencia que, embora o Judiciário nacional busque mitigar o congestionamento processual, os escopos das ferramentas de IA são heterogêneos. Enquanto sistemas como o Victor (STF) e as soluções do TJSP e TJMG focam estritamente em triagem recursal e automação de fluxos de secretaria, o sistema ARANDU avança para o suporte decisório interativo via chat generativo e produção de minutas, justificando seu destaque. Contudo, a interpretação desses indicadores exige cautela, impondo-se a distinção entre as funcionalidades declaradas e os resultados empiricamente comprovados. Como o ecossistema ARANDU ainda opera em versão beta, seu impacto real no tempo médio de tramitação carece de métricas estatísticas definitivas a longo prazo. Ademais, as limitações operacionais indicadas reforçam que a efetividade desse modelo no acesso à justiça depende da infraestrutura de conectividade e de uma rigorosa supervisão humana, servindo como salvaguardas éticas contra vieses e em estrita conformidade com a Resolução nº 332/2020 do CNJ.
3.3 A Base Archeion e a segurança jurídica para grupos vulneráveis
Diante dos achados bibliográficos e documentais sobre essa interação entre tecnologia, inteligência artificial e promoção da uma tutela jurisdicional eficaz e célere, há que se falar sobre o papel da Base Archeion e sua sinergia com o sistema de inteligência artificial Arandu, ferramentas fundamentais na modernização do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Com isso, investiga-se como a gestão documental padronizada, aliada à capacidade analítica da IA, potencializa a segurança jurídica e democratiza o acesso à justiça, especialmente para grupos em situação de vulnerabilidade no contexto amazônico.
A modernização do Poder Judiciário brasileiro promovida pela Resolução n. 332/2020 do CNJ encontrou no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas um cenário de desafios singulares, onde a vasta extensão territorial e as dificuldades logísticas impõem a necessidade de soluções digitais robustas. No centro dessa transformação está a Base Archeion, um sistema especializado na gestão de acervos que transcende a mera digitalização de documentos. Segundo informações ofertadas pela Diretoria de Inteligência Artificial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM, 2025a), afirma-se que:
A Diretoria de Inteligência Artificial do Tribunal de Justiça do Amazonas (DVIACD/TJAM), no âmbito da Comissão de Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação (CGTIC/TJAM), presidida pela desembargadora Vânia Marinho, anunciou o desenvolvimento e a implementação do “Archeion”, um inovador banco eletrônico de documentos processuais. A iniciativa é um marco fundamental para as aplicações de inteligência artificial do Tribunal, servindo como a base de dados central para todas as ferramentas de IA, incluindo o ARANDU, a primeira ferramenta de IA criada pela área de Tecnologia e pelo Núcleo de Inteligência do TJAM. O “Archeion” é um Data Mart (armazém de dados) que extrai, converte e armazena todos os documentos processuais do Sistema PROJUDI – como petições iniciais, sentenças e outras peças processuais – para um formato de texto legível por inteligência artificial. Esse processo garante que a IA possa interpretar e utilizar eficazmente as informações contidas nesses documentos. Atualmente, o “Archeion” já conta com uma base de aproximadamente 51 milhões de documentos processuais extraídos e armazenados (TJAM, 2025a).
A Base Archeion, lançada pelo TJAM em junho de 2025, é um Data Mart, ou seja, um sistema focado em atender necessidades analíticas e que armazena 51 milhões de documentos processuais extraídos do PROJUDI, servindo de fundação para IAs como Arandu. Ela garante precisão e confiabilidade nas análises judiciais, fortalecendo a segurança jurídica especialmente para grupos vulneráveis no Amazonas. Pode-se dizer que ela atua como memória institucional, organizando de forma sistemática documentos administrativos e processos judiciais.
A Base Archeion serve como repositório central para ferramentas de IA do TJAM, incluindo o ARANDU, permitindo análises precisas de processos judiciais. Os dados passam por pré-processamento para remover ruídos, garantindo qualidade e confiabilidade para treinamento de modelos de IA. Ao adotar normas internacionais de descrição, a Base Archeion garante que a informação não seja apenas armazenada, mas sim preservada com integridade e autenticidade, elementos indispensáveis para que qualquer registro possua valor probatório perante a lei.
A eficácia da Base Archeion é amplificada pela sua interação estratégica com o Arandu, o sistema de inteligência artificial desenvolvido pelo TJAM. Enquanto o Archeion fornece o repositório estruturado de dados e os documentos, o Arandu atua como a camada de inteligência capaz de processar esse volume massivo de informações. O ARANDU utiliza algoritmos de processamento de linguagem natural e aprendizado de máquina para ler, categorizar e sugerir movimentações processuais de forma automatizada (TJAM, 2025c). Essa interação permite que dados históricos e administrativos custodiados no Archeion sirvam de subsídio para que a IA identifique padrões, agilize a triagem de processos e auxilie magistrados na tomada de decisões fundamentadas em precedentes e registros, reduzindo o tempo de resposta do Judiciário (Oliveira; Guiose; Figueiredo, 2024).
Essa convergência tecnológica produz impactos diretos e profundos na segurança jurídica de grupos vulneráveis, como populações ribeirinhas, comunidades indígenas e minorias sociais. Para esses grupos, a vulnerabilidade é frequentemente agravada pelo apagamento de seus direitos por falta de provas ou pela demora processual que consome a eficácia de qualquer sentença. Quando o TJAM utiliza a Base Archeion para salvaguardar registros de terras, prontuários de assistência ou processos de reparação histórica, e permite que o Arandu acelere a análise dessas demandas, ele está, na prática, impedindo a prescrição de direitos fundamentais. A segurança jurídica deixa de ser um conceito abstrato e torna-se a certeza de que o documento que prova a existência de um direito será encontrado e processado com agilidade, independentemente da distância geográfica entre a comarca e o jurisdicionado.
Além disso, o acesso à justiça é reconfigurado por meio dessa digitalização inteligente. No Amazonas, onde o deslocamento físico até uma sede do Tribunal pode levar dias por via fluvial, a disponibilidade de um arquivo organizado e uma inteligência que auxilie na gestão do fluxo processual rompe barreiras geográficas (Oliveira; Guiose; Figueiredo, 2024). A integração entre Archeion e Arandu facilita a transparência ativa, proporcionando consultas de informações com maior precisão. Isso reduz a burocracia e evita o retrabalho, garantindo que o Judiciário foque no que é essencial: a entrega da prestação jurisdicional. A tecnologia funciona como um instrumento de equidade, equilibrando as forças entre o Estado e o cidadão vulnerável através da democratização do dado e da rapidez do rito.
Portanto, a Base Archeion e o sistema Arandu representam mais do que ferramentas de gestão interna; eles formam um ecossistema de proteção social. A organização documental rigorosa e a inteligência artificial não apenas otimizam a máquina administrativa do Tribunal de Justiça do Amazonas, mas resgatam a dignidade daqueles que dependem da justiça para ter sua existência e seus direitos reconhecidos. Ao garantir que o passado esteja devidamente arquivado e que o presente seja processado com inteligência, o TJAM consolida a segurança jurídica como um pilar de cidadania, assegurando que o acesso à justiça seja uma realidade tangível, e não apenas uma promessa normativa, para todos os habitantes da região amazônica.
Conclusão
As reflexões propostas neste estudo indicam que a modernização tecnológica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, capitaneada pela articulação entre a Base Archeion e a ferramenta Arandu, aponta caminhos promissores para a gestão de acervos processuais em uma região marcada por severas complexidades geográficas. A análise documental evidenciou que a estruturação de um armazém de dados centralizado confere um substrato técnico relevante para que os modelos de inteligência artificial realizem triagens e resumos com maior padronização institucional.
No que diz respeito às hipóteses formuladas, os elementos examinados sugerem a confirmação parcial da primeira proposição, constatando-se que a automação de rotinas burocráticas possui potencial para otimizar o tempo de tramitação e apoiar o trabalho de magistrados em comarcas do interior com escassez de recursos humanos. Contudo, a efetiva mitigação das barreiras territoriais permanece umbilicalmente vinculada à expansão da infraestrutura física de conectividade e dos Pontos de Inclusão Digital (PIDs), sob o risco de a virtualização criar formas de exclusão para cidadãos sem letramento digital.
A segunda hipótese também carece de ponderações: embora a identificação de padrões de litigiosidade e similaridade de demandas via IA possa subsidiar atuações estratégicas de proteção a vulneráveis, o monitoramento contínuo contra vieses e a garantia de explicabilidade dos algoritmos são requisitos indispensáveis para que o processamento em massa não resulte em decisões padronizadas e descoladas das realidades locais.
Em conclusão, o estágio atual do sistema Arandu, classificado em constante desenvolvimento operacional, revela uma inovação de destaque no cenário nacional, chancelada por premiações setoriais. Todavia, os resultados institucionais futuros dependem da consolidação de métricas empíricas e indicadores claros de produtividade que diferenciem as funcionalidades prometidas das evidências documentais concretas. O sucesso de longo prazo desse ecossistema tecnológico dependerá da manutenção do equilíbrio ético entre a celeridade proporcionada pela automação e a indispensável supervisão humana e garantia das salvaguardas constitucionais do devido processo legal.
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Sobre as autoras
Amanda Nicole Aguiar de Oliveira. Advogada (OAB/AM 16.807), Membro da Comissão de Admissibilidade do Tribunal de Ética e Disciplina e de Direito Eclesiástico da Ordem dos Advogados do Brasil - seccional Amazonas. Mestra em Direito Ambiental pelo Programa de Pós-graduação Strictu Sensu em Direito Ambiental (PPGDA) da Universidade do Estado do Amazonas. Professora Universitária na Faculdade Boas Novas de Ciências Teológicas, Sociais e Biotecnológicas. Membra da Academia de Letras, Ciências e Culturas da Amazônia sob o registro de cadeira 353. Associada ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI). Lattes: http://lattes.cnpq.br/7750425429395570. ORCID: 0009-0005-8351-0755 E-mail: amanda.nicoleaguiar@outlook.com.
Patrícia Fortes Attademo Ferreira. Pós-Doutora en los Retos Actuales del Derecho Público pela Universidade de Santiago de Compostela. Doutora em Ciências Jurídicas pela Universidade Castilla La Mancha. Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho. Professora Associada da Universidade do Estado do Amazonas, concurso 2008, onde ministra as disciplinas de Estágio Supervisionado. Atualmente é Chefe de Gabinete do Magnífico Reitor da UEA. Advogada desde 1990, tendo atuado nas Áreas Cível, Trabalhista e Previdenciário. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7473851142494544. ORCID: 0000-0001-9364-0186. E-mail: patriciaattademo@hotmail.com
Créditos da autoria
Amanda Nicole Aguiar de Oliveira: conceituação, investigação (pesquisa bibliográfica e documental sobre a ferramenta Arandu e base Archeion), metodologia, redação – rascunho original, redação – revisão e edição.
Patrícia Fortes Attademo Ferreira: conceituação, supervisão, análise crítica (abordagem teórica e doutrinária sobre ondas de acesso à justiça e governança algorítmica), redação – revisão e edição.
Declaração sobre conflito de interesses
As autoras declaram que não há conflito de interesses de ordem financeira, comercial, acadêmica ou institucional que possa ter influenciado a imparcialidade ou a integridade dos resultados apresentados neste estudo.
Declaração de disponibilidade de dados
Todos os dados utilizados para a fundamentação desta pesquisa estão integralmente previstos e analisados no corpo do trabalho, com as devidas referências e fontes documentais listadas ao final do artigo, estando acessíveis publicamente por meio dos relatórios e normativos das instituições citadas (CNJ e TJAM).
Informações editorial
Data de Submissão: 12/04/2026
Data de Aceite: 17/06/2026
Editor responsável: André do Rêgo Barros e Fernando Araújo
Como citar:
OLIVEIRA, Amanda Nicole Aguiar de; FERREIRA, Patrícia Fortes Attademo.A ferramenta de IA Arandu do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Revista de Direito da Amazônia, v. 3, n. 1, jan./jun., 2026.
Este trabalho é licenciado pela Creative Commons de Atribuição 4.0 Internacional
Revista de Direito da Amazônia, v. 3, n. 1, jan./jun., 2026. ISSN: 2675-8660
[1]Faculdade Boas Novas de Ciências Teológicas, Sociais e Tecnológicas, Universidade do Estado do Amazonas, Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental, Manaus, Amazonas. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7750425429395570. ORCID: 0009-0005-8351-0755.
[2]Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Escola de Direito, Manaus, Amazonas, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7473851142494544. ORCID: 0000-0001-9364-0186.