ZANETI, Alice Simões; ZANETI JR, Hermes
Atuação dos amici curiae na formação dos precedentes previdenciários: disputas interpretativas sobre aposentadoria especial após EC nº 103/2019
Role of Amici Curiae in the Formation of Social Security Precedents: Interpretive Disputes over Special Retirement after Constitutional Amendment Nº 103/2019
Alice Simões Zaneti[1]
Hermes Zaneti Jr.[2]
Resumo: A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu profundas alterações no regime jurídico da aposentadoria especial, intensificando controvérsias acerca da proteção previdenciária dos trabalhadores expostos a condições nocivas e ampliando o protagonismo dos tribunais superiores na definição desses direitos. O presente artigo analisa a atuação dos amici curiae na formação dos precedentes previdenciários, enfatizando sua função de ampliação do contraditório qualificado e de representação argumentativa na jurisdição constitucional. Adota-se o método hipotético-dedutivo, mediante pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, com abordagem qualitativa. Foram analisados os Temas 555 e 1.209 do Supremo Tribunal Federal, o Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça e a ADI nº 6.309, selecionados por sua relevância para a aposentadoria especial após a referida EC. Os resultados evidenciam que a conformação dos direitos previdenciários decorre de intensas disputas interpretativas entre proteção social, sustentabilidade financeira e segurança jurídica. Conclui-se que a atuação dos amici curiae contribui para a construção de precedentes mais coerentes, estáveis e comprometidos com a efetividade dos direitos fundamentais sociais.
Palavras-chave: previdência social; aposentadoria especial; amicus curiae; precedentes judiciais; retrocessos sociais.
Abstract: Constitutional Amendment n° 103/2019 profoundly transformed the legal framework of special retirement, intensifying controversies regarding the social security protection afforded to workers exposed to hazardous conditions and expanding the role of higher courts in defining such rights. This article examines the participation of amici curiae in the formation of social security precedents, emphasizing their function in enhancing qualified adversarial proceedings and promoting argumentative representation within constitutional adjudication. The study adopts a hypothetical-deductive method, based on bibliographical, documentary, and case law research, through a qualitative approach. It analyzes STF Themes 555 and 1.209, STJ Theme 1.031 and ADI n° 6.309, selected due to their relevance to special retirement after the Constitutional Amendment. The findings demonstrate that the development of social security rights results from intense interpretive disputes involving social protection, financial sustainability, and legal certainty. The article concludes that the participation of amici curiae contributes to the construction of more coherent, stable, and rights-oriented precedents.
Keywords: social security; special retirement; amicus curiae; judicial precedents; social setbacks.
Introdução
O presente artigo sustenta que, no contexto das transformações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a formação dos precedentes previdenciários relacionados à aposentadoria especial constitui espaço de intensas disputas interpretativas acerca da extensão da proteção social assegurada aos trabalhadores expostos a condições nocivas. Nesse cenário, o amicus curiae deve ser compreendido não apenas como mecanismo auxiliar da atividade jurisdicional, mas como instrumento de participação democrática, de qualificação epistêmica do processo e de representação argumentativa, apto a influenciar a construção da ratio decidendi nos tribunais superiores. Defende-se que sua atuação contribui para a ampliação do contraditório qualificado e para a formação de precedentes mais coerentes, estáveis e comprometidos com os valores constitucionais que informam o sistema de seguridade social.
Para tanto, o estudo promove a análise crítica de precedentes paradigmáticos relacionados à aposentadoria especial, notadamente os Temas 555 e 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.309. Busca-se compreender de que modo tais julgados evidenciam tensões entre proteção social, sustentabilidade financeira e segurança jurídica, bem como o papel desempenhado pelos amici curiae na incorporação de subsídios técnicos, científicos e institucionais indispensáveis à adequada conformação dos direitos previdenciários.
Parte-se da hipótese de que a abertura democrática da jurisdição constitucional, por intermédio da participação qualificada de terceiros institucionalmente representativos, fortalece a legitimidade dos precedentes normativos formalmente vinculantes e favorece a construção de soluções mais aderentes à complexidade das controvérsias previdenciárias contemporâneas. Nessa perspectiva, a representação argumentativa exercida pelos amici curiae revela-se mecanismo relevante para a efetivação dos direitos fundamentais sociais e para a preservação dos deveres de coerência, integridade e estabilidade previstos nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto à metodologia, adotou-se o método hipotético-dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial (GIL, 2008). Sendo que, a seleção dos precedentes analisados observou critérios de relevância temática, impacto social, potencial uniformizador e pertinência à controvérsia relativa à aposentadoria especial após a EC nº 103/2019, privilegiando julgados submetidos à sistemática da repercussão geral, dos recursos repetitivos e do controle concentrado de constitucionalidade, à luz do art. 927 do CPC, bem como aqueles marcados pela participação qualificada de amici curiae.
A análise jurisprudencial foi desenvolvida mediante abordagem qualitativa e reconstrutiva dos precedentes, com especial atenção ao contexto fático, à questão jurídica controvertida, aos fundamentos determinantes das decisões (ratio decidendi), às contribuições apresentadas pelos amici curiae e aos efeitos sistêmicos das teses firmadas sobre a conformação dos direitos previdenciários.
1 As reformas constitucionais e a transformação do regime jurídico da aposentadoria especial
A aposentadoria especial constitui instrumento tradicional de proteção previdenciária destinado aos trabalhadores submetidos a condições laborais prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos originais da Constituição Federal (CF). Desde sua gênese, o benefício foi concebido como mecanismo de compensação social voltado à redução dos riscos inerentes a atividades desempenhadas em ambientes nocivos, permitindo o afastamento precoce do trabalhador em razão do desgaste decorrente da exposição ocupacional.
A relevância constitucional conferida à proteção do trabalhador submetido a condições nocivas é tamanha que também se manifesta no plano do custeio da seguridade social. Além da referida aposentadoria, o ordenamento instituiu mecanismos específicos, como a contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada RAT, e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que vinculam a carga contributiva empresarial aos riscos ambientais do trabalho e ao histórico de acidentalidade, estimulando a adoção de políticas preventivas e a redução dos infortúnios laborais (Neto; Ussan, 2015).
Historicamente, o reconhecimento da atividade especial foi estruturado a partir de mecanismos amplamente protetivos. Durante décadas, admitiu-se o enquadramento por categoria profissional, mediante presunção legal de nocividade para determinadas ocupações, dispensando-se a comprovação individualizada da exposição aos agentes agressivos. Conforme destaca Ladenthin (2024), a evolução normativa da aposentadoria especial foi marcada pela progressiva substituição dessas presunções legais por critérios cada vez mais rigorosos de comprovação da nocividade, exigindo crescente carga probatória do segurado para acesso ao benefício.
A partir da Carta Magna e das sucessivas reformas previdenciárias, observou-se gradual restrição dos mecanismos tradicionalmente associados à proteção diferenciada do trabalhador exposto a condições especiais. A extinção do enquadramento por categoria profissional, a exigência de formulários técnicos e laudos ambientais, a limitação das hipóteses de conversão do tempo especial e o progressivo endurecimento dos requisitos de acesso ao benefício refletem uma trajetória normativa que, em vez de ampliar a proteção social, passou a condicionar sua concessão a critérios cada vez mais restritivos.
Nesse processo, a periculosidade passou a ocupar posição cada vez mais controversa no reconhecimento da atividade especial. Conforme observam Kravchychyn e Hunas (2024), a alteração promovida por esta última EC foi interpretada por parcela significativa da doutrina como uma tentativa de afastar a proteção constitucional anteriormente conferida às atividades perigosas. As autoras destacam que categorias tradicionalmente associadas ao reconhecimento da periculosidade, como vigilantes, eletricitários e motoristas de caminhão, passaram a enfrentar maiores dificuldades para obtenção do enquadramento especial, cenário que se soma às restrições já impostas desde a edição do Decreto nº 2.172/1997 e à orientação administrativa cada vez mais restritiva quanto ao reconhecimento dessas atividades.
Nesse contexto, as Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 47/2005 e, sobretudo, nº 103/2019 desempenharam papel relevante na redefinição do regime jurídico da aposentadoria especial. A Reforma da Previdência de 2019 promoveu alterações particularmente significativas ao instituir idade mínima para novas concessões, criar regras de transição baseadas em sistema de pontos, modificar a forma de cálculo dos benefícios e vedar a conversão do tempo especial em comum para períodos posteriores à sua vigência. A profundidade dessas mudanças ensejou intenso debate doutrinário e jurisdicional, culminando na propositura de ações de controle concentrado e na formação de relevantes precedentes pelos tribunais superiores, cujos desdobramentos serão examinados nos tópicos seguintes.
A persistência dessas controvérsias também pode ser observada no âmbito legislativo. Tramita atualmente o Projeto de Lei Complementar nº 42/2023, que busca regulamentar o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e restabelecer elementos historicamente associados à proteção da aposentadoria especial, como o reconhecimento da periculosidade e da integridade física do trabalhador como fundamentos autônomos para a concessão do benefício, bem como a possibilidade de conversão do tempo especial em comum. A proposta contempla expressamente categorias como vigilantes, profissionais expostos à eletricidade e trabalhadores submetidos a atividades de transporte de valores, evidenciando que o debate acerca da extensão da proteção previdenciária permanece aberto e continua a mobilizar o Poder Legislativo, mesmo após as recentes definições promovidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Observa-se, assim, um processo contínuo de transformação normativa da aposentadoria especial, marcado pela redução gradativa de mecanismos protetivos historicamente reconhecidos aos trabalhadores submetidos a condições nocivas. Com este cenário de volatilidade normativa, as controvérsias decorrentes dessas alterações passaram a ser progressivamente transferidas para o âmbito jurisdicional.
Não por acaso, as mudanças promovidas pelas reformas previdenciárias foram acompanhadas por intensa judicialização. Questões relativas à caracterização da atividade especial, à eficácia dos equipamentos de proteção individual, à conversão do tempo especial, à periculosidade de determinadas atividades profissionais e à constitucionalidade das alterações promovidas pela EC nº 103/2019 passaram a ocupar posição central na agenda dos tribunais superiores. Segundo o Boletim Estatístico da Previdência Social, em sua edição de 03/2026, o grau de judicialização alcançou o índice de 96,2%, evidenciando a crescente dependência da atuação jurisdicional para definição do conteúdo e da extensão dos direitos previdenciários.
A progressiva erosão dos mecanismos de proteção previdenciária impõe à ciência jurídica o dever de examinar criticamente os instrumentos disponíveis para conter retrocessos normativos. Nesse quadro, a construção de precedentes normativos formalmente vinculantes adquire função estruturante: em um sistema marcado por volatilidade legislativa e elevada densidade técnica, é a estabilização jurisprudencial — e não a norma em abstrato — que confere aos segurados previsibilidade quanto ao alcance de seus direitos (Zaneti Jr., 2019). O amicus curiae insere-se nesse processo como vetor de qualificação do debate constitucional, capaz de reforçar a isonomia e a efetividade da tutela previdenciária precisamente nos momentos em que a legislação se mostra mais restritiva.
Em um sistema previdenciário marcado por instabilidade normativa e elevada complexidade técnica, os precedentes judiciais, no exercício de sua função nomofilática de assegurar a correta interpretação da lei, assumem o papel de fonte institucional de normatividade judicialmente estabilizada e de vetor de segurança jurídica, contribuindo para a redução de desigualdades e para a promoção de maior previsibilidade aos segurados (Zaneti Jr., 2019).
A crescente centralidade dos precedentes judiciais no sistema processual brasileiro evidencia a necessidade de ampliação dos espaços participativos no processo. Como destaca Munhoz (2023), a atividade jurisdicional contemporânea não mais se limita à resolução de conflitos inter partes, passando a exercer função de estabilização normativa e orientação social, com efeitos que transcendem os sujeitos diretamente envolvidos na demanda, o que impõe o fortalecimento de mecanismos de participação qualificada, como o amicus curiae.
É nesse ambiente de instabilidade normativa, elevada complexidade técnica e crescente protagonismo dos precedentes judiciais que a advocacia previdenciária encontra, no instituto do amicus curiae, importante mecanismo de participação democrática e de qualificação do debate constitucional. Por intermédio da atuação de entidades representativas e instituições especializadas, ampliam-se os espaços de contraditório qualificado e de apresentação de subsídios técnicos capazes de influenciar a formação da ratio decidendi[3] dos precedentes estabelecidos pelos tribunais superiores. Em matérias marcadas por sucessivas restrições legislativas e elevada sensibilidade social, como o Direito Previdenciário, essa intervenção institucional revela-se fundamental para a construção de entendimentos mais coerentes, estáveis e comprometidos com a efetividade dos direitos fundamentais dos segurados.
Embora as reformas previdenciárias tenham produzido importantes restrições no campo da aposentadoria especial, o desenvolvimento do processo civil brasileiro também foi marcado por transformações institucionais voltadas à ampliação da participação democrática na jurisdição. Entre essas mudanças, destaca-se a incorporação expressa do amicus curiae pelo Código de Processo Civil de 2015, instituto que passou a desempenhar papel relevante na qualificação do debate judicial, especialmente em controvérsias de elevada repercussão social (Zaneti Jr., 2019).
A consolidação do amicus curiae no processo civil contemporâneo deve ser compreendida no contexto da constitucionalização do processo[4] após a Constituição Federal de 1988, em que o contraditório passou a atuar como valor-fonte[5]. A partir desse marco, o procedimento deixa de ser visto apenas como sucessão formal de atos processuais e passa a ser compreendido como espaço de participação, influência e construção racional da decisão judicial. Essa mudança dialoga diretamente com a fase metodológica do formalismo-valorativo[6], que reposiciona as formas processuais como instrumentos de realização dos direitos fundamentais e dos valores constitucionais.
Nesse novo paradigma, o contraditório deixa de se limitar à possibilidade formal de manifestação das partes[7]. Como observa Antônio do Passo Cabral (2010), a Constituição ampliou o conteúdo do contraditório, fazendo surgir o direito de influência e o dever de debate entre todos os sujeitos processuais, inclusive o juiz. Assim, o acesso à justiça passa a exigir não apenas ingresso em juízo, mas participação efetiva em um procedimento democrático, dialógico e deliberativo.
É nesse ambiente que o amicus curiae assume protagonismo. Sua atuação permite que entidades representativas, órgãos especializados e instituições tecnicamente qualificadas ingressem no processo para oferecer informações, argumentos e perspectivas que ultrapassam os limites da controvérsia individual. Trata-se, portanto, de instrumento de abertura democrática da jurisdição e de qualificação epistêmica da decisão judicial.
À luz do status activus processualis[8], o instituto passou a significar expressão do direito fundamental à organização e ao procedimento, materializando o direito fundamental de participação no processo e reforçando a dimensão democrática da jurisdição.
A evolução do amicus curiae nos sistemas jurídicos contemporâneos evidencia sua progressiva desvinculação da ideia de mero auxiliar eventual do julgador. Ainda que a literatura especializada apresente diferentes perspectivas acerca de sua origem histórica, reconhece-se que os ordenamentos de tradição Common Law desempenharam papel decisivo em sua conformação moderna, atribuindo-lhe a função de incorporar interesses institucionais e sociais relevantes ao debate judicial (Sulla, 2017).
A clássica definição do direito norte-americano o caracteriza como um terceiro que, embora não integre a relação processual originária, possui interesse qualificado na matéria discutida e pode ser convocado ou requerer sua intervenção para apresentar elementos úteis à solução da controvérsia (Black, 1968). Tal compreensão revela que o instituto ultrapassa a mera assistência técnica ao magistrado, assumindo papel relevante na ampliação do contraditório e na legitimação democrática das decisões judiciais.
Embora o CPC tenha conferido previsão geral ao instituto, a participação de terceiros qualificados no debate jurídico brasileiro possui antecedentes históricos. Fredie Didier Jr. e Marcus Seixas (2013) identificam aproximações com mecanismos existentes nas Ordenações Manuelinas, especialmente na atuação dos desembargadores da Casa de Suplicação para uniformização de entendimentos jurídicos. Posteriormente, a legislação brasileira passou a admitir formas específicas de intervenção institucional, como nos casos da Comissão de Valores Mobiliários, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e dos processos administrativos federais (Silva; Bronstrup, 2012).
Com o art. 138 do Código de Processo Civil[9], contudo, o amicus curiae deixa de ser figura pontual e passa a integrar de forma sistemática o modelo processual brasileiro. Sua admissão passa a depender da relevância da matéria, da especificidade do tema, da repercussão social da controvérsia e da representatividade adequada do postulante (EID, 2016). Esses requisitos demonstram que o instituto não se destina à simples ampliação numérica de participantes no processo, mas à inclusão de sujeitos capazes de contribuir efetivamente para a formação da decisão.
A doutrina contemporânea afasta, portanto, a concepção tradicional do amicus curiae como sujeito neutro, reconhecendo sua atuação como expressão de interesses institucionais relevantes. Nesse sentido, Munhoz (2023) demonstra que o instituto deve ser compreendido a partir de sua flexibilidade funcional, podendo atuar como verdadeiro representante de interesses sociais, contribuindo para a pluralização do debate e para o aprimoramento da decisão judicial, especialmente em contextos de formação de precedentes vinculantes.
Nesta pesquisa, defende-se que a representatividade adequada, tradicionalmente compreendida como requisito de admissibilidade do amicus curiae, deve ser reinterpretada à luz de uma perspectiva mais exigente, como representatividade argumentativa, reforçada pela atuação dos amici curiae (Silva; Bronstrup, 2012). Isto é, não basta que o interveniente possua pertinência temática ou relevância institucional, exige-se que ele seja capaz de oferecer argumentos qualificados, tecnicamente consistentes e socialmente situados, aptos a contribuir para a formação da ratio decidendi. Trata-se, portanto, de um critério de legitimação discursiva do processo, que assegura que a ampliação do contraditório se traduza em efetivo ganho cognitivo e não em mera proliferação de vozes.
No campo previdenciário, essa função assume especial relevância. As decisões proferidas pelo STF e pelo STJ em matéria previdenciária frequentemente ultrapassam os interesses das partes do processo, produzindo efeitos sobre milhares de segurados e sobre a própria organização do sistema de proteção social. Por isso, a participação de entidades especializadas mostra-se compatível com os requisitos do art. 138 do Código de Processo Civil, especialmente diante da relevância social, da especificidade técnica e da repercussão econômica dessas controvérsias.
A complexidade das normas previdenciárias, marcada por sucessivas alterações legislativas, dificuldades probatórias e divergências interpretativas, reforça a importância da intervenção de sujeitos qualificados. Nessa perspectiva, o amicus curiae contribui para que o tribunal tenha acesso a elementos técnicos, dados institucionais e argumentos especializados que dificilmente seriam apresentados apenas pelas partes diretamente envolvidas na demanda.
No âmbito da aposentadoria especial, essa atuação ganha ainda maior densidade. As controvérsias sobre agentes nocivos, periculosidade, eficácia de equipamentos de proteção individual, conversão do tempo especial e constitucionalidade das alterações promovidas pela EC nº 103/2019 exigem análise técnica que ultrapassa a dogmática jurídica tradicional. A participação de entidades como o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), federações profissionais e demais instituições especializadas permite que o debate seja ampliado e que a decisão judicial considere os impactos sociais e práticos da tese a ser firmada.
No campo previdenciário, a atuação dos amici curiae projeta-se em duas dimensões complementares. A primeira é de ordem representativa, por meio de entidades especializadas e da advocacia previdenciária organizada, que representam interesses coletivos de segurados, dificilmente articuláveis individualmente no processo, e passam a compor o debate judicial de forma institucionalizada (Balera, 2021). A segunda dimensão é epistêmica, ao introduzir pareceres técnicos, dados científicos e perspectivas institucionais que escapam ao conhecimento das próprias partes, esses intervenientes enriquecem os elementos disponíveis ao tribunal para a construção da ratio decidendi, aproximando a decisão da complexidade real das controvérsias previdenciárias.
Essa ampliação dos espaços participativos, contudo, não está imune a tensões. A atuação estratégica de determinados intervenientes, a desigualdade de acesso aos tribunais superiores e o risco de que interesses corporativos se sobreponham ao debate público-processual exigem atenção crítica (Harris, 2000). Ainda assim, tais riscos não enfraquecem a importância do instituto; ao contrário, demonstram a necessidade de critérios rigorosos de admissibilidade e de controle da representatividade argumentativa.
O amicus curiae, portanto, deve ser compreendido como instrumento central do processo civil contemporâneo, especialmente quando se trata da formação de precedentes normativos formalmente vinculantes. Em matérias previdenciárias de elevada repercussão social, sua atuação contribui para ampliar o contraditório, qualificar a fundamentação e aproximar a decisão judicial da realidade concreta dos segurados. É a partir dessa perspectiva que se passa à análise dos precedentes paradigmáticos relativos à aposentadoria especial e à atuação dos amici curiae nos tribunais superiores.
3 Precedentes paradigmáticos em torno da atividade especial após a Emenda Constitucional n° 103/2019
A crescente centralidade dos precedentes judiciais no sistema previdenciário brasileiro evidencia que a conformação dos direitos sociais não decorre exclusivamente da atividade legislativa, mas também da atuação das Cortes Superiores na interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais. Nesse cenário, a participação dos amici curiae assume especial relevância ao ampliar o contraditório qualificado e permitir a incorporação de conhecimentos técnicos, científicos e institucionais à formação da ratio decidendi. Para ilustrar essa dinâmica, analisam-se o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, o Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1.209 do STF e, por fim, a recente ADI nº 6.309.
O Tema 555 da repercussão geral constitui importante paradigma da influência dos amici curiae na qualificação do debate previdenciário. A controvérsia dizia respeito à possibilidade de descaracterização da atividade especial em razão da utilização de Equipamentos de Proteção Individual considerados eficazes, especialmente nos casos de exposição ao agente nocivo de ruído. Na oportunidade, o IBDP, admitido como amicus curiae, apresentou argumentos técnicos voltados à demonstração de que a redução parcial dos riscos ocupacionais não implica a eliminação integral dos danos produzidos pela exposição sonora contínua.
A intervenção institucional permitiu a incorporação de elementos oriundos da medicina e da engenharia do trabalho, evidenciando que os efeitos do ruído extrapolam a simples perda auditiva e produzem impactos sistêmicos sobre a saúde do trabalhador. A própria fundamentação adotada pelo Supremo Tribunal Federal dialogou com contribuições técnicas apresentadas por especialistas da área da saúde ocupacional, reconhecendo que a utilização de equipamentos de proteção não afasta, por si só, a especialidade da atividade desenvolvida. O precedente demonstra, assim, a relevância dos amici curiae para a construção de decisões mais aderentes à realidade social e aos conhecimentos científicos envolvidos na controvérsia.
Dinâmica semelhante pode ser observada no julgamento do Tema 1.031 do STJ, que examinou a possibilidade de reconhecimento da atividade especial dos vigilantes após as alterações promovidas pela Lei nº 9.032/1995 e pelo Decreto nº 2.172/1997. A participação institucional do IBDP e do Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) contribuiu para a ampliação do debate e para a construção de uma interpretação comprometida com a finalidade protetiva da aposentadoria especial.
A Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afastou tanto o enquadramento automático por categoria profissional quanto a impossibilidade abstrata de reconhecimento da especialidade da atividade. O acórdão assentou que a periculosidade deve ser aferida concretamente, mediante documentação técnica idônea, especialmente por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e dos respectivos laudos ambientais. A contribuição dos amici curiae revelou-se particularmente relevante ao demonstrar que a profissiografia do segurado, suas atribuições específicas e o contexto efetivo do labor constituem elementos indispensáveis para a adequada valoração da nocividade.
Os Temas 555 e 1.031 evidenciam, portanto, precedentes nos quais a participação institucional qualificada contribuiu para a incorporação de argumentos técnicos e para a preservação da função protetiva historicamente associada à aposentadoria especial. Todavia, a dinâmica jurisprudencial previdenciária não se desenvolve de forma linear, sendo marcada por constantes inflexões interpretativas e por disputas acerca da própria extensão dos direitos sociais.
Essa tensão tornou-se particularmente evidente com o recente julgamento do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo leading case é o Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, no qual se fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não pode ser caracterizada como especial para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 201, § 1º, da Constituição.
A decisão representa uma ruptura em relação à orientação anteriormente consolidada pelo STJ no Tema 1.031, evidenciando que a formação dos precedentes previdenciários está longe de constituir um processo tecnicamente neutro. Ao contrário, revela-se como espaço de disputa interpretativa no qual distintas concepções acerca da extensão da proteção social, da segurança jurídica e da sustentabilidade financeira do sistema são permanentemente tensionadas.
A complexidade do debate é evidenciada pela própria dinâmica deliberativa observada no julgamento do Tema 1.209. O voto do relator, Ministro Nunes Marques, alinhou-se substancialmente à orientação anteriormente consolidada pelo STJ no Tema 1.031, ao sustentar que a supressão da expressão “integridade física” do art. 201, § 1º, da Constituição Federal, promovida pela EC nº 103/2019, não implicou a exclusão da proteção previdenciária conferida às atividades periculosas. O relator destacou que os riscos inerentes à atividade de vigilância transcendem a dimensão estritamente física, alcançando também a saúde psíquica e emocional do trabalhador, razão pela qual o reconhecimento da especialidade não poderia ser limitado à exposição a agentes insalubres.
Além disso, o voto retomou as premissas firmadas pelo próprio STF no Tema 852 da repercussão geral, segundo o qual a controvérsia relativa ao reconhecimento do labor especial, em razão da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, possui natureza predominantemente infraconstitucional. Nessa perspectiva, o relator reconheceu a compatibilidade entre o entendimento firmado pelo STJ e a exigência legal de comprovação individualizada da nocividade.
Em sentido diverso, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, que atribuiu especial relevância ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e estabeleceu aproximação argumentativa com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.057, relativo à aposentadoria especial dos guardas municipais. Todavia, a analogia adotada suscita questionamentos, uma vez que o Tema 1.031 do STJ não reconheceu a especialidade da atividade de vigilante com base no mero enquadramento profissional, mas condicionou sua concessão à demonstração concreta da periculosidade mediante documentação técnica idônea, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o respectivo laudo técnico.
A divergência entre os votos revela que o resultado do Tema 1.209 decorreu menos da inexistência de fundamentos técnicos favoráveis à proteção previdenciária e mais da prevalência de uma racionalidade decisória orientada pela sustentabilidade financeira do sistema. Embora fosse possível compatibilizar a preocupação atuarial com a exigência de comprovação individualizada da periculosidade — nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.031 —, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal adotou solução mais restritiva, afastando, em abstrato, a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, independentemente das circunstâncias concretas do labor.
Tal opção interpretativa suscita questionamentos quanto à sua compatibilidade com a lógica probatória subjacente ao regime da aposentadoria especial, que historicamente se estrutura sobre a aferição individualizada da efetiva exposição a agentes nocivos. Ao desconsiderar a aptidão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e dos demais documentos técnicos para demonstrar a periculosidade em casos concretos, a tese fixada reduz significativamente o espaço para a análise das especificidades da atividade desempenhada e enfraquece a função protetiva do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a decisão parece afastar-se da orientação anteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que expressamente rejeitou o enquadramento automático por categoria profissional, sem, contudo, excluir a possibilidade de comprovação individualizada da nocividade. A ruptura entre os precedentes evidencia não apenas a existência de diferentes concepções sobre o alcance da proteção social, mas também a influência de fatores extrajurídicos na conformação da jurisprudência previdenciária.
Esse cenário evidencia desafios institucionais que ultrapassam os limites do caso concreto. Embora o STF detenha a competência constitucional para a interpretação definitiva da Constituição, a frequente revisão de entendimentos consolidados, especialmente em matérias de elevado impacto orçamentário e forte repercussão social, suscita debates acerca dos limites democráticos da jurisdição constitucional e dos deveres de coerência, integridade e estabilidade previstos no art. 926 do Código de Processo Civil.
A divergência observada entre os Temas 1.031 do STJ e 1.209 do STF revela que a definição do conteúdo dos direitos previdenciários não se desenvolve em ambiente hermeticamente técnico, mas em contexto permeado por tensões entre proteção social, sustentabilidade financeira e escolhas institucionais. Nesse cenário, ganha relevo o debate acerca dos riscos de captura institucional, compreendidos não como vinculação indevida a interesses políticos específicos, mas como a possibilidade de que racionalidades econômicas, fiscais ou administrativas assumam protagonismo excessivo na conformação jurisprudencial de direitos fundamentais sociais (Vieira, 2008).
Não se trata de negar a necessidade de consideração dos impactos sistêmicos das decisões judiciais, especialmente em um regime contributivo e solidário como o previdenciário. Todavia, a incorporação desses elementos exige fundamentação qualificada, transparência argumentativa e respeito aos mecanismos de superação de precedentes, de modo a preservar a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a própria legitimidade democrática da jurisdição constitucional.
A despeito dessas inflexões jurisprudenciais, a recente ADI nº 6.309 demonstra que a participação dos amici curiae continua a exercer papel essencial na conformação constitucional da aposentadoria especial. A ação discutiu a validade das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente quanto à instituição de idade mínima para a concessão do benefício, reunindo ampla participação de entidades representativas, associações profissionais, institutos especializados e organizações da sociedade civil.
Os argumentos apresentados pelos amici curiae ultrapassaram a dogmática jurídica tradicional, incorporando pareceres médicos, estudos epidemiológicos e análises técnicas voltadas à demonstração de que a permanência compulsória do trabalhador em ambientes nocivos após o período máximo de exposição compromete a própria finalidade preventiva da aposentadoria especial. A discussão permitiu que a Suprema Corte tivesse acesso a conhecimentos especializados relacionados ao envelhecimento ocupacional, à perda da capacidade laborativa e aos impactos sociais decorrentes da exposição prolongada a agentes insalubres e perigosos.
A declaração de inconstitucionalidade da exigência de idade mínima evidencia que a abertura democrática da jurisdição constitucional permanece fundamental para a adequada proteção dos direitos sociais. Mais do que simples colaboradores processuais, os amici curiae atuaram como representantes argumentativos dos grupos diretamente afetados pelas transformações legislativas, oferecendo subsídios técnicos e científicos indispensáveis à formação da decisão constitucional.
Os Temas 555 e 1.031 revelam precedentes nos quais a intervenção dos amici curiae contribuiu para a preservação da finalidade protetiva da aposentadoria especial. O Tema 1.209, por sua vez, demonstra que a participação democrática não elimina as disputas interpretativas nem impede a prevalência de racionalidades orientadas pela sustentabilidade atuarial do sistema. Ainda assim, a ADI nº 6.309 confirma que esses mecanismos participativos continuam a desempenhar papel decisivo na contenção de excessos legislativos e na reconstrução constitucional dos direitos previdenciários.
Assim, ainda que a jurisprudência previdenciária oscile entre movimentos de expansão e de restrição da proteção social, a atuação dos amici curiae permanece como instrumento indispensável de democratização da jurisdição constitucional, de qualificação da ratio decidendi e de fortalecimento da legitimidade dos precedentes formados em matérias de elevada sensibilidade social.
4 Precedentes vinculantes e a racionalidade do sistema jurídico híbrido brasileiro
No âmbito do Direito Previdenciário, os precedentes normativos formalmente vinculantes assumem papel central na construção de um sistema jurídico previsível e confiável, especialmente em um ordenamento marcado por elevada instabilidade normativa. Em razão da formação constitucional híbrida (Marinoni, 2010a) — que articula elementos das tradições do Civil Law e do Common Law — evidencia-se uma tensão permanente entre a legalidade estrita e a necessidade de uniformização racional da interpretação jurídica, orientada pela exigência de tratamento igual aos casos análogos.
Essa natureza híbrida do ordenamento jurídico brasileiro pode ser mais bem compreendida à luz da teoria das mixed jurisdictions, desenvolvida por Vernon Valentine Palmer (2012), segundo a qual determinados sistemas jurídicos contemporâneos não se enquadram adequadamente na dicotomia tradicional entre Civil Law e Common Law, configurando uma verdadeira “terceira família jurídica”. De acordo com o autor, essas jurisdições se caracterizam pela coexistência estrutural de duas tradições jurídicas, pela consciência interna dessa dualidade por parte dos operadores do direito e pela distribuição funcional dessas influências no sistema, em que, via de regra, o Civil Law predomina na codificação do direito privado, enquanto o Common Law exerce maior influência sobre o direito público e o processo.
Sob essa perspectiva, o direito brasileiro revela traços típicos de uma jurisdição mista, especialmente após a incorporação de um modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes pelo Código de Processo Civil de 2015. Tal movimento evidencia não apenas a importação de técnicas decisórias, mas a reconfiguração da própria racionalidade do sistema jurídico, aproximando-o de uma lógica de uniformização interpretativa e de estabilização das decisões judiciais, em consonância com a função nomofilática das Cortes Superiores.
O sistema de precedentes introduzido pelo CPC de 2015 impôs, com isso, aos tribunais o dever de decidir de forma consistente com o ordenamento jurídico, inserindo a jurisdição em um modelo de racionalidade argumentativa que limita o decisionismo e reforça a função nomofilática dos tribunais. Nessa perspectiva, a atividade jurisdicional mantém caráter predominantemente cognitivo, ainda que envolva momentos decisórios, devendo tais escolhas ser justificadas à luz do direito vigente e dos precedentes aplicáveis (Zaneti Jr., 2019).
À luz do garantismo constitucional desenvolvido por Luigi Ferrajoli (2012), a legitimidade das decisões jurídicas está condicionada à sua racionalidade e à sua possibilidade de universalização. Nesse sentido, Hermes Zaneti Jr. (2019) sustenta que a força vinculante dos precedentes normativos formalmente vinculantes decorre precisamente desses elementos, funcionando como mecanismo de contenção do arbítrio e de garantia da igualdade na aplicação do direito.
A adoção de precedentes vinculantes, portanto, visa suprir lacunas e reduzir a insegurança decorrente da fragmentação legislativa e da oscilação interpretativa dos tribunais, fenômeno particularmente sensível em matéria previdenciária, onde reformas sucessivas, com as exemplificadas neste estudo, geram instabilidade e imprevisibilidade para segurados e operadores do direito. Isso porque, o sistema de precedentes introduzido pelo CPC impõe aos tribunais não apenas o dever de decidir, mas o dever de decidir de modo consistente com o conjunto do ordenamento, transformando o precedente em elemento central da racionalidade jurídica (Zaneti Jr., 2019).
A segurança jurídica, compreendida como estabilidade normativa e previsibilidade das consequências jurídicas, constitui elemento estruturante do Estado de Direito. Em contextos de intensa produção legislativa e de multiplicidade interpretativa, a orientação efetiva da conduta social passa a depender da interpretação judicial consolidada pelos tribunais (Marinoni, 2010a). Nessa perspectiva, os precedentes vinculantes exercem não apenas função estabilizadora, mas também função nomofilática, promovendo a uniformidade da aplicação do direito e assegurando a proteção da confiança legítima dos jurisdicionados.
Todavia, a conformação dos precedentes previdenciários não ocorre em ambiente neutro ou meramente técnico. As divergências verificadas entre os Temas 1.031 do STJ e 1.209 do STF evidenciam que a definição do alcance dos direitos sociais resulta de permanentes disputas interpretativas, nas quais coexistem argumentos relacionados à proteção constitucional do trabalhador, à sustentabilidade financeira do sistema e à própria legitimidade democrática da jurisdição.
Questões como o reconhecimento da atividade especial — especialmente no caso dos vigilantes — e sua conversão em tempo comum, que sofreram restrições severas após a EC nº 103/2019, evidenciam um cenário de progressiva limitação do direito à aposentadoria especial. Esse contexto é agravado pela instabilidade jurisprudencial, na medida em que as teses oscilam entre o reconhecimento de direitos historicamente consolidados e a incorporação de argumentos voltados à contenção fiscal e à sustentabilidade do sistema previdenciário.
Essa realidade demonstra uma grave distorção de igualdade material e processual, que apenas pode ser enfrentada por meio da formação de precedentes coerentes, íntegros e estáveis. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni (2010b), a igualdade processual não se limita ao acesso à justiça ou à técnica procedimental, mas se projeta sobre o conteúdo das decisões judiciais, de modo que somente decisões coerentes e uniformes são capazes de assegurar tratamento isonômico aos jurisdicionados.
Sob uma perspectiva mais ampla, essa exigência de uniformidade decisória se insere em uma transformação estrutural do papel das Cortes Superiores no direito contemporâneo. Conforme destaca Daniel Mitidiero (2013), observa-se uma progressiva migração de cortes voltadas ao controle da correta aplicação da lei, vinculadas a um paradigma de formalismo interpretativo, para cortes de interpretação, comprometidas com a uniformização do direito e com a formação de precedentes, em um contexto marcado por um ceticismo interpretativo moderado.
Nesse cenário, a construção de precedentes normativos formalmente vinculantes assume função central na concretização da igualdade, ao permitir a universalização das decisões judiciais e a redução de assimetrias no tratamento dos casos análogos, reforçando a necessidade de uma atuação jurisdicional orientada pelos deveres de coerência, integridade e estabilidade.
A dispersão normativa característica do Direito Previdenciário, estruturado por leis especiais, regulamentos e atos infralegais, reforça a importância da uniformização interpretativa promovida pelos precedentes. Em um cenário de constantes alterações legislativas, a estabilização das orientações jurisprudenciais torna-se condição indispensável para assegurar tratamento isonômico aos segurados e maior previsibilidade na aplicação do direito.
A importância dessa atuação não se limita ao plano judicial. O próprio Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria MTP 125, de 26 de janeiro de 2026) estabelece, em seu art. 109, §2º, a obrigatoriedade de observância, pelo CRPS, das interpretações firmadas pelo STF e pelo STJ em hipóteses qualificadas, como decisões em controle concentrado, repercussão geral e recursos repetitivos, desde que transitadas em julgado.
Além disso, o próprio regimento prevê a possibilidade de consolidação desses entendimentos por meio da edição de súmulas pelo Conselho Pleno, as quais, uma vez aprovadas pelo Ministro da Previdência Social, passam a vincular a atuação administrativa, nos termos do art. 43, §§1º e 2º. Contudo, a sua efetiva formalização depende de um iter procedimental complexo e não impositivo, como se observa do art. 125, que utiliza a expressão “poderá encaminhar”, revelando a ausência de imperatividade na internalização desses entendimentos.
Os efeitos dos precedentes qualificados não se circunscrevem à orientação da atividade jurisdicional. Ao fixarem padrões interpretativos estáveis, eles passam a balizar também a atuação administrativa, reduzindo a margem de discricionariedade na concessão de benefícios e diminuindo a dependência do segurado em relação ao Poder Judiciário para o reconhecimento de direitos que deveriam ser assegurados na via administrativa. O resultado é uma dupla contribuição à racionalidade do sistema, em primeiro plano conferindo uniformidade decisória entre os órgãos aplicadores do direito e, consequentemente, atuando na redução da litigiosidade, o que amplia o acesso à justiça em sua dimensão material, e não apenas como ingresso em juízo, mas como obtenção efetiva de tutela adequada.
A consolidação de precedentes previdenciários duradouros depende, em larga medida, do engajamento qualificado de atores institucionais capazes de sustentar o debate técnico para além dos ciclos de reforma legislativa. Nesse sentido, a articulação entre a advocacia previdenciária organizada e a intervenção dos amici curiae revela-se condição indispensável para que as Cortes Superiores disponham de elementos empíricos, evidências científicas e informações contextuais suficientes para fundamentar decisões resistentes a pressões conjunturais de ordem fiscal ou política. Trata-se, portanto, de mecanismo de qualificação estrutural do processo deliberativo judicial, não de mera ampliação quantitativa de vozes, cujo valor se mede pela densidade argumentativa que efetivamente agrega à formação da ratio decidendi.
Nesse sentido, a sua atuação revela-se especialmente relevante no enfrentamento de argumentos orçamentários frequentemente mobilizados pelo Poder Público como fundamento para a restrição de direitos sociais. Ao introduzir elementos fáticos consistentes — como estatísticas de concessão de benefícios, impactos reais de determinadas interpretações e custos decorrentes da judicialização — esses atores contribuem para deslocar o debate de um plano abstrato e genérico para uma análise concreta e racionalmente fundamentada, permitindo maior controle argumentativo sobre alegações de inviabilidade financeira.
Em um sistema jurídico de natureza híbrida, no qual a produção normativa decorre tanto da atividade legislativa quanto da estabilização jurisprudencial promovida pelas Cortes Superiores, a efetividade dos precedentes depende de sua adequada internalização por todos os agentes responsáveis pela aplicação do direito. A função nomofilática dos tribunais não se exaure na resolução dos casos concretos, mas projeta-se sobre a atuação administrativa e judicial subsequente, exigindo a observância dos deveres de coerência, integridade e estabilidade previstos nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, a vinculação do CRPS às decisões proferidas pelo STF e pelo STJ em controle concentrado, repercussão geral e recursos repetitivos evidencia que a consolidação de precedentes qualificados constitui instrumento indispensável para a uniformização interpretativa, a redução da litigiosidade e a promoção da igualdade material entre os segurados. A efetiva incorporação dessa racionalidade decisória representa passo essencial para a construção de um sistema previdenciário mais previsível, estável e comprometido com a proteção dos direitos fundamentais sociais.
Conclusão
A análise desenvolvida ao longo deste estudo evidencia que as transformações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 intensificaram as disputas interpretativas em torno da aposentadoria especial e ampliaram o protagonismo dos tribunais superiores na definição do conteúdo dos direitos previdenciários. Nesse contexto, os precedentes judiciais assumem papel estruturante na conformação do sistema, não apenas como instrumentos de uniformização decisória, mas como espaços institucionais nos quais se tensionam distintas concepções de proteção social, sustentabilidade financeira e segurança jurídica.
A compreensão dos precedentes normativos formalmente vinculantes, nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, revela-se essencial para a preservação da coerência, da integridade e da estabilidade do ordenamento jurídico. Sua observância ultrapassa a dimensão meramente procedimental, constituindo verdadeiro imperativo de racionalidade jurídica voltado à promoção da previsibilidade, da igualdade e da proteção da confiança legítima dos segurados perante o sistema previdenciário.
A análise dos Temas 555 e 1.209 do Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça e da ADI nº 6.309 demonstra que a formação dos precedentes previdenciários depende diretamente da densidade argumentativa e da pluralidade de perspectivas incorporadas ao processo deliberativo. Os diferentes resultados observados nesses julgados evidenciam que a construção jurisprudencial não se desenvolve em ambiente hermeticamente técnico, mas em cenário permeado por escolhas institucionais e por permanentes disputas acerca da extensão da proteção constitucional assegurada aos trabalhadores expostos a condições nocivas.
Nesse contexto, a atuação dos amici curiae assume especial relevância. Mais do que instrumentos auxiliares da atividade jurisdicional, configuram mecanismos de participação democrática e de representação argumentativa, aptos a introduzir conhecimentos científicos, evidências empíricas e experiências institucionais indispensáveis à adequada formação da ratio decidendi. A qualificação do contraditório proporcionada por tais intervenções permite submeter argumentos econômicos, fiscais e atuariais a controle racional mais rigoroso, fortalecendo a legitimidade das decisões judiciais em matérias de elevada sensibilidade social.
A recente declaração de inconstitucionalidade da exigência de idade mínima para a aposentadoria especial na ADI nº 6.309 evidencia, inclusive, que a abertura democrática da jurisdição constitucional permanece fundamental para a contenção de excessos legislativos e para a reconstrução de mecanismos historicamente associados à proteção da saúde e da integridade do trabalhador. Ainda que a jurisprudência previdenciária apresente movimentos alternados de expansão e retração da tutela social, a participação qualificada dos amici curiae continua a desempenhar função decisiva na conformação dos direitos fundamentais sociais (Brasil, STF, 2026) .
Por outro lado, a crescente informalização e a pejotização das relações de trabalho impõem desafios adicionais à sustentabilidade do sistema previdenciário, frequentemente invocados como fundamento para a limitação de direitos. Todavia, a análise empreendida demonstra que tais dificuldades não podem ser enfrentadas mediante a redução das garantias constitucionalmente asseguradas aos segurados, mas exigem o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização, a reorganização das bases de financiamento e a adoção de políticas públicas compatíveis com a dimensão solidária da seguridade social.
Conclui-se, portanto, que a articulação entre precedentes normativos formalmente vinculantes, compreendidos em sua dimensão nomofilática e estruturante, participação democrática e representação argumentativa dos amici curiae constitui elemento essencial para a construção de decisões mais coerentes, estáveis e socialmente responsáveis. A adequada formação da ratio decidendi, enriquecida pela incorporação de subsídios técnicos, científicos e institucionais, fortalece a legitimidade dos precedentes e potencializa sua função de orientação uniforme do sistema jurídico. Trata-se, em última análise, de assegurar que o Direito Previdenciário permaneça comprometido com a efetividade dos direitos fundamentais sociais e com a preservação do Estado Democrático de Direito em sua dimensão material e inclusiva.
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Sobre os autores
Alice Simões Zaneti. Mestranda em Direito Processual pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Espírito Santo (PPGDIR/UFES), Vitória, Espírito Santo, Brasil, sob orientação do Prof. Dr. Hermes Zaneti Jr. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Bolsista pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo (FAPES). Professora voluntária do curso de Ciências Contábeis da UFES (2025/2–2026/1). Integrante do Grupo de Pesquisa Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo (FPCC/UFES) e do Projeto de Pesquisa Justiça Climática e Direito Processual, vinculado ao Edital FAPES nº 08/2025. Desenvolve pesquisas nas áreas de Direito Processual, processo coletivo, precedentes judiciais, Direito Previdenciário e acesso à justiça. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8085329971171432. ORCID: 0009-0007-3532-6798. E-mail: alice.zaneti@ufes.br.
Hermes Zaneti Jr. Pós-Doutor em Direito pela Università degli Studi di Torino. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e pela Università degli Studi di Roma Tre. Professor adjunto dos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), Vitória, Espírito Santo, Brasil. Líder do Grupo de Pesquisa Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo (FPCC) e membro da Rede de Pesquisa ProcNet. Promotor de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atua principalmente nas áreas de Direito Processual Civil, processo coletivo, precedentes judiciais e constitucionalização do processo. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5343355826023519. ORCID: 0000-0001-6461-6742. E-mail: hermeszanetijr@gmail.com.
Créditos da autoria
Alice Simões Zaneti: conceituação, metodologia, investigação, curadoria de dados, escrita – rascunho original.
Hermes Zaneti Jr.: metodologia, supervisão, validação, escrita – revisão e edição.
Declaração do uso de inteligência artificial
Os autores declaram que utilizaram ferramenta de inteligência artificial exclusivamente para apoio à revisão linguística, aprimoramento da clareza textual e adequação formal do manuscrito às normas editoriais. Não houve utilização de inteligência artificial para a concepção da pesquisa, análise dos dados, elaboração das conclusões ou geração de referências bibliográficas. Todo o conteúdo foi revisado criticamente pelos autores, que assumem integral responsabilidade pela precisão, originalidade e integridade do trabalho.
Declaração sobre conflito de interesses
Os autores declaram não haver conflitos de interesses de natureza financeira, comercial, institucional, profissional ou pessoal que possam ter influenciado os resultados, as interpretações ou as conclusões apresentadas neste estudo.
Declaração de disponibilidade de dados
Todos os dados e materiais que fundamentam este estudo encontram-se integralmente disponíveis no corpo do artigo e nas referências bibliográficas utilizadas. Trata-se de pesquisa de natureza bibliográfica e documental, baseada em legislação, jurisprudência, doutrina e documentos públicos de acesso aberto, devidamente indicados ao longo do texto.
Informações editorial
Data de Submissão: 12/04/2026
Data de Aceite: 29/06/2026
Editor responsável: André do Rêgo Barros e Fernando Araújo
Como citar:
ZANETI, Alice Simões; ZANETI JR, Hermes. Atuação dos amici curiae na formação dos precedentes previdenciários: disputas interpretativas sobre aposentadoria especial após EC nº 103/2019. Revista de Direito da Amazônia, v. 3, n. 1, jan./jun., 2026.
Este trabalho é licenciado pela Creative Commons de Atribuição 4.0 Internacional
Revista de Direito da Amazônia, v. 3, n. 1, jan./jun., 2026. ISSN: 2675-8660
[1]Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), Programa de Pós-Graduação em Direito, Vitória, Espírito Santo, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8085329971171432. ORCID: 0009-0007-3532-6798.
[2]Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), Programa de Pós-Graduação em Direito, Vitória, Espírito Santo, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5343355826023519. ORCID: 0000-0001-6461-6742.
[3]A identificação da ratio decidendi ou holding deve ser aferida através do método eclético sugerido por Rupert Cross (CROSS, Rupert; HARRIS, J.W., Precedent in English law, cit., p. 72) com as ressalvas e reservas efetuadas por Neil Duxbury e Neil MacCormick (DUXBURY, Neil, The nature and authority of precedent. Cambridge: Cambridge University Press, 2008, p. 76-90; MACCORMICK, Neil, Rethoric and the Rule of Law, p. 157 e ss.). Rupert Cross combina os métodos de Wambaugh (a chamada técnica da inversão, pela qual identifica-se a ratio decidendi como a razão jurídica que, invertida, resultaria em um julgamento final diferente) e Goodhart (o qual identifica a ratio decidendi a partir dos fatos materiais e da decisão neles embasada). No mesmo sentido ZANETI JR., Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 324/325.
[4]No âmbito deste estudo adotaremos o entendimento de processo como procedimento em contraditório lecionado por Elio Fazzalari em Instituições de direito processual. Campinas: Brookseller, 2006.
[5]O contraditório enquanto valor fonte não se trata apenas de uma garantia procedimental, mas de um princípio estruturante que orienta a própria conformação do processo, exigindo que a decisão judicial seja fruto de um ambiente deliberativo efetivo, no qual os argumentos relevantes tenham sido considerados. Nesse cenário, o contraditório deixa de ser mera formalidade e passa a constituir condição de legitimidade da decisão. Tal pensamento é difundido a partir de ZANETI JR, Hermes, A constitucionalização do processo: o modelo constitucional da justiça brasileira e as relações do processo e constituição. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 179-183.
[6]Para uma maior compreensão acerca de como as transições das fases metodológicas do processo foram importantes para a mudança sistemática, que colocou o processo como meio para obtenção da tutela justa, efetiva e célere, ver MADUREIRA, Claudio; ZANETI JR., Hermes. Formalismo-valorativo e o novo processo civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 272, p. 85-125, out. 2017.
[7]No âmbito do amicus curiae não se tem uma convergência doutrinária quanto a sua compreensão como parte. Enquanto Fredie Didier Jr., em Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 22. ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2020, adota o posicionamento positivo, por outro lado, Elie Pierre Eid, em “Amicus curiae no novo código de processo civil”. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos et al. (coord.). Processo em jornadas. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 245-257, é imperioso ao afirmar que, por não demandar e por não ser demandado, assim não pode ser compreendido como parte.
[8]A expressão status activus processualis, formulada por Peter Häberle, vem referida por Joaquim José Gomes Canotilho (Tópicos de um curso de mestrado sobre direitos fundamentais, procedimento, processo e organização, cit., esp., p. 155). Ver também: Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, cit., esp., p. 208/212 (Direitos à participação na organização e no procedimento). Em mesmo sentido ZANETI JR., Hermes. A constitucionalização do processo: o modelo constitucional da justiça brasileira e as relações do processo e constituição. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 209/212.
[9]Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.