FERREIRA JÚNIOR, Edinaldo Inocêncio; TAVARES, Mayara Magna Oliveira; QUEIROZ E SILVA, Silvânia.
A insuficiência da proteção jurídica frente ao aumento da exploração sexual de crianças na Amazônia: da resposta reativa à governança preditiva
The insufficiency of legal protection in the face of the rise of child sexual exploitation in the Amazon: from reactive response to predictive governance
Edinaldo Inocêncio Ferreira Júnior[1]
Mayara Magna Oliveira Tavares[2]
Silvânia Queiroz e Silva[3]
Resumo: A exploração sexual de crianças e adolescentes constitui uma das mais graves violações de direitos fundamentais, cuja persistência e expansão, especialmente na região amazônica, desafiam a efetividade do modelo jurídico de proteção vigente no Brasil. O problema de pesquisa consiste em compreender por que, apesar da existência de um arcabouço normativo robusto e de avanços institucionais relevantes, a exploração sexual infantojuvenil continua a crescer. O objetivo geral é analisar criticamente a insuficiência da proteção jurídica, reconhecendo a atuação estatal, mas evidenciando os limites estruturais de um modelo predominantemente reativo. Metodologicamente, adota-se abordagem qualitativa, com revisão integrativa da literatura, análise documental, exame de decisões judiciais e incorporação de dados secundários oficiais extraídos do SINAN/DATASUS sobre notificações de violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil e no Amazonas entre 2020 e 2025, utilizando-se a técnica de análise de conteúdo para a identificação de categorias analíticas. Os resultados indicam que a proteção jurídica apresenta limitações significativas, manifestadas na baixa capacidade preventiva, na fragmentação institucional e na invisibilidade de padrões estruturais de violência. A discussão aponta que tais limitações decorrem da predominância de uma lógica reativa de atuação estatal, centrada na resposta ao dano, em detrimento de estratégias voltadas à antecipação de riscos. Conclui-se pela necessidade de transição para um modelo de governança preditiva, fundamentado na integração de dados, no planejamento estratégico e na atuação preventiva, como forma de ampliar a efetividade da proteção integral e reduzir a incidência da exploração sexual de crianças e adolescentes.
Palavras-chave: Amazônia; direitos fundamentais; exploração sexual infantil; governança preditiva; proteção integral.
Abstract: The sexual exploitation of children and adolescents constitutes one of the most serious violations of fundamental rights, whose persistence and expansion, especially in the Amazon region, challenge the effectiveness of the current legal protection model in Brazil. The research problem consists of understanding why, despite the existence of a robust normative framework and relevant institutional advances, child and adolescent sexual exploitation continues to increase. The general objective is to critically analyze the insufficiency of legal protection, acknowledging state action while highlighting the structural limits of a predominantly reactive model. Methodologically, the study adopts a qualitative approach, with an integrative literature review, documentary analysis, examination of judicial decisions, and incorporation of official secondary data extracted from SINAN/DATASUS on notifications of sexual violence against children and adolescents in Brazil and in the state of Amazonas between 2020 and 2025, using content analysis as a technique for identifying analytical categories. The results indicate that legal protection presents significant limitations, manifested in low preventive capacity, institutional fragmentation, and the invisibility of structural patterns of violence. The discussion points out that such limitations stem from the predominance of a reactive logic of state action, centered on responding to harm, to the detriment of strategies aimed at anticipating risks. The study concludes that there is a need to transition toward a predictive governance model, grounded in data integration, strategic planning, and preventive action, as a means of expanding the effectiveness of integral protection and reducing the incidence of sexual exploitation of children and adolescents.
Keywords: Amazon; child sexual exploitation; fundamental rights; integral protection; predictive governance.
Introdução
A proteção de crianças e adolescentes no Brasil encontra fundamento no princípio da prioridade absoluta, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece a responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade na garantia dos direitos fundamentais desse grupo social, reconhecido como sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. Tal diretriz foi consolidada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que instituiu a doutrina da proteção integral como eixo estruturante do sistema jurídico brasileiro, impondo ao poder público o dever de prevenir, reprimir e reparar toda forma de violação de direitos, incluindo a exploração sexual infantojuvenil, configurando-se como uma das mais graves formas de violação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes (Brasil, 1988, 1990).
No plano internacional, a proteção contra a exploração sexual de crianças e adolescentes é amplamente reafirmada por um conjunto articulado de instrumentos normativos que estabelecem obrigações positivas aos Estados. Destaca-se, inicialmente, a atuação da Organização das Nações Unidas na consolidação de parâmetros internacionais de proteção à infância, especialmente por meio da Convenção sobre os Direitos da Criança, que estabelece o dever dos Estados de prevenir, investigar e punir todas as formas de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes. Esse instrumento normativo representa um marco na afirmação da proteção integral em nível global, ao reconhecer a centralidade dos direitos da criança no sistema internacional de direitos humanos (ONU, 1989).
Esse compromisso é aprofundado pelo Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, que reforça a obrigação dos Estados de adotar medidas legislativas, administrativas e judiciais voltadas à criminalização dessas práticas, bem como à cooperação internacional no enfrentamento dessas violações (Brasil, 2004a). Adicionalmente, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, amplia a compreensão da exploração sexual ao inseri-la no contexto do tráfico de pessoas, exigindo respostas estatais integradas que articulem prevenção, repressão e proteção às vítimas (Brasil, 2004b).
No âmbito regional, a Convenção para a Proteção das Crianças contra a Exploração e o Abuso Sexual, embora vinculada ao Conselho da Europa, estabelece parâmetros avançados para a criminalização dessas condutas, incluindo práticas ocorridas em ambientes digitais, contribuindo para a consolidação de padrões internacionais mais rigorosos de proteção à infância (CE, 2007).
Mais recentemente, organismos como o UNICEF e a Organização Internacional do Trabalho têm produzido diretrizes e relatórios que evidenciam a necessidade de abordagens integradas, preventivas e baseadas em evidências, reconhecendo a exploração sexual infantil como fenômeno complexo, associado a desigualdades estruturais, vulnerabilidades territoriais e dinâmicas transnacionais. Esse conjunto normativo evidencia que o Brasil dispõe de um arcabouço jurídico robusto e alinhado aos padrões internacionais de direitos humanos, o que, em tese, deveria garantir níveis elevados de proteção a esse público (ONU, 1989).
Entretanto, a realidade empírica revela um cenário paradoxal. Dados recentes indicam o crescimento significativo das denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes, com maior incidência em regiões marcadas por vulnerabilidades estruturais, como a região da Amazônia brasileira. Fatores como desigualdade socioeconômica, isolamento geopolítico, fragilidade das redes de proteção e limitações na presença estatal contribuem para a ampliação dessas violações, bem como para sua subnotificação e invisibilização institucional (FBSP, 2023; UNICEF, 2023).
Esse agravamento também é observado em dados oficiais de saúde pública. Extração realizada no SINAN/DATASUS, no módulo “Violência Interpessoal/Autoprovocada”, com filtro para violência sexual e faixas etárias de menores de 1 ano a 19 anos, indica crescimento expressivo das notificações no período de 2020 a 2025. No Brasil, os registros passaram de 117.418 notificações em 2020 para 247.618 em 2025, representando aumento aproximado de 110,9%. No Amazonas, o crescimento foi proporcionalmente superior, passando de 2.244 notificações em 2020 para 5.351 em 2025, o que corresponde a aumento aproximado de 138,5%. Embora a faixa de 15 a 19 anos inclua jovens de 18 e 19 anos, em razão da forma de agregação etária adotada pelo DATASUS, os dados revelam tendência consistente de agravamento das notificações de violência sexual em idade infantojuvenil, reforçando a relevância empírica do problema investigado (Brasil, 2026).
Esse contexto evidencia uma tensão central no campo jurídico e das políticas públicas: por que o modelo jurídico-institucional brasileiro, apesar de sua densidade normativa, mostra-se insuficiente para prevenir a exploração sexual infantojuvenil, especialmente em territórios como a Amazônia, e quais limites estruturais impedem sua efetividade. A análise desse fenômeno demanda uma abordagem que vá além da simples constatação da existência de normas protetivas, exigindo a investigação de sua efetividade concreta, especialmente em territórios periféricos e historicamente marcados por desigualdades estruturais.
A relevância do presente estudo se justifica, no plano científico, pela necessidade de aprofundar o debate sobre a eficácia dos direitos fundamentais em contextos de vulnerabilidade, contribuindo para a compreensão das limitações estruturais do modelo jurídico de proteção à infância. Do ponto de vista social, a pesquisa se mostra urgente diante da gravidade e da persistência da exploração sexual infantojuvenil, fenômeno que compromete diretamente a dignidade humana e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, exigindo respostas estatais mais eficazes e inovadoras (Ferrajoli, 2013; Sarlet, 2012).
Parte-se da hipótese de que a insuficiência da proteção jurídica não decorre da ausência de atuação estatal, mas da predominância de um modelo de intervenção essencialmente reativo, centrado na repressão penal e no atendimento posterior à violação, em detrimento de estratégias estruturadas de prevenção e antecipação de riscos. Nesse sentido, a atuação institucional tende a se concentrar na gestão das consequências do dano, e não na sua prevenção, o que limita significativamente a capacidade de proteção efetiva e contínua proposta pelo próprio sistema jurídico (Foucault, 2024).
Diante desse cenário, o objetivo geral deste estudo é analisar criticamente a insuficiência da proteção jurídica frente ao aumento da exploração sexual de crianças na Amazônia, reconhecendo os avanços institucionais já implementados, mas evidenciando a necessidade de transição para um modelo de governança orientado à prevenção e à predição. Busca-se, assim, contribuir para a construção de uma abordagem mais eficiente e alinhada aos princípios da Administração Pública, especialmente no que se refere à eficiência, ao planejamento e à proteção integral.
1 Proteção jurídica e avanços institucionais no enfrentamento da exploração sexual
O ordenamento jurídico brasileiro possui relevante estrutura normativa no campo da proteção à infância e à adolescência, especialmente no enfrentamento da violência e da exploração sexual. Todavia, a densidade normativa não se confunde com a mera quantidade de diplomas legais existentes. Trata-se, antes, da capacidade do sistema jurídico de formular deveres claros, estabelecer mecanismos de implementação, estruturar competências institucionais, produzir instrumentos de responsabilização e viabilizar condições materiais para a efetividade dos direitos fundamentais. Assim, um sistema pode apresentar ampla produção legislativa e, ainda assim, revelar baixa densidade normativa em termos de efetividade, caso suas normas não sejam acompanhadas de coordenação institucional, financiamento adequado, fluxos operacionais, monitoramento e mecanismos preventivos concretos. A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer o princípio da prioridade absoluta no artigo 227, inaugura um modelo de proteção que transcende a formalidade jurídica, impondo ao Estado, à família e à sociedade deveres positivos de atuação voltados à garantia integral dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes (Brasil, 1988; Sarlet, 2012; Ferrajoli, 2013). Essa diretriz constitucional foi posteriormente concretizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que consolidou a doutrina da proteção integral como eixo estruturante das políticas públicas voltadas à infância, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e destinatários de proteção especial (Brasil, 1990).
No plano infraconstitucional, destaca-se a promulgação da Lei nº 13.431/2017, que instituiu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, estabelecendo diretrizes para a escuta especializada e o depoimento especial. Tal instrumento representa um avanço significativo ao prever protocolos mais humanizados e evitar a revitimização, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e com diretrizes internacionais de proteção à infância (Brasil, 2017a). Ademais, a implementação de planos nacionais de enfrentamento à violência sexual infantojuvenil evidencia a tentativa do Estado brasileiro de estruturar políticas públicas coordenadas, com diretrizes voltadas à prevenção, responsabilização e assistência às vítimas (Brasil, 2013).
Nesse contexto, ganha relevo a atualização normativa do ECA, recentemente denominado, na literatura, como “ECA digital”, compreendido como o conjunto de dispositivos legais que ampliam a proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual, especialmente no enfrentamento da exploração sexual online. Destacam-se, nesse sentido, a Lei nº 13.441/2017, que autoriza a infiltração de agentes de polícia na internet para investigação de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, e a Lei nº 14.811/2024, que estabelece medidas de proteção contra a violência em ambientes digitais, reforçando mecanismos de prevenção, responsabilização e monitoramento de práticas ilícitas no ciberespaço (Brasil, 2017b, 2024). Tais normativas evidenciam o reconhecimento estatal de que a exploração sexual infantojuvenil assume novas configurações no ambiente digital, exigindo respostas jurídicas específicas e atualizadas.
Apesar desses avanços, a incorporação da dimensão digital ao sistema de proteção não tem sido suficiente para conter a expansão das violações, o que indica que o desafio não se limita à atualização normativa, mas envolve a efetiva implementação desses instrumentos, a capacitação institucional e a articulação entre diferentes órgãos na prevenção e no enfrentamento da exploração sexual em suas múltiplas formas.
Para além do plano normativo, observa-se que o Estado brasileiro tem desenvolvido ações institucionais relevantes no enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes. Entre essas iniciativas, destacam-se a ampliação de canais de denúncia, como o Disque 100, que possibilita o registro de violações de direitos de forma acessível e centralizada, contribuindo para a produção de dados e a visibilidade do fenômeno (Brasil, 2025a). No campo da segurança pública, operações policiais especializadas têm sido conduzidas com o objetivo de identificar e reprimir redes de exploração sexual, especialmente em ambientes digitais e em áreas de maior vulnerabilidade social (FBSP, 2023).
No âmbito do sistema de justiça, a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário tem se mostrado essencial na responsabilização dos autores e na garantia de medidas protetivas às vítimas, consolidando a dimensão repressiva e reparatória do sistema de proteção. Paralelamente, campanhas de conscientização promovidas por órgãos governamentais e entidades da sociedade civil têm buscado ampliar o debate público sobre o tema, incentivando a denúncia e promovendo a prevenção por meio da informação (UNICEF, 2023).
Esse conjunto de iniciativas evidencia que não se pode sustentar a existência de uma omissão absoluta por parte do Estado brasileiro no enfrentamento da exploração sexual infantojuvenil. Ao contrário, verifica-se a presença de um aparato normativo e institucional significativo, capaz de mobilizar diferentes esferas de atuação, desde a prevenção até a repressão e o atendimento às vítimas. Contudo, a existência dessas estruturas não implica, necessariamente, sua efetividade material.
Nesse sentido, a literatura especializada aponta que a eficácia dos direitos fundamentais depende não apenas de sua previsão normativa, mas de sua concretização por meio de políticas públicas efetivas e de condições estruturais adequadas. A persistência de elevados índices de violência sexual contra crianças e adolescentes, especialmente em regiões como a Amazônia, revela que há uma dissociação entre a densidade normativa e a capacidade de implementação dessas políticas (Sarlet, 2012; Ferrajoli, 2013). Tal cenário indica que, embora o Estado atue de forma relevante, suas ações ainda se mostram insuficientes diante da complexidade e da dinâmica do fenômeno, o que exige a revisão dos modelos de intervenção adotados.
2 O aumento da exploração sexual e os limites do modelo reativo
A análise de dados institucionais e relatórios especializados revela que, apesar dos esforços normativos e operacionais empreendidos pelo Estado brasileiro, os índices de violência sexual contra crianças e adolescentes permanecem elevados, apresentando, em determinados recortes temporais e territoriais, tendência de crescimento. Esse cenário é particularmente sensível na região amazônica, onde fatores estruturais como desigualdade socioeconômica, baixa presença estatal e dificuldades logísticas contribuem para a ampliação das vulnerabilidades e para a persistência de práticas de exploração sexual (FBSP, 2023; UNICEF, 2023).
Desse modo, a análise do fenômeno da exploração sexual de crianças e adolescentes na Amazônia exige considerar a territorialidade específica da região, marcada por profundas desigualdades socioespaciais e pela seletividade da presença estatal. O território não se configura apenas como espaço físico, mas como construção social atravessada por relações de poder, na qual a distribuição desigual de infraestrutura, serviços e oportunidades condiciona o acesso a direitos (Santos, 2006). A Amazônia é historicamente estruturada por uma lógica de ocupação fragmentada e por uma presença estatal desigual, o que resulta em áreas de baixa institucionalidade e elevada vulnerabilidade social (Becker, 2005).
Nesse contexto, a exploração sexual infantojuvenil não pode ser compreendida como fenômeno isolado ou meramente criminal, mas como expressão de dinâmicas estruturais que articulam desigualdade, invisibilidade territorial e fragilidade das políticas públicas. A seletividade da atuação estatal, frequentemente concentrada em espaços mais visíveis e acessíveis, contribui para a reprodução de zonas de desproteção, nas quais a incidência de violações tende a ser maior e menos monitorada. Assim, a compreensão da realidade amazônica impõe a necessidade de abordagens territorializadas e intersetoriais, capazes de reconhecer as especificidades locais e de superar a aplicação de modelos homogêneos de intervenção estatal.
Entre os principais achados decorrentes da análise empírica, destaca-se a persistência de elevados níveis de subnotificação, que comprometem a real dimensão do problema e dificultam a formulação de políticas públicas eficazes. A subnotificação decorre, em grande medida, do medo das vítimas, da ausência de canais acessíveis em determinadas localidades e da fragilidade das redes de proteção, o que resulta na invisibilização de casos e na consequente perpetuação das violações (UNICEF, 2023). Além disso, observa-se a concentração de ocorrências em áreas socialmente vulneráveis, evidenciando a forte correlação entre desigualdade estrutural e exposição à violência, o que reforça a necessidade de abordagens territorializadas e intersetoriais (Becker, 2005; FBSP, 2023).
Outro aspecto relevante refere-se à baixa capacidade preventiva das políticas públicas atualmente implementadas. Embora existam instrumentos de denúncia, campanhas educativas e ações repressivas, tais iniciativas não têm sido suficientes para reduzir a incidência da exploração sexual, indicando que a atuação estatal ainda se concentra predominantemente na resposta ao dano já consumado (Ferreira; Queiroz e Silva, 2025). Nesse contexto, a intervenção ocorre, em sua maioria, após a violação dos direitos, limitando-se à responsabilização dos agentes e ao atendimento das vítimas, sem alcançar as causas estruturais que sustentam o fenômeno (Sarlet, 2012).
Esse conjunto de evidências permite afirmar que o modelo de enfrentamento vigente opera sob uma lógica essencialmente reativa, caracterizada pela centralidade da resposta estatal posterior à ocorrência do crime. Tal modelo se manifesta por meio de três elementos principais: a resposta institucional após a consumação da violação, o foco prioritário na responsabilização penal dos autores e a atuação fragmentada entre os diversos órgãos que compõem o sistema de garantia de direitos. A ausência de integração efetiva entre áreas como segurança pública, assistência social, educação e saúde compromete a construção de estratégias articuladas de prevenção, reduzindo a eficiência das ações estatais (Ferrajoli, 2013).
Do ponto de vista teórico, essa dinâmica pode ser compreendida à luz das contribuições de Michel Foucault, que analisa o funcionamento das instituições modernas como mecanismos voltados à gestão dos efeitos do desvio, mais do que à sua prevenção. Nesse sentido, o poder estatal tende a se organizar em torno da administração das consequências da violência, atuando de forma corretiva e disciplinar, em vez de desenvolver mecanismos capazes de antecipar riscos e evitar a ocorrência do dano (Foucault, 2024).
Dessa forma, embora o Estado brasileiro disponha de instrumentos relevantes de enfrentamento à exploração sexual infantojuvenil, a predominância de uma lógica reativa revela limites estruturais importantes, que comprometem a efetividade da proteção integral. A persistência de altos índices de violência, associada à incapacidade de prevenção e à fragmentação institucional, indica a necessidade de revisão do modelo vigente, com a incorporação de estratégias mais sofisticadas e orientadas à antecipação de riscos, capazes de enfrentar o fenômeno em sua complexidade.
3 Metodologia
A presente pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, orientada por uma perspectiva jurídico-interdisciplinar. Tal delineamento justifica-se pela complexidade do objeto de estudo, que envolve a análise da insuficiência da proteção jurídica frente ao aumento da exploração sexual de crianças na região amazônica, demandando a articulação entre fundamentos normativos, referenciais teóricos e dinâmicas institucionais das políticas públicas (Chizzotti, 2014).
No que se refere ao método de abordagem, emprega-se o método dedutivo, partindo-se de premissas gerais relacionadas à teoria dos direitos fundamentais e à doutrina da proteção integral, para a análise de sua concretização no contexto específico da exploração sexual infantojuvenil. Esse percurso analítico permite examinar a tensão entre a densidade normativa do sistema jurídico brasileiro e suas limitações práticas, especialmente em contextos marcados por desigualdades estruturais e fragilidades institucionais (Marconi; Lakatos, 2021).
No que concerne ao corpus da pesquisa, foram analisados documentos normativos e decisões judiciais selecionados com base em critérios de pertinência temática, relevância jurídica e aderência ao objeto de estudo, especialmente aqueles relacionados à proteção integral de crianças e adolescentes e ao enfrentamento da exploração sexual infantojuvenil. A análise concentrou-se em decisões de tribunais superiores, com ênfase no Supremo Tribunal Federal, considerando seu papel na consolidação da interpretação constitucional dos direitos fundamentais. O recorte temporal privilegiou produções e decisões recentes, a fim de captar a evolução contemporânea das políticas públicas e da atuação jurisdicional sobre o tema.
Além da revisão integrativa da literatura, da análise normativa e do exame de decisões judiciais, a pesquisa incorporou dados secundários oficiais extraídos do Sistema de Informação de Agravos de Notificação, disponibilizado pelo Ministério da Saúde por meio do TABNET/DATASUS. Foram analisadas notificações de violência sexual registradas no módulo “Violência Interpessoal/Autoprovocada”, considerando os recortes territoriais Brasil e Amazonas, o período de 2020 a 2025 e as faixas etárias de menores de 1 ano, 1 a 4 anos, 5 a 9 anos, 10 a 14 anos e 15 a 19 anos. A utilização desse banco de dados justifica-se pela necessidade de conferir maior sustentação empírica à análise sobre o incremento das violações sexuais contra crianças e adolescentes, respondendo à limitação metodológica decorrente da dificuldade de obtenção de dados judiciais e policiais consolidados, padronizados e territorializados sobre exploração sexual infantojuvenil. Reconhece-se, contudo, que a faixa etária de 15 a 19 anos inclui pessoas de 18 e 19 anos, em razão da forma de organização dos dados públicos no DATASUS, razão pela qual os resultados devem ser interpretados como indicadores aproximados da violência sexual em idade infantojuvenil. Ainda assim, a série histórica permite identificar tendência objetiva de crescimento das notificações e reforça a necessidade de políticas públicas preventivas, integradas e baseadas em evidências (Brasil, 2026).
A estratégia metodológica estrutura-se em dois eixos principais. O primeiro consiste na revisão integrativa da literatura, com a seleção e análise crítica de produções acadêmicas nacionais e internacionais a partir de critérios de relevância, atualidade e consistência teórica. Foram priorizados estudos que abordam direitos fundamentais, proteção à infância, violência sexual e atuação estatal, com destaque para contribuições que possibilitam compreender tanto a dimensão normativa da proteção quanto os limites institucionais de sua efetivação. Nesse âmbito, destacam-se as abordagens desenvolvidas por Ingo Wolfgang Sarlet, Luigi Ferrajoli e Michel Foucault, cujas contribuições permitem articular a eficácia dos direitos fundamentais, o papel das instituições e a lógica de funcionamento do poder estatal.
O segundo eixo compreende a análise documental, envolvendo o exame sistemático de normas jurídicas e instrumentos institucionais relevantes, tais como a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 13.431/2017, além de legislações correlatas voltadas ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. Essa etapa possibilitou identificar os fundamentos jurídicos da proteção integral, bem como analisar suas potencialidades e limitações no plano da efetividade, especialmente em contextos de vulnerabilidade social e territorial (Brasil, 1988, 1990, 2017a).
Para o tratamento dos dados, utilizou-se a técnica de análise de conteúdo, desenvolvida em três etapas: (i) pré-análise, com organização do material e definição das unidades de registro; (ii) exploração do material, com categorização temática; e (iii) tratamento dos resultados, com interpretação crítica dos dados à luz do referencial teórico (Bardin, 2016). A partir desse procedimento, foram construídas as seguintes categorias analíticas: (i) estrutura normativa da proteção integral; (ii) atuação estatal no enfrentamento da exploração sexual; e (iii) limites do modelo reativo de intervenção.
A pesquisa adota, ainda, uma abordagem crítico-reflexiva, orientada pela análise da efetividade dos direitos fundamentais em contextos de desigualdade estrutural. Nesse sentido, busca-se não apenas descrever o arcabouço jurídico existente, mas problematizar seus limites à luz das condições concretas de implementação, especialmente na região amazônica. Tal perspectiva permite compreender a insuficiência da proteção jurídica não como ausência de normas ou de atuação estatal, mas como expressão de um modelo institucional predominantemente reativo, que privilegia respostas posteriores à violação em detrimento de estratégias preventivas e estruturadas, demandando a incorporação de novos paradigmas de atuação estatal, alinhados aos princípios da eficiência e do planejamento na Administração Pública (Sarlet, 2012).
Importa esclarecer que a tentativa de obtenção de dados estritamente jurimétricos sobre exploração sexual de crianças e adolescentes revelou limitações relevantes. As bases públicas disponíveis não apresentam, de forma simples e plenamente interoperável, série histórica nacional e regional capaz de isolar, com precisão, todos os processos judiciais, registros policiais e notificações administrativas relacionados especificamente à exploração sexual infantojuvenil na Amazônia. Essa limitação metodológica não inviabiliza a pesquisa, mas constitui achado relevante, pois evidencia a fragmentação dos sistemas de informação e a dificuldade de monitoramento integrado do fenômeno. Por essa razão, optou-se pela utilização dos dados oficiais do SINAN/DATASUS sobre violência sexual contra crianças e adolescentes como indicador empírico de agravamento da vitimização sexual infantojuvenil, sem confundi-los com mensuração exclusiva da exploração sexual. Essa escolha metodológica preserva a cautela analítica e, ao mesmo tempo, reforça a tese central do artigo: a necessidade de um modelo de governança preditiva fundado em dados integrados, territorializados e capazes de orientar ações preventivas.
Ressalta-se, por fim, que, por se tratar de pesquisa qualitativa, os resultados possuem caráter interpretativo, não se destinando à generalização estatística, mas à compreensão aprofundada das dinâmicas jurídicas e institucionais que permeiam o fenômeno analisado.
4 Resultados
A análise desenvolvida nesta seção parte de um recorte qualitativo fundamentado na articulação entre dados secundários oficiais, referenciais teóricos e decisões judiciais selecionadas, especialmente oriundas do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais, com o objetivo de identificar evidências empíricas, padrões interpretativos e limites institucionais da proteção jurídica à infância no contexto da violência e da exploração sexual. Ressalte-se, desde logo, que os resultados aqui apresentados não pretendem oferecer uma conclusão definitiva sobre o fenômeno, mas indicar tendências analíticas relevantes, cuja consolidação demandaria a ampliação do corpus empírico e a incorporação de conjunto mais abrangente de dados quantitativos, qualitativos, judiciais, policiais e administrativos.
Antes da análise jurídico-institucional propriamente dita, é necessário apresentar evidências quantitativas que reforçam a relevância empírica do problema investigado. A consulta ao SINAN/DATASUS, no módulo “Violência Interpessoal/Autoprovocada”, com filtro para violência sexual, permitiu identificar crescimento expressivo das notificações envolvendo crianças e adolescentes no Brasil e no Amazonas entre 2020 e 2025. No plano nacional, os registros passaram de 117.418 notificações em 2020 para 247.618 em 2025, o que representa aumento aproximado de 110,9%. No Amazonas, o crescimento foi ainda mais acentuado: as notificações passaram de 2.244 em 2020 para 5.351 em 2025, correspondendo a aumento aproximado de 138,5% (Brasil, 2026).
A leitura da série histórica demonstra que o Amazonas apresentou crescimento proporcionalmente superior ao observado no Brasil, o que reforça a pertinência do recorte territorial amazônico adotado neste estudo. A elevação das notificações de violência sexual indica que a existência de normas protetivas, canais institucionais de denúncia e mecanismos formais de responsabilização não tem sido suficiente para conter o agravamento do fenômeno. Ao contrário, os dados revelam que o sistema de proteção atua em um cenário de expansão das violações, exigindo maior capacidade preventiva, territorialização das políticas públicas e integração entre bases de dados (Brasil, 2026).
A distribuição por faixa etária também evidencia aspecto relevante. No Amazonas, entre 2020 e 2025, a faixa de 10 a 14 anos concentrou 9.236 notificações, seguida pela faixa de 15 a 19 anos, com 6.621 registros. Somadas, essas duas faixas corresponderam a aproximadamente 68% das notificações estaduais de violência sexual no período analisado. Esse dado reforça a vulnerabilidade de crianças e adolescentes em idade escolar e demonstra a necessidade de ações preventivas articuladas entre educação, assistência social, saúde, segurança pública, Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário. Reconhece-se, contudo, que a faixa etária de 15 a 19 anos inclui pessoas de 18 e 19 anos, em razão da forma de agregação etária adotada pelo DATASUS, razão pela qual os dados devem ser interpretados com cautela metodológica (Brasil, 2026).
Embora os dados do SINAN/DATASUS se refiram à violência sexual, e não exclusivamente à exploração sexual, sua incorporação é metodologicamente pertinente, uma vez que a exploração sexual infantojuvenil constitui uma das manifestações mais graves da violência sexual contra crianças e adolescentes. Assim, os dados não são utilizados como medida exclusiva da exploração sexual, mas como evidência objetiva do agravamento do cenário de vitimização sexual infantojuvenil, reforçando a hipótese de insuficiência preventiva do modelo atual. Essa limitação, longe de enfraquecer a análise, revela um problema estrutural relevante: a inexistência de bases públicas plenamente integradas, específicas e territorializadas capazes de isolar, com precisão, a exploração sexual infantojuvenil na Amazônia, o que reforça a necessidade de governança baseada em dados e em articulação interinstitucional.
Nesse contexto, a análise permite identificar que, embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça expressamente o dever de proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, a efetividade dessa proteção encontra limitações significativas no plano institucional. A jurisprudência constitucional evidencia que a atuação estatal não pode se restringir à edição de normas, sendo imprescindível a implementação de medidas concretas capazes de assegurar proteção efetiva. Em decisões selecionadas, o Supremo Tribunal Federal reconhece situações de proteção deficiente ou omissão parcial, nas quais o Estado, embora atue formalmente, não alcança o nível de efetividade exigido pela Constituição, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais de grupos vulneráveis (Brasil, 2020).
Essa constatação revela um primeiro elemento relevante: a predominância de um modelo de atuação estatal orientado pela lógica reativa. A análise das decisões indica que o sistema jurídico tem se mobilizado, em grande medida, para corrigir distorções, suprir lacunas ou reparar danos após a ocorrência da violação, seja por meio da responsabilização civil e penal, seja por meio da intervenção judicial para compelir o Estado a agir. Tal dinâmica evidencia que a atuação estatal tende a se estruturar em torno da gestão do dano já consumado, e não da antecipação de riscos, o que limita a capacidade preventiva do sistema de proteção. Essa perspectiva encontra respaldo na teoria foucaultiana, segundo a qual as instituições modernas operam predominantemente na administração das consequências das condutas desviantes, em vez de atuar sobre suas causas estruturais (Foucault, 2024).
Ademais, a análise jurídico-institucional evidencia que a proteção insuficiente frequentemente se associa à fragmentação das políticas públicas. A efetividade dos direitos fundamentais das crianças depende de atuação coordenada entre diferentes órgãos e setores, o que nem sempre se verifica na prática. A ausência de integração entre assistência social, educação, saúde, segurança pública, Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário compromete a construção de respostas articuladas e contínuas, resultando em intervenções pontuais, tardias e desarticuladas. Em alguns casos, a própria atuação do Poder Judiciário se torna necessária para suprir lacunas administrativas, determinando a implementação de políticas públicas ou a adoção de medidas específicas por parte da Administração, o que evidencia a insuficiência dos mecanismos institucionais ordinários (Brasil, 2025b).
Outro aspecto relevante identificado refere-se à invisibilidade de padrões estruturais de violência. Embora o sistema jurídico reconheça a necessidade de proteção reforçada a crianças e adolescentes, ainda há dificuldades significativas na identificação, no monitoramento e na prevenção das dinâmicas que sustentam a violência e a exploração sexual. A ausência de mecanismos sistemáticos de coleta, integração e análise de dados impede a construção de diagnósticos precisos sobre áreas de risco, perfis de vulnerabilidade, recorrência territorial, rotas de exploração e padrões institucionais de omissão ou baixa capacidade de resposta. Essa limitação compromete a formulação de políticas públicas baseadas em evidências e mantém o Estado dependente de respostas provocadas por denúncias, registros formais ou judicialização.
Nesse sentido, a expansão da violência sexual em ambiente digital amplia ainda mais os desafios da proteção integral. A velocidade de circulação de imagens, a atuação de redes de aliciamento, o uso de aplicativos de mensagens e a dificuldade de rastreamento de condutas ilícitas demonstram que os modelos tradicionais de intervenção estatal são insuficientes para lidar com formas contemporâneas de violação sexual contra crianças e adolescentes. A incorporação da dimensão digital ao sistema de proteção, embora tenha avançado normativamente, exige mecanismos mais sofisticados de prevenção, cooperação institucional, inteligência investigativa e atuação antecipatória, especialmente diante de crimes que se desenvolvem em ambientes de rápida disseminação e baixa visibilidade pública (Brasil, 2017a, 2024).
A partir desse conjunto de evidências, é possível inferir que a insuficiência da proteção jurídica não decorre de ausência absoluta de atuação estatal, mas de limitações estruturais do modelo de intervenção adotado. A predominância de uma lógica reativa, a fragmentação institucional, a baixa integração das bases de dados e a incapacidade de identificar padrões de risco configuram obstáculos relevantes à efetividade da proteção integral, especialmente em contextos complexos como o da região amazônica. O crescimento proporcionalmente superior das notificações de violência sexual no Amazonas reforça a necessidade de políticas territorializadas, capazes de considerar as especificidades geográficas, sociais, culturais e institucionais da região.
No entanto, é importante reiterar que tais conclusões devem ser compreendidas como indicativas e não definitivas, uma vez que se baseiam em recorte analítico específico. A consolidação de diagnósticos mais abrangentes exige a ampliação da base empírica, com incorporação de dados judiciais, policiais, administrativos, socioassistenciais e educacionais, além de estudos de campo e análises comparativas. Ainda assim, os dados disponíveis já permitem afirmar que há tendência objetiva de agravamento das notificações de violência sexual contra crianças e adolescentes, o que fortalece a hipótese central deste estudo: a proteção jurídica existente, embora relevante e normativamente estruturada, mostra-se insuficiente diante da complexidade do fenômeno e demanda transição para um modelo preventivo, integrado e orientado por evidências.
5 Discussão
Os resultados apresentados evidenciam que a proteção jurídica à infância no Brasil, embora sustentada por arcabouço normativo relevante e por avanços institucionais importantes, ainda opera de forma insuficiente diante da complexidade e da dinâmica contemporânea da violência e da exploração sexual de crianças e adolescentes, especialmente em contextos periféricos e territorialmente complexos como a Amazônia. A incorporação dos dados do SINAN/DATASUS reforça empiricamente essa constatação, ao demonstrar que as notificações de violência sexual contra crianças e adolescentes cresceram de forma expressiva entre 2020 e 2025, tanto no Brasil quanto no Amazonas. No plano nacional, os registros passaram de 117.418 para 247.618 notificações, enquanto no Amazonas passaram de 2.244 para 5.351, revelando crescimento proporcionalmente superior no recorte amazônico (Brasil, 2026).
Esses dados conferem sustentação objetiva à hipótese central do estudo, pois demonstram que a insuficiência da proteção jurídica não é apenas uma construção teórica, mas uma realidade observável em bases oficiais de informação. A elevação das notificações indica que a existência de normas protetivas, canais de denúncia, estruturas institucionais e mecanismos de responsabilização não tem sido suficiente para conter o agravamento da violência sexual infantojuvenil. Ainda que tais dados não se refiram exclusivamente à exploração sexual, sua utilização é metodologicamente pertinente, pois a exploração sexual de crianças e adolescentes constitui uma das manifestações mais graves da violência sexual infantojuvenil. Assim, os dados são mobilizados como evidência do agravamento do cenário de vitimização sexual e como indicativo da necessidade de respostas preventivas mais qualificadas (Brasil, 2026).
Nesse ponto, os resultados dialogam diretamente com a análise territorial segundo a qual o território deve ser compreendido como construção social atravessada por relações de poder, desigualdades históricas e distribuição assimétrica de recursos, serviços e oportunidades. No contexto amazônico, essa leitura é reforçada pela compreensão de que a presença estatal ocorre de forma seletiva, resultando em áreas de baixa institucionalidade, dificuldade de acesso a serviços públicos e maior exposição de grupos vulneráveis a violações de direitos. Assim, os achados relativos ao crescimento proporcionalmente superior das notificações no Amazonas não são contingenciais, mas refletem padrões estruturais de organização territorial que condicionam a efetividade das políticas públicas (Becker, 2005; Santos, 2006).
A insuficiência identificada não decorre da ausência absoluta de normas ou da inércia completa do Estado, mas da limitação estrutural do modelo de atuação predominante, que se organiza, majoritariamente, sob uma lógica reativa, centrada na resposta posterior à violação. A atuação institucional tende a ser acionada após a denúncia, após o registro formal, após a judicialização ou após a consumação do dano. Tal dinâmica reduz a capacidade preventiva do sistema de proteção e mantém crianças e adolescentes expostos a riscos que poderiam ser identificados previamente por meio de fluxos integrados de informação, monitoramento territorial e ação intersetorial coordenada.
A partir dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente eficiência, planejamento, prevenção e supremacia do interesse público, torna-se necessário problematizar a racionalidade que orienta a atuação estatal no enfrentamento da violência sexual infantojuvenil. Se o Estado dispõe de instrumentos jurídicos e instituições formalmente incumbidas da proteção integral, mas continua atuando predominantemente após a ocorrência da violação, a questão central deixa de ser apenas normativa e passa a ser institucional, gerencial e estrutural. O problema não está somente em saber se há leis suficientes, mas se existem mecanismos concretos de implementação, integração, monitoramento e antecipação de riscos capazes de transformar a proteção normativa em proteção efetiva (Mello, 2023; Sarlet, 2012).
A predominância da lógica reativa pode ser compreendida à luz de uma tradição histórica e institucional que privilegia o direito penal como principal instrumento de resposta à violência. Nesse modelo, a atuação estatal se estrutura a partir da ocorrência do fato ilícito, mobilizando mecanismos de investigação, responsabilização e punição. Embora essa dimensão seja indispensável para a manutenção da ordem jurídica, para a proteção das vítimas e para a responsabilização dos autores, sua centralidade revela um desequilíbrio na forma como o Estado organiza suas estratégias de intervenção, concentrando esforços na repressão e no tratamento do dano, em vez de investir, de modo proporcional, na prevenção e na antecipação de riscos (Ferrajoli, 2013).
Essa dinâmica é reforçada por uma racionalidade institucional fundada na lógica da demanda. O Estado atua quando provocado, seja por meio de denúncias, registros policiais, notificações de saúde, atuação do Conselho Tutelar ou judicialização de conflitos. Tal modelo, embora compatível com a estrutura tradicional do sistema de justiça, mostra-se insuficiente para lidar com fenômenos complexos e difusos, como a exploração sexual de crianças e adolescentes, que frequentemente se desenvolvem em contextos de invisibilidade, subnotificação, dependência econômica, medo, coerção, vulnerabilidade familiar e fragilidade das redes locais de proteção. Nesses casos, a resposta estatal baseada exclusivamente na provocação formal tende a alcançar com maior intensidade os casos que já se tornaram visíveis, deixando à margem situações ocultas ou naturalizadas no cotidiano social (Foucault, 2024).
A jurisprudência analisada corrobora essa percepção ao reconhecer, em diferentes contextos, a existência de situações de proteção deficiente, omissão parcial e falhas sistêmicas na efetivação de direitos fundamentais. O reconhecimento de que a atuação estatal formal nem sempre é suficiente para assegurar a proteção material dos direitos revela uma lacuna relevante entre previsão normativa e efetividade. No campo da proteção à infância, essa lacuna se torna ainda mais grave, pois envolve sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento, titulares de prioridade absoluta e destinatários de proteção reforçada (Brasil, 2020).
Essa oposição entre presença de normas e baixa efetividade material permite avaliar a hipótese de aproximação com a categoria do Estado de Coisas Inconstitucional. Tal categoria foi desenvolvida de forma paradigmática pela Corte Constitucional Colombiana, especialmente na Sentencia T-025/2004, em contexto de violações massivas, persistentes e estruturais de direitos fundamentais da população deslocada. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a categoria no julgamento da ADPF 347, relativo ao sistema prisional, ao identificar violação massiva de direitos fundamentais, falhas estruturais persistentes e necessidade de atuação coordenada entre diferentes instituições para superação do quadro de inconstitucionalidade (Brasil, 2023; Colômbia, 2004).
Embora o contexto da exploração sexual infantojuvenil seja distinto daquele examinado na ADPF 347, os critérios utilizados nesses precedentes oferecem parâmetros relevantes para a presente análise. A persistência e o crescimento das notificações de violência sexual contra crianças e adolescentes, a vulnerabilidade específica das vítimas, a fragmentação institucional, a ausência de bases de dados plenamente integradas, a baixa capacidade preventiva e a dificuldade de atuação territorializada em regiões amazônicas revelam elementos que se aproximam da lógica estrutural do Estado de Coisas Inconstitucional. Trata-se de um cenário em que a violação de direitos não decorre apenas de episódios isolados, mas de déficits reiterados de coordenação, planejamento, monitoramento e capacidade estatal.
Todavia, impõe-se cautela analítica. Este estudo não afirma, de forma categórica, a existência formal de um Estado de Coisas Inconstitucional no campo da exploração sexual de crianças e adolescentes na Amazônia, pois tal reconhecimento demandaria análise jurisdicional própria, base empírica mais ampla e demonstração processual específica da violação massiva, persistente e estrutural. O que se sustenta é que os elementos identificados revelam uma situação constitucionalmente preocupante, com traços aproximativos dessa categoria, sobretudo pela oposição entre robustez normativa e insuficiência material da proteção. A hipótese de Estado de Coisas Inconstitucional, portanto, funciona como chave interpretativa para qualificar a gravidade, a persistência e a dimensão estrutural da insuficiência protetiva.
Esse enquadramento fortalece a tese central do estudo: a superação da violência e da exploração sexual infantojuvenil não depende apenas da criação de novas normas penais ou do incremento de respostas repressivas. Exige reorganização institucional, integração de dados, articulação permanente entre políticas públicas e capacidade estatal de antecipar riscos. Nesse sentido, a governança preditiva surge como alternativa teórica e prática para deslocar o centro da atuação estatal da reação ao dano para a identificação antecipada de vulnerabilidades e para a intervenção preventiva.
A governança preditiva, no contexto da proteção de crianças e adolescentes, pode ser compreendida como modelo de atuação pública orientado à antecipação de riscos, à integração de informações, à identificação de padrões territoriais de vulnerabilidade e à coordenação interinstitucional de respostas preventivas. Não se trata de substituir a atuação repressiva, nem de automatizar decisões sensíveis por meio de sistemas tecnológicos, mas de utilizar dados, evidências e cooperação institucional para que o Estado deixe de agir apenas após a violação e passe a organizar respostas antes da consumação do dano. A predição, nesse campo, deve estar subordinada à proteção integral, ao melhor interesse da criança, à prioridade absoluta e à proteção de dados pessoais sensíveis (Brasil, 1988, 1990).
Esse modelo exige, pelo menos, cinco componentes institucionais. O primeiro é a integração de bases de dados provenientes da saúde, assistência social, educação, segurança pública, Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário. O segundo é a definição de indicadores de risco, como aumento atípico de notificações, reincidência territorial, evasão escolar, registros de violência doméstica, denúncias anônimas e ausência de atendimento continuado. O terceiro é a produção de diagnósticos territoriais capazes de identificar bairros, municípios, rotas, comunidades ou contextos de maior vulnerabilidade. O quarto é a criação de fluxos interinstitucionais de alerta e resposta. O quinto é o controle ético-jurídico do uso das informações, com proteção da privacidade, anonimização sempre que possível, restrição de acesso e vedação de práticas discriminatórias.
No direito comparado, há experiências que, embora não possam ser transplantadas mecanicamente para a Amazônia, oferecem elementos úteis. Nos Estados Unidos, o National Center for Missing and Exploited Children (NCMEC) opera a CyberTipline como sistema centralizado de recebimento de comunicações relacionadas à exploração sexual infantil online, articulando informações enviadas por provedores de serviços eletrônicos, pelo público e por autoridades competentes. Esse modelo demonstra a importância de canais especializados, tratamento técnico de informações, cooperação institucional e resposta coordenada em crimes sexuais praticados contra crianças em ambiente digital (NCMEC, 2026).
No Reino Unido, os Multi-Agency Safeguarding Hubs constituem arranjos interinstitucionais voltados ao compartilhamento de informações e à tomada de decisão conjunta em casos de risco à proteção de crianças e adolescentes. Sua lógica central consiste em reduzir a fragmentação institucional, evitando que informações relevantes permaneçam isoladas em diferentes órgãos e impedindo que crianças em situação de vulnerabilidade fiquem desprotegidas pelas lacunas do sistema. Esse exemplo é especialmente pertinente ao caso brasileiro, pois demonstra que a prevenção depende menos da existência isolada de órgãos competentes e mais da capacidade de articulação permanente entre eles (Reino Unido, 2014).
A partir dessas experiências, é possível delinear um modelo amazônico de governança preditiva, adequado às especificidades territoriais da região. Esse modelo deveria partir da criação de um núcleo interinstitucional de análise de risco, composto por representantes da segurança pública, saúde, assistência social, educação, Conselhos Tutelares, Ministério Público e Poder Judiciário. Sua função seria integrar dados já existentes, como notificações do SINAN/DATASUS, registros do Disque 100, informações dos Conselhos Tutelares, boletins de ocorrência, dados escolares e atendimentos socioassistenciais, com o objetivo de identificar territórios de maior vulnerabilidade, padrões recorrentes de vitimização e lacunas de atendimento.
Esse núcleo não teria função meramente estatística. Sua finalidade seria acionar respostas preventivas concretas, como campanhas direcionadas em escolas, reforço da atuação dos Conselhos Tutelares em áreas críticas, capacitação de profissionais de saúde e educação para identificação precoce de sinais de violência sexual, priorização de investigações em territórios com aumento anormal de notificações, articulação com lideranças comunitárias e fortalecimento de fluxos de encaminhamento. No contexto amazônico, em que a distância geográfica, o isolamento de comunidades e a desigual presença estatal dificultam respostas rápidas, a antecipação de riscos pode representar diferença decisiva entre a prevenção e a consumação da violação.
A implementação de políticas territoriais direcionadas também se apresenta como elemento essencial desse novo paradigma. A Amazônia, enquanto região marcada por especificidades geográficas, sociais, culturais e institucionais, demanda abordagens diferenciadas, capazes de considerar suas particularidades. A aplicação de modelos uniformes de política pública, desconsiderando essas especificidades, tende a produzir resultados limitados. Por isso, a governança preditiva precisa assumir caráter territorializado, combinando análise de dados com conhecimento local, participação comunitária, presença institucional qualificada e atuação intersetorial contínua.
Importa destacar que a adoção de um modelo preditivo não implica eliminação da dimensão repressiva da atuação estatal, mas sua reconfiguração dentro de uma lógica mais ampla de proteção. A repressão continua sendo necessária para a responsabilização dos autores, para a proteção imediata das vítimas e para a dissuasão de condutas ilícitas. Contudo, ela deve ser complementada por estratégias capazes de atuar sobre causas, fatores de risco e padrões de vulnerabilidade. Nesse sentido, a integração entre prevenção, repressão, assistência, educação e monitoramento territorial torna-se fundamental para a construção de um sistema de proteção mais eficaz e coerente.
Também é necessário reconhecer que a transição para um modelo de governança preditiva envolve desafios significativos. A mudança de paradigma exige revisão de práticas institucionais consolidadas, investimento em capacitação técnica, integração entre diferentes órgãos, interoperabilidade de sistemas, cultura de análise de evidências e compromisso político-administrativo com a prevenção. Além disso, impõe-se garantir que o uso de tecnologias e dados respeite os direitos fundamentais, especialmente no que se refere à privacidade, ao sigilo, à proteção de dados sensíveis e à não discriminação de populações vulneráveis. A predição, nesse campo, não pode servir à vigilância indevida de comunidades pobres, indígenas, ribeirinhas ou periféricas, mas à ampliação da presença protetiva do Estado.
Diante desse cenário, a discussão desenvolvida aponta para a necessidade de reconfiguração do modelo de proteção à infância no Brasil, especialmente no enfrentamento da violência e da exploração sexual na Amazônia. A superação das limitações identificadas exige não apenas o aprimoramento das normas e das instituições existentes, mas a incorporação de novas formas de pensar e estruturar a atuação estatal, orientadas à prevenção, à antecipação de riscos, à integração de dados, à territorialização das políticas públicas e à eficiência administrativa. Nesse sentido, a governança preditiva se apresenta não apenas como alternativa, mas como exigência contemporânea para a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Conclusão
O presente estudo teve como objetivo analisar a insuficiência da proteção jurídica frente ao aumento da exploração sexual de crianças na Amazônia, a partir da articulação entre fundamentos normativos, referenciais teóricos, decisões judiciais selecionadas e dados secundários oficiais sobre violência sexual contra crianças e adolescentes. A investigação permitiu compreender que, embora o Brasil disponha de um sistema jurídico relevante de proteção à infância, estruturado sob a égide da prioridade absoluta e da doutrina da proteção integral, sua efetividade material ainda encontra obstáculos significativos, especialmente em contextos marcados por vulnerabilidades estruturais, desigualdade territorial e baixa integração institucional.
A incorporação dos dados do SINAN/DATASUS reforçou empiricamente a hipótese de insuficiência preventiva do modelo atual. Entre 2020 e 2025, as notificações de violência sexual contra crianças e adolescentes cresceram de 117.418 para 247.618 registros no Brasil, representando aumento aproximado de 110,9%. No Amazonas, no mesmo período, os registros passaram de 2.244 para 5.351, com crescimento aproximado de 138,5%, proporcionalmente superior ao crescimento nacional. Embora tais dados se refiram à violência sexual, e não exclusivamente à exploração sexual, sua utilização é metodologicamente pertinente, pois a exploração sexual infantojuvenil constitui uma das manifestações mais graves da violência sexual contra crianças e adolescentes. Assim, os dados evidenciam o agravamento do cenário de vitimização sexual infantojuvenil e reforçam a necessidade de respostas públicas mais integradas, preventivas e territorializadas.
A análise desenvolvida demonstrou que a insuficiência da proteção jurídica não pode ser atribuída à ausência absoluta de atuação estatal, mas às limitações do modelo de intervenção predominante. Observou-se que o Estado atua por meio de normas, canais de denúncia, instituições especializadas, políticas públicas e mecanismos de responsabilização. No entanto, essa atuação ainda se organiza majoritariamente sob uma lógica reativa, centrada na resposta à violação já consumada, seja por meio da repressão penal, seja por meio de medidas assistenciais posteriores ao dano. Essa dinâmica, embora necessária, mostra-se insuficiente para enfrentar a complexidade da violência e da exploração sexual infantojuvenil, na medida em que não incide de forma eficaz sobre suas causas estruturais, seus padrões territoriais e suas formas contemporâneas de manifestação.
Os resultados indicaram que essa insuficiência se manifesta, sobretudo, em três dimensões: baixa capacidade preventiva, fragmentação institucional e invisibilidade de padrões estruturais de violência. A baixa capacidade preventiva revela a dificuldade do Estado em antecipar riscos e atuar antes da ocorrência do dano. A fragmentação institucional evidencia a ausência de integração efetiva entre saúde, educação, assistência social, segurança pública, Conselhos Tutelares, Ministério Público e Poder Judiciário. A invisibilidade de padrões, por sua vez, decorre da limitação dos mecanismos de coleta, análise, compartilhamento e utilização de dados, o que compromete a formulação de políticas públicas baseadas em evidências.
A discussão sobre a hipótese de Estado de Coisas Inconstitucional permitiu qualificar juridicamente a gravidade do problema. Embora este estudo não afirme a existência formal dessa categoria no campo da exploração sexual infantojuvenil na Amazônia, reconhece que há elementos aproximativos relevantes, como a persistência das violações, o crescimento das notificações, a vulnerabilidade específica das vítimas, a fragmentação institucional, a insuficiência preventiva e a dificuldade de atuação territorializada. Essa leitura reforça que o enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes exige soluções estruturais, cooperativas e continuadas, e não apenas respostas penais ou assistenciais posteriores à violação.
A partir dessa constatação, o estudo defendeu a necessidade de transição para um novo paradigma de atuação estatal, orientado pela governança preditiva. Esse modelo, fundamentado nos princípios da eficiência, do planejamento, da prevenção e da supremacia do interesse público, busca ampliar a capacidade do Estado de integrar informações, identificar padrões de risco, mapear territórios vulneráveis e estruturar políticas públicas antes da consumação do dano. Trata-se de uma abordagem que não substitui a repressão, mas a complementa, conferindo maior racionalidade, coordenação e efetividade à proteção jurídica da infância.
Do ponto de vista científico, o estudo contribui para o avanço do debate sobre a efetividade dos direitos fundamentais em contextos de desigualdade estrutural, ao evidenciar que a existência de normas e instituições, embora essencial, não é suficiente para garantir a proteção integral. Ao propor a incorporação da governança preditiva como estratégia de atuação estatal, a pesquisa amplia o campo de análise tradicional, introduzindo uma perspectiva interdisciplinar que articula Direito, Administração Pública, análise de dados, políticas públicas e proteção territorializada de crianças e adolescentes.
No plano prático, as reflexões aqui apresentadas indicam a necessidade de fortalecimento da capacidade institucional do Estado, com ênfase na integração intersetorial, na interoperabilidade dos sistemas de informação e na adoção de estratégias preventivas direcionadas aos territórios de maior vulnerabilidade. No contexto amazônico, tal proposta exige atenção às especificidades geográficas, sociais, culturais e institucionais da região, evitando a aplicação de modelos homogêneos que desconsiderem distâncias, isolamento territorial, baixa presença estatal, desigualdades socioeconômicas e fragilidades das redes locais de proteção.
Não obstante os avanços alcançados, o estudo apresenta limitações que devem ser reconhecidas. A pesquisa baseou-se em recorte qualitativo, na análise de referenciais teóricos, decisões judiciais selecionadas e dados secundários oficiais do SINAN/DATASUS, o que permite compreensão crítica e aprofundada do fenômeno, mas não esgota suas múltiplas dimensões. Além disso, os dados de violência sexual utilizados não permitem isolar, de forma plena, a exploração sexual infantojuvenil como categoria autônoma, o que evidencia uma limitação das próprias bases públicas disponíveis. Essa limitação, contudo, não enfraquece o argumento central; ao contrário, reforça a necessidade de sistemas de informação mais específicos, integrados e territorializados.
Diante dessas limitações, sugere-se como agenda para pesquisas futuras a ampliação do escopo empírico, com incorporação de dados judiciais, policiais, socioassistenciais, educacionais e de saúde, bem como estudos de campo e análises comparativas entre diferentes regiões amazônicas. Recomenda-se, ainda, o desenvolvimento de investigações voltadas à viabilidade jurídica, ética e institucional da governança preditiva no Brasil, especialmente no que se refere à proteção de dados sensíveis, à interoperabilidade entre sistemas públicos, à atuação intersetorial e à construção de fluxos preventivos de resposta.
Por fim, destaca-se que a proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente diante do fenômeno da violência e da exploração sexual, exige não apenas o aprimoramento das normas e das instituições existentes, mas a construção de novas formas de atuação estatal, orientadas pela prevenção, pela eficiência, pela territorialização das políticas públicas e pela antecipação de riscos. Nesse sentido, a superação da insuficiência da proteção jurídica passa, necessariamente, pela capacidade do Estado de evoluir de um modelo reativo para um modelo proativo e preditivo, capaz de integrar dados, identificar padrões de vulnerabilidade, coordenar instituições e garantir, de forma efetiva, a dignidade e os direitos fundamentais de crianças e adolescentes na Amazônia.
Referências
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Sobre os autores
Edinaldo Inocêncio Ferreira Júnior. Doutorando em Psicologia pela UFAM. Mestre em Engenharia e Gestão Ambiental pelo ITEGAM. Policial Militar do Estado do Amazonas. Atua como pesquisador interdisciplinar com foco em direitos humanos, governança socioambiental, segurança pública na Amazônia e inovação jurídica. É autor de diversos artigos científicos e participa de projetos voltados à promoção da justiça e da proteção de populações vulneráveis na Amazônia Legal. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2516337673524886 ORCID: 0009-0003-5675-8398 E-mail: edinaldoferreira.adv@gmail.com
Mayara Magna Oliveira Tavares. Mestranda no Programa de Mestrado Profissional em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas. Delegada de Polícia Civil do Estado do Amazonas (PCAM), com atuação em comarcas de fronteira e atualmente Delegada Titular da Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente (DEPCA). Possui experiência na área jurídica e em segurança pública, com ênfase na proteção de grupos vulneráveis, enfrentamento à violência e políticas públicas de segurança. É autora e coautora de produções científicas nas áreas de direitos humanos, segurança pública, inteligência policial e proteção integral de crianças e adolescentes, integrando iniciativas de pesquisa voltadas à governança, justiça social e fortalecimento do sistema de garantia de direitos no contexto amazônico. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7519004871481588 ORCID: 0009-0001-5891-3545
Silvânia Queiroz e Silva. Doutora em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na Amazônia e Mestre em Serviço Social e Sustentabilidade na Amazônia pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Analista judiciário em Serviço Social no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e pesquisadora no Grupo de Pesquisa “Desafios do Acesso aos Direitos Humanos no Contexto Amazônico”, da Escola de Magistratura do Amazonas (ESMAM), onde discute a construção da justiça social e a promoção dos direitos humanos e fundamentais no contexto amazônico. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9732500357767397. ORCID: 0009-0008-7451-3083
Créditos da autoria
Edinaldo Inocêncio Ferreira Júnior: conceituação, metodologia, investigação, curadoria de dados, análise formal, redação do manuscrito original, redação, revisão e edição, administração do projeto.
Mayara Magna Oliveira Tavares: investigação, análise formal, validação, recursos, redação, revisão e edição, contribuição técnico-institucional sobre segurança pública, proteção especializada e enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.
Silvânia Queiroz e Silva: conceituação, metodologia, análise formal, validação, supervisão, redação, revisão e edição, contribuição interdisciplinar sobre direitos humanos, proteção integral, vulnerabilidades sociais e acesso à justiça no contexto amazônico.
Declaração sobre conflito de interesses
Os autores declaram não haver conflito de interesses de natureza financeira, acadêmica, institucional, profissional ou pessoal que possa ter influenciado a concepção, o desenvolvimento, a análise, a redação ou as conclusões deste artigo. Os vínculos profissionais e institucionais dos autores estão devidamente informados nas respectivas filiações e não interferiram na independência científica da pesquisa.
Declaração de disponibilidade de dados
Os dados que fundamentam este artigo estão indicados no próprio manuscrito e decorrem de fontes públicas, oficiais e secundárias, especialmente do Sistema de Informação de Agravos de Notificação — SINAN Net/TABNET/DATASUS, de documentos normativos, relatórios institucionais e decisões judiciais citadas nas referências. Não foram produzidos dados primários com seres humanos. Os dados extraídos do SINAN/DATASUS foram utilizados de forma agregada, sem identificação individual, e podem ser acessados publicamente por meio do TABNET/DATASUS, conforme referência indicada no artigo.
Informações editorial
Data de Submissão: 12/04/2026
Data de Aceite: 19/06/2026
Editores responsáveis: André do Rêgo Barros e Fernando Araújo
Como citar:
FERREIRA JÚNIOR, Edinaldo Inocêncio; TAVARES, Mayara Magna Oliveira; QUEIROZ E SILVA, Silvânia. A insuficiência da proteção jurídica frente ao aumento da exploração sexual de crianças na Amazônia: da resposta reativa à governança preditiva. Revista de Direito da Amazônia, v. 3, n. 1, jan./jun., 2026. ISSN: 2675-8660.
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Revista de Direito da Amazônia, v. 3, n. 1, jan./jun., 2026. ISSN: 2675-8660