RODRIGUES, Marcella Cunha Santos; PALUMA, Thiago Gonçalves
A tensão entre propriedade intelectual e conhecimentos tradicionais: o Brasil e o tratado da OMPI
The tension between intellectual property and traditional knowledge: Brazil and the WIPO Treaty
Marcella Cunha Santos Rodrigues[1]
Thiago Gonçalves Paluma[2]
Resumo: O presente artigo analisa a relação entre o sistema de patentes e os conhecimentos tradicionais a partir de uma investigação do ordenamento jurídico brasileiro à luz do Tratado da OMPI sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos e Conhecimentos Tradicionais Associados. Parte-se da premissa de que os conhecimentos tradicionais não se ajustam plenamente à lógica individualista que caracteriza a proteção patentária. O estudo examina a evolução dos instrumentos jurídicos voltados à proteção desses saberes, com destaque para o tratado da OMPI, que introduz mecanismos de transparência no sistema de patentes, como a divulgação da origem dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados. Também analisa a Lei nº 13.123/2015, responsável por disciplinar o acesso ao patrimônio genético e a repartição de benefícios no Brasil. A pesquisa adota abordagem qualitativa, baseada em revisão bibliográfica, análise normativa e exame de caso paradigmático. Conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de mecanismos relevantes para a proteção dos conhecimentos tradicionais, mas ainda apresenta limitações na articulação entre o regime de acesso à biodiversidade e o sistema de patentes, demandando aperfeiçoamentos normativos e institucionais para uma implementação mais efetiva das diretrizes estabelecidas pelo tratado da OMPI.
Palavras-chave: propriedade intelectual; patentes; conhecimentos tradicionais; Organização Mundial de Propriedade Intelectual; Brasil.
Abstract: This article examines the relationship between the patent system and traditional knowledge through an analysis of the Brazilian legal framework in light of the WIPO Treaty on Intellectual Property, Genetic Resources and Associated Traditional Knowledge. It is based on the premise that traditional knowledge does not fully align with the individualistic logic underlying patent protection. The study explores the development of legal instruments designed to protect such knowledge, with particular emphasis on the WIPO Treaty, which introduces transparency mechanisms into the patent system, including the disclosure of the origin of genetic resources and associated traditional knowledge. It also analyzes Law No. 13,123/2015, which regulates access to genetic heritage and benefit-sharing in Brazil. The research adopts a qualitative approach based on literature review, normative analysis, and the examination of a paradigmatic case study. It concludes that the Brazilian legal framework provides important mechanisms for the protection of traditional knowledge; however, limitations remain in the articulation between the biodiversity access regime and the patent system, requiring normative and institutional improvements to ensure a more effective implementation of the guidelines established by the WIPO Treaty.
Keywords: intellectual property; patents; traditional knowledge; World Intellectual Property Organization; Brazil.
Introdução
A rã amazônica kambô (de nome científico Phyllomedusa bicolor) é utilizada por mais de quinze povos indígenas da Amazônia para variados fins, inclusive medicinais. Segundo Feres, diversas pesquisas foram feitas para comprovar e explorar as propriedades analgésicas, antibióticas e cicatrizantes da secreção das rãs, a partir dos relatos de povos indígenas da região. O autor apontou que existem onze patentes concedidas no mundo que fazem referência a Phyllomedusa bicolor, constantes da base de dados Patentscope, da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) (Feres, 2022). Ainda, é importante destacar que a maioria dessas patentes não eram provenientes do Brasil, mas dos Estados Unidos, Canadá, Japão, França e Rússia (Feres, 2022).
Esse caso demonstra, então, que os conhecimentos tradicionais de um povo podem ser transformados em uma investigação científica e ter como resultado uma propriedade industrial, como é o caso das patentes. A Nota Informativa nº 1 da OMPI elucida que os conhecimentos tradicionais associados constituem um acervo produzido e preservado ao longo de gerações no interior das comunidades, frequentemente integrando sua identidade cultural e espiritual (OMPI, 2023).
Se, de um lado, esses conhecimentos têm potencial para impulsionar avanços científicos em diversas áreas, de outro, a sua proteção no âmbito da propriedade intelectual é complexa e de difícil operacionalização. No campo das patentes, é possível que o desenvolvimento de uma invenção oculte o fato de ter sido fundamentado em saberes tradicionais preexistentes, o que pode resultar na ausência de reconhecimento ou de repartição justa dos benefícios com os povos que, ao longo de gerações, contribuíram para a construção do conhecimento de base.
O presente estudo, por meio de uma abordagem qualitativa, com base em revisão bibliográfica, tem como objetivo realizar uma análise do ordenamento jurídico brasileiro no que se refere à proteção da propriedade intelectual dos conhecimentos tradicionais e examinar a conformidade do sistema brasileiro com as diretrizes estabelecidas pelo Tratado da OMPI sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos e Conhecimentos Tradicionais Associados. Ademais, recorre-se à referência de caso prático relevante para ilustrar a aplicação concreta dos instrumentos jurídicos analisados, com destaque para o caso envolvendo a comunidade Ashaninka e a utilização do conhecimento tradicional associado ao murumuru, escolhido por constituir um exemplo paradigmático das tensões existentes entre o sistema de propriedade intelectual e a proteção dos conhecimentos tradicionais.
Ao fim e ao cabo, a discussão em torno desses conhecimentos evidencia uma questão relevante para o direito contemporâneo: como compatibilizar saberes construídos coletivamente ao longo de gerações com um sistema de propriedade intelectual estruturado a partir de direitos individuais e exclusivos. Parte-se da premissa de que, não obstante o Brasil disponha de instrumentos importantes para a proteção desses saberes, ainda persistem limitações no seu diálogo com o sistema de patentes diante das diretrizes introduzidas pelo novo tratado da OMPI. Para explorar essa questão, o artigo analisa inicialmente o tratamento da matéria no plano internacional, examina o regime jurídico brasileiro aplicável e, por fim, discute em que medida o ordenamento nacional se aproxima dos parâmetros estabelecidos pelo referido instrumento internacional.
1 As patentes baseadas em conhecimentos tradicionais e o direito internacional
A propriedade intelectual pode ser compreendida como um monopólio jurídico concedido pelo Estado sobre criações intelectuais. Em oposição ao monopólio econômico em sentido estrito, essa exclusividade não impede totalmente a exploração do mercado por terceiros, mas apenas assegura ao titular o direito exclusivo de explorar determinada solução ou forma específica de atuação. Trata-se, portanto, de um monopólio de caráter instrumental, limitado à proteção jurídica da criação, sem excluir a possibilidade de outras soluções técnicas concorrentes (Barbosa, 2010).
Nesse viés, a propriedade industrial constitui uma das espécies que integram o campo mais amplo da propriedade intelectual, voltando-se à tutela jurídica de bens imateriais com aplicação técnica e prática nos setores produtivos e comerciais (Di Blasi, 2010). A Convenção da União de Paris (CUP), em seu art. 1º, § 2º, conceitua a propriedade industrial como o conjunto de direitos que compreende, entre outros, as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas de produtos e serviços, os nomes comerciais, as indicações de procedência e os mecanismos de repressão à concorrência desleal (CUP, 1967).
Cumpre pontuar, ainda, que uma patente, que pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade, consiste em um título jurídico de proteção temporária conferido a uma solução tecnológica, seja ela um produto ou um processo, que atenda aos requisitos legais de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (Oliveira et al., 2005). Tal proteção assegura ao titular o direito exclusivo de exploração econômica durante o prazo de vigência estabelecido pela legislação aplicável.
Sem embargo, quando a patente se relaciona a conhecimentos tradicionais associados, o modelo clássico de propriedade intelectual revela-se insuficiente para assegurar a adequada proteção dos direitos envolvidos. Assim sendo, a problemática das patentes vinculadas a tais saberes insere-se em um contexto de reconfiguração das relações entre mercado, biodiversidade e conhecimentos coletivos. Conforme observa Cristiane Derani, o processo de incorporação mercantil não se restringe aos recursos naturais, mas também se estende aos conhecimentos desenvolvidos no âmbito de práticas sociais produtivas fora da lógica econômica de mercado. Esses saberes constituem formas de interação histórica entre comunidades e o meio natural, sendo produzidos a partir da experiência concreta de reprodução da vida social, em uma lógica distinta daquela orientada pelo valor de troca e pela propriedade privada (Derani, 2002).
No mesmo sentido, para Vilhena, o conhecimento tradicional é vinculado a um conjunto de informações e práticas, individuais ou coletivas, construídas por comunidades locais ou indígenas e dotadas de valor prático, real ou potencial. Tal conhecimento resulta de processos históricos de experimentação e adaptação ao ambiente, bem como de intercâmbios culturais entre diferentes grupos, sendo profundamente influenciado pelo modo de vida dessas populações (Vilhena, 2019).
A literatura aponta que comunidades tradicionais apresentam características estruturais próprias, tais como a propriedade comunal, a produção voltada para o valor de uso, a organização comunitária do trabalho, o desenvolvimento coletivo de tecnologias adaptadas ao meio e a transmissão intergeracional do conhecimento (Derani, 2002). Incluem-se, nesse contexto, povos indígenas, comunidades tribais, minorias étnicas, linguísticas ou religiosas, cujas práticas socioculturais mantêm relações específicas com o uso e a conservação dos recursos naturais (Vilhena, 2019).
Segundo González, o direito de propriedade vem sendo objeto de uma interpretação evolutiva que reconhece sua dimensão coletiva e cultural no contexto dos povos indígenas. O Estado deve respeitar a propriedade não apenas como um direito individual, mas como expressão de uma cultura ancestral, cuja cosmovisão e práticas tradicionais conformam seu conteúdo e sua forma de exercício, incorporando elementos culturais e espirituais que a redefinem à luz da identidade coletiva (González, 2025).
Nessa vereda, emerge a problemática da biopirataria, entendida como a apropriação indevida de recursos genéticos da biodiversidade de determinado país ou dos conhecimentos tradicionais a eles associados, sem a autorização do Estado ou das comunidades detentoras desses saberes. Essa apropriação permite que terceiros obtenham vantagens econômicas ou até mesmo direitos de propriedade intelectual a partir de conhecimentos desenvolvidos coletivamente ao longo de gerações, sem o devido reconhecimento ou repartição de benefícios. Tal prática evidencia as tensões existentes entre a lógica individualista do sistema de propriedade intelectual e a natureza coletiva dos conhecimentos tradicionais, reforçando a necessidade de mecanismos jurídicos capazes de assegurar o reconhecimento e a proteção dos direitos das populações indígenas e locais (Nascimento, 2007).
No plano internacional, o reconhecimento da relevância dos conhecimentos tradicionais ganhou força a partir da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992. A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)[3], resultante desse encontro, foi o primeiro instrumento multilateral a instituir diretrizes para a conservação da biodiversidade e o acesso aos recursos genéticos, de modo a reconhecer explicitamente a dependência de comunidades tradicionais desses recursos e a necessidade de repartição equitativa dos benefícios decorrentes de sua utilização (Zanirato; Ribeiro, 2007).
A CDB dispõe, em seu artigo 8º, “j”, que, em consonância com a legislação nacional, os Estados devem respeitar, proteger e salvaguardar os conhecimentos, as inovações e as práticas das comunidades locais e dos povos indígenas que mantêm modos de vida tradicionais relevantes para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade. Além disso, devem promover a aplicação mais ampla desses saberes, mediante a anuência e a participação de seus detentores, bem como incentivar a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes de sua utilização (Brasil, 2000).
O artigo 17 da CDB destaca a importância do intercâmbio de informações como instrumento de cooperação internacional para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade. Em que pese estimule fluxos de compartilhamento de informações entre os Estados, o texto prevê a possibilidade de repatriar informações, reconhecendo, especialmente no contexto dos conhecimentos tradicionais, as verdadeiras origens das informações (Brasil, 2000).
Por sua vez, o Protocolo de Nagoya sobre Acesso aos Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios decorrentes de sua utilização, adotado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica, de 2010, estipula a obrigação dos Estados de adotar medidas destinadas a assegurar que os benefícios oriundos do uso de recursos genéticos detidos por comunidades indígenas e locais sejam compartilhados de maneira justa e equitativa com tais comunidades. Essa repartição deve ocorrer com fundamento em condições mutuamente acordadas, reforçando a dimensão jurídica do consentimento e da justiça distributiva no acesso e uso desses recursos (González, 2025). Cumpre ressaltar que o referido Protocolo foi ratificado oficialmente pelo Brasil em 2021 (Brasil, 2021).
No contexto multilateral das Nações Unidas, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 incorporam, de forma direta e indireta, referências aos conhecimentos tradicionais. Dessa forma, metas como o ODS 15.6, relativo ao acesso e à repartição justa dos benefícios decorrentes do uso de recursos genéticos, e o ODS 2.5, voltado à preservação da diversidade genética de sementes, plantas e animais de interesse alimentar, evidenciam a centralidade dos saberes tradicionais na implementação de políticas globais de sustentabilidade. Pode-se afirmar que os ODS não apenas abordam dimensões ecológicas e alimentares, mas também reconhecem o papel histórico dos povos indígenas e das comunidades locais na proteção e gestão da biodiversidade por meio de seus conhecimentos tradicionais (González, 2025).
Paralelamente, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)[4] passou a desempenhar papel central na discussão sobre a proteção jurídica dos saberes tradicionais, especialmente a partir da criação, em 2000, do Comitê Intergovernamental sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos, Conhecimentos Tradicionais e Folclore (Zanirato; Ribeiro, 2007). Nesse âmbito, consolidou-se a compreensão de que o reconhecimento de formas tradicionais de criatividade e inovação como passíveis de proteção intelectual pode fortalecer a capacidade de comunidades indígenas e locais de controlar a utilização de seus conhecimentos, evitando apropriações indevidas e possibilitando a exploração econômica coletiva desses saberes (OMPI, 2023).
A Nota Informativa nº 1 da OMPI, sobre conhecimentos tradicionais e propriedade intelectual, evidencia que existem duas formas de resguardar os direitos das comunidades tradicionais: a proteção defensiva, voltada a impedir a apropriação indevida dos conhecimentos tradicionais por terceiros, e a proteção positiva, que busca assegurar às comunidades mecanismos de controle, reconhecimento e aproveitamento dos benefícios decorrentes da utilização desses saberes. Um exemplo de proteção defensiva é a criação, na Índia, de bases de dados de medicina tradicional utilizadas como prova de anterioridade em exames de patente (OMPI, 2023).
Em julho de 2022, a Assembleia Geral da OMPI decidiu convocar uma Conferência Diplomática para a elaboração de um instrumento jurídico internacional sobre a interface entre propriedade intelectual, recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados, culminando na adoção, por consenso, de um tratado inédito em maio de 2024, do qual o Brasil é signatário. O instrumento incorpora disposições específicas relativas aos povos indígenas e comunidades locais, impõe a obrigatoriedade de divulgação da origem dos recursos e dos saberes tradicionais em pedidos de patente e recomenda a criação de sistemas de informação voltados à transparência e à prevenção de concessões indevidas (OMPI, 2024b).
A proposta do tratado tem origem em debates iniciados entre o final dos anos 1980 e o início dos anos 1990. Por sua vez, a temática ingressou formalmente na agenda da OMPI apenas em 1999, por meio de uma proposta apresentada pela Colômbia, a qual, embora não tenha sido incorporada ao Tratado sobre a Lei de Patentes, contribuiu para a criação, em 2001, do Comitê Intergovernamental sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos, Conhecimentos Tradicionais e Folclore (IGC) (Wendland, 2024).
Após mais de uma década de negociações, o IGC elaborou, em 2012, um primeiro esboço de instrumento jurídico internacional, consolidando extensos debates acumulados. Contudo, divergências quanto ao conteúdo, alcance e consequências da obrigação de divulgação levaram a um impasse em 2018. O avanço decisivo ocorreu em 2019, com a elaboração do chamado “Texto da Presidência”, por Ian Goss, documento que, apoiado em discussões prévias e em experiências nacionais e regionais, foi posteriormente escolhido pela Assembleia Geral da OMPI, em 2022, como base para a Conferência Diplomática que culminou na adoção do tratado (Wendland, 2024).
Faz-se imprescindível observar que a construção do tratado se deu com a participação de representantes indígenas, que estiveram presentes nas negociações na conferência. A declaração de abertura do Caucus dos Povos Indígenas afirmou que:
Desde tempos imemoriais, a diversidade biológica e genética do planeta tem prosperado sob nossa custódia e dentro de nossas terras e águas sagradas. Nossos povos conhecem há muito tempo a importância de manter o equilíbrio com o mundo natural e de assegurar às gerações futuras o acesso aos recursos genéticos essenciais para nossa sobrevivência. Como Caucus dos Povos Indígenas, temos a importante responsabilidade de defender os 476 milhões de indígenas em todo o mundo
Estamos aqui porque uma parte significativa da riqueza mundial, tanto privada quanto pública, foi gerada a partir de nossos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados, frequentemente em nosso detrimento. Nesta Conferência Diplomática, deve ser garantido nosso direito à participação plena e efetiva, uma vez que essas questões afetam diretamente nossos povos e seu futuro. Estamos aqui para fortalecer a proteção de nossos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados, e não para reforçar ainda mais o sistema de patentes, que tem funcionado como instrumento de despossessão. Precisamos de mecanismos de proteção positiva. Chegou o momento de adotar um instrumento vinculante (IIFB,2024).
De acordo com Cruz e Silva, o tratado é compreendido como um marco relevante para o fortalecimento de diretrizes internacionais que buscam equilibrar a proteção dos conhecimentos tradicionais e a promoção da inovação, sobretudo por introduzir mecanismos de transparência e reconhecimento dos direitos das comunidades detentoras desses saberes (Silva, 2024). Acrescenta-se que, considerando as noções apontadas pela própria OMPI na Nota Informativa nº1, mencionada acima, é possível inferir que o tratado está voltado para uma proteção mais defensiva para os conhecimentos tradicionais.
O artigo 1º do tratado designa como objetivos centrais o fortalecimento da eficácia e da coerência do sistema de patentes, bem como a prevenção da concessão indevida de patentes que não satisfaçam os requisitos de novidade e atividade inventiva em razão da utilização de conhecimentos tradicionais associados (OMPI, 2024a).
Já o artigo 3º preconiza o requisito de divulgação como instrumento voltado à promoção da transparência no sistema de patentes quando houver utilização de saberes tradicionais. O parágrafo 3.2 dispõe que, sempre que a invenção reivindicada estiver baseada em conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos, o requerente deverá indicar o povo indígena ou a comunidade local que forneceu tais conhecimentos, mas caso essa informação não seja conhecida ou não se aplique, deverá informar a respectiva fonte de obtenção. Ademais, o parágrafo 3.3 prevê que, na ausência de qualquer dessas informações, o depositante deverá apresentar declaração formal atestando tal circunstância, para assegurar a veracidade do conteúdo declarado (OMPI, 2024a).
É importante mencionar também o art. 5º, que disciplina as consequências jurídicas decorrentes do descumprimento do requisito de divulgação previsto no artigo 3º e estabelece parâmetros mínimos para a atuação dos Estados Partes. Nessa toada, determina que sejam adotadas medidas legais, administrativas ou de política pública adequadas, eficazes e proporcionais para tratar a omissão das informações exigidas. Além do mais, prevê que o requerente deve ter a oportunidade de regularizar a falha na divulgação antes da aplicação de sanções, ressalvada a hipótese de conduta fraudulenta ou dolosa, na qual a possibilidade de correção poderá ser afastada (OMPI, 2024a).
O referido artigo também determina que a mera ausência de divulgação não poderá, por si só, implicar a revogação, invalidação ou inexequibilidade dos direitos de patente concedidos. Não obstante, admite a aplicação de sanções ou medidas corretivas após a concessão da patente quando houver intenção fraudulenta relacionada ao cumprimento do requisito de divulgação, em conformidade com a legislação nacional (OMPI, 2024a).
Convém assinalar também que o tratado prevê mecanismos institucionais voltados à produção, gestão e circulação de informações sobre recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados. O artigo 6º incentiva os Estados a criarem sistemas de informação, tais como bases de dados, destinados a subsidiar o exame técnico de pedidos de patente, devendo tais instrumentos ser estruturados, sempre que aplicável, em consulta com povos indígenas e comunidades locais (OMPI, 2024a).
O instrumento determina que sua implementação ocorra de maneira mutuamente compatível com outros acordos internacionais, incluindo aqueles relacionados à proteção da biodiversidade e aos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais, nos termos do art. 7º. Ademais, prevê a realização de uma revisão periódica de seu escopo e conteúdo, com a possibilidade de ampliação do requisito de divulgação para outras modalidades de propriedade intelectual e para contextos tecnológicos emergentes, evidenciando o caráter dinâmico e evolutivo da governança internacional sobre o tema, por meio do art. 8º (OMPI, 2024a).
Por fim, o tratado incorpora disposições voltadas à promoção da participação dos povos indígenas e das comunidades locais nos processos decisórios relacionados à sua aplicação. O artigo 10 incentiva a presença desses atores como observadores nas instâncias deliberativas e estimula a adoção de medidas que viabilizem sua participação, inclusive por meio de apoio financeiro (OMPI, 2024a).
Wend Wendland entende que o tratado é de suma importância no contexto do enfrentamento da biopirataria. O instrumento representa a primeira ocasião em que povos indígenas e comunidades locais são expressamente reconhecidos em um tratado adotado no âmbito da OMPI. Tais disposições visam, sobretudo, fortalecer a eficácia, a transparência e a qualidade do sistema de patentes, bem como prevenir a concessão indevida de direitos exclusivos (Wendland, 2024).
No desempenho de suas funções, a OMPI administra distintos tipos de tratados internacionais, que podem ser classificados, em linhas gerais, em três categorias. A primeira corresponde aos tratados de natureza substantiva, responsáveis por prever padrões mínimos de proteção aos direitos de propriedade intelectual, como ocorre com as Convenções de Paris e de Berna, consideradas pilares do regime internacional. A segunda categoria abrange os tratados destinados à facilitação do registro de direitos, que buscam simplificar e coordenar a obtenção de proteção em múltiplas jurisdições, por meio de sistemas que permitem a submissão simultânea de pedidos em diversos países. Por fim, há os tratados de classificação e reconhecimento técnico, voltados à padronização e à organização das informações relativas a invenções, marcas e desenhos industriais (Menezes; Falcão, 2020).
À luz dessa classificação, o tratado pode ser entendido como de natureza substantiva, categoria que reúne instrumentos voltados ao estabelecimento de direitos, deveres e padrões mínimos de proteção a serem observados pelos Estados Partes, na medida em que cria obrigações jurídicas relacionadas ao funcionamento do sistema internacional de patentes. Ainda assim, seu conteúdo possui um viés procedimental, pois incide sobretudo sobre mecanismos operacionais, como o requisito de divulgação da origem dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados, sem instituir um regime material próprio de proteção a esses saberes.
No âmbito do direito internacional, os instrumentos normativos costumam ser classificados entre hard law e soft law. A hard law compreende normas e tratados juridicamente vinculantes, capazes de criar obrigações formais para os Estados que a eles aderem. Diferentemente dos instrumentos de soft law, como declarações, recomendações e diretrizes, que possuem caráter predominantemente orientador, a hard law estabelece deveres cuja observância é juridicamente exigível no plano internacional (ECCHR, s.d.). Nesse sentido, o Tratado da OMPI analisado insere-se na categoria da hard law, por impor obrigações específicas aos Estados Partes quanto à implementação de seus dispositivos.
Apesar disso, o tratado apresenta uma densidade normativa relativamente limitada. Suas disposições não preveem sanções internacionais rigorosas em caso de descumprimento, concentrando-se na adoção de medidas no âmbito doméstico e na possibilidade de correção de falhas antes da aplicação de penalidades.
Esse caráter mais moderado do instrumento pode ser compreendido à luz dos interesses divergentes que marcaram o processo de negociação. O tema permeia diferentes visões sobre o papel do sistema de patentes na proteção da biodiversidade e dos saberes tradicionais. Não por acaso, a aprovação do tratado somente ocorreu após mais de duas décadas de debates no âmbito da OMPI.
Logo, verifica-se que uma vez que as patentes relacionadas aos conhecimentos tradicionais evidenciam as limitações do modelo clássico de propriedade intelectual diante da natureza coletiva e histórica desses saberes, o novo tratado da OMPI buscou introduzir maior transparência no sistema de patentes e reconhecer o papel de povos indígenas e comunidades locais, bem como contribuir para o enfrentamento da biopirataria.
Considerando que o tratado fornece padrões mínimos de proteção, sua efetividade depende, em grande medida, da incorporação e do desenvolvimento de medidas específicas no âmbito das legislações nacionais. Cabe, por conseguinte, aos Estados adaptar seus ordenamentos jurídicos de modo a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas e a promover mecanismos mais eficazes de proteção dos conhecimentos tradicionais. Dessa forma, o próximo capítulo examinará o regime jurídico adotado pelo Brasil sobre o tema, o qual foi estruturado em momento anterior à adoção do novo tratado da OMPI.
A legislação brasileira sob a ótica do tratado da OMPI
No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção dos conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético encontra-se disciplinada pela Lei nº 13.123/2015, que institui o Marco Legal da Biodiversidade. A referida lei está fundamentada no art. 225, da Constituição Federal, §1º, inciso II e § 4º, que determina que cabe ao Poder Público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético brasileiro, bem como dispõe que a Floresta Amazônia brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e que o uso de seus recursos naturais deve ser feito de acordo com a lei vigente e com a preservação do meio ambiente (Brasil, 1988). Além disso, também tem como alicerce a Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 (Brasil, 1998).
Outrossim, a análise da matéria também exige a consideração da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), diploma responsável pela disciplina das patentes no Brasil. Malgrado a LPI não contenha disposições específicas sobre conhecimentos tradicionais ou patrimônio genético, é justamente no âmbito do sistema por ela regulado que surgem parte das tensões relacionadas à apropriação de saberes tradicionais e à concessão de direitos exclusivos sobre invenções deles derivadas (Brasil, 1996).
A lei parte do reconhecimento da natureza coletiva desses saberes e de sua relevância para a conservação da biodiversidade e o desenvolvimento científico e tecnológico. Conquanto o enfoque da lei não seja a relação desses conhecimentos com a propriedade industrial, o artigo 1º, §1º, menciona que o uso destes deve se dar sem prejuízo dos direitos de propriedade material ou imaterial relacionados (Brasil, 2015).
Importante destacar também que a lei define o conhecimento tradicional associado como a informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre propriedades e usos diretos ou indiretos do patrimônio genético, nos termos do art. 2º, inciso II (Brasil, 2015).
O marco legal, por meio do art. 6º, criou o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (Cgen), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. O conselho é um órgão colegiado, caracterizado por ser deliberativo, normativo, consultivo e recursal, sendo encarregado de elaborar e implementar políticas para a gestão do patrimônio genético e do conhecimento tradicional, bem como para a repartição de benefícios. Esse conselho deve ser constituído por órgãos e entidades da administração pública federal e pela sociedade civil, formada pelos setores empresarial, acadêmico e populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais (Brasil, 2015).
O art. 8º reconhece expressamente o direito das comunidades tradicionais de participar dos processos decisórios, em âmbito nacional, relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos, reforçando a dimensão participativa e coletiva da tutela jurídica. Além do mais, atribui a esses conhecimentos a condição de parte integrante do patrimônio cultural brasileiro, admitindo seu registro em bancos de dados ou outros instrumentos de reconhecimento, como publicações científicas e inventários culturais. A norma ressalva, todavia, que o intercâmbio e a difusão desses saberes entre as próprias comunidades, quando realizados com base em seus usos, costumes e tradições, não se submetem às obrigações impostas pela lei, evidenciando o respeito à autonomia sociocultural desses grupos (Brasil, 2015).
A legislação define que o acesso a conhecimento tradicional associado de origem identificável depende da obtenção do consentimento prévio informado das comunidades detentoras, reforçando a dimensão participativa da proteção jurídica, nos termos do art. 9º. Ademais, o artigo 10 assegura direitos específicos a essas populações, como o reconhecimento de sua contribuição para o desenvolvimento de produtos ou processos, a indicação da origem do conhecimento tradicional em publicações, registros e divulgações, bem como a participação nos processos decisórios relacionados à utilização desses saberes (Brasil, 2015).
O art. 17 afirma que a exploração econômica de produtos ou materiais reprodutivos desenvolvidos a partir de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado deve implicar repartição justa e equitativa de benefícios, especialmente quando tais elementos constituem fator relevante de agregação de valor. Entretanto, o dispositivo delimita a responsabilidade principal ao fabricante do produto final ou ao produtor do material reprodutivo, excluindo, em regra, desenvolvedores de processos e fabricantes de insumos intermediários ao longo da cadeia produtiva. Ressalta-se, ainda, que operações que envolvem licenciamento, transferência ou cessão de direitos de propriedade intelectual sobre produtos ou processos resultantes desse acesso são consideradas formas de exploração econômica, mas podem ser isentas da obrigação de repartição de benefícios, conforme previsto na lei (Brasil, 2015).
Outro ponto relevante da lei diz respeito à repartição de benefícios, prevista no artigo 19, segundo o qual a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo resultante do acesso ao conhecimento tradicional associado deve implicar a repartição justa e equitativa de benefícios com as comunidades detentoras. Além disso, o artigo 20 prevê parâmetros mínimos para a compensação econômica, que pode assumir modalidades monetárias ou não monetárias, incluindo transferência de tecnologia, capacitação e investimentos em projetos de desenvolvimento sustentável (Brasil, 2015).
No âmbito da interface entre conhecimentos tradicionais e propriedade intelectual, o art. 38 da Lei nº 13.123/2015 estabelece regras de regularização para usuários que tenham realizado atividades relacionadas ao acesso ao patrimônio genético ou aos conhecimentos tradicionais associados em desacordo com a legislação vigente à época, especialmente no período compreendido entre 30 de junho de 2000 e a entrada em vigor da lei. O dispositivo prevê a obrigatoriedade de regularização dessas situações mediante cadastro junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), conferindo caráter retroativo à adequação normativa. Para fins de regularização de pedidos de patente depositados durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16/2001, o requerente deverá apresentar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o comprovante de cadastro ou autorização correspondente. Tal previsão condiciona a regularidade dos pedidos patentários ao cumprimento das normas relativas ao uso de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados (Brasil, 2015).
Segundo Moreira e Conde, a lei resultou de um processo legislativo prolongado, marcado por sucessivas reformulações de anteprojetos no âmbito do governo federal, sem que houvesse participação efetiva ou consulta prévia adequada aos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados (Moreira; Conde, 2017). Para os autores, o diploma instituiu um sistema de repartição de benefícios condicionado a critérios como a posição do usuário na cadeia produtiva, a relevância mercadológica do conhecimento tradicional e a natureza jurídica do agente econômico. Tal estrutura normativa, associada à hierarquização dos conhecimentos tradicionais, representaria uma fraca proteção jurídica dessas populações, ao restringir ou afastar, o direito à repartição de benefícios (Moreira; Conde, 2017).
Nota-se que a referida lei estipula uma relação indireta e, em certa medida, ambígua entre o regime de proteção da biodiversidade e o sistema de patentes. Em que pese reconheça a relevância dos conhecimentos tradicionais e condicione o acesso e a exploração econômica de produtos ou processos derivados desses saberes ao cumprimento de requisitos administrativos e à repartição de benefícios, o diploma não institui um mecanismo autônomo de proteção intelectual voltado às comunidades detentoras. De modo geral, a lei concentra-se em aspectos administrativos, como cadastro, autorização, fiscalização e repartição de benefícios, sem incidir diretamente sobre critérios de patenteabilidade ou sobre a concessão de direitos exclusivos em casos de invenções baseadas em conhecimentos tradicionais.
Outrossim, o marco legal brasileiro não prevê expressamente a possibilidade de as comunidades tradicionais impedirem ou vetarem o uso de seus conhecimentos por terceiros, limitando-se a indicar mecanismos de consentimento prévio informado e de compensação econômica. O regime instituído atua predominantemente como um sistema de gestão do acesso e de repartição de benefícios, e não como um instrumento de reconhecimento de direitos subjetivos plenos sobre os conhecimentos tradicionais. A previsão de hipóteses de isenção de repartição de benefícios em situações que envolvem licenciamento ou transferência de direitos de propriedade intelectual evidencia uma opção normativa que tende a privilegiar a circulação econômica desses direitos em detrimento de uma proteção mais rígida dos saberes coletivos.
Um caso emblemático de aplicação dessa estrutura jurídica criada pelo marco legal da biodiversidade e sua intersecção com os direitos de propriedade intelectual, foi o que tratou da utilização indevida do conhecimento tradicional indígena relacionado ao murumuru. A comunidade Ashaninka do Rio Amônia, do Estado do Acre, utiliza o murumuru, uma palmeira de nome científico Astrocaryum ssp, para higienização, hidratação e até tratamento de doenças (FUNAI, 2019).
Nos anos 90, a comunidade indígena realizou uma parceria com o Centro de Pesquisa Indígena (CPI) para levantamento de espécies nativas da região e analisar seus usos. Após o projeto, um pesquisador envolvido na iniciativa fundou uma empresa, chamada de Tawaya, e desenvolveu produtos baseados no murumuru, especialmente sabonetes, os colocando no mercado, sem repartir os benefícios com a comunidade que não só detinha o conhecimento tradicional, mas que participou ativamente da pesquisa (FUNAI, 2019).
À vista disso, foi iniciado um procedimento no Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), resultando em uma condenação em uma multa no valor de cinco milhões de reais (FUNAI, 2019). Paralelamente, foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), a Ação Civil Pública nº 2007.30.00.002117-3, na Justiça Federal da Seção Judiciária do Acre, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sobre essa temática (Brasil, 2013).
Entre os pedidos formulados pelo MPF, destacaram-se: a devolução de todo o material pesquisado e produzido pelo réu, bem como a apresentação de relatório detalhado acerca do acesso de terceiros a essas informações; a declaração de nulidade de patentes e demais direitos de propriedade intelectual relacionados a produtos ou processos derivados dos saberes tradicionais da comunidade, especialmente os pedidos de patente nº PI0106625-0, PI0301420-7, PI0303405-4 e PI0503875-8, ou, alternativamente, o reconhecimento da titularidade desses direitos pela associação indígena correspondente; a repartição dos benefícios decorrentes da exploração econômica do óleo de murumuru; a determinação ao INPI para que exigisse a indicação da origem do conhecimento tradicional e a distribuição equitativa de benefícios na análise de pedidos de proteção; além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos à sociedade e à comunidade indígena (Brasil, 2013).
A partir disso, a sentença acolheu parcialmente os pedidos do MPF para:
a. Condenar [...] ao pagamento de indenização aos Ashaninka correspondente a 15% do lucro obtido pela referida empresa. Esse percentual deve incidir pelo prazo de 15 (quinze) anos a contar do início das atividades da empresa, garantida indenização mínima no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em qualquer hipótese; b. Determinar ao INPI que retifique o pedido de patente sob n. PI0301420-7 [...] para que conste a Associação Ashaninka do Rio Amónia (APIWTXA) como requerente; c. Determinar o desentranhamento dos documentos relacionados à pesquisa patrocinada pelo Centro de Pesquisa Indígena [...], da f. 86 (numeração manuscrita) ou 81 (numeração original) à f. 110 (manuscrito) ou 105 (original) do Anexo VIII, os quais deverão ser encaminhados ao Ministério Público Federal para que providencie sua entrega aos Ashaninka; d. Condenar o INPI na obrigação de fazer para que, a partir de 30 dias da intimação desta, somente conceda direitos de propriedade industrial sobre processo ou produto obtido a partir de amostra do património genético, com ou sem conhecimento tradicional associado, quando o interessado demonstrar, além da prévia autorização de acesso, acordo quanto à repartição de benefícios e a submissão de uma e outro a exame pelo CG (Brasil, 2013).
Dessa maneira, o caso que envolve a utilização do conhecimento tradicional da comunidade Ashaninka acerca do murumuru demonstra as tensões existentes entre o sistema de propriedade intelectual e a proteção jurídica dos saberes tradicionais no Brasil. A atuação do CGen e a propositura da Ação Civil Pública pelo MPF revelam, então, que o marco legal da biodiversidade pode funcionar como instrumento para coibir a exploração indevida desses conhecimentos e promover a repartição de benefícios. De outro lado, especialmente a decisão judicial proferida no âmbito do TRF1 expõe a possibilidade de alinhamento entre o regime de acesso à biodiversidade e o sistema de patentes, por reconhecer direitos econômicos à comunidade indígena, determinar a correção de pedido de patente e impor condicionantes ao INPI quanto à concessão de direitos exclusivos.
Com efeito, o modelo jurídico vigente enfrenta diversos desafios, fundamentalmente no que se refere à ausência de clareza quanto à forma de titularidade coletiva e de controle prévio sobre a utilização dos conhecimentos tradicionais. A necessidade de intervenção judicial para assegurar a repartição de benefícios e o reconhecimento da participação da comunidade evidencia que ainda persiste uma assimetria entre os direitos de propriedade intelectual/industrial e a natureza coletiva desses saberes.
Ao comparar o tratado da OMPI com a legislação brasileira pode-se observar a existência de uma diferença estrutural quanto ao enfoque normativo. Enquanto o tratado incide sobre o funcionamento do sistema de patentes e introduz regras procedimentais para a análise dos pedidos de patentes, o marco legal brasileiro está mais voltado à regulação do acesso à biodiversidade e à gestão administrativa dos conhecimentos tradicionais. Desse modo, não dispõe acerca de critérios de patenteabilidade ou tampouco sobre o reconhecimento de titularidade coletiva desses saberes no âmbito do sistema de propriedade industrial. Assim, o instrumento internacional atua na etapa do exame técnico de patentes e, de forma contrastante, o regime brasileiro concentra-se na fase de autorização e na repartição de benefícios.
Além disso, ainda que o tratado não estabeleça regras específicas sobre a elaboração de leis nacionais, ele reconhece a importância da participação de povos indígenas e comunidades locais nos processos decisórios que lhes dizem respeito. Sob essa perspectiva, merece destaque o fato de a Lei nº 13.123/2015 ter sido construída sem mecanismos mais amplos de consulta prévia, considerando que seus efeitos recaem diretamente sobre os conhecimentos tradicionais e sobre as comunidades que os preservam. Esse aspecto reforça a importância de fortalecer práticas participativas que possam aproximar a formulação normativa das populações diretamente afetadas por ela.
Outro ponto a ser mencionado diz respeito ao tratamento conferido às consequências do descumprimento das obrigações previstas. O tratado permite a regularização de falhas no cumprimento do requisito de divulgação antes da aplicação de sanções e veda, como regra, a invalidação automática da patente concedida. No Brasil, por sua vez, o descumprimento das normas relativas ao acesso ao patrimônio genético pode ensejar sanções e não há previsão expressa de nulidade de patentes concedidas em desacordo com tais requisitos. Essa lacuna normativa deixa ainda mais evidente a existência de uma dissociação entre o regime de proteção da biodiversidade e o sistema de propriedade industrial, que pode, inclusive, comprometer a efetividade da tutela dos conhecimentos tradicionais no plano patentário.
O tratado enfatiza a criação de sistemas de informação e bases de dados como instrumentos de proteção defensiva, destinados a subsidiar o exame de novidade e atividade inventiva. Em que pese a legislação brasileira também preveja a possibilidade de registro e reconhecimento dos conhecimentos tradicionais em bancos de dados, essa previsão ainda não se traduz em uma integração com o exame de patentes realizado pelo INPI. Nota-se que essa desarticulação institucional pode dificultar a utilização dessas informações como prova de anterioridade, limitando o potencial preventivo do regime doméstico.
A comparação evidencia, ainda, diferenças quanto ao grau de reconhecimento da participação dos povos indígenas e comunidades locais. O tratado da OMPI incorpora disposições específicas voltadas à inclusão desses atores nos processos decisórios e à consideração de seus direitos no contexto do sistema internacional de propriedade intelectual. No Brasil, apesar de haver previsão de consentimento prévio e de participação no âmbito do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o regime não assegura mecanismos claros de controle sobre a utilização dos conhecimentos tradicionais no âmbito do sistema de patentes, tampouco confere às comunidades poderes efetivos de exclusão ou de veto quanto à exploração desses saberes.
Destarte, verifica-se que o tratado estabelece padrões mínimos de proteção, ao passo que cabe aos Estados adaptar suas legislações internas para assegurar sua efetividade. À vista disso, o ordenamento brasileiro ainda apresenta limitações no que tange à conexão entre o regime de acesso à biodiversidade e o sistema de propriedade industrial.
As considerações desenvolvidas ao longo deste estudo sugerem que uma possível forma de realizar essa conexão, seria a inclusão na Lei nº 9.279/1996 (LPI), de disposições específicas relacionadas aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados. Atualmente, temas como acesso ao patrimônio genético, consentimento prévio informado e repartição de benefícios são disciplinados pela Lei nº 13.123/2015, mas sua conexão com o sistema de patentes ainda se mostra reduzida. Como resultado, a proteção da biodiversidade e a proteção da propriedade industrial seguem caminhos regulatórios distintos, nem sempre alinhados entre si.
Sob esse horizonte, a LPI poderia disciplinar de maneira mais explícita os reflexos do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados sobre a análise dos requisitos de patenteabilidade. Ainda que a legislação brasileira já exija informações relativas ao acesso a esses elementos, não há previsão expressa acerca da forma como tais informações podem contribuir para a verificação da novidade ou da atividade inventiva da invenção reivindicada. Em determinadas situações, conhecimentos tradicionalmente compartilhados por povos indígenas e comunidades locais podem constituir importante fonte de informação para a identificação do estado da técnica, aspecto que poderia receber tratamento mais detalhado na legislação patentária.
Igualmente relevante seria o fortalecimento da cooperação entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e os órgãos responsáveis pela gestão do patrimônio genético, especialmente por meio do intercâmbio de informações e da adoção de procedimentos mais integrados de verificação. Além de favorecer o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 13.123/2015, medidas dessa natureza poderiam auxiliar o exame de pedidos de patente envolvendo recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados, reduzindo o risco de concessão de direitos exclusivos sobre conhecimentos já existentes e promovendo uma aproximação mais efetiva entre o sistema de patentes e os objetivos de proteção da biodiversidade consagrados pelo tratado da OMPI.
Por fim, percebe-se que, em que pese o Brasil disponha de instrumentos relevantes para a proteção do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados, ainda persiste uma distância entre esse regime jurídico e o sistema de patentes. O tratado da OMPI volta seu olhar para a transparência e para a consideração desses elementos no exame patentário, e, em contrapartida, a legislação brasileira permanece concentrada, sobretudo, na disciplina do acesso e da repartição de benefícios. Nesse entrelaçamento entre biodiversidade, inovação e direitos coletivos, o fortalecimento do diálogo entre a Lei nº 13.123/2015, a Lei de Propriedade Industrial e os órgãos responsáveis por sua aplicação revela-se um passo importante para aproximar o sistema nacional das diretrizes estabelecidas pelo novo instrumento internacional.
Conclusão
O presente estudo partiu da constatação de que os conhecimentos tradicionais, construídos coletivamente ao longo de gerações e vinculados aos modos de vida de comunidades indígenas e locais, não se enquadram de maneira adequada na lógica tradicional que estrutura o sistema de patentes. Ainda assim, tais conhecimentos têm servido, com frequência, como base para o desenvolvimento de invenções tecnológicas protegidas, o que levanta questionamentos quanto ao reconhecimento, à repartição de benefícios e à prevenção da apropriação indevida.
Verificou-se que a preocupação com a proteção dos conhecimentos tradicionais foi sendo progressivamente incorporada a instrumentos jurídicos multilaterais, como a Convenção sobre Diversidade Biológica e o Protocolo de Nagoya, que criaram diretrizes relacionadas ao consentimento prévio informado e à repartição justa e equitativa de benefícios. Nessa perspectiva, a atuação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual mostrou-se fundamental para o amadurecimento do debate, culminando, após décadas de negociações, na adoção do Tratado sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos e Conhecimentos Tradicionais Associados.
O tratado, então, representa um marco relevante ao introduzir, no âmbito do sistema de patentes, mecanismos voltados à transparência e à prevenção da concessão indevida de direitos exclusivos. Em especial, o requisito de divulgação da origem dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados constitui uma inovação importante, já que exige que o depositante informe a fonte desses elementos, permitindo maior rastreabilidade e controle. Outrossim, o instrumento incentiva a criação de bases de dados e a participação de povos indígenas e comunidades locais nos processos decisórios, reforçando, ainda que de forma limitada, o reconhecimento desses atores no cenário internacional.
Não obstante, também se constatou que o tratado possui uma abordagem moderada e não muito impositiva, ao estabelecer essencialmente padrões mínimos de proteção e conferir ampla margem de discricionariedade aos Estados na sua implementação. Desse modo, não chega a instituir um regime material de proteção dos conhecimentos tradicionais, tampouco resolve as tensões estruturais existentes entre esses saberes e a lógica da propriedade intelectual.
No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 13.123/2015 configura o principal instrumento normativo voltado à proteção dos conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético. A legislação reconhece a natureza coletiva desses saberes, estabelece mecanismos de consentimento prévio informado e disciplina a repartição de benefícios decorrentes de sua exploração econômica. Institui também uma estrutura administrativa, por meio do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), responsável pela regulação e fiscalização das atividades relacionadas ao acesso a tais recursos.
Apesar desses avanços, a lei, em geral, concentra-se em procedimentos de cadastro, autorização e repartição de benefícios, sem estabelecer uma vinculação consistente com o sistema de patentes. Não há, por exemplo, regras específicas sobre a patenteabilidade de invenções baseadas em conhecimentos tradicionais, nem a exigência de divulgação da origem desses saberes como condição para a concessão de patentes.
A análise do caso envolvendo a comunidade Ashaninka e a utilização do murumuru ilustrou essas fragilidades. A necessidade de intervenção judicial para assegurar a repartição de benefícios, reconhecer a participação da comunidade e impor condicionantes ao exame de pedidos de patente demonstra que o sistema jurídico ainda não oferece respostas suficientes e automáticas para situações de apropriação indevida.
Ao comparar a legislação brasileira com as diretrizes estabelecidas pelo tratado da OMPI, torna-se manifesta a existência de diferenças estruturais quanto ao enfoque normativo. Enquanto o tratado incide diretamente sobre o sistema de patentes, introduzindo mecanismos de transparência no exame dos pedidos, o modelo brasileiro permanece centrado na regulação do acesso e na repartição de benefícios, sem influenciar na concessão de direitos de propriedade industrial. Essa falta de integração limita o potencial preventivo do regime nacional, especialmente no que se refere à concessão indevida de patentes baseadas em conhecimentos tradicionais.
Diante desse panorama, conclui-se que, em que pese o Brasil possua um arcabouço normativo relativamente desenvolvido no que tange à gestão da biodiversidade, ainda há lacunas importantes no que diz respeito à proteção dos conhecimentos tradicionais no âmbito da propriedade intelectual.
É possível vislumbrar alguns cenários para uma maior aproximação entre o ordenamento jurídico brasileiro e as diretrizes estabelecidas pelo tratado da OMPI. Entre eles, destaca-se a incorporação à Lei nº 9.279/1996 disposições que tratem de forma mais direta da relação entre o acesso ao patrimônio genético, os conhecimentos tradicionais associados e a análise dos requisitos de patenteabilidade, especialmente no que se refere à novidade e à atividade inventiva. Da mesma forma, o fortalecimento da cooperação entre o INPI e os órgãos responsáveis pela gestão do patrimônio genético pode contribuir para uma utilização mais efetiva dessas informações no exame de patentes, favorecendo uma harmonização mais consistente entre a proteção da biodiversidade e o sistema de propriedade industrial.
Mais do que uma discussão sobre procedimentos administrativos ou requisitos patentários, o debate em torno dos conhecimentos tradicionais revela a necessidade de compatibilizar diferentes formas de produção e transmissão do conhecimento. A efetividade da proteção desses saberes dependerá, em grande medida, da capacidade do ordenamento jurídico de reconhecer sua natureza coletiva e de construir mecanismos que conciliem inovação, desenvolvimento tecnológico e o devido reconhecimento da contribuição histórica, cultural e econômica das comunidades detentoras desses conhecimentos.
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Sobre os autores
Marcella Cunha Santos Rodrigues. Doutoranda na Facultat de Dret, na Universitat de València (UV), Espanha, e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), Brasil. Bolsista de Desenvolvimento em Ciência, Tecnologia e Inovação (BDCTI – Nível I) da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG), vinculada à Agência Intelecto (NIT) da Universidade Federal de Uberlândia. Lattes: http://lattes.cnpq.br/621809115754772. ORCID: 0000-0002-5992-2179. E-mail: marcella.rodrigues@ufu.br
Thiago Gonçalves Paluma. Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação e docente da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), na Faculdade de Direito Jacy de Assis. Doutor em Direito pela Universitat de València (UV), Espanha, e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), Brasil. Coordenador da Rede de Pesquisa de Processo Civil Internacional e Líder do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direito Internacional (GEPDI). Lattes: http://lattes.cnpq.br/5773818156068249. ORCID: 0000-0003-2323-8698. E-mail: thiago.paluma@ufu.br
Créditos da autoria
Marcella Cunha Santos Rodrigues: conceituação, investigação, metodologia, análise formal, escrita– rascunho original, escrita – revisão e edição.
Thiago Gonçalves Paluma: conceituação, supervisão, validação, redação – revisão e edição.
Declaração sobre conflito de interesses
Os autores declaram não possuir conflitos de interesse de natureza financeira, profissional, institucional ou pessoal que possam ter influenciado a elaboração, a análise ou as conclusões apresentadas neste estudo.
Declaração de disponibilidade de dados
Todos os dados, documentos normativos, decisões judiciais e referências bibliográficas que fundamentam a pesquisa encontram-se devidamente citados e referenciados no corpo do artigo.
Informações editorial
Data de Submissão: 10/04/2026
Data de Aceite: 15/06/2026
Editor responsável: André do Rêgo Barros e Fernando Araújo
Como citar:
RODRIGUES, Marcella Cunha Santos; PALUMA, Thiago Gonçalves. A tensão entre propriedade intelectual e conhecimentos tradicionais: o Brasil e o tratado da OMPI Título do artigo. Revista de Direito da Amazônia, v. 3, n. 1, jan./jun., 2026. ISSN: 2675-8660.
Este trabalho é licenciado pela Creative Commons de Atribuição 4.0 Internacional
Revista de Direito da Amazônia, v. 3, n. 1, jan./jun., 2026. ISSN: 2675-8660
[3]O preâmbulo da Convenção sobre Diversidade Biológica dispõe: “Reconhecendo a estreita e tradicional dependência de recursos biológicos de muitas comunidades locais e populações indígenas com estilos de vida tradicionais, e que é desejável repartir eqùitativamente os benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional, de inovações e de práticas relevantes à conservação da diversidade biológica e à utilização sustentável de seus componentes” (Brasil, 2000).
[4]A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) é uma organização internacional especializada responsável pela coordenação da governança global dos direitos de propriedade intelectual. Suas origens remontam às Convenções de Paris (1883), voltada à proteção da propriedade industrial, e de Berna (1886), relativa aos direitos autorais, que estabeleceram as bases do sistema internacional de tutela desses direitos. Tais instrumentos deram origem, em 1893, ao United Bureau for the Protection of Intellectual Property (BIRPI), antecessor institucional da OMPI, criada formalmente em 1970 e posteriormente integrada ao sistema das Nações Unidas. Ao longo de sua evolução, a organização consolidou-se como um importante foro político e técnico para a negociação, administração e implementação de normas internacionais em matéria de propriedade intelectual, além de prestar serviços voltados ao registro e à regulação desses direitos em âmbito global (Menezes; Falcão, 2020).