PIRES, Isadora Conceição Trindade; BEZERRA, Alessandro de Souza

ECA Digital e a proteção estrutural da infância no ambiente digital brasileiro

Digital ECA and the structural protection of children in the Brazilian digital environment

Isadora Conceição Trindade Pires[1]

Alessandro de Souza Bezerra[2]

Resumo: O avanço das plataformas digitais impõem riscos sistêmicos à infância e à adolescência que o arcabouço normativo brasileiro anterior mostrou-se incapaz de enfrentar, dado seu caráter predominantemente reativo. Questiona-se, assim, em que medida o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025) é capaz de reconfigurar as responsabilidades das plataformas digitais e fortalecer o ecossistema de justiça na garantia da proteção integral de crianças e adolescentes no ciberespaço brasileiro. Parte-se da hipótese de que a transição para o paradigma de prevenção estrutural representa um avanço normativo significativo, mas cuja efetividade depende da articulação coordenada entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o Poder Judiciário e iniciativas de letramento digital. O objetivo deste artigo é analisar essa transição do modelo reativo para a prevenção estrutural introduzida pela LGPD e pelo ECA Digital, examinando conceitos como Safety by Design, o critério de "acesso provável" e a verificação robusta de idade. A metodologia consiste em pesquisa qualitativa com revisão bibliográfica e documental, pelo método dedutivo. Conclui-se que a proteção integral no ciberespaço exige atuação integrada do ecossistema de justiça, exemplificada pela transformação digital do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e pelo uso do Legal Design para democratizar o acesso aos direitos fundamentais.

Palavras-chave: ECA Digital; LGPD; proteção de dados; Safety by Design; Tribunal de Justiça do Amazonas.

Abstract: The advancement of digital platforms has imposed systemic risks on children and adolescents that the previous Brazilian normative framework proved unable to address, given its predominantly reactive character. This article investigates the extent to which the Digital Child and Adolescent Statute (Law No. 15.211/2025) is capable of reconfiguring the responsibilities of digital platforms and strengthening the justice ecosystem in guaranteeing the comprehensive protection of children and adolescents in the Brazilian cyberspace. The working hypothesis is that the transition toward a structural prevention paradigm represents a significant normative advancement, yet its effectiveness depends on the coordinated articulation among the National Data Protection Authority (ANPD), the Judiciary, and digital literacy initiatives. The article aims to analyze this transition from the reactive model to the structural prevention introduced by the LGPD and the Digital ECA, examining concepts such as Safety by Design, the "likely to be accessed" criterion, and robust age verification. The methodology consists of qualitative research based on bibliographic and documentary review, using the deductive method. It is concluded that comprehensive protection in cyberspace requires an integrated effort from the justice ecosystem, exemplified by the digital transformation of the Court of Justice of Amazonas (TJAM) and the use of Legal Design to democratize access to fundamental rights.

Keywords: Digital ECA; LGPD; data protection; Safety by Design; Court of Justice of Amazonas.

Introdução

O ambiente virtual, historicamente marcado por uma lógica de autorregulação das empresas de tecnologia, passou por uma mudança de paradigma irrevogável nas últimas décadas. A hipervulnerabilidade de crianças e adolescentes no ambiente digital deixou de ser uma teoria acadêmica para se tornar uma realidade alarmante, evidenciada pelo aumento exponencial de casos de exploração sexual, ciberbullying, exposição indevida de imagem, vício em telas e perfilamento abusivo para fins comerciais (Santos, 2025). Dados da SaferNet Brasil apontam que, em 2025, 64% das denúncias registradas em seu canal estiveram relacionadas ao abuso e exploração sexual de menores, além de o país ter atingido, em 2023, um recorde histórico de mais de 71 mil links denunciados contendo imagens de abuso infantil. Esse cenário evidencia que os riscos não são episódicos, mas estruturais, alimentados por modelos de negócio que convertem a atenção e os dados de crianças em ativos financeiros (Ambrosio; Barbosa; Moraes, 2026).

O marco inicial da proteção jurídica da infância no Brasil é a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 227 estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança e ao adolescente a absoluta prioridade, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988). Contudo, a modernidade líquida e a datificação da sociedade exigiram atualizações estruturais para proteger os menores no interior do mundo digital, e não apenas isolá-los dele. Nesse sentido, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) representou um passo pioneiro, porém limitado, pois atuava de forma indireta e não tratava de forma específica as vulnerabilidades do público infantojuvenil no ciberespaço (Gomes; Santos, 2025). A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei nº 13.709/2018) avançou ao estabelecer em seu artigo 14 deveres específicos para o tratamento de dados de crianças e adolescentes, exigindo o consentimento destacado dos responsáveis legais (Barbosa; Almeida, 2025). Ainda assim, a dependência exclusiva do consentimento parental mostrou-se insuficiente diante da complexidade algorítmica das plataformas digitais. As limitações práticas do ECA original (Lei nº 8.069/1990) diante das ameaças contemporâneas do ambiente virtual evidenciaram lacunas normativas que exigiam uma resposta legislativa estrutural (Lopes; Novais, 2026).

É nesse cenário de urgência normativa e social que emerge o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital — Lei nº 15.211/2025), legislação estruturante que rompe definitivamente com o paradigma reativo de moderação de conteúdo, impondo às plataformas deveres preventivos desde a concepção dos serviços digitais. O presente artigo parte do seguinte problema de pesquisa: o arcabouço normativo brasileiro anterior ao ECA Digital mostrou-se insuficiente para proteger crianças e adolescentes dos riscos sistêmicos do ambiente digital, pois se baseava em um modelo reativo que transferia o ônus da proteção aos usuários e seus responsáveis, enquanto as plataformas continuavam operando sob lógicas de monetização incompatíveis com a proteção integral constitucionalmente garantida.

Diante desse problema, questiona-se em que medida o ECA Digital, ao introduzir um paradigma de prevenção estrutural baseado no Safety by Design, é capaz de reconfigurar as responsabilidades das plataformas digitais e fortalecer o ecossistema de justiça, com destaque para a atuação do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), na garantia da proteção integral de crianças e adolescentes no ciberespaço brasileiro. Parte-se da hipótese de que essa transição normativa representa um avanço significativo, mas cuja efetividade depende da articulação coordenada entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o Poder Judiciário e iniciativas de letramento digital, de modo que, sem essa articulação institucional, o novo marco corre o risco de reproduzir as mesmas lacunas de eficácia que caracterizaram o modelo anterior.

O objetivo geral deste artigo é analisar a transição do modelo reativo de moderação de conteúdo para o paradigma de prevenção estrutural introduzido pelo ECA Digital, investigando seus fundamentos normativos, seus instrumentos de implementação e seus desafios práticos. Para tanto, perseguem-se os seguintes objetivos específicos: examinar a evolução legislativa brasileira de proteção de dados e da infância no ambiente digital, do Marco Civil da Internet ao ECA Digital; analisar os principais institutos jurídicos inovadores trazidos pela Lei nº 15.211/2025, como o critério do "acesso provável", o Safety by Design e a verificação robusta de idade; identificar e discutir criticamente os desafios regulatórios, tecnológicos e institucionais para a efetivação do novo marco normativo; e avaliar o papel do ecossistema de justiça, com ênfase na atuação do TJAM, na concretização da proteção integral infantojuvenil no ciberespaço.

A justificativa deste estudo reside na urgência e na originalidade do tema. O ECA Digital é uma legislação promulgada em 2025, e sua regulamentação pelo Decreto nº 12.880/2026 é ainda mais recente, o que torna escassa a produção acadêmica sistematizada sobre seus impactos práticos. No plano social, a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital é uma das questões mais prementes da contemporaneidade, com reflexos diretos na saúde mental, no desenvolvimento cognitivo e na segurança das novas gerações. No plano acadêmico, o artigo contribui para preencher uma lacuna na literatura jurídica brasileira ao articular as dimensões normativa, tecnológica e institucional da proteção digital infantojuvenil, dialogando com referenciais teóricos como o capitalismo de vigilância (Zuboff, 2021), o Legal Design (Gonzaga, 2022; Hagan, 2017) e a proteção sistêmica da privacidade (Citron, 2022). A tese de doutorado de Nunes (2026) sobre governança algorítmica e proteção infantojuvenil representa um dos poucos trabalhos acadêmicos de maior fôlego sobre o tema, evidenciando o quanto a literatura ainda precisa avançar.

A presente pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza exploratória e analítica, estruturada a partir do método dedutivo, partindo das premissas gerais do arcabouço normativo para sua aplicação em contextos específicos do ambiente digital. A escolha metodológica justifica-se pela complexidade do tema, que exige interpretação crítica das novas regulamentações e das dinâmicas tecnológicas relacionadas à economia da atenção. A coleta de dados foi realizada por meio de pesquisa bibliográfica e documental em bases de reconhecido rigor científico, especialmente o Portal de Periódicos CAPES, a Scientific Electronic Library Online (SciELO) e o Google Acadêmico, com recorte temporal entre 2021 e 2026, de modo a captar o estado atual das discussões tecnológicas e regulatórias. O uso exclusivo de fontes digitais também se mostra coerente com a própria natureza do objeto de estudo, diretamente inserido no ecossistema cibernético e nas dinâmicas virtuais da sociedade contemporânea. A seleção das fontes privilegiou publicações revisadas por pares e materiais produzidos por instituições de pesquisa de elevada credibilidade.

O corpus normativo analisado compreende a Lei nº 15.211/2025, o Decreto nº 12.880/2026 e as diretrizes preliminares da ANPD sobre mecanismos de aferição etária. Complementarmente, foram analisadas decisões paradigmáticas dos tribunais superiores, com destaque para o Recurso Especial nº 1.783.269/MG, cuja análise por Badaró e Menino (2025) evidenciou que o Superior Tribunal de Justiça já sinalizava a insuficiência do modelo reativo de responsabilização das plataformas, pavimentando o caminho para o novo marco normativo. Foram ainda analisados documentos institucionais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), incluindo iniciativas da Escola Superior da Magistratura do Amazonas (ESMAM).

O artigo está estruturado em sete seções, além desta introdução e das considerações finais. A primeira seção examina a evolução da proteção de dados e a hipervulnerabilidade infantojuvenil no ambiente digital. A segunda analisa as mudanças estruturais introduzidas pelo ECA Digital e o contexto do movimento social que impulsionou sua aprovação. A terceira aborda o sistema de fiscalização, sanções e a atuação da ANPD. A quarta discute criticamente os desafios para a efetivação do novo marco normativo. A quinta examina as tecnologias emergentes, vieses algorítmicos e cibersegurança. A sexta trata do ecossistema de justiça e da jurisdição digital no TJAM. A sétima aborda o Legal Design, a linguagem simples e o letramento digital.

1 A evolução da proteção de dados e a hipervulnerabilidade

A trajetória legal relacionada à proteção da infância e da adolescência no ambiente digital reflete um movimento constante de adaptação do Estado brasileiro às novas realidades tecnológicas. Inicialmente, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) representou um passo pioneiro ao estabelecer garantias fundamentais de privacidade, intimidade e deveres no uso da rede. Contudo, embora tenha sido um diploma essencial, essa legislação possuía limitações, pois atuava de maneira indireta e não tratava de forma específica e aprofundada as vulnerabilidades das crianças e adolescentes no ciberespaço. A ausência de normas detalhadas para esse público evidenciou que regras gerais eram insuficientes para lidar com os riscos sistêmicos e algorítmicos característicos do dinâmico ambiente virtual (Gomes; Santos, 2025).

Essa necessidade de regulamentação específica culminou na promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei nº 13.709/2018), que elevou o tratamento de informações a um novo patamar de segurança e transparência. A LGPD consolidou conceitos cruciais para a governança digital, diferenciando os dados pessoais dos dados sensíveis, que exigem uma camada de proteção ainda mais rigorosa. Em seu artigo 14, a lei dedicou atenção especial ao público infantojuvenil, exigindo que o tratamento de seus dados ocorra sempre em prol do seu melhor interesse e estabelecendo a obrigatoriedade do consentimento específico e destacado de pelo menos um dos pais ou responsáveis legais como regra para a coleta dessas informações (Barbosa; Almeida, 2025).

Apesar desses importantes avanços legislativos, a evolução acelerada das plataformas digitais revelou na prática a profunda hipervulnerabilidade de crianças e adolescentes. Por estarem em fase de desenvolvimento físico, emocional e psicológico, esses indivíduos possuem menor capacidade de discernimento e senso crítico para avaliar as consequências de seus atos e os perigos virtuais. Essa fragilidade intrínseca se intensifica de maneira drástica no ecossistema digital, resultando em uma combinação perigosa de maior exposição aos riscos e menor habilidade de autoproteção contra as ameaças online. A vulnerabilidade intrínseca das crianças e adolescentes no ciberespaço é agravada por práticas algorítmicas que exploram ativamente sua curiosidade e necessidade de pertencimento, configurando um risco sistêmico que transcende o âmbito individual (Barbosa; Almeida, 2025).

Os perigos enfrentados por esse grupo vulnerável não se limitam apenas a novas versões de riscos antigos, mas atuam como verdadeiros multiplicadores de danos. Essas ameaças são intensificadas pela invisibilidade dos agressores, pela velocidade de disseminação dos conteúdos e por práticas algorítmicas que exploram a curiosidade e a necessidade de pertencimento dos jovens. A exploração dessa hipervulnerabilidade tem consequências alarmantes, refletidas no aumento expressivo de crimes cibernéticos no Brasil. Esse cenário de violência digital manifesta-se especialmente através de crimes de natureza sexual e do cyberbullying, cujos padrões e gargalos jurídicos foram documentados mesmo antes da entrada em vigor do ECA Digital (Ambrosio; Barbosa; Moraes, 2026). Dados da SaferNet Brasil apontam que, em 2025, 64% das denúncias registradas em seu canal estiveram relacionadas ao abuso e exploração sexual de menores, além de o país ter atingido, em 2023, um recorde histórico de mais de 71 mil links denunciados contendo imagens de abuso infantil.

Diante desse cenário de riscos multiplicados, tornou-se evidente que a dependência exclusiva do consentimento parental, conforme exigido pela LGPD, era uma barreira insuficiente para garantir a proteção integral prometida pela Constituição. O modelo de negócios de muitas plataformas baseia-se na coleta massiva de dados e na extração da atenção para direcionamento publicitário, exigindo muito mais do que moderação de conteúdo reativa. Consequentemente, as lacunas deixadas pelo Marco Civil e pela LGPD, somadas à fragilidade da autodeclaração de idade, tornaram inadiável uma atualização normativa estrutural, pavimentando o caminho para a aprovação do ECA Digital. A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 1.783.269/MG, já sinalizava a insuficiência do modelo reativo de responsabilização das plataformas, evidenciando que o Poder Judiciário reconhecia a necessidade de superação de modelos tradicionais e insuficientes de responsabilização (Badaró; Menino, 2025). O novo estatuto surge para corrigir essas assimetrias, deslocando a responsabilidade para as corporações de tecnologia e exigindo a proteção da infância desde a concepção dos serviços digitais, o chamado Safety by Design.

2 As mudanças revolucionárias do ECA Digital e o movimento social

A aprovação do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) rompe com o paradigma da moderação puramente reativa e introduz deveres preventivos proativos às plataformas digitais. Contudo, essa urgência regulatória não nasceu apenas de debates teóricos; ela foi fortemente impulsionada pela mobilização da sociedade civil.

Um marco decisivo na formação dessa agenda legislativa foi a atuação do influenciador digital Felipe Bressanim Pereira, conhecido como Felca. Em agosto de 2025, Felca publicou um vídeo viral intitulado "Adultização", no qual denunciou de forma contundente a exploração, o aliciamento e a sexualização de crianças e adolescentes na criação de conteúdo digital.

O influenciador expôs um esquema envolvendo especificamente o caso do influenciador Ítalo Santos, que utilizava menores de idade em supostos "reality shows virtuais" para criar perfis, gerar engajamento e obter monetização e lucro nas redes sociais. A denúncia escancarou para o país inteiro como o ecossistema digital das plataformas favorece uma exposição acelerada a conteúdos indevidos e provou que os riscos enfrentados pelos jovens são sistêmicos e movidos por algoritmos de recomendação.

O episódio evidenciou que a falta de normas bem definidas permitia que pessoas explorassem brechas legais para lucrar com a superexposição infantil. A gigantesca repercussão do vídeo impulsionou o debate público e legislativo de forma sem precedentes. Pressionado por essa mobilização digital da sociedade, o Congresso Nacional acelerou a tramitação do Projeto de Lei nº 2.628/2022, que foi aprovado no Senado ainda em agosto de 2025, tornando-se o ECA Digital. Foi exatamente para combater os abusos denunciados por esse movimento social que o ECA Digital consolidou quatro mudanças estruturais fundamentais.

2.1 O critério jurídico do "Acesso Provável"

A inovação mais significativa reside na alteração do escopo de aplicação da norma. Anteriormente, plataformas generalistas eximiam-se de responsabilidades específicas alegando que seus Termos de Uso proibiam o cadastro de menores de 13 ou 18 anos. O ECA Digital, contudo, adota o critério do acesso provável, previsto em seu artigo 5º.

Esse teste jurídico baseia-se em três elementos objetivos. O primeiro refere-se à atratividade da interface, observada quando o design, a paleta de cores ou elementos de gamificação são desenvolvidos de modo a atrair o público infantojuvenil. O segundo diz respeito à natureza do conteúdo, especialmente quando há presença massiva de influenciadores digitais voltados a essa faixa etária. Por fim, considera-se a facilidade de burlar o cadastro, evidenciada quando a plataforma não impõe barreiras efetivas capazes de impedir o acesso de menores.

Assim, redes sociais de compartilhamento de vídeos curtos ou fóruns de discussão que atraem jovens passam a ter o dever legal de proteção, independentemente de sua autodeclaração de público-alvo (Rodrigues; Mendonça; Zanatta, 2026).

2.2 Safety by Design e Privacy by Design como deveres legais

A transição para o modelo de Safety by Design e Privacy by Design representa uma ruptura paradigmática com a doutrina da autorregulação informativa que predominou nas duas primeiras décadas do século XXI. No cenário da economia da atenção, a arquitetura das plataformas digitais transgride a neutralidade técnica para converter a hipervulnerabilidade infantojuvenil em um ativo financeiro bruto. Como assevera Zuboff (2021), o capitalismo de vigilância não apenas monitora o comportamento, mas o molda através de processos de modificação automatizada, operando uma expropriação de experiências humanas que são transformadas em predições comerciais de alto valor. No contexto brasileiro, estudos empíricos com pais e responsáveis já evidenciavam que as práticas do capitalismo de vigilância afetam diretamente a percepção sobre o uso de dados de crianças pelas plataformas digitais, revelando assimetrias de poder que o arcabouço regulatório anterior não era capaz de corrigir (Vianna; Meneghetti; Peinado, 2022).

Sob essa ótica, o dever de segurança e privacidade desde a concepção e por padrão transcende a mera funcionalidade técnica para se tornar uma barreira axiológica contra o que Citron (2022) define como invasões sistêmicas à privacidade. Para a autora, o design de sistemas que exploram vulnerabilidades psicológicas para manter usuários conectados gera danos geracionais, afetando a autonomia e a formação da personalidade. A Lei nº 15.211/2025, ao positivar esses conceitos, impõe que a integridade do menor seja o vetor primário da engenharia de software, invertendo a lógica do lucro sobre a segurança. A responsabilidade das plataformas digitais pela garantia dos direitos fundamentais da infância transcende a mera moderação de conteúdo, constituindo um dever estrutural de proteção democrática que o ECA Digital finalmente positivou (Paula; Sales, 2025).

A implementação prática desse preceito exige a auditoria rigorosa de algoritmos de recomendação para mitigar o fenômeno do "efeito toca de coelho". Esse mecanismo, alimentado por inteligência artificial, tende a radicalizar o consumo de conteúdo, muitas vezes direcionando crianças e adolescentes a materiais que promovem distúrbios alimentares, automutilação ou desinformação. A responsabilidade das plataformas, portanto, deixa de ser meramente reativa e passa a ser uma responsabilidade objetiva por vício de concepção do ecossistema digital, onde a configuração de privacidade mais restritiva deve ser a regra, não a exceção.

Dessa forma, o conceito de "melhor interesse da criança", previsto na Constituição Federal e na LGPD, ganha uma roupagem tecnológica tangível. A conformidade não se limita mais ao preenchimento de checklists legais, mas à demonstração técnica de que as configurações de geolocalização, perfilamento e coleta de dados sensíveis estão desativadas nativamente. O Estado, através da ANPD e do Judiciário, assume o papel de garantidor de que a inovação não servirá como salvo-conduto para o atropelo de direitos fundamentais sob o pretexto de liberdade de desenvolvimento tecnológico.

2.3 Verificação de idade e a vedação ao abandono digital

O artigo 12 da Lei nº 15.211/2025 invalida o uso de simples botões de autodeclaração para acesso a áreas de risco. A regulamentação prevista no Decreto nº 12.880/2026 exige mecanismos robustos que podem incluir análise facial estimativa, sem armazenamento de biometria, ou integração com bancos de dados governamentais via Provas de Conhecimento Zero, técnica que confirma a idade sem revelar a identidade do usuário.

O abandono digital, situação em que os responsáveis, por falta de ferramentas ou letramento, deixam menores desassistidos em ambientes de alta toxicidade, configura uma forma específica de negligência parental na sociedade conectada (Paes, 2025). Essa medida visa combater esse fenômeno, impondo que as plataformas ofereçam painéis de controle parental intuitivos e transparentes (Olegário et al., 2024).

2.4 Proibição de Loot Boxes e perfilamento comercial abusivo

A proibição das loot boxes e do perfilamento comercial abusivo no ordenamento brasileiro reflete a necessidade urgente de proteger a integridade psíquica e o desenvolvimento neurocognitivo do público infantojuvenil frente aos mecanismos de persuasão tecnológica. O debate jurídico contemporâneo reconhece que essas mecânicas mimetizam a neurobiologia dos jogos de azar. Conforme destacam Santos e Silva (2024), as loot boxes operam sob uma lógica de aleatoriedade e incerteza, em que o jogador adquire um item surpresa desconhecido, assemelhando-se a máquinas caça-níqueis, o que incita uma contínua motivação e expectativa para o gasto financeiro real.

O cerne do problema reside na hipervulnerabilidade das crianças e adolescentes para compreender as reais implicações financeiras e psicológicas dessas compras embutidas. Estudos evidenciam que as caixas de recompensa podem atuar como uma porta de entrada para a ludopatia, prejudicando o desenvolvimento de habilidades de tomada de decisão e tornando os jovens mais suscetíveis à busca compulsiva por recompensas imediatas em detrimento de objetivos a longo prazo (Santos; Silva, 2024). Somado a isso, Lemos, Abreu e Sougey (2014) corroboram, em sua abordagem cognitivo-comportamental, que a dependência de jogos eletrônicos e da internet molda crenças disfuncionais e afeta diretamente a saúde mental, exigindo intervenções rigorosas.

Diante desse cenário, a legislação passa a atuar como um escudo impositivo. O artigo 4º do ECA já consagra a proteção integral da criança e do adolescente contra riscos e abusos no lazer. Reforçando esse preceito, a promulgação da Lei nº 15.211/2025 inova ao vedar expressamente e configurar como conteúdo proibido o uso de caixas de recompensa voltadas a esse público, exigindo verificação de idade rigorosa para impedir o acesso de menores a tais funcionalidades. Juridicamente, a exploração desse condicionamento operante viciante configura abuso de direito, violando o desenvolvimento saudável.

Paralelamente, a vedação ao perfilamento comercial abusivo ataca a raiz do chamado capitalismo de vigilância, conceito desenvolvido por Zuboff (2021), segundo o qual corporações extraem dados em larga escala para prever e influenciar comportamentos. O uso de algoritmos para identificar padrões e ofertar publicidade hiperdirecionada configura prática coercitiva direcionada a um público que ainda não possui letramento crítico suficiente para distinguir conteúdo orgânico de manipulação algorítmica. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais já estabelecia salvaguardas ao exigir consentimento específico e informado dos pais ou responsáveis. Contudo, o ECA Digital consolida essas diretrizes como normas de ordem pública, com o objetivo de interromper o ciclo de extração de dados que transforma a hipervulnerabilidade de crianças e adolescentes em fonte de lucro.

Portanto, a proibição desses mecanismos consolida um mínimo ético digital. O legislador reconhece que o ambiente de lazer virtual não pode ser um território de exploração biopsicossocial. A proteção na era da datificação exige que o Direito intervenha nos modelos de negócio que transformam a diversão em gatilho para comportamentos compulsivos, assegurando, conforme preconizam Santos e Silva (2024), que o bem-estar e a privacidade da futura geração não sejam sacrificados em prol da rentabilidade.

3 Fiscalização, sanções e a atuação da ANPD

A eficácia do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente depende intrinsecamente de um sistema regulatório e fiscalizatório sólido. Para garantir essa efetividade, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) foi elevada ao status de agência reguladora de natureza especial, dotada de autonomia técnica, decisória, administrativa e financeira. Essa transformação institucional consolidou a ANPD como a autoridade administrativa autônoma responsável por zelar, regulamentar e fiscalizar a proteção infantojuvenil nos ambientes digitais em todo o território nacional.

Em sua atuação, a ANPD adota o princípio da regulação responsiva, que propõe uma gradação nas intervenções regulatórias. Sob esse modelo, a autoridade prioriza o diálogo, a orientação e a prevenção, auxiliando as plataformas e organizações a identificarem e corrigirem irregularidades antes que se tornem passíveis de punição. Contudo, quando as tentativas de resolução consensual se esgotam ou em face de violações graves, o órgão aciona seu aparato repressivo para assegurar o estrito cumprimento da lei.

O regime sancionatório instituído pelo ECA Digital é progressivo e altamente dissuasório, visando garantir que as grandes empresas de tecnologia não tratem as punições como meros custos operacionais. As penalidades aplicáveis incluem advertências com prazo de até 30 dias para adoção de medidas corretivas, multas simples que podem alcançar até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, limitadas ao teto de R$ 50 milhões por infração, e, em casos extremos ou de descumprimento reiterado, suspensão temporária ou proibição total do exercício de suas atividades, sendo estas últimas sanções aplicadas pelo Poder Judiciário. O regime de sanções progressivas busca garantir que as grandes empresas de tecnologia não tratem as punições como meros custos operacionais, impondo-lhes obrigações de conformidade cujos limites e alcance demandam análise crítica dos desafios de sua implementação (Santos, 2025).

É fundamental destacar que a fiscalização e as sanções abrangem tanto o setor privado quanto a Administração Pública. Embora a legislação não preveja a aplicação de multas pecuniárias a órgãos públicos, a ANPD dispõe de instrumentos rigorosos para punir o Estado, como a aplicação de advertências formais, a publicização das irregularidades constatadas e a determinação de bloqueio ou eliminação de dados tratados em desconformidade. A recente sanção aplicada ao Ministério da Saúde evidenciou que a ANPD atua com firmeza também contra o poder público, gerando severas consequências reputacionais, exigindo adequações imediatas e consolidando a premissa de que nenhum ente está imune à fiscalização.

Para além das sanções diretas, a fiscalização apoia-se fortemente em mecanismos contínuos de transparência e prestação de contas. Provedores de aplicações de internet que possuam mais de um milhão de usuários infantojuvenis registrados no país são obrigados a elaborar e publicar relatórios semestrais detalhando seus processos de moderação de conteúdo, aprimoramentos técnicos e gerenciamento de riscos à saúde e à segurança dos menores. Essa exigência de transparência ativa está diretamente articulada com a responsabilidade das plataformas perante os direitos fundamentais da infância (Paula; Sales, 2025).

Por fim, o ecossistema de fiscalização integra o recém-autorizado Centro Nacional de Triagem de Notificações, gerido pela Polícia Federal. A falha das plataformas em promover a remoção imediata e a comunicação de conteúdos envolvendo abuso, exploração sexual, sequestro e aliciamento de crianças e adolescentes a este centro constitui violação grave, sujeitando os fornecedores infratores às penalidades máximas previstas na lei em casos de falhas reincidentes nos mecanismos de moderação.

4. Análise crítica dos desafios do ECA Digital

A aprovação do ECA Digital representa inegável avanço normativo, mas sua efetividade enfrenta desafios estruturais que precisam ser reconhecidos com honestidade intelectual. A legislação por si só não garante a proteção integral prometida pela Constituição Federal, e a distância entre o texto normativo e sua aplicação concreta constitui um dos principais riscos do novo marco regulatório (Lima; Silva, 2026; Nunes, 2026).

O primeiro e mais imediato desafio diz respeito à capacidade institucional da ANPD. Embora o Decreto nº 12.880/2026 tenha conferido à autoridade o status de agência reguladora de natureza especial, sua estrutura ainda está em processo de consolidação. A fiscalização de um ecossistema digital de escala global, composto por plataformas com recursos jurídicos e técnicos vastamente superiores aos do órgão regulador, impõe limitações práticas que o texto da lei não resolve por si mesmo. A regulação responsiva exige não apenas arcabouço jurídico robusto, mas capacidade técnica, humana e orçamentária compatível com a complexidade do objeto regulado (Santos, 2025).

O segundo desafio refere-se às tensões entre privacidade e verificação de idade. O artigo 12 da Lei nº 15.211/2025 exige mecanismos robustos de aferição etária, mas a implementação prática desse dispositivo envolve dilemas que a própria ANPD reconhece em suas orientações preliminares. A análise facial estimativa e a integração com bancos de dados governamentais via Provas de Conhecimento Zero são soluções tecnicamente promissoras, mas que impõem custos de adequação elevados, especialmente para plataformas de menor porte (ANPD, 2026). Há ainda o risco de que sistemas de verificação mal calibrados ampliem a coleta de dados sensíveis, criando novos vetores de violação da privacidade infantojuvenil em nome de sua proteção (Nunes, 2026).

O terceiro desafio é o risco de exclusão digital. Barreiras de acesso excessivamente rígidas podem, paradoxalmente, afastar menores de plataformas educativas, culturais e informativas, aprofundando desigualdades já existentes. Crianças e adolescentes de famílias com menor renda e letramento digital tendem a ser os mais prejudicados por mecanismos de controle que pressupõem responsáveis com acesso à tecnologia e capacidade de navegação em sistemas de consentimento (Paes, 2025).

O quarto desafio estrutural é a velocidade da inovação tecnológica frente à lentidão regulatória. O ECA Digital foi elaborado tendo como referência o ecossistema digital de 2022 a 2025. Novos modelos de plataformas, formatos imersivos como a realidade aumentada e ambientes de metaverso, bem como o avanço de modelos de linguagem generativa, já apresentam riscos que o texto legal atual não endereça de forma específica. A eficácia do novo marco dependerá, portanto, da capacidade da ANPD de atualizar suas diretrizes regulatórias em ritmo compatível com a inovação tecnológica (Nunes, 2026).

O quinto e último desafio é geográfico e logístico, com especial relevância para o contexto amazônico. O Brasil é um país de dimensões continentais, com profundas desigualdades no acesso à infraestrutura digital e à presença institucional do Estado. A efetivação do ECA Digital em municípios do interior do Amazonas, muitos acessíveis apenas por via fluvial, exige soluções que transcendem o texto normativo e demandam políticas públicas de conectividade, formação de agentes públicos e letramento digital das famílias (Lima; Silva, 2026; Santos, 2025). É precisamente nesse contexto que a atuação do TJAM, descrita nas seções seguintes, ganha relevância estratégica como modelo de adaptação regional ao novo paradigma de proteção digital.

5 Tecnologias emergentes, vieses algorítmicos e cibersegurança

A proteção digital na contemporaneidade esbarra nos desafios impostos pela Inteligência Artificial e pelo Big Data. Os algoritmos de IA, ao processarem volumes massivos de dados para prever comportamentos, muitas vezes reproduzem e amplificam vieses discriminatórios presentes na sociedade. No caso de crianças e adolescentes, essa caixa-preta algorítmica pode direcionar conteúdos que reforçam estereótipos de gênero, raça ou padrões estéticos inalcançáveis.

Sistemas de reconhecimento facial, frequentemente utilizados para controle de acesso ou segurança, já demonstraram taxas de erro inaceitáveis contra populações minoritárias. A biometria facial, sendo um dado sensível por excelência nos termos do artigo 5º, inciso II, da LGPD, exige que os sistemas adotem o Privacy by Design. Isso inclui o uso de técnicas como o desfoque automático em áreas públicas e a anonimização de metadados para evitar o monitoramento em massa de menores. A implementação do Privacy by Design em sistemas de reconhecimento facial e verificação de identidade exige soluções técnicas que conciliem eficácia protetiva e minimização de dados, em conformidade com as orientações regulatórias sobre mecanismos confiáveis de aferição etária (ANPD, 2026).

A emergência de deepfakes e modelos geradores de linguagem potencializa a capacidade de engenharia social e a criação de materiais de abuso sexual infantil gerados sinteticamente por IA. Nesse escopo, a cibersegurança baseada na Tríade CIA, composta por Confidencialidade, Integridade e Disponibilidade, é o alicerce técnico da lei. A governança algorítmica voltada à proteção infantojuvenil pressupõe uma arquitetura de responsabilidade que vai além da moderação reativa, exigindo transparência e explicabilidade dos sistemas de inteligência artificial utilizados pelas plataformas (Nunes, 2026).

As plataformas são agora obrigadas a implementar criptografia de ponta a ponta e autenticação multifator por padrão em contas de menores, garantindo que a chamada mochila digital do jovem não seja violada por agentes maliciosos ou vazamentos de dados em larga escala (Brasil, 2025).

6 O ecossistema de justiça e a jurisdição digital no TJAM

A transformação digital no âmbito do Poder Judiciário tem exigido a adaptação das cortes para além da mera digitalização de autos, demandando uma reconfiguração institucional. No contexto do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), essa modernização materializa-se na implementação de unidades 100% eletrônicas e na adoção de sistemas de inteligência artificial voltados especificamente para a triagem de processos. Tais medidas de gestão visam garantir maior eficiência e transparência à prestação jurisdicional, em alinhamento direto com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 da ONU, que preza por instituições eficazes.

No que tange à proteção infantojuvenil, a atuação do tribunal reflete a transição de um modelo puramente reativo para uma postura preventiva. Com a entrada em vigor do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, o Juizado da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Manaus tem enfatizado a exigência de que as plataformas digitais estruturem mecanismos de monitoramento parental e ferramentas de controle de uso. Essa adequação normativa é apontada como indispensável para coibir de forma mais precisa os crimes cibernéticos, incluindo o aliciamento e a pedofilia em redes sociais e jogos eletrônicos (TJAM, 2026).

Além da atuação judicante, o TJAM tem expandido sua atuação para o eixo socioeducativo, focando na prevenção e na literacia digital de menores. Um exemplo empírico dessa abordagem é o projeto "Esmam Digital — Dados Seguros, Futuro Protegido", concebido pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados do Tribunal em parceria com a Escola Superior da Magistratura do Amazonas (ESMAM). A iniciativa atua de forma direta no ambiente escolar, tendo iniciado suas atividades em Manaus com a capacitação de 130 alunos do 8º Ano do Ensino Fundamental. O projeto traduz os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados e do ECA Digital para a linguagem dos adolescentes, orientando-os sobre a troca segura de dados virtuais, os impactos da exposição excessiva e a prevenção ao cyberbullying (TJAM, 2025). A iniciativa constitui exemplo concreto de como a transformação digital do Poder Judiciário pode articular-se com a educação para a cidadania digital, traduzindo marcos regulatórios complexos em linguagem acessível ao público infantojuvenil.

Dessa forma, evidencia-se que a consolidação da jurisdição digital na corte amazonense não se restringe à infraestrutura tecnológica, mas engloba a aproximação com a comunidade escolar e a aplicação prática de marcos regulatórios para garantir um ambiente digital mais seguro aos hipervulneráveis.

7 Legal Design, linguagem simples e letramento digital

        A plena efetividade de normas complexas, a exemplo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e do recente Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, esbarra frequentemente na barreira da sobrecarga cognitiva e no hermetismo da linguagem jurídica tradicional. Para superar esse obstáculo, Hagan (2017), pioneira no estudo do Legal Design, propõe uma mudança radical de perspectiva: o Direito deve deixar de operar como um sistema fechado de normas para se consolidar como um serviço focado nas pessoas, utilizando as metodologias do Design Centrado no Usuário para torná-lo mais funcional, empático e acessível.

No contexto da proteção digital infantojuvenil, isso significa que a clareza informativa deixa de ser uma mera cortesia estética para se tornar um pressuposto de eficácia normativa. Afinal, um termo de uso ou uma política de privacidade que o usuário não consegue compreender converte-se rapidamente em um risco jurídico e de segurança, esvaziando a validade do consentimento e violando frontalmente o princípio da transparência exigido por lei.

No Brasil, a aplicação dessas metodologias tem encontrado terreno fértil através do Visual Law e da linguagem simples. Conforme demonstra a literatura nacional sobre o tema, a utilização de elementos visuais e infográficos em documentos jurídicos reduz a carga cognitiva e permite que o cidadão compreenda seus direitos de forma imediata (Gonzaga, 2022). Para crianças e adolescentes, habituados a interfaces intuitivas, a leitura de Termos de Uso rebuscados é uma barreira que gera a chamada assinatura cega, invalidando a autodeterminação informativa. O Legal Design atua, portanto, como ferramenta de transparência ativa necessária para a validade dos negócios jurídicos digitais.

Além da forma, o conteúdo exige um esforço de letramento digital que transcende o simples uso de ferramentas. Educar para a cidadania digital, conforme previsto na Lei nº 14.533/2023, significa capacitar jovens e responsáveis para identificar riscos sistêmicos, desde o cyberbullying até a manipulação algorítmica. Ao transformar políticas de privacidade em documentos didáticos, o ecossistema de justiça ajuda a combater o abandono digital, fornecendo aos pais as ferramentas cognitivas necessárias para uma supervisão emancipatória e não apenas restritiva.

Consequentemente, a união entre o Legal Design e o letramento digital constitui a barreira de defesa social mais resiliente no longo prazo. Não se pode falar em proteção integral sem fornecer os meios para que os protegidos compreendam as regras do jogo digital. A democratização da linguagem jurídica é, em última análise, um imperativo democrático; ao simplificar o complexo sem perder o rigor, o Direito brasileiro garante que a proteção da próxima geração seja um exercício coletivo, consciente e tecnicamente assistido.

Conclusão

O advento do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025), em perfeita simbiose com a Lei Geral de Proteção de Dados e a Constituição Federal, representa o ápice do amadurecimento normativo brasileiro em resposta à hipervulnerabilidade infantojuvenil no ciberespaço. O ambiente online, antes concebido como uma extensão desregulamentada do mercado, submete-se agora ao império da proteção integral.

A transição do modelo reativo para o preventivo, materializada pelos conceitos de Safety by Design e Privacy by Design, inverte a lógica de mercado: a proteção à integridade biopsicossocial do menor deixa de ser um detalhe técnico para se tornar o núcleo da engenharia de qualquer serviço digital. A imposição de verificação de idade confiável e o veto às loot boxes atacam diretamente o modelo de monetização predatória que historicamente lucrou com a exploração da atenção e das emoções dos jovens.

Os desafios identificados ao longo deste estudo, como a capacidade institucional ainda em consolidação da ANPD, as tensões entre verificação de idade e privacidade, o risco de exclusão digital e a velocidade da inovação tecnológica, demonstram que o ECA Digital é condição necessária, mas não suficiente, para a proteção integral da infância no ciberespaço. Sua eficácia real dependerá da construção de um ecossistema regulatório dinâmico, capaz de se atualizar no ritmo da inovação tecnológica e de alcançar as regiões mais remotas do território nacional (Lima; Silva, 2026; Nunes, 2026; Santos, 2025).

Contudo, a legislação por si só não encerra o desafio. O sucesso desse novo marco regulatório dependerá da articulação fluida de um ecossistema de responsabilidades compartilhadas. De um lado, a ANPD, fortalecida como agência reguladora, e do outro, o Sistema de Justiça, onde o Tribunal de Justiça do Amazonas se destaca como vanguarda tecnológica. A digitalização do judiciário amazonense e a capacidade de resposta célere a crimes cibernéticos são fundamentais para garantir que o Direito alcance as fronteiras mais isoladas do país.

Em última análise, o ECA Digital consolida a premissa de que a inovação tecnológica, seja por meio da Inteligência Artificial ou do Big Data, não possui salvo-conduto para atingir a dignidade humana. O progresso e o lucro não podem custar a saúde mental e a segurança da próxima geração. Ao impor governança, transparência algorítmica e proteção prioritária, o Brasil estabelece que, no mundo digital ou físico, a proteção integral da criança e do adolescente permanece como a prioridade absoluta e inegociável do Estado Democrático de Direito.

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Sobre os autores

Isadora Conceição Trindade Pires. Mestranda em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação (UFAM);  Pós-graduanda em Gestão de Tecnologia aplicada à Segurança de Dados (UEA), Especialista em Gestão Pública (UEA), Bacharela em Administração (UFAM). Manaus, Amazonas, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0237657926027288. ORCID: 0000-0001-8041-7954. E-mail: isa.trindadp@gmail.com  

Alessandro de Souza Bezerra. Doutor em Administração pela Universidade de São Paulo - USP. Possui mestrado em Engenharia de Produção pela Universidade Federal do Amazonas e graduação em Engenharia de Computação pela Universidade do Estado do Amazonas. Especialista em Big Data e análise de dados, atua como Professor Adjunto na Universidade do Estado do Amazonas. Manaus, Amazonas, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7945779380014275. ORCID: 0000-0002-6410-7099.

Créditos da autoria

Isadora Conceição Trindade Pires: conceituação, investigação, curadoria de dados, escrita — rascunho original, escrita — revisão e edição.

Alessandro de Souza Bezerra: metodologia, supervisão, validação, escrita — revisão e edição.

Declaração sobre Conflito de Interesses

Os autores declaram não haver conflito de interesses de qualquer natureza, financeiro ou não financeiro, relacionado à elaboração, aos resultados e à publicação deste artigo.

Declaração de Disponibilidade de Dados

Os dados que fundamentam as análises e conclusões deste artigo são provenientes de fontes primárias e secundárias de acesso público, incluindo legislação federal, decretos, decisões judiciais e artigos científicos publicados em periódicos revisados por pares. Todas as fontes consultadas estão devidamente identificadas e referenciadas no corpo do texto e na lista de referências bibliográficas, em conformidade com as normas da ABNT. Não foram gerados conjuntos de dados primários no âmbito desta pesquisa.

Informações editorial

Data de Submissão: 10/04/2026

Data de Aceite: 18/06/2026

Editor responsável: André do Rêgo Barros e Fernando Araújo

Como citar:

PIRES, Isadora Conceição Trindade; BEZERRA, Alessandro de Souza. ECA Digital e a proteção estrutural da infância no ambiente digital brasileiro. Revista de Direito da Amazônia, v. 3, n. 1, jan./jun., 2026.

Este trabalho é licenciado pela Creative Commons de Atribuição 4.0 Internacional

Revista de Direito da Amazônia, v. 3, n. 1, jan./jun., 2026. ISSN: 2675-8660


[1]Universidade Federal do Amazonas, Programa de Pós-Graduação em Propriedade e Transferência de Tecnologia para a Inovação, Manaus, Amazonas, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0237657926027288. ORCID: 0000-0001-8041-7954.

[2]Universidade do Estado do Amazonas, Escola Superior de Tecnologia, Manaus, Amazonas, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7945779380014275. ORCID: 0000-0002-6410-7099.