PAGANI, Lucas Augusto Gaioski; VOLANTE, Joaquim Pedro de Oliveira; CHAVES, Sylvia Laureana Arruda da Silva Cabral
O fim da imutabilidade? A cessação automática da coisa julgada tributária e a crise da segurança jurídica
The end of immutability? The automatic cessation of tax res judicata and the crisis of legal certainty
Lucas Augusto Gaioski Pagani[1]
Joaquim Pedro de Oliveira Volante[2]
Sylvia Laureana Arruda da Silva Cabral Chaves[3]
Resumo: O direito processual civil e tributário brasileiro vivencia uma aguda tensão entre a segurança jurídica e a supremacia constitucional, intensificada pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 881 e 885 da repercussão geral. Este artigo tem como objetivo analisar criticamente o modelo de cessação automática dos efeitos da coisa julgada em relações tributárias de trato sucessivo, avaliando sua legitimidade frente ao devido processo legal e à proteção da legítima confiança. A pesquisa adota a metodologia dogmático-jurídica com raciocínio hipotético-dedutivo, baseando-se em revisão bibliográfica seletiva e na análise direta dos acórdãos vinculantes proferidos pela Suprema Corte. Os resultados demonstram que a automaticidade imposta pelo STF afasta indevidamente os instrumentos processuais previstos no Código de Processo Civil de 2015, invertendo a lógica sistêmica ao priorizar a isonomia arrecadatória em detrimento da estabilidade das decisões judiciais consolidadas. Conclui-se que a supressão do rito processual obrigatório para a desconstituição do título e a ausência de modulação de efeitos subvertem estruturalmente a segurança jurídica, configurando um precedente que fragiliza o Estado de Direito ao transformar a coisa julgada em uma eficácia meramente provisória.
Palavras-chave: coisa julgada; segurança jurídica; temas 881 e 885 do STF; relações tributárias continuativas; precedentes vinculantes.
Abstract: Brazilian civil procedural and tax law is experiencing an acute tension between legal certainty and constitutional supremacy, intensified by the thesis established by the Supreme Federal Court (STF) in General Repercussion Themes 881 and 885. This article aims to critically analyze the model of automatic cessation of res judicata effects in continuous tax relations, evaluating its legitimacy against the due process of law and the protection of legitimate expectations. The research adopts a legal-dogmatic methodology with hypothetical-deductive reasoning, based on a selective literature review and direct analysis of the STF's binding judgments. The results demonstrate that automaticity improperly bypasses procedural instruments provided in the 2015 Civil Procedure Code, inverting the systemic logic by prioritizing tax collection equality over the stability of consolidated judicial decisions. It is concluded that the suppression of mandatory procedural rites to overturn a judicial title and the absence of prospective modulation structurally subvert legal certainty, establishing a precedent that weakens the Rule of Law by transforming res judicata into a merely provisional efficacy.
Keywords: res judicata; legal certainty; STF themes 881 and 885; continuous tax relations; binding precedents.
Introdução
O direito processual civil brasileiro atravessa, nos últimos anos, um período de elevada tensão entre dois valores estruturantes do ordenamento constitucional: de um lado, a segurança jurídica, que exige estabilidade, previsibilidade e respeito às decisões judiciais definitivamente consolidadas; de outro, a supremacia constitucional, que impõe a conformação das situações jurídicas à interpretação conferida à Constituição pelo órgão responsável por sua guarda. Essa tensão assume contornos especialmente complexos no âmbito do direito tributário, em razão da existência de relações jurídicas continuativas e da necessidade de compatibilizar a autoridade da coisa julgada com posteriores alterações na compreensão constitucional sobre determinada obrigação fiscal.
Foi precisamente nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Recursos Extraordinários n. 949.297/CE e 955.227/BA, correspondentes aos Temas 881 e 885 da repercussão geral, enfrentou a controvérsia relativa à permanência dos efeitos de decisões individuais transitadas em julgado que reconheciam determinada situação tributária posteriormente incompatível com pronunciamento vinculante da Corte. O Tribunal consolidou o entendimento de que decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ou em sede de repercussão geral podem interromper automaticamente os efeitos prospectivos da coisa julgada formada em relações tributárias de trato sucessivo, independentemente do ajuizamento de ação rescisória.
A decisão produziu relevante repercussão teórica e prática ao deslocar categorias tradicionais da dogmática processual acerca da estabilidade da coisa julgada. No plano econômico, contribuintes que possuíam decisões definitivas reconhecendo determinada situação tributária passaram a enfrentar a necessidade de reorganização de seus planejamentos fiscais diante da alteração do cenário jurídico. No plano jurídico, reacendeu-se o debate acerca dos limites da imutabilidade da decisão judicial e da possibilidade de cessação de seus efeitos sem a utilização dos instrumentos processuais tradicionalmente previstos para revisão ou desconstituição do título judicial.
A problemática que orienta o presente estudo consiste em analisar se a cessação automática dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária, nos termos definidos pelos Temas 881 e 885 do STF, representa uma consequência legítima da supremacia constitucional, da igualdade tributária e da força vinculante dos precedentes constitucionais, ou se tal construção produz tensões relevantes com as garantias do devido processo legal, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O objetivo central do artigo é examinar criticamente o modelo inaugurado pela Suprema Corte, identificando seus fundamentos, seus limites dogmáticos e suas repercussões no sistema processual constitucional brasileiro.
Para alcançar essa finalidade, o trabalho estrutura-se a partir de quatro objetivos específicos. Inicialmente, busca-se examinar a natureza jurídica das relações tributárias de trato sucessivo e compreender a aplicação da cláusula rebus sic stantibus como fundamento para a possibilidade de revisão dos efeitos futuros da coisa julgada. Em seguida, analisa-se a transição entre o modelo tradicional de controle da coisa julgada, associado especialmente à ação rescisória e aos mecanismos previstos no Código de Processo Civil de 2015, e o modelo de cessação automática consolidado pelo STF. Posteriormente, são avaliados os fundamentos utilizados pela jurisprudência constitucional e as principais críticas formuladas pela doutrina contemporânea. Por fim, investiga-se a repercussão da ausência de modulação ampla de efeitos sobre os princípios da não surpresa e da proteção da confiança.
Quanto à metodologia, a pesquisa desenvolve-se sob perspectiva dogmático-jurídica crítica, fundada na análise do problema investigado. A opção metodológica justifica-se porque o objeto do estudo não consiste na aferição empírica dos impactos da decisão, mas na avaliação da coerência interna da construção jurisprudencial em relação às categorias fundamentais do processo civil constitucional, especialmente coisa julgada, precedentes vinculantes, devido processo legal e segurança jurídica. Trata-se, portanto, de examinar criticamente os fundamentos para justificar a cessação automática dos efeitos da coisa julgada e sua compatibilidade com a estrutura de garantias estabelecida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A pesquisa utiliza como procedimentos metodológicos a revisão bibliográfica especializada e a análise documental dos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 881 e 885 da repercussão geral. A revisão doutrinária contempla tanto os fundamentos que sustentam a necessidade de preservação da autoridade dos precedentes constitucionais e da isonomia tributária quanto às críticas dirigidas à relativização da estabilidade das decisões judiciais definitivas. A análise dos acórdãos busca identificar a racionalidade decisória adotada pelo Tribunal e os impactos dogmáticos produzidos pela substituição de um modelo dependente de provocação processual por uma lógica de cessação automática de efeitos.
A estrutura do artigo acompanha esse percurso investigativo. A primeira seção estabelece as bases conceituais do debate, diferenciando relações jurídicas instantâneas e relações de trato sucessivo, bem como examinando a incidência do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. A segunda seção analisa a passagem do modelo clássico de controle da coisa julgada para a sistemática definida nos Temas 881 e 885, discutindo seus fundamentos processuais. A terceira seção enfrenta o diálogo entre a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal e as críticas formuladas pela doutrina contemporânea. A quarta seção dedica-se à análise da modulação de efeitos, da proteção da confiança legítima e dos impactos decorrentes da alteração do entendimento constitucional sobre situações jurídicas anteriormente estabilizadas.
Ao percorrer esse itinerário, pretende-se contribuir para o debate acerca dos limites constitucionais da cessação dos efeitos da coisa julgada tributária em relações continuativas. Busca-se demonstrar que a necessária harmonização entre supremacia constitucional, igualdade tributária e segurança jurídica exige uma reflexão sobre o papel do processo como instrumento de estabilização das relações jurídicas e como mecanismo de legitimação das transformações promovidas pela jurisdição constitucional.
1 A relacionalidade das obrigações de trato sucessivo e o limite temporal da coisa julgada
A compreensão da coisa julgada em matéria tributária exige, preliminarmente, a distinção ontológica entre as relações jurídicas instantâneas e as relações jurídicas continuativas ou de trato sucessivo, enquanto as primeiras se exaurem em um único plano fático-temporal, as obrigações tributárias, notadamente aquelas que envolvem tributos com fatos geradores periódicos, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), renovam-se inexoravelmente no tempo, estabelecendo um vínculo de perenidade entre o sujeito passivo e o Fisco.
Sob a ótica do Direito Processual Civil clássico, a sentença que declara a inexistência de relação jurídica tributária produz efeitos que se projetam para o futuro. Todavia, essa projeção não é absoluta.
O instituto da coisa julgada, embora revestido de imutabilidade pela preclusão máxima, encontra o seu limite objetivo na permanência do suporte fático e jurídico que lhe deu origem, pois se trata da aplicação da cláusula rebus sic stantibus, positivada no Art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a modificação do que foi decidido caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito (Zavascki, 2011).
A sentença que decide relação jurídica de trato continuativo contém uma eficácia contida pela persistência do cenário normativo, alterada a norma jurídica ou a sua interpretação definitiva pelo órgão de cúpula do Judiciário, cessa a força vinculante da decisão anterior, pois o fato gerador novo não mais encontra subsunção naquela regra outrora declarada.
A coisa julgada cumpre função de estabilização das relações jurídicas que transcende os interesses das partes em litígio, ela é o fundamento sobre o qual o jurisdicionado organiza sua vida econômica e jurídica com razoável previsibilidade. Ignorá-la em nome de conveniências arrecadatórias pontuais é comprometer a própria racionalidade do sistema processual (Camano, 2021).
Embora a relação de trato sucessivo admita revisões quando sobrevém modificação no estado de fato ou de direito, a segurança jurídica impõe que tais alterações não operem de forma abrupta e sem instrumentos de transição adequados.
Nesse sentido, o limite temporal da coisa julgada nas obrigações tributárias continuativas há de ser balizado pelo princípio da proteção da confiança legítima, que veda ao Estado surpreender o contribuinte com cobranças retroativas sobre fatos geradores que, à época de sua ocorrência, estavam sob o manto de uma decisão judicial definitiva (Derzi, 2009).
A problemática central que as seções seguintes enfrentarão reside na identificação precisa do marco interruptivo: seria apenas a alteração legislativa formal o vetor apto a romper a eficácia da coisa julgada nas relações continuativas, ou a mera reinterpretação do texto constitucional pelo Supremo Tribunal Federal produziria, por si só, a cessação automática da sentença anterior?
A natureza continuativa da relação tributária não serve, portanto, como salvo-conduto para a perpetuação de situações que contrariem o ordenamento vigente, mas tampouco pode converter-se em pretexto para a fragilização do título judicial (Alvim, 2019). Admitir essa fragilização sem critérios processuais claros equivale a reduzir o trânsito em julgado a uma mera expectativa de direito, inteiramente sujeita às oscilações da jurisprudência constitucional.
2 Do dogma da ação rescisória à automaticidade da eficácia: a nova dinâmica do art. 505, I, do CPC
Durante décadas, o processo civil brasileiro operou sob uma premissa que se poderia chamar de axioma da intangibilidade: a coisa julgada material, uma vez formada, somente poderia ser desconstituída por meio de instrumentos processuais específicos, submetidos a ritos, prazos e pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador (Moreira, 1988). Fora dessas vias, a sentença transitada em julgado era, e deveria ser, inatacável.
Essa premissa não era um capricho dogmático, ela derivava de uma opção político-constitucional deliberada: a de que a segurança das relações jurídicas vale mais, em termos sistêmicos, do que a correção pontual de decisões imperfeitas.
José Carlos Barbosa Moreira (1988), ao tratar dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, deixou assentado que a imutabilidade do julgado é o preço que o ordenamento paga pela estabilidade do direito, e que esse preço, por mais oneroso que pareça em casos concretos, é a condição de possibilidade do próprio sistema jurisdicional.
A ação rescisória era, nesse modelo, o instrumento por excelência de correção excepcional, prevista hoje no art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ela autoriza a desconstituição da coisa julgada em hipóteses taxativas, entre as quais se destaca, para os fins deste artigo, a superveniência de decisão do STF em sentido contrário ao que foi decidido.
O prazo decadencial de dois anos conferia ao sistema um horizonte temporal de previsibilidade: vencido o prazo sem o ajuizamento da rescisória, a decisão tornava-se definitivamente intangível.
Esse modelo foi, durante muito tempo, o referencial aplicado também às relações tributárias continuativas, o contribuinte que obtinha sentença declaratória de inexistência de relação jurídica tributária via seus efeitos projetarem-se para o futuro.
Caso o STF alterasse posteriormente seu entendimento, a Fazenda dispunha da ação rescisória para desconstituir o julgado, sem ela prevalecia a decisão favorável ao contribuinte.
O paradigma começou a se deslocar antes mesmo da vigência do CPC/2015. Em precedentes que antecederam os Temas 881 e 885, o STF passou a sinalizar que, nas relações tributárias de trato sucessivo, a alteração do entendimento constitucional pelo próprio Tribunal operaria automaticamente sobre a eficácia da sentença anterior, independentemente de qualquer ação rescisória.
O argumento central do Tribunal foi estruturado sobre dois pilares: o primeiro, de natureza processual: o art. 505, I, do Código de Processo Civil (CPC) autorizaria a revisão do julgado quando sobreviesse modificação no estado de direito, e a decisão vinculante do STF constituiria exatamente essa modificação.
O segundo, de natureza isonômica: contribuintes em situação idêntica não poderiam ser tratados de forma radicalmente distinta, uns sujeitos à tributação, outros protegidos por sentenças individuais, apenas em razão do acaso processual de terem ou não litigado antes da consolidação do entendimento constitucional.
A tese foi definitivamente consolidada no julgamento dos Temas 881 e 885, em que o STF fixou que a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de tributo, proferida em controle concentrado ou difuso com repercussão geral reconhecida, cessa automaticamente os efeitos das sentenças individuais transitadas em julgado em sentido contrário, a partir do período de apuração seguinte à publicação do acórdão paradigma (Brasil, 2023a; Brasil, 2023b).
A fundamentação processual do STF merece análise detida: o art. 505, I, do CPC/2015 estabelece que nas relações jurídicas continuativas, é lícito a qualquer das partes postular a revisão do que foi estatuído na sentença se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito.
A pergunta que se faz necessária é: a norma autoriza a cessação automática dos efeitos, ou apenas confere legitimidade a uma postulação revisional, que pressupõe, por definição, atividade processual?
A leitura literal do dispositivo indica que se trata de uma autorização para postular, não de um efeito que opera de pleno direito, visto que o verbo "postular" implica exercício de direito de ação, apresentação de pedido, contraditório, e decisão judicial, logo não há, na redação do art. 505, qualquer indicativo de que a modificação normativa superveniente produza, por si só e sem qualquer mediação processual, a extinção da eficácia do título judicial (Medina, 2023).
Essa leitura não é apenas gramatical, ela é sistemática, na medida em que o CPC/2015, ao disciplinar as formas de impugnação da coisa julgada, construiu um sistema fechado de vias rescisórias (Assis, 2021). A ação rescisória (art. 966), os embargos à execução fundados em inexigibilidade do título (art. 525, §§ 12 a 15), e a revisão nas relações continuativas (art. 505) são instrumentos distintos, com pressupostos e procedimentos próprios. Interpretá-los de forma a criar uma quarta via, a cessação automática por força de precedente vinculante, equivale a adicionar ao sistema uma hipótese que o legislador não previu e que, argumentavelmente, não quis prever.
É nesse ponto que a contribuição crítica de Miranda (2025) adquire relevância central para o debate. O autor, em sua tese, identifica na cessação automática um efeito chamado de rescisória sem processo, fenômeno em que o resultado prático da ação rescisória é alcançado sem que nenhum dos seus requisitos formais seja observado.
A crítica não é meramente formal, ela é substantiva, pois o rito da ação rescisória foi desenhado com garantias específicas: prazo decadencial de dois anos, que confere ao sistema um horizonte de estabilidade; rol taxativo de hipóteses rescisórias, que impede a desconstituição por motivos de mera conveniência; competência dos tribunais superiores para o julgamento, que assegura controle qualificado; e, sobretudo, contraditório pleno, que garante ao titular do título judicial a possibilidade de resistir à desconstituição com todos os meios de prova e argumentação disponíveis (Miranda, 2025).
A cessação automática suprime todas essas garantias, o contribuinte que obteve sentença favorável há cinco, dez ou quinze anos simplesmente descobre, ao final de um exercício fiscal, que o seu título já não produz efeitos, não porque um juiz assim decidiu após contraditório, mas porque o STF, em sede de repercussão geral, consolidou entendimento em sentido contrário. Não há citação, não há prazo para defesa, não há instrução probatória, logo a coisa julgada se dissolve, por força de uma equação normativa operada à revelia do seu titular (Thamay, 2023).
Esse diagnóstico tem implicações que vão além do caso tributário. Se o precedente vinculante do STF possui o condão de cessar automaticamente os efeitos de sentenças individuais transitadas em julgado, a coisa julgada deixa de ser um atributo estável do título judicial e passa a ser uma eficácia condicionada, condicionada à permanência do entendimento jurisprudencial que lhe serviu de fundamento. Em outras palavras, o trânsito em julgado passa a significar não a imutabilidade do comando sentencial, mas apenas a sua provisória inatacabilidade enquanto o Tribunal de cúpula não se pronunciar em sentido contrário.
O CPC/2015 chegou a prever, nos §§ 12 a 15 do art. 525, uma via específica para os casos em que a execução de sentença individual contraria precedente vinculante do STF. Nesses casos, o executado pode opor embargos à execução arguindo a inexigibilidade do título, com efeito suspensivo automático. Trata-se de mecanismo que pressupõe, ele próprio, a existência de um processo executivo em curso.
A pergunta que a doutrina formula, e que permanece sem resposta satisfatória na jurisprudência, é a seguinte: se o legislador de 2015 previu um instrumento processual específico para harmonizar sentenças individuais com precedentes vinculantes do STF, por que o Tribunal dispensaria esse instrumento em favor de uma cessação que opera fora de qualquer processo? (Thamay, 2023)
A resposta do STF, centrada na isonomia e na eficiência arrecadatória, não enfrenta adequadamente esse argumento, a existência de uma via processual prevista em lei não é mero formalismo: ela é a concretização do devido processo legal. Descartá-la em nome de resultados práticos é inverter a equação constitucional, colocar a eficiência acima da garantia, e o resultado acima do procedimento que o legitima.
A transição do modelo rescisório para o modelo automático não é apenas uma mudança de técnica, é uma mudança de paradigma. No modelo clássico, a coisa julgada é um bem jurídico que só pode ser retirado do seu titular mediante ação processual específica, com os ônus e garantias correspondentes. No modelo inaugurado pelos Temas 881 e 885, a coisa julgada é uma eficácia contingente, sujeita a cessação por força normativa externa ao processo em que foi constituída.
Essa ruptura tem consequências que transcendem o direito tributário, reconfigura a relação entre o jurisdicionado e o Poder Judiciário: a sentença que antes era o ponto de chegada, o ato que encerrava definitivamente a controvérsia, passa a ser apenas um ponto de passagem, sujeito a revisão permanente pela evolução da jurisprudência constitucional.
O contribuinte que planejou suas operações econômicas com base em título judicial definitivo descobre, retrospectivamente, que aquela segurança era provisória.
É esse o cenário que as seções seguintes examinarão sob a lente da confiança legítima e da não-surpresa, princípios que não apenas informam o sistema processual, mas constituem, verdadeiros limites constitucionais à atuação do Estado, inclusive quando esse Estado se manifesta pela voz do seu mais alto tribunal.
3 O embate jurisprudencial e doutrinário
Antes de avaliar criticamente os Temas 881 e 885, é indispensável precisar o que o Supremo Tribunal Federal efetivamente decidiu, porque a imprecisão sobre o alcance do julgado é, ela própria, parte do problema.
No julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 949.297/CE e 955.227/BA, concluído em 2023, o Plenário do STF fixou duas teses com força vinculante (Brasil, 2023a; 2023b).
A primeira estabelece que as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou em repercussão geral fazem cessar automaticamente os efeitos de sentenças transitadas em julgado proferidas em sentido contrário, independentemente de ação rescisória. A segunda define o marco temporal dessa cessação: o primeiro dia do período de apuração subsequente à publicação do acórdão paradigma do STF (Brasil, 2023a; Brasil, 2023b).
Dois aspectos merecem destaque imediato. Primeiro: o STF não apenas dispensou a ação rescisória, ele definiu um marco temporal próprio, operando como legislador processual sem que o Congresso Nacional tivesse autorizado essa construção normativa.
Segundo: o acórdão não modulou seus efeitos de forma prospectiva, o que significa que contribuintes que recolheram tributos com base em sentenças transitadas em julgado por anos ou décadas viram seus títulos judiciais cessarem sem qualquer período de transição e sem compensação pelo planejamento econômico que foi frustrado.
A ratio decidendi dos Temas 881 e 885 repousa sobre os fundamentos da supremacia da Constituição; isonomia tributária e a eficácia vinculante dos precedentes em repercussão geral.
Cada um desses fundamentos possui peso doutrinário inegável, porém nenhum deles é suficiente para justificar, isoladamente, a dispensa do processo como veículo de desconstituição da coisa julgada.
Parte da doutrina processual, a estabilidade conferida pela coisa julgada não possui caráter absoluto, devendo ser compreendida dentro da estrutura normativa estabelecida pela Constituição. Nessa perspectiva, a autoridade da decisão judicial definitiva encontra seus limites na compatibilidade material com os parâmetros constitucionais, uma vez que a proteção da imutabilidade do julgado não poderia servir como fundamento para a permanência de situações jurídicas incompatíveis com a ordem constitucional. A partir dessa compreensão, autores como Theodoro Júnior e Faria (2002) desenvolvem a concepção de que a coisa julgada, embora constitua instrumento de segurança jurídica e estabilização das relações processuais, permanece subordinada ao princípio da supremacia constitucional, admitindo-se a discussão acerca da denominada coisa julgada inconstitucional quando houver conflito entre a decisão estabilizada e a Constituição.
Luiz Guilherme Marinoni é, no cenário brasileiro, o principal sistematizador da teoria dos precedentes judiciais vinculantes. Em sua obra sobre o tema, Marinoni (2022) sustenta que o precedente obrigatório não opera como um dispositivo de aniquilação retroativa das situações jurídicas consolidadas, ele opera, fundamentalmente, como instrumento de orientação prospectiva da conduta dos jurisdicionados e dos órgãos judiciais.
A teoria de Marinoni distingue com precisão dois planos: o plano da vinculação do precedente para casos futuros, e o plano dos efeitos sobre situações jurídicas já definitivamente constituídas: no primeiro plano, o precedente vinculante opera com força plena, nenhum juiz pode decidir em sentido contrário ao que o STF fixou em repercussão geral; e no segundo plano, porém, a coisa julgada é um limite intransponível, porque ela representa a concretização de um direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal (Marinoni, 2022).
O STF transferiu para o campo das situações já consolidadas uma lógica que só é adequada para o campo das situações futuras. Ao fazê-lo, o Tribunal não fortaleceu o sistema de precedentes, ao contrário, fragilizou-o, porque demonstrou que a coisa julgada constituída sob um determinado estado jurisprudencial não é um ponto de chegada seguro, mas uma eficácia provisória sujeita à volatilidade das maiorias do Plenário (Marinoni, 2022).
Rennan Thamay (2023) analisa a partir de uma premissa metodológica importante: os argumentos do STF são insuficientes. E a insuficiência de um argumento para justificar uma decisão de tamanha envergadura é, ela própria, uma violação à fundamentação adequada que a Constituição exige dos atos jurisdicionais (Thamay, 2023).
O argumento da isonomia, padece de uma contradição interna que o STF não enfrentou, a isonomia entre contribuintes, uns sujeitos à tributação, outros protegidos por sentenças individuais, é uma desigualdade real que merece ser corrigida. Mas a forma de corrigi-la não pode ser a supressão da garantia processual de uns em benefício da uniformização tributária de todos. Isso porque a desigualdade original foi, em parte, produzida pelo próprio Estado: foi o Poder Judiciário que emitiu sentenças favoráveis aos contribuintes; foi o Estado que não ajuizou ações rescisórias no prazo; foi a Fazenda Pública que, em muitos casos, cumprindo as sentenças, conduziu os contribuintes a um estado de confiança legítima sobre a sua situação fiscal (Thamay, 2023).
Corrigir essa desigualdade pelo mecanismo da cessação automática é transferir ao contribuinte o ônus de uma disfunção sistêmica que foi originada pela atuação, ou pela omissão, do próprio Estado. Trata-se, em síntese, de uma solução isonômica que produz, paradoxalmente, uma nova e mais grave desigualdade: entre o contribuinte que confiou na sentença judicial e organizou seu patrimônio com base nela, e o Estado que, tendo deixado de recorrer ou de ajuizar rescisória no tempo oportuno, agora se beneficia da sua própria inércia processual (Thamay, 2023).
A tributarista Misabel de Abreu Machado Derzi produziu uma das análises mais densas sobre as particularidades da coisa julgada no campo do direito tributário. Para Derzi, a relação entre o contribuinte e o Fisco é estruturalmente assimétrica: o Estado dispõe de poder normativo, poder regulamentar, poder executivo e poder de coerção, ao passo que o contribuinte dispõe apenas dos instrumentos jurídicos que o ordenamento lhe oferece para resistir à pretensão arrecadatória (Derzi, 2009).
Nesse contexto de assimetria estrutural, a sentença favorável ao contribuinte não é apenas um título processual, é, em termos práticos, o único instrumento que nivela provisoriamente a relação entre particular e Estado. Desconstituí-la sem processo, sem contraditório e sem qualquer período de transição é, na perspectiva de Derzi, uma decisão que agrava a assimetria original: o Estado, que já possui todos os instrumentos do poder público, passa a dispor também do poder de cessar unilateralmente a proteção judicial que o contribuinte havia conquistado pela via jurisdicional.
Derzi (2009) sustenta ainda que a coisa julgada tributária possui uma dimensão de planejamento econômico que a coisa julgada em outros ramos do direito não tem. Uma empresa que obtém sentença declarando a não incidência de determinada contribuição não apenas registra um ganho processual, ela reorganiza sua estrutura de custos, seus preços, seus contratos e seu fluxo de caixa com base naquela decisão judicial. A cessação automática retroage sobre esse planejamento com efeitos que vão muito além do recolhimento de um tributo: ela pode comprometer a viabilidade econômica de operações inteiras que foram estruturadas com base na segurança do título judicial.
A ponderação que o STF deveria ter realizado precisaria reconhecer que a segurança jurídica, no caso dos contribuintes titulares de sentenças transitadas em julgado há anos ou décadas, assume um peso específico extraordinário: esses jurisdicionados não apenas confiaram em uma decisão judicial, eles organizaram suas vidas econômicas com base nessa confiança, e essa reorganização é irreversível.
Para Ávila, usar a isonomia como argumento para cessar automaticamente efeitos de coisa julgada é tratar um princípio como se fosse uma regra, como se a simples incidência do valor isonômico determinasse, automaticamente e sem ponderação, o resultado da decisão. Esse modo de operar os princípios é precisamente o que sua teoria rejeita, porque transforma a ponderação, tarefa exigente e controlável, em uma operação retórica de substituição de valores (Ávila, 2026).
Ao criar a cessação automática, o STF não apenas ignorou essa opção legislativa, ele a substituiu por uma solução diversa, sem que a Constituição lhe conferisse competência para tanto. Nesse sentido, os Temas 881 e 885 não são apenas uma questão de processo civil ou de direito tributário: são uma questão de separação de poderes, na medida em que o Tribunal legislou sobre matéria processual que o Congresso Nacional havia disciplinado de forma diferente.
O conjunto das críticas doutrinárias examinadas nesta seção converge para um diagnóstico comum: o STF, ao fixar os Temas 881 e 885, privilegiou a uniformização arrecadatória sobre a garantia processual individual, e o fez sem realizar a ponderação constitucionalmente exigida, sem observar os instrumentos processuais que o próprio sistema oferecia e sem modular os efeitos de forma a proteger os contribuintes que organizaram sua conduta econômica com base em títulos judiciais definitivos.
A análise da decisão proferida em sede de embargos de declaração, em agosto de 2024, merece destaque por representar um inegável "reconhecimento parcial de erro" por parte do Supremo Tribunal Federal, ao decidir afastar as multas tributárias dos contribuintes que deixaram de recolher a CSLL amparados por decisões judiciais definitivas, a Suprema Corte admitiu, ainda que de forma oblíqua, a violação prévia à proteção da confiança legítima.
Contudo, essa modulação mitigada revelou-se sistemicamente contraditória: ao manter a exigência do pagamento de juros de mora e da correção monetária, e ao vedar a restituição das multas que já haviam sido pagas, o STF confirmou, indiretamente, que a sua tese originária era constitucionalmente inadequada, mas esquivou-se de extrair desse reconhecimento todas as consequências jurídicas que a coerência exigiria. Trata-se, portanto, de um ajuste jurisprudencial que atesta a gravidade da supressão abrupta da coisa julgada, mas que perpetua um ônus desproporcional sobre o jurisdicionado.
Por outro lado, Martins (2024) sustenta que os efeitos decorrentes da alteração do entendimento jurisprudencial foram delimitados pelo Supremo Tribunal Federal com a finalidade de compatibilizar a eficácia de sua decisão com a proteção da confiança e da segurança jurídica dos contribuintes.
Conforme assinala Martins (2024), ao estabelecer como referência temporal o novo pronunciamento jurisdicional, buscou-se afastar a produção de efeitos sobre situações pretéritas já alcançadas pela autoridade da coisa julgada. Sob essa perspectiva, não haveria propriamente incidência retroativa da nova orientação, uma vez que o período anterior permaneceria disciplinado pela decisão judicial transitada em julgado. Além disso, a aplicação da tese firmada em repercussão geral foi condicionada à observância das limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária, admitindo-se, no caso da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a incidência da anterioridade nonagesimal.
4 A (in)existência de modulação de efeitos e a erosão do princípio da não-surpresa e da confiança legítima
Antes de qualquer elaboração dogmática, é necessário fixar os dados empíricos que circunscrevem o debate. Eles são, por si mesmos, suficientes para revelar a dimensão do problema que a ausência de modulação de efeitos criou.
Os impactos não se limitaram a um único contribuinte, por exemplo: a mineradora Samarco, joint-venture da Vale e da BHP Billiton, registrava em seu balanço financeiro autuações recebidas da Receita Federal e discussões administrativas sobre cobrança de CSLL desde 2007 da ordem de R$ 6,06 bilhões (Samarco, 2022).
Já a Vale apontava, em suas demonstrações financeiras, valores da ordem de R$ 800 milhões referentes às deduções realizadas nos períodos de 2016 e 2017 (Jota, 2022).
O panorama setorial não é menos revelador, pois estima-se que apenas nos sete primeiros meses de 2023, o impacto dos julgamentos tributários no STF alcançou R$ 210,8 bilhões (Sindifisco, 2024). Em 2023, o STF julgou 27 temas de repercussão geral em matéria tributária, dos quais os Temas 881 e 885 representaram, sem dúvida, o de maior repercussão sobre a segurança das relações jurídicas consolidadas[4].
Esses números não são meros dados contábeis, eles são a expressão quantitativa de um problema qualitativo: contribuintes que organizaram suas estruturas econômicas com base em títulos judiciais definitivos foram surpreendidos por passivos retroativos de anos de tributos não recolhidos, sem que qualquer instrumento processual de transição tivesse sido previsto pelo Tribunal.
A recusa do STF em modular os efeitos das teses fixadas nos Temas 881 e 885 não foi unânime, e a divergência interna ao Tribunal é, ela própria, um dado relevante para o debate doutrinário (Brasil, 2023a; Brasil, 2023b).
O Ministro Edson Fachin sustentou que, como o STF estava pela primeira vez discutindo a possibilidade de cessação de efeitos da coisa julgada nas relações tributárias de trato continuado, seria indispensável realizar a modulação de efeitos, de modo que o entendimento valesse apenas a partir da publicação da ata de julgamento.
O Ministro Luiz Fux, por sua vez, sugeriu que os efeitos retroativos começassem em fevereiro de 2023, data do próprio julgamento dos Temas 881 e 885. A proposta de Fux, embora não acolhida pela maioria, reconhecia implicitamente que o marco retroativo de 2007, adotado pela tese vencedora, era problemático do ponto de vista da segurança jurídica.
A tese vencedora, conduzida pelo voto do Ministro Barroso, afastou qualquer modulação e determinou que os contribuintes com decisão favorável seriam obrigados a voltar a recolher o tributo desde 2007.
Com isso, o STF determinou que os contribuintes com decisão favorável transitada em julgado permitindo o não pagamento da CSLL seriam obrigados a voltar a pagar o tributo desde 2007, data em que a Corte reconhecera a constitucionalidade da contribuição no julgamento da ADI nº 15.
O capítulo não encerrou ali, pois nos embargos de declaração julgados em agosto de 2024, o STF decidiu, por maioria, afastar as multas tributárias de contribuintes que haviam deixado de recolher a CSLL amparados por decisão judicial definitiva, mantendo, contudo, o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedando a restituição de multas já pagas.
O princípio da não-surpresa, positivado no art. 10 do CPC/2015, veda que as partes sejam apanhadas por decisões fundadas em fundamentos sobre os quais não tiveram oportunidade de se manifestar. No plano processual estrito, o dispositivo se aplica à relação entre o juiz e as partes no curso do processo.
Essa dimensão mais ampla da não-surpresa conecta-se diretamente com a teoria da confiança legítima, que constitui, como observam Bruno Miragem e Claudia Lima Marques (2014), um princípio de extração constitucional derivado do Estado de Direito e da boa-fé objetiva.
Para que a confiança do jurisdicionado seja legítima, é necessário que o estado jurídico sobre o qual ela se funda seja objetivo, uma sentença transitada em julgado, emanada pelo Poder Judiciário, e que a posterior alteração desse estado seja realizada com instrumentos que respeitem o período de adaptação necessário.
No caso dos Temas 881 e 885, ambas as condições para a confiança legítima estavam presentes: o título judicial era objetivo e definitivo, e os contribuintes organizaram sua vida econômica com base nele durante décadas. O que falhou foi o terceiro elemento: a transição adequada. A cessação automática sem modulação é, nesse sentido, a negação exata do princípio da não-surpresa, ela opera precisamente como a surpresa que o ordenamento deveria vedar.
De acordo com Deligne e Rocha (2023), sob a perspectiva do Estado Democrático de Direito, a conformação das relações jurídicas deve observar os parâmetros institucionais decorrentes da segurança jurídica e da legalidade, especialmente quando envolvida a alteração de regimes jurídicos previamente estabilizados. Nesse contexto, discute-se se transformações capazes de modificar substancialmente a compreensão e a aplicação de determinados institutos jurídicos poderiam decorrer exclusivamente de construções doutrinárias ou jurisprudenciais, ou se demandariam intervenção normativa por meio dos procedimentos constitucionalmente previstos de produção legislativa. A preservação da previsibilidade e da estabilidade do ordenamento pressupõe que modificações estruturais nas condições de exercício de direitos e deveres sejam realizadas mediante mecanismos compatíveis com a separação de poderes e com o devido processo.
A experiência do direito tributário comparado oferece instrumental teórico relevante para o debate. Klaus Tipke, em sua obra sobre o direito tributário justo, desenvolveu com precisão o princípio da proteção da confiança, Vertrauensschutz, como limite constitucional à retroatividade das normas tributárias e das mudanças de orientação jurisprudencial (Tipke, 2002).
Para Tipke, a proteção da confiança no direito tributário não é um favor do Estado ao contribuinte, é uma exigência estrutural do Estado de Direito. O contribuinte que orienta sua conduta com base em uma norma ou decisão oficial não pode ser surpreendido pela revogação retroativa dos efeitos dessa orientação, porque isso equivale, em termos práticos, a uma sanção por ter agido legalmente (Tipke, 2002).
A transposição do Vertrauensschutz para o caso brasileiro é imediata, o contribuinte que detinha sentença transitada em julgado reconhecendo a inexistência de obrigação tributária agiu exatamente como o Estado esperava que agisse: cumpriu uma decisão judicial definitiva. Exigir-lhe retroativamente o tributo, com juros de mora por todo o período, é puni-lo por ter confiado no sistema judicial, que é, em última análise, a instituição à qual o próprio Estado conferiu a competência para produzir decisões definitivas.
Tipke (2002) observa ainda que a proteção da confiança não é absoluta, e que pode ceder diante de interesses fiscais de magnitude suficiente, mas somente se o Estado demonstrar que não havia meios menos gravosos de alcançar os mesmos objetivos.
Por outro lado, o tributarista Fernando Facury Scaff identificou uma contradição interna que compromete a coerência da solução adotada pelo STF, a tese aprovada estabelece, em seu enunciado, que as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos das decisões transitadas em julgado, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena (Scaff, 2023).
Enfim, ao aplicar essa tese ao caso concreto da CSLL, o STF determinou a cobrança retroativa desde 2007, ano do julgamento da ADI n. 15, quando o próprio enunciado da tese deveria produzir efeitos apenas a partir de sua aprovação.
Conclusão
O presente artigo propôs-se a examinar se a automaticidade da cessação dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária, fixada pelo STF nos Temas 881 e 885, constitui uma mutação constitucional legítima ou uma violação ao núcleo essencial do devido processo legal e da segurança jurídica.
Os objetivos específicos traçados na introdução foram integralmente alcançados, ainda que as respostas obtidas sejam, em sua maioria, críticas ao modelo adotado pelo Tribunal.
O primeiro objetivo, delinear a natureza jurídica das relações tributárias de trato sucessivo e a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, foi atingido na Seção I.
Demonstrou-se que a revisibilidade da coisa julgada nessas relações é estruturalmente admissível, mas não ilimitada: ela pressupõe a identificação precisa de um marco interruptivo e de um instrumento processual adequado, nenhum dos quais o STF definiu com o rigor que a garantia constitucional do art. 5º, XXXVI, exigiria.
O segundo objetivo, investigar a transição entre o modelo rescisório e o modelo automático, foi atingido na Seção II. Ficou demonstrado que o art. 505, I, do CPC/2015 não autoriza, nem gramatical nem sistematicamente, a cessação de pleno direito dos efeitos da coisa julgada.
O terceiro objetivo, contrastar a jurisprudência do STF com as críticas doutrinárias, foi atingido na Seção III. Verificou-se que os fundamentos do Tribunal, supremacia constitucional, isonomia e eficácia vinculante dos precedentes, são insuficientes para justificar a dispensa do processo como veículo de desconstituição do título judicial.
O quarto objetivo, avaliar o impacto da ausência de modulação sobre a não-surpresa e a confiança legítima, foi atingido na Seção IV. Os dados empíricos coligidos revelam que a ausência de modulação produziu passivos retroativos de magnitude bilionária sobre contribuintes que organizaram suas estruturas econômicas com base em títulos judiciais definitivos por décadas.
A modulação parcial obtida em sede de embargos de declaração em 2024 confirmou, indiretamente, que a solução originária era constitucionalmente inadequada, mas sem extrair do reconhecimento todas as consequências que a coerência exigiria.
A hipótese central do artigo foi confirmada, a automaticidade dos Temas 881 e 885 institucionaliza o que se pode denominar de coisa julgada precária: uma categoria que não é imutável, porque cessa por força de precedente sem qualquer mediação processual, mas que também não é mera expectativa, porque foi constituída por decisão judicial definitiva.
Essa precariedade não decorre de uma ponderação constitucionalmente adequada entre isonomia e segurança jurídica, decorre da subordinação não declarada do segundo valor ao primeiro, realizada sem o teste de proporcionalidade que a magnitude da decisão exigia.
O Estado de Direito fundado pela Constituição de 1988 não comporta um modelo em que o processo é dispensável quando o resultado que se pretende alcançar é arrecadatoriamente conveniente.
Assim, a coisa julgada não é um obstáculo à justiça, é uma de suas condições. Fragilizá-la sem processo, sem contraditório e sem modulação adequada é, no limite, enfraquecer a própria função jurisdicional como garantia do cidadão frente ao poder do Estado.
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Sobre os autores
Lucas Augusto Gaioski Pagani. Doutor em Função Social do Direito pela FADISP. Mestre em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR (2022). Ex-bolsista CAPES. Professor Universitário. Professor temporário da UFGD. Advogado. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Umuarama, Paraná, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8926371164820496. ORCID: 0000-0001-9396-9133. E-mail: lucas.pagani@gmail.com
Joaquim Pedro de Oliveira Volante. Doutor em Direito no Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas (PPGCJ) da Universidade Cesumar (UNICESUMAR), Ex-bolsista CAPES. Professor e Advogado. Maringá, Paraná, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6163086030557479. ORCID: 0000-0003-2063-2219. E-mail: joaquimpeps@gmail.com
Sylvia Laureana Arruda da Silva Cabral Chaves. Delegada de polícia por 16 anos, policial civil há 25 anos, Doutoranda em direito pela Faculdade Autônoma de Direito - FADISP, mestre em segurança pública, cidadania e direitos humanos pela UEA, pós-graduada em segurança pública, cidadania e direitos humanos pela Uniniltonlins, pós-graduada em direito penal e processo penal pela UFAM, professora universitária. Manaus, Amazonas, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2958784636952187. ORCID: 0000-0001-6115-356X. E-mail: laureanasylvia@gmail.com
Créditos da autoria
Lucas Augusto Gaioski Pagani: conceituação, escrita - rascunho original e escrita - revisão e edição.
Joaquim Pedro de Oliveira Volante: conceituação, escrita - rascunho original e escrita - revisão e edição.
Sylvia Laureana Arruda Da Silva Cabral Chaves: conceituação, escrita - rascunho original e escrita - revisão e edição.
Declaração sobre conflito de interesses
Os autores declaram que não possuem conflito de interesses de natureza financeira, comercial, institucional, acadêmica ou pessoal que possa ter influenciado direta ou indiretamente a elaboração, os resultados ou as conclusões apresentadas neste artigo. Declaram, ainda, que a pesquisa foi conduzida de forma independente, observando os princípios éticos aplicáveis à produção científica.
Declaração de disponibilidade de dados
Os autores declaram que todos os dados, documentos, decisões judiciais, referências bibliográficas e demais materiais utilizados como fundamento para o desenvolvimento da pesquisa encontram-se devidamente indicados e disponíveis no próprio artigo, não havendo conjunto adicional de dados externo necessário para a compreensão, reprodução ou verificação das análises realizadas.
Informações editorial
Data de Submissão: 23/03/2026
Data de Aceite: 10/06/2026
Editor responsável: André do Rêgo Barros e Fernando Araújo
Como citar:
PAGANI, Lucas Augusto Gaioski; VOLANTE, Joaquim Pedro de Oliveira; CHAVES, Sylvia Laureana Arruda da Silva Cabral. O fim da imutabilidade? A cessação automática da coisa julgada tributária e a crise da segurança jurídica. Revista de Direito da Amazônia, v. 3, n. 1, jan/jun., 2026. ISSN: 2675-8660.
Este trabalho é licenciado pela Creative Commons de Atribuição 4.0 Internacional
Revista de Direito da Amazônia, v. 3, n. 1, jan./jun., 2026. ISSN: 2675-8660
[1]Faculdade Maringá, Curso de Direito, Umuarama, Paraná, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8926371164820496. ORCID: 0000-0001-9396-9133.
[2]Centro Universitário Cidade Verde, Maringá, Paraná, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6163086030557479. ORCID: 0000-0003-2063-2219.
[3]Faculdade Autônoma de Direito, Manaus, Amazonas, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2958784636952187. ORCID: 0000-0001-6115-356X.
[4]Os dados sobre o impacto financeiro derivam de levantamento jurimétrico realizado pelo escritório Cascione Advogados, enquanto o volume de julgamentos reflete as estatísticas oficiais do próprio Supremo Tribunal Federal. Ambos os balanços foram amplamente documentados pela imprensa especializada. Sobre o tema, conferir (Olivon, 2023); (Olivon, 2024).