PERAZZONI, Franco; CASCARDO JUNIOR, Agostinho Gomes

Direito Amazônico e constitucionalismo territorial: por uma hermenêutica constitucional territorializada na Amazônia

Amazonian Law and territorial constitutionalism: toward a territorialized constitutional hermeneutics in the Amazon

Franco Perazzoni[1]

Agostinho Gomes Cascardo Junior[2]

Resumo: O artigo analisa o chamado Direito Amazônico não como um novo ramo jurídico autônomo, mas como uma exigência metodológica e hermenêutica decorrente das profundas assimetrias históricas, territoriais e institucionais da Amazônia. Sustenta-se que a dogmática jurídica centralizada, ao abstrair o processo singular de formação histórica da região, produz ineficácia material crônica do Direito e contribui para a reprodução da colonialidade interna, da intermitência estatal e do pluralismo normativo desregulado. A pesquisa, de natureza qualitativa, desenvolve-se mediante revisão bibliográfica e documental, com análise de literatura especializada, marcos normativos e decisões do Supremo Tribunal Federal relativas à Amazônia Legal. Defende-se a necessidade de uma hermenêutica constitucional territorializada, ancorada na Constituição de 1988, em especial nos princípios da igualdade material, da proteção ambiental, dos direitos territoriais e da eficácia dos direitos fundamentais. Examina-se o deslocamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal em direção a abordagens estruturais frente à omissão estatal crônica, bem como suas implicações para o Direito Penal Ambiental, os conflitos fundiários e a formação jurídica. Conclui-se que o Direito Amazônico constitui imperativo teórico e institucional para a efetivação material do constitucionalismo brasileiro em contextos de profunda desigualdade regional.

Palavras-chave: Direito Amazônico; colonialidade interna; pluralismo normativo; efetividade constitucional.

Abstract: This article examines Amazonian Law not as an autonomous legal branch, but as a methodological and hermeneutic requirement arising from the profound historical, territorial, and institutional asymmetries of the Amazon region. It argues that centralized legal dogmatics, by abstracting the region's singular process of historical formation, generates chronic material inefficacy of law and reinforces internal coloniality, institutional intermittency, and deregulated legal pluralism. The research is qualitative in nature and is conducted through a bibliographic and documentary review, analyzing specialized literature, normative frameworks, and decisions of the Brazilian Supreme Court concerning the Legal Amazon. The article advocates for a territorialized constitutional hermeneutics grounded in the 1988 Brazilian Constitution, particularly in the principles of material equality, environmental protection, territorial rights, and the effectiveness of fundamental rights. It analyzes recent jurisprudential shifts of the Supreme Court toward structural approaches in response to chronic state omission, as well as their implications for environmental criminal law, land conflicts, and legal education. The conclusion holds that Amazonian Law represents a theoretical and institutional imperative for the material realization of Brazilian constitutionalism in deeply unequal regional contexts.

Keywords: Amazonian Law; internal coloniality; normative pluralism; constitutional effectiveness.

Introdução

A Amazônia brasileira ocupa posição singular no constitucionalismo nacional: é simultaneamente o território mais extenso do país, o mais rico em diversidade ecológica e cultural e aquele em que a efetividade material do ordenamento jurídico se mostra mais precária. Enquanto a Constituição Federal de 1988 consagra a igualdade material, a proteção ambiental e os direitos territoriais como fundamentos da República, a realidade amazônica revela uma distância persistente entre a validade formal das normas e sua concretização social. Desmatamento estrutural, conflitos fundiários crônicos, violência contra lideranças comunitárias e povos indígenas, além da presença de organizações criminosas em territórios de frágil presença estatal, configuram um cenário em que o Direito opera de forma intermitente e seletiva, legitimando, por omissão, a reprodução de assimetrias históricas profundas.

Diante desse quadro, emerge com crescente força acadêmica e institucional a expressão Direito Amazônico, que tem sido invocada em textos doutrinários, decisões judiciais e debates de política pública. O problema central que este artigo enfrenta é: em que sentido se pode falar em um Direito Amazônico, e qual é a sua relevância para a efetivação do constitucionalismo brasileiro? A hipótese defendida é que o Direito Amazônico não deve ser compreendido como um ramo jurídico autônomo, mas como uma exigência metodológica e hermenêutica, um olhar crítico que impõe ao intérprete reconhecer as assimetrias históricas, territoriais e institucionais da região como condição para a aplicação constitucionalmente adequada do Direito.

A justificativa para essa abordagem reside na constatação de que a dogmática jurídica centralizada, ao abstrair o processo singular de formação histórica da Amazônia, produz ineficácia material crônica e contribui para a reprodução da colonialidade interna. Ignorar esse contexto não é uma postura neutra, é uma escolha hermenêutica que implicitamente chancela a desigualdade regional e a fragilidade regulatória do Estado.

O objetivo geral do artigo é demonstrar a necessidade de uma hermenêutica constitucional territorializada, ancorada na Constituição de 1988, como condição para a efetivação material dos direitos fundamentais na Amazônia. São objetivos específicos: (i) caracterizar as raízes históricas e institucionais da descontinuidade jurídica na região; (ii) analisar o pluralismo normativo amazônico e o papel da violência como mecanismo de regulação informal; (iii) examinar os fundamentos constitucionais de uma hermenêutica territorializada; (iv) avaliar o deslocamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal em direção a abordagens estruturais; e (v) discutir as implicações desse olhar para a formação jurídica.

A pesquisa é de natureza qualitativa e adota abordagem interdisciplinar, desenvolvendo-se mediante revisão bibliográfica e documental. A revisão bibliográfica abrange a literatura jurídica, histórica e das ciências sociais pertinente ao objeto. A análise documental recai sobre marcos normativos — em especial a Constituição Federal de 1988 e a legislação infraconstitucional aplicável —, sobre decisões do Supremo Tribunal Federal relativas à Amazônia Legal e sobre relatórios institucionais, como os do Conselho Nacional de Justiça, do Igarapé Institute e da Climate Policy Initiative. A integração entre teoria constitucional, história institucional e análise empírica da governança da violência orienta a interpretação das fontes.

O artigo está organizado em seis seções, além desta introdução. A primeira examina o Direito Amazônico como exigência hermenêutica e sua dimensão axiológica, delimitando os conceitos centrais. A segunda reconstrói as raízes históricas da descontinuidade institucional e da colonialidade interna. A terceira analisa o pluralismo normativo e a violência como função regulatória. A quarta fundamenta a hermenêutica constitucional territorializada na CF/88. A quinta examina o deslocamento jurisprudencial do STF e suas implicações para o Direito Penal Ambiental, os conflitos fundiários e a formação jurídica. A sexta discute as consequências institucionais e propõe uma revisão da formação jurídica. Ao final, são apresentadas conclusões e recomendações estruturais.

1 Direito Amazônico como Exigência Hermenêutica Crítica

A emergência da expressão “Direito Amazônico” em textos acadêmicos, decisões judiciais e debates institucionais não deve ser interpretada como a formalização de um novo ramo jurídico autônomo, mas sim como o sintoma de um profundo desconforto teórico e prático. O sistema jurídico brasileiro, historicamente concebido a partir de uma narrativa centralizada e relativamente linear de formação do Estado, demonstra insuficiência categórica quando confrontado com a complexidade territorial, histórica e institucional da Amazônia (Barata, 2018).

Antes de avançar, cumpre delimitar os conceitos operacionais que estruturam a análise. Por Direito Amazônico compreende-se, neste trabalho, não um ramo jurídico autônomo dotado de objeto e método próprios, mas uma exigência metodológica e hermenêutica: um modo de interpretar e aplicar o Direito que reconhece as assimetrias históricas, territoriais e institucionais da Amazônia como condição de adequação constitucional da norma. O constitucionalismo territorial, por sua vez, designa a abordagem constitucional que toma o território não como espaço geográfico abstrato, mas como categoria normativa — lugar social e culturalmente constituído —, de modo que a interpretação dos direitos fundamentais incorpore as desigualdades espaciais como variável relevante para a sua efetivação.

Entende-se por colonialidade interna a reprodução, no interior do próprio Estado nacional e por meio de suas instituições e elites, de relações de poder, saber e exploração de matriz colonial, que subordinam regiões e populações periféricas a um centro político e econômico, para além do fim formal do colonialismo (Damasceno, 2022; Quijano, 2005). Já a intermitência estatal refere-se à presença seletiva e descontínua do Estado no território: intensa nos momentos de interesse econômico — abertura de fronteiras agrícolas, grandes obras de infraestrutura —, mas frágil ou ausente quanto a políticas contínuas de cidadania e regulação. Os conceitos de governança híbrida da violência e de direito penal ambiental estrutural, por se ligarem diretamente às seções em que operam, são delimitados, respectivamente, nas seções 3 e 5.

Embora alguns estudos explorem a possibilidade de classificar o Direito Amazônico como um ramo autônomo, fundamentado em novos paradigmas das relações regionais e no fenômeno do regionalismo jurídico (Miranda, 1995), o enfoque mais produtivo reside na metodologia (Barroso, L. A., 2004). O objetivo não é apenas a busca por um status de classificação, mas sim a construção de um sistema jurídico tipicamente amazônico que promova soluções efetivas. Autores de referência, como Alcir Gursen de Miranda e Alessandra Mahé Costa Rodrigues, têm explorado esses fundamentos, notadamente sob a ótica do Direito Internacional, do Tratado de Cooperação Amazônica (TCA) e da possibilidade de um “Federalismo Regionalizado”.

A crise da dogmática tradicional é diretamente proporcional à sua ineficácia na Amazônia, onde a aplicação de normas sem a devida contextualização histórica e social compromete a realização material dos fins constitucionais (Rodrigues, 2019; Silva, 2021). A filosofia do Direito, desde Miguel Reale, estabelece que o Direito se constrói na integração intrínseca entre norma, fato e valor. A inobservância do fato (a formação histórica da Amazônia) pela dogmática centralizada gera uma falha estrutural (Reale, 2002).

Nessa perspectiva, a insistência na metodologia das soluções efetivas do Direito e na realização completa do Direito na sociedade amazônica é uma resposta à historicidade da desigualdade. Quando o Direito é formalmente válido, mas materialmente ineficaz, sua aplicação na Amazônia gera uma injustiça constitucional crônica (Rodrigues, 2019). A validade formal do Direito centralizado tem sido historicamente utilizada como um subterfúgio institucional para perpetuar a desigualdade e o extrativismo na região (Silva; Dias, 2020). Ao abstrair o contexto histórico assimétrico, a dogmática jurídica implicitamente chancela a ineficácia regulatória do Estado. Portanto, o novo olhar amazônico é um resgate da dimensão axiológica (o valor da proteção territorial, da vida diferenciada e da sustentabilidade) que deve reorientar a aplicação da norma, garantindo que a eficácia se torne uma condição de relevância prática, conforme sustentava Bobbio (2010).

2 Raízes da descontinuidade institucional: história e a lógica da Colonialidade Interna

A história da Amazônia é marcada por descontinuidades que a separam profundamente da trajetória do restante do país (Fernandes, 2011). Durante o período colonial, a região foi articulada como uma unidade administrativa própria, o Estado do Grão-Pará e Maranhão, mantendo laços diretos com a Coroa Portuguesa e desfrutando de relativa autonomia em relação ao centro colonial do sul. Essa organização singular forjou um percurso institucional distinto (Santos, 2023).

A integração da Amazônia ao Estado nacional não ocorreu através de pactos políticos inclusivos, mas sim por processos de imposição e repressão (Gregório, 2013). O evento mais dramático dessa tensão foi a Cabanagem (1835-1840), uma guerra civil de vastas proporções, que resultou em um impacto demográfico devastador e consequências institucionais duradouras. A repressão desse levante consolidou uma relação caracterizada pela desconfiança mútua, pela militarização do controle territorial e pela marginalização política das populações locais. A Cabanagem não foi um episódio marginal; ela expressa a tensão estrutural subjacente entre o poder central e a sociedade amazônica (Rosa et al., 2025).

Ao longo dos séculos XIX e XX, a Amazônia foi constantemente enquadrada como fronteira econômica e reserva estratégica, reforçando uma lógica de colonialidade interna. Nessa estrutura, o território é movido em função de interesses externos. Os grandes ciclos econômicos, como o da borracha, da mineração e das obras de infraestrutura, caracterizaram a exploração de recursos e a subordinação violenta das populações, seguindo um arcabouço desenvolvimentista (Crispim; Crispim, 2025).

A colonialidade interna possui desdobramentos diretos no campo jurídico. O modelo eurocêntrico de desenvolvimento é frequentemente promovido pelas elites regionais e nacionais através do aparato estatal, resultando em políticas que prejudicam as populações em situação de subalternidade e as comunidades tradicionais, como os caboclos, que não estão formalmente previstos na Constituição, mas são grupos que dependem do conhecimento da floresta. O Direito, nesse contexto, torna-se um instrumento de legitimação dessa conquista interna, justificando a extração econômica e a consequente marginalização (Damasceno, 2022).

A lógica da colonialidade interna moldou a presença estatal sob a forma de intermitência institucional, típica de contextos pós-coloniais. Conforme aponta Quijano, a colonialidade do poder persiste para além do colonialismo formal, condicionando o funcionamento do Estado e do Direito nas sociedades latino-americanas. Nesse quadro, o Direito tende a operar mais como instrumento de autorização, repressão ou exceção do que como uma estrutura contínua e previsível de organização social. A presença estatal mostra-se intensa em momentos de interesse econômico, como a abertura de fronteiras agrícolas ou grandes projetos de infraestrutura, mas frágil ou ausente quanto a políticas contínuas de cidadania, padrão identificado em estudos empíricos sobre fronteiras econômicas sob a lógica da colonialidade do poder (Acosta García; Fold, 2022; Quijano, 2005).

A intermitência institucional não constitui uma falha acidental ou meramente logística do Estado em territórios extensos, mas uma característica funcional associada à colonialidade interna. Estudos sobre mercados de terra, ilegalidades e fronteiras extrativas demonstram que a ausência seletiva do Estado cria condições estruturais para a expansão de atividades ilegais, como a grilagem e o garimpo, reduzindo custos operacionais e riscos regulatórios desses empreendimentos (Garcia-Arias et al., 2021; Kröger, 2024). Nesse contexto, o pluralismo normativo assume formas violentas e desreguladas, nas quais a violência passa a exercer função regulatória informal, protegendo ordens econômicas ilegais e concorrentes. A fragilidade institucional e a fiscalização descontínua são, assim, elementos centrais para a manutenção da lucratividade do ciclo extrativista, conforme evidenciado por análises empíricas sobre a Amazônia contemporânea (Hecht et al., 2024).

Os elementos histórico-institucionais discutidos nesta seção podem ser sintetizados na Tabela 1.


Tabela 1 — Contexto histórico-institucional

Fator estrutural

Manifestação histórica

Consequência no Direito contemporâneo

Colonialidade interna

Ciclos econômicos extrativistas (borracha, mineração).

Tratamento do território como “reserva estratégica”; Direito como instrumento de autorização ou repressão.

Desconexão institucional

Estado do Grão-Pará; Cabanagem (1835-1840).

Integração por repressão, militarização do controle territorial, consolidação da desconfiança mútua.

Intermitência estatal

Presença intensa em grandes obras, ausente em políticas de cidadania.

Fragilidade regulatória, falha no monopólio de regulação, emergência de ordens normativas ilegais.

Fonte: elaboração dos autores.

A Tabela 1 evidencia como a colonialidade interna, a desconexão institucional e a intermitência estatal produzem efeitos jurídicos persistentes na Amazônia contemporânea.

3 Pluralismo normativo, ordens ilegais e a violência como função regulatória

A Amazônia é um território atravessado por múltiplas normatividades, um pluralismo não acidental, mas sim produto de uma história de integração desigual e de ausência prolongada de políticas de cidadania (Corrêa; Hage, 2011; Santos et al., 2025).

Ao lado do Direito estatal formal, operam historicamente normas indígenas e práticas comunitárias locais, configurando contextos de pluralismo jurídico amplamente documentados na literatura latino-americana. Povos indígenas e comunidades campesinas estabelecem, especialmente em áreas de tensão territorial, instâncias próprias de proteção, resolução de conflitos e justiça, frequentemente descritas como formas de segurança comunitária ou justiça comunitária, baseadas em usos, costumes e organizações tradicionais (Lemos Igreja; Sierra, 2021). Essas estruturas normativas costumam se apresentar como obstáculos tanto aos interesses do capital quanto às dinâmicas do crime organizado, na medida em que resistem à lógica da extorsão, da exploração territorial e da imposição violenta de ordens externas. Nesse sentido, o Direito Amazônico não pode prescindir da incorporação do pluralismo jurídico, em consonância com os estudos sobre legislação indigenista e novo constitucionalismo latino-americano, que reconhecem a legitimidade e a relevância das ordens jurídicas indígenas coexistentes com o Estado (Maciel, 2016; Parola; Nogueira; Britto, 2019).

Outras populações tradicionais, como os caboclos amazônicos, colocam desafios específicos ao reconhecimento jurídico. Embora não figurem expressamente na Constituição Federal como grupo étnico diferenciado, tais populações se caracterizam por modos de vida próprios, vínculo territorial e formas específicas de organização social, elementos que vêm sendo considerados pelo ordenamento jurídico brasileiro no âmbito das políticas voltadas a povos e comunidades tradicionais. Instrumentos internacionais como a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1989) adotam critérios de autoidentificação e vínculo sociocultural com o território, permitindo a proteção jurídica de grupos que, embora não classificados formalmente como indígenas, mantêm instituições sociais e práticas próprias. No plano interno, essa abordagem é compatível com a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (Brasil, 2007), que reconhece a existência de coletividades culturalmente diferenciadas, ainda que não etnicamente tipificadas. Sob esse enfoque, um olhar jurídico territorializado admite a coexistência de normas sociais concorrentes, sem afastar a centralidade do Direito estatal.

O pluralismo normativo na Amazônia apresenta sua faceta mais perigosa na estabilidade relativa das ordens ilegais associadas à grilagem de terras, ao garimpo, à exploração madeireira e ao narcotráfico. Essas atividades ilícitas não operam isoladamente; a pesquisa jurídica indica que os crimes ambientais estão conectados em uma “grande cadeia de crimes distintos”, como a lavagem de ativos e a corrupção (Chagas, 2024; Kröger, 2024).

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem apontado que o enfrentamento judicial dos crimes ambientais na Amazônia exige a compreensão de cadeias complexas que articulam lavagem de bens e capitais, corrupção e organização criminosa, superando a análise isolada das condutas ilícitas. Segundo diagnósticos institucionais recentes, um dos principais obstáculos à investigação e à responsabilização penal reside no enredamento entre atividades lícitas e ilícitas e entre diferentes fluxos de financiamento, o que dificulta a identificação precisa das práticas criminosas e de seus beneficiários finais (CNJ, 2024). Nesse contexto, a ineficácia regulatória do Estado, associada à fiscalização descontínua e à limitada familiaridade dos agentes de segurança com a lógica específica da fiscalização ambiental, contribui para a consolidação de cenários de impunidade, especialmente em territórios marcados por economias ilegais estruturadas.

Pesquisas acadêmicas recentes indicam que os conflitos contemporâneos na Amazônia, incluindo a presença de organizações criminosas em territórios indígenas, a persistência de conflitos fundiários e a violência contra lideranças comunitárias, não configuram rupturas isoladas, mas refletem continuidades de estruturas históricas de disputa por autoridade normativa e controle territorial. Designa-se governança híbrida da violência a configuração em que o controle territorial é compartilhado ou disputado entre o Estado e organizações criminosas, articulando violência letal, economia ilegal e ausência estatal estruturada, de modo que a violência passa a exercer função regulatória informal (Ferreira, 2025). Análises sobre conflitos agrários e invasões em terras indígenas demonstram que violência e disputas territoriais se inserem em processos históricos de expansão econômica e fragilização institucional, reforçando sua continuidade ao longo do tempo (Dal’Asta et al., 2025; Rorato et al., 2021).

Estudos recentes de criminal governance apontam que, em contextos de fragilidade institucional e presença estatal mínima, a violência associada à economia ilegal não se limita à esfera criminal isolada, mas se torna um mecanismo de regulação de mercados e de disputas territoriais, funcionando como um instrumento de efetivação e proteção de ordens concorrentes e economias ilegais sob baixa fiscalização estatal (Ferreira, 2025; Koonings; Kruijt, 2023). Pesquisas sobre a violência na Amazônia também indicam que essa violência está profundamente integrada às disputas por recursos e territórios, mostrando que sua persistência está conectada à dinâmica histórica de conflitos e à ausência de regulação eficaz (Jacarandá, 2024).

Portanto, uma resposta jurídica eficiente não pode se limitar à esfera penal individual. É imperativo que a Justiça desestabilize a ordem normativa paralela que a violência protege, exigindo o ataque às vulnerabilidades institucionais (corrupção, fragilidade da gestão fundiária) que garantem a posse de fato e a exploração desregulada.

4 A Hermenêutica Constitucional Territorializada na CF/88

A Constituição Federal de 1988 fornece fundamentos normativos sólidos para o desenvolvimento de um olhar jurídico territorializado para a Amazônia. O texto constitucional impõe o reconhecimento das desigualdades regionais como objetivo fundamental da República (arts. 3º, III, e 43) e orienta a proteção de modos de vida social e culturalmente diferenciados, o que afasta uma concepção meramente formal de igualdade. Nesse sentido, a igualdade constitucional deve ser compreendida em sua dimensão material, exigindo tratamento diferenciado sempre que as condições históricas, sociais e territoriais forem profundamente assimétricas, sob pena de a uniformidade normativa reproduzir desigualdades estruturais, conforme a doutrina dos direitos fundamentais (Brasil, 1988; Sarlet, 2018).

A Amazônia Legal tem experimentado, desde a Constituição de 1988, a difusão progressiva das premissas do neoconstitucionalismo, especialmente no que se refere à força normativa da Constituição e à centralidade dos direitos fundamentais, ainda que persistam limites significativos à sua efetividade material, refletidos na manutenção de profundas desigualdades regionais em relação a outras áreas do país (Arretche, 2010; Barroso, L. R., 2004). Nesse contexto, o desenvolvimento não pode ser reduzido ao crescimento econômico de caráter extrativista, devendo ser compreendido como um direito de natureza coletiva, orientado à inclusão social, à ampliação de capacidades, à solidariedade e à participação cidadã (Almeida, 2012). A complexidade da região, marcada por problemas estruturais interligados entre os estados da Amazônia Legal, evidencia os limites de um federalismo estritamente simétrico e reforça a necessidade de arranjos institucionais diferenciados, compatíveis com formas de federalismo regionalizado ou assimétrico, como meio de concretizar de forma mais efetiva as normas constitucionais em contextos territoriais profundamente desiguais (Almeida, 2012; Souza, 2005).

A CF/88, em seu art. 225, §4º, confere à Amazônia Legal o status constitucional de área de relevante interesse ecológico nacional, impondo à União uma disciplina normativa específica (Brasil, 1988). Esse mandamento ecológico deriva de uma dimensão ecológica inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana, exigindo do Estado a garantia de um patamar mínimo de qualidade e integridade ecológica para o exercício de uma vida digna (Conrado, 2008).

A proteção da Amazônia é, de fato, a proteção climática. O constitucionalismo ambientalista brasileiro impõe a obrigatoriedade da intervenção estatal conjunta, federal, estadual e municipal, e a atuação coordenada para a promoção do desenvolvimento sustentável. A fragmentação e a falta de coordenação entre os entes federativos são um sintoma da intermitência histórica, que deve ser combatida pela hermenêutica constitucional (Sarlet; Fensterseifer, 2023).

A proteção dos direitos territoriais indígenas e o reconhecimento dos modos de vida diferenciados são pilares de um olhar jurídico amazônico. A efetivação desses direitos exige mais do que a mera aplicação formal das normas; demanda o fortalecimento institucional, a revisão dos instrumentos jurídicos e a criação de marcos regulatórios que protejam o conhecimento tradicional (De Amorim, 2025; Ferreira Junior et al., 2024).

A jurisprudência constitucional, ao debater temas críticos como o Marco Temporal, demonstrou os desafios de harmonizar a segurança jurídica com a justiça histórica. Ao impor restrições que desconsideram o contexto de violência e expulsão sofrido pelas comunidades, essas abordagens revelam a necessidade de um debate constitucional mais sensível às especificidades culturais e históricas dos povos. O olhar amazônico deve adotar um conceito de território mais abrangente do que a simples posse ou propriedade da terra, integrando o conceito de modos de vida (Richter, 2025; Rodrigues; Medeiros, 2022). O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido a urgência dessa proteção em ações específicas que envolvem o direito à vida e à integridade dos povos indígenas, como nos casos das Terras Indígenas Yanomami e Munduruku durante a pandemia (Richter, 2025).

As exigências hermenêuticas decorrentes do constitucionalismo territorializado podem ser resumidas na Tabela 2.

Tabela 2 — Exigências hermenêuticas do olhar amazônico na jurisprudência

Princípio constitucional

Desafio hermenêutico na Amazônia

Implicação do olhar amazônico

Igualdade constitucional

Assimetrias históricas e regionais profundas.

Exige tratamento diferenciado (ação afirmativa, federalismo regionalizado).

Meio ambiente equilibrado

Omissão estatal crônica e “cupinização institucional”.

Imposição do dever estatal de proteção e proibição do retrocesso ecológico.

Direitos indígenas/comunitários

Formalismo legal versus justiça histórica (e.g., Marco Temporal).

Conceito ampliado de território (incluindo modos de vida), proteção contra o extrativismo.

Eficácia do Direito

Validade formal como álibi para ineficácia material.

Integração de fato, norma e valor; metodologia das soluções efetivas.

Fonte: elaboração dos autores.

Os elementos sistematizados na Tabela 2 evidenciam que a efetividade constitucional depende de interpretações sensíveis às assimetrias territoriais.

5 O deslocamento jurisprudencial: da omissão episódica à abordagem estrutural

As decisões recentes da jurisdição constitucional brasileira indicam um deslocamento hermenêutico significativo, embora ainda não totalmente sistematizado. O STF tem atuado como guardião da Amazônia, confrontando a persistência histórica da degradação e a insuficiência das respostas episódicas do Poder Executivo, focando na centralidade da omissão estatal.

Em ações como a ADPF 760 e a ADO 54, a Corte reconheceu formalmente a omissão do governo em coibir o desmatamento na Amazônia, um cenário fático urgente e preocupante. A Ministra Relatora traçou um panorama histórico da degradação, invocando o dever do Brasil perante a humanidade e o princípio da proibição do retrocesso. Foi nesse contexto que o conceito de “cupinização institucional”, a corrosão interna das instituições, foi citado, validando o diagnóstico sociológico de que a fragilidade regulatória é sistêmica e não acidental (A Crítica, 2024). A concretização dessa atuação judicial levou a resultados práticos, como o reconhecimento da omissão e a decisão pela reativação do Fundo Amazônia (Barry; Tigre, 2025).

A resposta judicial do STF à omissão estatal na Amazônia pode ser interpretada como um mecanismo de compensação pela falha federativa crônica. Na ausência de um federalismo regionalizado formalmente instituído, e diante da falha na cooperação interfederativa na proteção ambiental, o Judiciário central assume a função de garantir a eficácia da norma constitucional face à assimetria regional. O olhar amazônico permite ao STF identificar e sanar a patologia estrutural, convertendo o diagnóstico sociológico da intermitência em mandamentos judiciais estruturais (Ferreira; Corleto, 2023).

A abordagem estrutural é igualmente exigida no campo dos conflitos fundiários. O Judiciário tem se mobilizado para encontrar soluções para os conflitos na Amazônia Legal, reconhecendo que a irregularidade fundiária é um gargalo histórico e uma causa estrutural da violência. Os problemas fundiários na Amazônia, especialmente no Pará, decorrem da própria forma como o Brasil foi historicamente ocupado, gerando sobreposição de glebas entre União e Estados (Parreiras; Guimarães; Cunha, 2023).

A leitura territorializada exige que as cortes não tratem as disputas de terra como meros conflitos cíveis isolados, mas sim como manifestações da disputa por autoridade normativa. Isso implica abordar as causas estruturais dos conflitos, como a grilagem e a violência associada, que só se sustentam pela fragilidade institucional. A intervenção deve ser coordenada, visando à regularização fundiária e ao combate à sobreposição, que funcionam como facilitadores do crime (Lopes; Cozendey; Cárcamo, 2023).

No campo penal, o Direito Amazônico exige uma compreensão que vá além do ato individual. Por direito penal ambiental estrutural entende-se a abordagem penal que, em vez de concentrar-se no agente final da cadeia extrativista, dirige-se às estruturas econômicas e institucionais que sustentam o ilícito. O foco seletivo do Direito Penal tradicional, que muitas vezes só alcança o agente de ponta da cadeia extrativista, resulta em uma seletividade consciente que permite a persistência dos grandes esquemas econômicos (Bragança, 2023).

A jurisprudência mais recente exige que ações envolvendo a exploração ilegal de recursos naturais considerem as cadeias econômicas complexas e os contextos institucionais mais amplos. O direito penal ambiental estrutural deve atacar a raiz da criminalidade: a conexão entre grilagem, desmatamento, garimpo ilegal e a lavagem de ativos (Igarapé Institute, 2024). A dificuldade em processar esses crimes está diretamente ligada ao enredamento de atividades e financiamentos, o que demanda que os magistrados e investigadores atuem com uma visão sistêmica para identificar as estruturas de comando e financiamento que protegem as ordens ilegais (Igarapé Institute, 2022).

6 Consequências institucionais e a revisão urgente da formação jurídica

As consequências do debate sobre o Direito Amazônico são eminentemente práticas, exigindo uma reorientação da práxis jurídica e da educação. O jurista deve ser capaz de realizar uma leitura territorializada das normas, atento à dimensão do território, que, como conceito, é mais amplo do que o mero espaço geográfico abstrato, englobando os modos de vida e os significados sociais e culturais. Incorporar o olhar amazônico na formação profissional não significa regionalizar o Direito de forma simplista, mas sim qualificá-lo, preparando o jurista para compreender as promessas e os limites do próprio Direito brasileiro (Guimarães, 2022; Monteiro; Almeida, 2020).

Ignorar a provocação representada pelo contexto amazônico, amplamente estudado por historiadores e cientistas sociais, significa permitir que o Direito permaneça “confortável em sua abstração”. Enfrentar essa realidade é uma exigência de responsabilidade constitucional.

Parte da literatura crítica sobre o ensino jurídico aponta a persistência de modelos dogmáticos e eurocêntricos na formação jurídica brasileira, voltados sobretudo à aplicação abstrata da norma, com limitada ênfase na formação do jurista como agente de transformação social (Pinheiro, 2023). Esse diagnóstico assume particular relevância no contexto amazônico, em que a sensibilidade às demandas regionais é condição de efetividade do Direito. Cumpre registrar, todavia, que a verificação empírica dessa hipótese no âmbito específico dos cursos de Direito da Amazônia Legal — mediante análise dos projetos pedagógicos à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais (Resolução CNE/CES nº 5/2018) — permanece como agenda de pesquisa a ser desenvolvida.

A reformulação do ensino jurídico deve, portanto, ser um ato de descolonialidade. O jurista precisa ser formado para além da dogmática, incorporando anseios comunitários e reconhecendo o Direito como uma ferramenta de transformação intrinsecamente ligada ao espaço social (Al Attar, 2021; Correa, 2022).

A necessidade de qualificação do jurista amazônico é amplamente reconhecida, inclusive pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que defende uma formação de excelência vinculada ao desenvolvimento sustentável da região (OAB, 2025a, 2025b). Para superar o formalismo estéril, são necessários eixos de reforma curricular específicos, a seguir indicados.

Integração de Direito e Políticas Públicas (DPP). Pesquisas indicam que, apesar de o novo paradigma processual exigir efetividade e articulação com a lógica de políticas públicas, há uma lacuna nas universidades federais da Amazônia Legal quanto à adoção explícita da abordagem DPP em suas matrizes. A falta dessa integração é um fator que impede a transição da hermenêutica desejada (a constitucionalização estrutural) para a prática jurídica. Um jurista que não entende políticas públicas como Direito em ação falha em prescrever soluções estruturais para a omissão estatal. A transversalidade curricular, conforme previsto nas Diretrizes Curriculares Nacionais, é o caminho para introduzir o estudo das políticas públicas e fortalecer a articulação entre teoria, prática e transformação social.

Estudo do pluralismo normativo e das questões territoriais. É fundamental que a formação abarque o estudo aprofundado da legislação indigenista, o pluralismo jurídico e o conhecimento das estruturas comunitárias.

Direito Internacional e regionalismo amazônico. Deve-se incorporar a análise da Amazônia na agenda política externa, o papel do Tratado de Cooperação Amazônica (TCA) e o potencial do regionalismo jurídico para consolidar o princípio da solidariedade. Estudos demonstraram a atuação deficiente do Brasil no âmbito regional, marcada por uma (in)consciência espacial que inibe até mesmo políticas públicas primárias locais.

O fortalecimento de centros de pesquisa, como o Grupo de Pesquisa Direito, Políticas Públicas e Desenvolvimento (GPDPOL) e os grupos da Universidade Federal do Pará (UFPA), e a produção de periódicos especializados, como a Revista de Direito da Amazônia, são cruciais para ancorar essa nova educação jurídica na realidade regional e combater o modelo dogmático pouco sensível às demandas locais.

Conclusão

O Direito Amazônico, tal como aqui sustentado, constitui um imperativo teórico e institucional — não como um Direito excêntrico, mas como a exigência de um olhar rigoroso para o constitucionalismo brasileiro em um território de profunda assimetria histórica. Ele nasce do desconforto de uma dogmática centralizada incapaz de lidar com a colonialidade interna, o pluralismo normativo e a intermitência estatal que permitem à violência cumprir uma função regulatória em favor do extrativismo. A eficácia material da Constituição de 1988 na Amazônia exige, portanto, que a validade formal do Direito seja confrontada com o fato histórico, impondo um caminho de ação estrutural e coordenado.

No plano jurisdicional, o Poder Judiciário deve consolidar a jurisprudência que reconhece a omissão estatal crônica e aplica doutrinas como a proibição do retrocesso e o estado de coisas inconstitucionais para exigir o cumprimento dos deveres de proteção ambiental e social derivados do art. 225 da CF/88. Essa atuação, longe de configurar mero ativismo, deve ser compreendida como um mecanismo de correção das falhas federativas, garantindo a coordenação intergovernamental que a intermitência histórica não assegurou.

No campo dos conflitos fundiários e do Direito Penal, a resposta à violência e ao pluralismo ilegal não pode concentrar-se nos crimes de ponta. É necessário atacar as vulnerabilidades institucionais — corrupção e fragilidade da gestão fundiária — e as cadeias econômicas que viabilizam a lavagem de bens e a organização criminosa, desestabilizando a ordem normativa paralela que o Direito Amazônico expõe. A institucionalização da territorialização do Direito, mediante o reconhecimento e a proteção jurídica dos modos de vida diferenciados e dos direitos territoriais em sentido amplo, supera o formalismo legal que obstaculiza a justiça histórica; e o aperfeiçoamento federativo, inclusive pelo estudo da viabilidade de um federalismo regionalizado, mostra-se condição para soluções jurídicas regionalmente pertinentes.

Por fim, a formação jurídica deve ser reformulada para integrar o Direito Amazônico como olhar metodológico, abandonando o modelo dogmático tradicional. A inclusão da abordagem Direito e Políticas Públicas é essencial para que os futuros profissionais compreendam o Direito como ferramenta de transformação social e possam atuar eficazmente contra a intermitência institucional. Um jurista formado sob essa lente está mais apto a traduzir o diagnóstico sociológico em soluções jurídicas estruturais, qualificando o Direito brasileiro como um todo. O conjunto dessas recomendações converge para uma única tese: reconhecer a Amazônia em sua singularidade não é fragmentar o constitucionalismo brasileiro, mas levá-lo a sério.

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Sobre os autores

Franco Perazzoni. Universidade de Brasília (UnB), Núcleo de Estudos Amazônicos (NEAz/CEAM/UnB), Brasília, Distrito Federal, Brasil. Doutor em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb/Portugal), com pós-doutorado em Políticas Públicas (ENAP). Com formação interdisciplinar, desenvolve estudos na interface entre Direito, tecnologia, ambiente e governança. Professor voluntário na UnB (Lei nº 9.608/98). Delegado de Polícia Federal. Lattes: http://lattes.cnpq.br/3027574581399092. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8775-4312. E-mail: franco.perazzoni@unb.br

Agostinho Gomes Cascardo Junior. Universidade Aberta (UAb), Programa de Doutoramento em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento, Lisboa, Portugal. Doutorando em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb, Portugal), mestre em Ciência e Sistemas de Informação Geográfica (UNL, Portugal). Delegado de Polícia Federal. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8536086575223316. ORCID: https://orcid.org/0009-0009-7855-8032. E-mail: cascardojr@gmail.com

Créditos da autoria

Franco Perazzoni: conceituação, metodologia, investigação, validação, visualização, redação – rascunho original, redação – revisão e edição, supervisão.

Agostinho Gomes Cascardo Junior: metodologia, investigação, validação, redação – revisão e edição.

Declaração sobre conflito de interesses

Os autores declaram não haver conflito de interesses.

Declaração de disponibilidade de dados

Os autores declaram que todos os dados que fundamentam os resultados deste estudo estão disponíveis no corpo do artigo.

Informações editorial

Data de Submissão: 27/03/2026

Data de Aceite: 09/06/2026

Editores responsáveis: André do Rêgo Barros e Fernando Araújo

Como citar:

PERAZZONI, Franco; CASCARDO JUNIOR, Agostinho Gomes. Direito Amazônico e Constitucionalismo Territorial: por uma Hermenêutica Constitucional Territorializada na Amazônia. Revista de Direito da Amazônia, v. 3, n. 1, jan./jun., 2026. ISSN: 2675-8660.

Este trabalho é licenciado pela Creative Commons de Atribuição 4.0 Internacional

Revista de Direito da Amazônia, v. 3, n. 1, jan./jun., 2026. ISSN: 2675-8660


[1]Universidade de Brasília (UnB), Núcleo de Estudos Amazônicos (NEAz/CEAM/UnB), Brasília, Distrito Federal, Brasil. Professor voluntário (Lei nº 9.608/98). Lattes: http://lattes.cnpq.br/3027574581399092. ORCID: 0000-0001-8775-4312.

[2]Universidade Aberta (UAb), Programa de Doutoramento em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento, Lisboa, Portugal. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8536086575223316. ORCID: 0009-0009-7855-8032.