SIMAS, Danielle Costa de Souza; SALES, Ricardo Augusto Campolina de

Inteligência artificial nos Tribunais de Justiça brasileiros: mapeamento empírico e governança algorítmica

Artificial intelligence in Brazilian Courts of Justice: empirical mapping and algorithmic governance

Danielle Costa de Souza Simas[1]

Ricardo Augusto Campolina de Sales[2]

Resumo: A transformação digital do Poder Judiciário brasileiro tem sido impulsionada pela incorporação de sistemas de inteligência artificial (IA), especialmente nos Tribunais de Justiça estaduais, que enfrentam desafios relacionados à elevada litigiosidade, ao congestionamento processual e à busca por maior eficiência na prestação jurisdicional. Nesse contexto, o presente estudo investiga as ferramentas de IA implementadas pelos tribunais estaduais brasileiros, buscando identificar suas funcionalidades, padrões de adoção e impactos institucionais. A pesquisa possui natureza qualitativa, exploratória e descritiva, fundamentando-se em revisão bibliográfica, análise documental e levantamento empírico das soluções tecnológicas desenvolvidas ou utilizadas pelos tribunais, com abordagem comparativa entre diferentes modelos de implementação. Os resultados demonstram a formação de um ecossistema heterogêneo de IA judicial, caracterizado pela predominância de ferramentas voltadas à automação de rotinas processuais, elaboração de minutas, análise de precedentes e identificação de demandas repetitivas. Observa-se, ainda, a expansão de sistemas de inteligência artificial generativa integrados aos ambientes processuais digitais. Conclui-se que a IA já desempenha papel relevante na modernização do Judiciário, contribuindo para ganhos de produtividade e racionalização administrativa. Contudo, sua consolidação exige o fortalecimento de mecanismos de governança algorítmica, transparência, supervisão humana e proteção de direitos fundamentais, assegurando a compatibilidade entre inovação tecnológica e Estado de Direito.

Palavras-Chave: inteligência artificial judicial; tribunais de justiça; transformação digital; justiça digital; governança algorítmica; Estado de Direito.

Abstract: The digital transformation of the Brazilian Judiciary has been driven by the incorporation of artificial intelligence (AI) systems, particularly within the State Courts of Justice, which face challenges related to high litigation rates, case backlogs, and the pursuit of greater efficiency in judicial services. In this context, this study examines the AI tools implemented by Brazilian state courts, aiming to identify their functionalities, adoption patterns, and institutional impacts. The research adopts a qualitative, exploratory, and descriptive approach, based on a literature review, document analysis, and an empirical survey of technological solutions developed or employed by the courts, using a comparative perspective across different implementation models. The findings reveal the emergence of a heterogeneous judicial AI ecosystem, characterized by the predominance of tools designed for procedural automation, draft decision generation, precedent analysis, and the identification of repetitive claims. The study also highlights the recent expansion of generative AI systems integrated into digital case management environments. It concludes that AI already plays a significant role in the modernization of the Judiciary, contributing to productivity gains and administrative rationalization. However, its consolidation requires stronger mechanisms of algorithmic governance, transparency, human oversight, and the protection of fundamental rights, ensuring compatibility between technological innovation and the rule of law.

Keywords: judicial artificial intelligence; courts of justice; digital transformation; digital justice; algorithmic governance; Rule of Law.

Introdução

A transformação digital tem provocado mudanças profundas nas estruturas institucionais contemporâneas, alcançando de forma significativa o Poder Judiciário. O desenvolvimento acelerado de tecnologias baseadas em inteligência artificial (IA) passou a redefinir práticas administrativas e jurisdicionais, configurando um novo paradigma de justiça digital marcado pela automação, análise massiva de dados e suporte algorítmico à tomada de decisões.

Apesar do crescimento acelerado da inteligência artificial no sistema de justiça brasileiro, observa-se a ausência de estudos empíricos abrangentes que mapeiem de forma sistemática as ferramentas efetivamente utilizadas pelos Tribunais de Justiça estaduais, suas funcionalidades, níveis de automação e impactos institucionais. Essa lacuna é o que o presente trabalho pretende enfrentar, visando alcançar uma compreensão do fenômeno em sua dimensão real.

Diante desse contexto, o presente estudo tem como objetivo analisar o avanço e mapear as ferramentas de inteligência artificial utilizadas pelos Tribunais de Justiça brasileiros, identificando suas funcionalidades, padrões de adoção e implicações para a prestação jurisdicional.

Metodologicamente, a pesquisa possui natureza qualitativa, exploratória e descritivo-analítica, fundamentada em revisão bibliográfica, análise documental e levantamento empírico das ferramentas de inteligência artificial implementadas pelos Tribunais de Justiça estaduais brasileiros. O estudo contemplou os 27 Tribunais de Justiça estaduais e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a partir de informações coletadas entre janeiro e fevereiro de 2026 em portais institucionais, atos normativos, relatórios de gestão, laboratórios de inovação, documentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) e demais publicações oficiais. Foram consideradas apenas soluções com evidências documentais de implementação, utilização efetiva ou estágio avançado de testes institucionais. As ferramentas identificadas foram classificadas segundo suas funcionalidades, abrangendo automação processual, geração de minutas, pesquisa jurisprudencial, atendimento ao cidadão e governança estratégica, bem como quanto ao modelo de desenvolvimento e implementação.

A análise dos dados adotou abordagem comparativa, com o objetivo de identificar padrões de adoção tecnológica, convergências funcionais, diferenças regionais e modelos predominantes de governança algorítmica, tomando como referencial teórico os estudos sobre inteligência artificial, transformação digital do Estado e constitucionalismo digital. Como limitação metodológica, a pesquisa baseou-se exclusivamente em informações públicas disponibilizadas pelos tribunais e pelo CNJ, não sendo possível examinar diretamente aspectos relacionados ao funcionamento interno dos algoritmos, bases de treinamento, métricas de desempenho ou impactos concretos na atividade jurisdicional. Ainda assim, o mapeamento realizado permite compreender o estágio atual da incorporação da inteligência artificial no Judiciário brasileiro e os principais desafios regulatórios, éticos e institucionais decorrentes desse processo.

Para garantir a confiabilidade do levantamento, somente foram consideradas ferramentas cuja existência e utilização pudessem ser confirmadas por meio de atos normativos, notícias institucionais, relatórios oficiais ou documentos disponibilizados pelos próprios tribunais.

Por fim, o artigo estrutura-se em quatro eixos principais: inicialmente, apresenta-se o referencial teórico acerca do Estado de Direito na era da inteligência artificial; em seguida, examina-se a Inteligência Artificial no Poder Judiciário Brasileiro; posteriormente, realiza-se o mapeamento empírico das ferramentas de IA utilizadas pelos Tribunais de Justiça, culminando no Comparativo das ferramentas de inteligência artificial nos Tribunais de Justiça estaduais brasileiros: panorama funcional e análise institucional e discussão dos resultados.

1 Estado de Direito na era da Inteligência Artificial

A consolidação do Estado de Direito representa uma das principais conquistas da modernidade constitucional, estruturando-se sobre pilares como legalidade, separação de poderes, controle do exercício do poder estatal, proteção dos direitos fundamentais e garantia do devido processo legal. Nesse modelo, a legitimidade das decisões públicas decorre não apenas de sua formalidade jurídica, mas também de sua racionalidade, transparência e sujeição a mecanismos de controle democrático.

O avanço das tecnologias digitais e, em especial, da inteligência artificial, tem provocado transformações significativas na dinâmica institucional do Estado contemporâneo, introduzindo novas formas de exercício do poder e reconfigurando práticas decisórias. A crescente utilização de sistemas algorítmicos em atividades administrativas e jurisdicionais inaugura o que Celeste e Santarém (2022) denominam como constitucionalismo digital, caracterizado pela necessidade de reinterpretar princípios tradicionais à luz de ambientes tecnológicos complexos e automatizados.

No âmbito do Poder Judiciário, a inteligência artificial surge como instrumento capaz de ampliar a eficiência institucional, sobretudo por meio da automação de tarefas repetitivas, análise de grandes volumes de dados e suporte à tomada de decisões. Estudos como o desenvolvido por Souza e Rodrigues (2021) indicam que a incorporação dessas tecnologias contribui para a celeridade processual, otimização de recursos e aprimoramento da prestação jurisdicional, aspectos particularmente relevantes em sistemas marcados por elevada litigiosidade e congestionamento processual.

A crescente incorporação da inteligência artificial em funções públicas exige a construção de mecanismos de governança algorítmica, entendida como o conjunto de normas, procedimentos institucionais e mecanismos de supervisão destinados a orientar, monitorar e controlar o desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas algorítmicos. Trata-se de uma abordagem que busca assegurar que tecnologias automatizadas operem em conformidade com princípios jurídicos, éticos e democráticos, especialmente quando utilizadas por instituições estatais (Floridi et al., 2018).

Nesse contexto, destaca-se o princípio da algorithmic accountability, que pode ser compreendido como a obrigação de indivíduos, organizações e instituições públicas assumirem responsabilidade pelos resultados produzidos por sistemas algorítmicos. A accountability algorítmica exige transparência, possibilidade de auditoria, identificação de responsáveis e mecanismos de contestação das decisões automatizadas, evitando que a complexidade técnica dos sistemas seja utilizada como obstáculo à responsabilização jurídica (Diakopoulos, 2016).

Souza Netto e Ferrari (2025) destacam que ferramentas de inteligência artificial podem reproduzir vieses presentes nos dados utilizados em seu treinamento, gerando discriminação algorítmica e comprometendo a imparcialidade judicial. Além disso, a opacidade dos sistemas, frequentemente descrita como problema da caixa-preta, desafia a transparência e a explicabilidade das decisões, elementos essenciais para a legitimidade do Estado de Direito.

Associado a essa perspectiva encontra-se o modelo human-in-the-loop, segundo o qual a atuação dos sistemas de inteligência artificial deve permanecer sujeita à supervisão humana significativa. Nesse modelo, a tecnologia desempenha função de apoio à tomada de decisão, mas a decisão final continua sob responsabilidade de um agente humano capaz de revisar, corrigir ou rejeitar as recomendações produzidas pelo sistema. Tal abordagem tornou-se um dos principais parâmetros internacionais para utilização responsável da IA em contextos sensíveis, especialmente no setor público e no sistema de justiça (Cath, 2018).

Outro conceito fundamental é o de Explainable Artificial Intelligence (XAI) ou inteligência artificial explicável. A explicabilidade refere-se à capacidade de compreender e justificar os resultados produzidos por sistemas algorítmicos, permitindo que usuários e autoridades identifiquem os fatores que influenciaram determinada recomendação ou decisão. A preocupação com a explicabilidade decorre da crescente utilização de modelos complexos de aprendizado de máquina, frequentemente caracterizados como caixas-pretas, cujos processos internos podem dificultar a transparência e o controle democrático (Doshi-Velez; Kim, 2017).

A emergência dessas tecnologias impulsionou o desenvolvimento do chamado constitucionalismo digital, corrente teórica que busca reinterpretar os princípios constitucionais tradicionais diante das transformações provocadas pela sociedade digital. O constitucionalismo digital procura assegurar que direitos fundamentais, devido processo legal, proteção de dados pessoais, transparência e controle do poder permaneçam efetivos mesmo em ambientes mediados por plataformas digitais e sistemas automatizados, evitando que a inovação tecnológica produza zonas de exceção incompatíveis com o Estado Democrático de Direito (Celeste; Santarém, 2022).

Assim, a análise do uso da IA pelos Tribunais de Justiça brasileiros revela-se particularmente relevante, permitindo compreender de que forma a tecnologia tem sido incorporada à prática jurisdicional e quais desafios emergem para a preservação dos fundamentos democráticos da justiça.

2 Inteligência Artificial no Poder Judiciário Brasileiro

A incorporação da inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro insere-se em um processo mais amplo de transformação digital da justiça, caracterizado pela adoção de tecnologias voltadas à automação de rotinas, análise massiva de dados e suporte à tomada de decisões jurisdicionais. Esse movimento ganhou impulso significativo a partir da digitalização dos processos judiciais e da implementação de políticas institucionais de modernização, consolidando o que se convencionou denominar justiça digital.

Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça assumiu papel central na coordenação das estratégias de inovação tecnológica, promovendo iniciativas destinadas à integração de sistemas e ao compartilhamento de soluções de inteligência artificial entre tribunais. O programa Justiça 4.0 representa um marco relevante nesse processo, ao fomentar o desenvolvimento de plataformas em nuvem, interoperabilidade entre sistemas judiciais e criação de ambientes colaborativos para o desenvolvimento de soluções algorítmicas (CNJ, 2024).

A consolidação da inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro não ocorreu em ambiente de vazio regulatório. Ao contrário, o Conselho Nacional de Justiça vem construindo, de forma progressiva, um conjunto de diretrizes destinadas a compatibilizar inovação tecnológica, eficiência institucional e proteção de direitos fundamentais.

A Resolução CNJ nº 332, de 21 de agosto de 2020, representa o primeiro marco normativo nacional especificamente voltado à utilização da inteligência artificial no Poder Judiciário. A norma estabeleceu princípios orientadores para o desenvolvimento e a utilização de sistemas inteligentes, destacando a observância dos direitos fundamentais, da não discriminação, da transparência, da segurança da informação e da supervisão humana. A resolução também vedou a adoção de soluções que possam reproduzir preconceitos ou gerar discriminações indevidas, reforçando a necessidade de monitoramento contínuo dos sistemas algorítmicos utilizados pelos tribunais.

Sob perspectiva jurídica, a Resolução nº 332/2020 revela a adoção de uma abordagem principiológica de governança algorítmica, ao reconhecer que a legitimidade da utilização da inteligência artificial no Judiciário não depende exclusivamente da eficiência tecnológica, mas também da compatibilidade entre inovação e garantias constitucionais. A norma introduz elementos que dialogam diretamente com conceitos contemporâneos de accountability algorítmica, explicabilidade e controle institucional dos sistemas automatizados.

A evolução desse processo regulatório pode ser observada na Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, que aprofunda os mecanismos de governança da inteligência artificial no âmbito judicial. A resolução estabelece requisitos mais detalhados relacionados à gestão de riscos, monitoramento permanente, transparência, rastreabilidade, proteção de dados pessoais e supervisão humana significativa. Além disso, fortalece a atuação dos comitês de governança e amplia a responsabilidade institucional dos tribunais na avaliação dos impactos produzidos pelos sistemas algorítmicos utilizados em atividades jurisdicionais e administrativas.

A Resolução nº 615/2025 revela uma mudança importante de paradigma. Enquanto a Resolução nº 332/2020 concentrou-se na definição de princípios gerais para o uso da inteligência artificial, a norma de 2025 avança para uma lógica de governança baseada em gestão de riscos e avaliação contínua de impactos, aproximando-se das tendências regulatórias observadas em instrumentos internacionais recentes, como o AI Act da União Europeia.

A importância desse debate torna-se ainda mais evidente quando analisados os dados apresentados pela Pesquisa sobre o Uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário, divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2024. O levantamento identificou a rápida expansão de ferramentas de IA em diferentes ramos da Justiça, evidenciando aplicações relacionadas à automação processual, análise documental, classificação de demandas, apoio à elaboração de minutas e identificação de precedentes. Os resultados demonstram que a inteligência artificial deixou de representar iniciativa isolada de alguns tribunais para tornar-se componente estruturante da política nacional de transformação digital da Justiça brasileira.

Os dados da pesquisa também revelam significativa heterogeneidade entre os tribunais quanto ao grau de maturidade tecnológica, à existência de mecanismos formais de governança e ao estágio de implementação das soluções algorítmicas. Esse cenário reforça a necessidade de estudos empíricos capazes de compreender não apenas quais ferramentas são utilizadas, mas também quais modelos institucionais de governança estão sendo construídos para assegurar sua utilização compatível com os princípios do Estado de Direito.

Paralelamente, o debate nacional sobre inteligência artificial passou a ser influenciado pela tramitação do Projeto de Lei nº 2338/2023, considerado a principal proposta legislativa brasileira destinada à regulamentação da inteligência artificial. Inspirado em modelos de regulação baseados em risco, o projeto prevê obrigações diferenciadas conforme o potencial impacto dos sistemas, estabelece requisitos de transparência, mecanismos de auditoria, avaliação de impacto algorítmico e medidas específicas para sistemas empregados em setores sensíveis.

Embora não trate especificamente do Poder Judiciário, a eventual aprovação do PL nº 2338/2023 poderá produzir impactos relevantes sobre a governança algorítmica judicial. Ferramentas utilizadas para apoio à atividade jurisdicional poderão ser submetidas a requisitos mais rigorosos de documentação, rastreabilidade, explicabilidade e avaliação de riscos, fortalecendo mecanismos de accountability institucional e ampliando a necessidade de supervisão humana sobre sistemas de inteligência artificial empregados em funções relacionadas à administração da justiça.

Diante desse contexto, a análise do uso da inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro constitui etapa fundamental para compreender as transformações contemporâneas da justiça e seus reflexos sobre o Estado de Direito.

3 Mapeamento empírico das ferramentas de Inteligência Artificial nos Tribunais de Justiça Brasileiros

O levantamento realizado permitiu identificar um conjunto diversificado de soluções de inteligência artificial distribuídas entre os Tribunais de Justiça estaduais brasileiros e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. As ferramentas mapeadas apresentaram diferentes níveis de maturidade tecnológica, modelos de desenvolvimento e finalidades institucionais, abrangendo desde a automação de rotinas processuais até aplicações baseadas em inteligência artificial generativa. Nesta seção, serão apresentados os principais sistemas identificados em cada tribunal, com destaque para suas funcionalidades predominantes e características institucionais. Na seção subsequente, os dados coletados serão analisados de forma comparativa, buscando identificar padrões de adoção tecnológica, modelos de implementação, níveis de governança algorítmica, assimetrias regionais e os principais desafios decorrentes da incorporação da inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro. É o que se verá, a seguir.

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre destaca-se pela implementação da Assistente Digital Ampliada (ADA), ferramenta de inteligência artificial generativa desenvolvida internamente para auxiliar magistrados e servidores na elaboração de minutas, transcrição de audiências, anonimização de dados e síntese processual (TJAC, 2025). A iniciativa evidencia preocupação institucional com a utilização responsável da inteligência artificial, especialmente pela adoção formal do modelo human-in-the-loop, que assegura supervisão humana obrigatória e afasta a possibilidade de decisões automatizadas autônomas. Em Alagoas, a utilização dos robôs Hércules e Aslan demonstra foco na automação da triagem processual e no combate à litigância abusiva, especialmente em demandas repetitivas e execuções fiscais, revelando estratégia voltada à racionalização do fluxo processual (TJAL, 2025).

No Amazonas, observa-se um dos ecossistemas mais robustos identificados na pesquisa. O tribunal estruturou um conjunto integrado de soluções composto pelas ferramentas Arandu (TJAM, 2025a), Arandu GPT (TJAM, 2025b), TIC e pela base de dados Archeion (TJAM,2025c), além de instituir Comitê de Governança em Inteligência Artificial TJAM, 2025d). As aplicações desenvolvidas atuam na identificação de demandas repetitivas, combate à fraude processual, interação com autos eletrônicos e apoio à atividade jurisdicional. O modelo amazonense demonstra elevado grau de autonomia tecnológica e preocupação com soberania de dados, demonstrando capacidade institucional para desenvolver e governar soluções próprias de inteligência artificial.

O Tribunal de Justiça do Amapá utiliza o sistema Gabinete do Juízo para apoio à gestão processual e administrativa (TJAP, 2025), enquanto a Bahia adotou a plataforma Elos Minuta IA para elaboração de atos processuais, complementada por iniciativas como AUDIN e Elos.IA, voltadas à degravação automática de audiências e à disseminação da cultura de inovação (TJBA, 2025). No Ceará, destaca-se o sistema Sara, ferramenta integrada ao Processo Judicial Eletrônico destinada à análise documental, elaboração de minutas e síntese processual (TJCE, 2025). Em conjunto, essas experiências demonstram crescente utilização da inteligência artificial como instrumento de apoio cognitivo à atividade jurisdicional.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios apresenta um dos ambientes tecnológicos mais estruturados do país. Por meio do Programa de Transformação Digital, desenvolveu soluções como OdinGPT (TJDFT, 2025a) e STELA (TJDFT, 2025b), capazes de realizar síntese processual, análise de admissibilidade recursal, pesquisa de precedentes e apoio à tomada de decisão. A experiência do TJDFT demonstra elevado grau de integração entre inteligência artificial, automação e governança institucional. Situação semelhante é observada no Espírito Santo, onde as ferramentas DANG e Gemini são utilizadas para análise documental avançada e elaboração de documentos jurídicos, representando modelo híbrido de adoção tecnológica (TJES, 2025).

Em Goiás, a ferramenta Berna consolidou-se como uma das experiências mais relevantes do Judiciário brasileiro (TJGO, 2025). Desenvolvida internamente para identificação de demandas repetitivas e análise automatizada de petições iniciais, a solução foi posteriormente nacionalizada pelo Conselho Nacional de Justiça e integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro. O Maranhão, por sua vez, optou pela adoção institucional do Gemini, integrado ao ambiente Google Workspace, evidenciando estratégia baseada na incorporação de tecnologias desenvolvidas por grandes empresas privadas (TJMA, 2025).

Minas Gerais desenvolveu o Assistente TJMG para análise documental, elaboração de ementas e síntese processual, demonstrando capacidade própria de inovação tecnológica (TJMG, 2025). Já Mato Grosso do Sul apresenta utilização mais específica da inteligência artificial por meio de ferramenta integrada ao sistema e-SAJ, voltada à automação do peticionamento inicial e preenchimento de campos processuais (TJMS, 2026). Em Mato Grosso, o desenvolvimento da plataforma LexIA (TJMT, 2025) e do Projeto Hannah (TJMT, 2026) traz elevado grau de maturidade tecnológica, com foco na elaboração de minutas, organização de informações processuais e admissibilidade recursal, sempre apoiados por infraestrutura própria e mecanismos de governança de dados.

No Pará, a ferramenta Iandê auxilia magistrados na elaboração de relatórios, votos e ementas, demonstrando crescente protagonismo regional na produção de soluções próprias (TJPA, 2025). A Paraíba destaca-se pela ferramenta Sebastiana, destinada à predição e seleção de movimentações processuais, contribuindo para maior consistência dos dados institucionais e aprimoramento dos indicadores de produtividade (TJPB, 2023). Pernambuco apresenta modelo cooperativo de inovação por meio do sistema MAIA (TJPE, 2025), desenvolvido em parceria com universidades, e do sistema ELIS, utilizado para triagem automatizada de execuções fiscais e identificação de inconsistências processuais (TJPE, 2020).

O Piauí figura entre os tribunais com maior diversidade de aplicações de inteligência artificial. Estruturado pelo Opala Lab, o ecossistema JuLIA reúne soluções voltadas à automação processual, comunicação institucional, atendimento ao cidadão e apoio à atividade jurisdicional (TJPI, 2024). Complementarmente, o sistema SOFia automatiza procedimentos administrativos relacionados à gestão de diárias e passagens (TJPI, 2025). No Paraná, a JurisprudênciaGPT representa importante iniciativa de gestão do conhecimento jurídico, permitindo pesquisa jurisprudencial em linguagem natural e ampliando a eficiência na localização de precedentes relevantes (TJPR, 2024).

No Rio de Janeiro, a criação do Assistente de Inteligência Artificial Generativa (ASSIS) demonstra a institucionalização da inteligência artificial no referido Tribunal (TJRJ, 2024). No Rio Grande do Norte, destacam-se o Classificador Inteligente de Processos (TJRN, 2025a), a plataforma ApoIA, a ferramenta Lívia e sistemas especializados em litigância predatória e judicialização da saúde (TJRN, 2025b), configurando modelo multifuncional que combina automação, mineração de dados e inteligência estratégica.

Rondônia desenvolveu a ferramenta GaIA para elaboração de votos e ementas (TJRO,2025a), complementada pelo AssessorIA e por sistemas voltados à gestão de precedentes e monitoramento constitucional (TJRO, 2025b). Em Roraima, o destaque inicial recai sobre a assistente virtual Iara (TJRR, 2025a), utilizada no atendimento ao público, mas o tribunal também incorporou ferramentas compartilhadas como Arandu e ApoIA, além de instituir programa específico para uso ético da inteligência artificial (TJRR, 2024). Ambas as experiências demonstram como a cooperação institucional tem contribuído para a disseminação de tecnologias avançadas em tribunais de menor porte.

O Rio Grande do Sul apresenta um dos ecossistemas mais completos do levantamento. A plataforma Conexão GAIA integra múltiplas ferramentas destinadas à elaboração de minutas, organização processual, transcrição de audiências, simplificação da linguagem jurídica e apoio administrativo (TJRS, 2025). Em Santa Catarina (TJSC, 2024) e Sergipe (TJSE, 2025), observa-se estratégia distinta, baseada na adoção institucional do Microsoft Copilot para apoio às atividades judiciais e administrativas. Embora essas soluções permitam rápida implementação e acesso a tecnologias de ponta, também evidenciam crescente dependência tecnológica em relação a fornecedores privados globais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo combina desenvolvimento interno, cooperação acadêmica e utilização de plataformas externas. Entre as iniciativas identificadas destacam-se o Gerador de Ementas TJSP (TJSP, 2024), ferramentas de automação cartorária, sistemas de análise de precedentes e o Neural Meeting Notes, voltado à produção automatizada de atas de audiências e reuniões. Já o Tocantins adota estratégia diferenciada baseada na produção de conhecimento e formação institucional, destacando-se a criação do Laboratório Interdisciplinar de Inteligência Artificial da Esmat (LIIARES) (TJTO,2025a) e a implementação da ferramenta GiseLI para análise documental e fiscalização das serventias extrajudiciais (TJTO, 2025b).

De forma geral, o mapeamento revela que a inteligência artificial encontra-se disseminada em todas as regiões do país, embora em diferentes níveis de maturidade tecnológica e regulatória. Os dados demonstram predominância de aplicações voltadas à elaboração de minutas, análise documental, triagem processual e pesquisa jurisprudencial, além da coexistência de dois modelos principais de implementação: o desenvolvimento interno de soluções próprias e a adoção de ferramentas compartilhadas ou fornecidas por empresas privadas. Observa-se, ainda, crescente institucionalização de estruturas voltadas à gestão da inteligência artificial, evidenciada pela criação de comitês especializados e laboratórios de inovação. Esses elementos demonstram que a transformação digital do Poder Judiciário ultrapassa a dimensão tecnológica e passa a integrar a agenda estratégica de modernização institucional

4 Comparativo das ferramentas de inteligência artificial nos Tribunais de Justiça estaduais brasileiros: panorama funcional, análise institucional e discussão dos resultados

A Tabela 1 apresenta de forma resumida a relação entre os Tribunais de Justiça, suas ferramentas de Inteligência Artificial e suas características identificadas durante o estudo.

Tabela 1 – Classificação dos Tribunais de Justiça segundo maturidade tecnológica, modelo de implementação e governança algorítmica

Tribunal

Ferramentas Principais

Modelo Predominante

Governança de IA

Maturidade Tecnológica*

Observações Analíticas

TJAC

ADA

Interno

Comitê específico

Média

Forte preocupação regulatória

TJAL

Hércules, Aslan, Athos

Híbrido

Parcial

Média

Cooperação com STJ

TJAM

Arandu, Arandu GPT, TIC, Archeion

Interno

Comitê de IA

Alta

Ecossistema próprio e soberania de dados

TJAP

Gabinete do Juízo, GDL+

Híbrido

Limitada

Média

Dependência de cooperação externa

TJBA

Elos Minuta IA, AUDIN

Interno

Estruturada

Alta

IA integrada à atividade jurisdicional

TJCE

Sara

Interno

Moderada

Alta

Cooperação universidade-tribunal

TJDFT

OdinGPT, STELA

Interno

Estruturada

Alta

Um dos ecossistemas mais completos

TJES

DANG, Gemini

Híbrido

Moderada

Média

Forte uso de IA generativa

TJGO

Berna

Interno

Estruturada

Alta

Ferramenta nacionalizada pelo CNJ

TJMA

Gemini

Externo/Híbrido

Comitê

Média

Dependência tecnológica externa

TJMG

Assistente TJMG

Interno

Estruturada

Alta

Diversidade funcional elevada

TJMS

IA e-SAJ

Externo

Limitada

Baixa/Média

Aplicação específica

TJMT

LexIA, Hannah

Interno

Estruturada

Alta

Forte autonomia tecnológica

TJPA

Iandê

Interno

Moderada

Média/Alta

Infraestrutura própria

TJPB

Sebastiana, Simplifica

Interno

Moderada

Média

Ênfase em acesso à justiça

TJPE

MAIA, ELIS

Cooperativo

Estruturada

Alta

Integração universidade-tribunal

TJPI

JuLIA, SOFia

Interno

Estruturada

Alta

Ecossistema institucional robusto

TJPR

JurisprudênciaGPT

Híbrido

Estruturada

Alta

Forte governança normativa

TJRJ

ASSIS

Interno

Estruturada

Alta

IA generativa integrada aos autos

TJRN

ApoIA, Lívia

Interno

Comitê de IA

Alta

Governança formalizada

TJRO

GaIA, AssessorIA

Interno

Moderada

Média/Alta

Soluções especializadas

TJRR

Iara, ApoIA

Cooperativo

Moderada

Média

Compartilhamento tecnológico

TJRS

Plataforma GAIA

Interno

Estruturada

Alta

Modelo multiagente avançado

TJSC

Copilot

Externo

Estruturada

Média

Forte dependência de Big Tech

TJSE

Copilot

Externo

Moderada

Média

Dependência tecnológica externa

TJSP

Gerador de Ementas

Híbrido

Comitê de IA

Alta

Cooperação acadêmica relevante

TJTO

GiseLI

Interno

Moderada

Média/Alta

Forte componente de pesquisa

Fonte: Classificação elaborada pelos autores a partir dos dados coletados.

Para fins analíticos, os tribunais foram classificados em três níveis de maturidade tecnológica (alta, média e baixa/média), considerando a quantidade de ferramentas implementadas, o grau de integração aos sistemas processuais, a existência de estruturas formais de governança algorítmica e o nível de autonomia tecnológica evidenciado nas informações institucionais analisadas.

A classificação demonstra a existência de três grupos distintos de maturidade tecnológica. O primeiro é composto por tribunais que possuem ecossistemas próprios de inteligência artificial, infraestrutura dedicada de dados, múltiplas aplicações integradas e mecanismos formais de governança, como TJAM, TJDFT, TJGO, TJMG, TJMT, TJPI, TJPR, TJRJ, TJRN e TJRS. O segundo grupo reúne tribunais em estágio intermediário, que apresentam múltiplas iniciativas de IA, mas ainda dependem parcialmente de soluções compartilhadas ou de fornecedores externos. Por fim, há tribunais que utilizam ferramentas específicas e pontuais, sem evidências de ecossistemas consolidados de governança algorítmica.

Os dados também revelam uma importante distinção entre tribunais que priorizam o desenvolvimento interno e aqueles que adotam soluções disponibilizadas por grandes empresas de tecnologia. Enquanto os primeiros tendem a apresentar maior autonomia tecnológica e controle sobre seus dados, os segundos se beneficiam de menor custo de implementação e maior acesso a tecnologias de ponta, embora ampliem sua dependência em relação a fornecedores externos.

Outro resultado relevante refere-se à distribuição regional da inovação. Contrariamente à expectativa de concentração tecnológica nos grandes centros econômicos do país, verificou-se protagonismo significativo de tribunais situados nas regiões Norte e Nordeste, especialmente TJAM, TJPI, TJBA, TJCE e TJRN, demonstrando que a capacidade de inovação institucional não está necessariamente vinculada ao porte econômico dos estados.

A análise comparativa das ferramentas identificadas, portanto, permite verificar a existência de dois modelos predominantes de implementação da inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro: o modelo de desenvolvimento interno e o modelo cooperativo ou híbrido. Embora ambos compartilhem o objetivo comum de ampliar a eficiência institucional, apresentam diferenças relevantes quanto à governança tecnológica, soberania de dados, capacidade de customização e dependência de fornecedores externos.

O primeiro modelo caracteriza-se pelo desenvolvimento de soluções concebidas e mantidas pelas próprias equipes técnicas dos tribunais. Nesse grupo destacam-se iniciativas como o Arandu e o Arandu GPT, do Tribunal de Justiça do Amazonas; a Berna, do Tribunal de Justiça de Goiás; a LexIA, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso; a JuLIA, do Tribunal de Justiça do Piauí; e o ecossistema GAIA, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em todos esses casos, observa-se significativo investimento em infraestrutura própria, equipes internas de tecnologia e desenvolvimento de soluções adaptadas às necessidades específicas de cada tribunal.

Sob a perspectiva da governança algorítmica, o desenvolvimento interno apresenta vantagens importantes. A primeira delas refere-se à maior capacidade de auditoria e compreensão do funcionamento das ferramentas, permitindo que os próprios tribunais mantenham controle sobre parâmetros de treinamento, regras de funcionamento e processos de atualização. Além disso, a manutenção das bases de dados em infraestrutura institucional tende a reduzir riscos associados ao compartilhamento de informações processuais sensíveis com fornecedores privados, fortalecendo a soberania informacional do Poder Judiciário.

A soberania de dados assume relevância especial nesse contexto. Considerando que os sistemas judiciais processam grande volume de informações pessoais, dados sensíveis e conteúdos protegidos por sigilo legal, a manutenção do controle sobre a infraestrutura tecnológica torna-se elemento estratégico para proteção da privacidade, conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e preservação da autonomia institucional do Estado. Nesse sentido, experiências como as desenvolvidas pelo TJAM, TJMT e TJRS demonstram preocupação crescente com a construção de ecossistemas próprios de inteligência artificial, reduzindo dependências tecnológicas externas.

Por outro lado, o modelo de desenvolvimento interno também apresenta limitações. A necessidade de equipes altamente especializadas, custos elevados de manutenção e atualização contínua dos modelos e dificuldades de escalabilidade podem ampliar desigualdades entre tribunais com diferentes capacidades orçamentárias e tecnológicas. Em um cenário de rápida evolução da inteligência artificial generativa, a manutenção de soluções próprias exige investimentos permanentes que nem todas as instituições possuem condições de sustentar.

Em contraposição, observa-se a expansão do modelo cooperativo ou híbrido, caracterizado pela adoção de ferramentas desenvolvidas por terceiros ou compartilhadas entre diferentes instituições. Inserem-se nesse grupo iniciativas como a utilização do Microsoft Copilot pelos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e Sergipe, a incorporação do Gemini por diversos tribunais, a utilização do Athos em cooperação com o Superior Tribunal de Justiça e o compartilhamento de soluções no âmbito da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br).

Esse modelo apresenta vantagens associadas à redução de custos de desenvolvimento, maior rapidez de implementação e acesso a tecnologias de ponta produzidas por empresas com elevada capacidade de investimento em pesquisa e desenvolvimento. Além disso, favorece a interoperabilidade entre sistemas judiciais, permitindo maior padronização tecnológica e compartilhamento de soluções entre tribunais, objetivo historicamente perseguido pelo Conselho Nacional de Justiça por meio das políticas de Justiça Digital e Justiça 4.0.

Entretanto, o modelo híbrido também traz preocupações relevantes relacionadas à dependência tecnológica. A crescente utilização de plataformas desenvolvidas por grandes empresas globais de tecnologia pode gerar assimetrias de poder entre o setor público e os fornecedores privados, reduzindo a autonomia institucional dos tribunais sobre aspectos estratégicos relacionados ao funcionamento dos sistemas, atualização dos modelos e tratamento dos dados processuais.

A crescente adoção de plataformas desenvolvidas por grandes empresas de tecnologia também traz reflexões sobre a concentração de capacidades tecnológicas estratégicas fora da estrutura estatal. Ferramentas baseadas em modelos proprietários de inteligência artificial oferecem elevado desempenho e rápida implementação, mas podem ampliar a dependência dos tribunais em relação a fornecedores externos, especialmente em aspectos relacionados à atualização dos sistemas, definição de funcionalidades e acesso às infraestruturas computacionais necessárias ao processamento dos dados. Esse cenário evidencia uma tensão permanente entre eficiência tecnológica e autonomia institucional, colocando a soberania digital como um dos principais desafios da transformação digital do Poder Judiciário.

Sob uma perspectiva mais ampla, esse fenômeno aproxima-se das discussões contemporâneas sobre colonialismo digital, expressão utilizada para descrever situações em que infraestruturas tecnológicas essenciais passam a ser controladas por atores privados transnacionais. Embora a cooperação com o setor privado seja indispensável para a inovação tecnológica, a crescente centralidade dessas plataformas exige mecanismos robustos de governança capazes de assegurar transparência, auditabilidade e preservação da autonomia decisória das instituições públicas.

Sob a ótica da interoperabilidade, contudo, as soluções cooperativas apresentam vantagens significativas. Ferramentas compartilhadas tendem a facilitar a integração de bases de dados, a uniformização de procedimentos e a disseminação mais rápida de boas práticas de governança algorítmica. A nacionalização da ferramenta Berna pelo Conselho Nacional de Justiça constitui exemplo emblemático dessa estratégia, permitindo que uma solução originalmente desenvolvida por um tribunal estadual seja reutilizada em diferentes unidades do sistema de justiça.

O levantamento identificou, portanto, a existência de pelo menos 48 ferramentas de inteligência artificial distribuídas entre os 27 Tribunais de Justiça estaduais e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. As soluções apresentam diferentes níveis de complexidade e podem ser agrupadas em cinco grandes categorias funcionais: (i) automação processual e triagem documental; (ii) elaboração de minutas e apoio à atividade decisória; (iii) pesquisa jurisprudencial e identificação de precedentes; (iv) atendimento ao cidadão e comunicação institucional; e (v) governança, monitoramento e gestão estratégica. Relação explicitada pela Tabela 2.

Tabela 2 - Distribuição das ferramentas de inteligência artificial por tipo de funcionalidade nos Tribunais de Justiça brasileiros

Tipo de funcionalidade

Tribunais que utilizam

Frequência

Geração de minutas e decisões

21

77,8%

Triagem processual

16

59,3%

Pesquisa jurisprudencial

12

44,4%

Atendimento ao cidadão

8

29,6%

Governança e monitoramento

11

40,7%

Fonte: elaboração pelos autores

A categoria mais frequente corresponde às ferramentas voltadas à elaboração de minutas e apoio à produção de atos judiciais. Soluções como ADA (TJAC), OdinGPT (TJDFT), LexIA (TJMT), ASSIS (TJRJ), JurisprudênciaGPT (TJPR) e Assistente TJMG demonstram uma tendência de utilização da inteligência artificial como mecanismo de ampliação da capacidade cognitiva dos gabinetes, reduzindo o tempo dedicado à redação de decisões, relatórios e votos.

A segunda categoria mais recorrente compreende sistemas destinados à identificação de demandas repetitivas, litigância predatória e triagem processual automatizada. Ferramentas como Arandu (TJAM), Berna (TJGO), ELIS (TJPE) e Classificador Inteligente de Processos (TJRN) demonstram que a utilização da IA tem sido direcionada para o enfrentamento de gargalos estruturais associados ao elevado volume de processos.

Também foram identificadas soluções voltadas ao acesso à justiça e à comunicação com os jurisdicionados, como Iara (TJRR), Simplifica (TJPB) e GAIA Explica Aí, Tchê (TJRS), revelando uma expansão da inteligência artificial para além das atividades estritamente jurisdicionais.

Os dados demonstram que a principal finalidade atribuída à inteligência artificial pelos tribunais brasileiros não consiste na substituição da atividade jurisdicional, mas na automatização de tarefas acessórias e no incremento da produtividade institucional. A predominância de ferramentas voltadas à elaboração de minutas e à triagem processual sugere que a transformação digital do Judiciário tem sido orientada prioritariamente pela busca por eficiência e redução do congestionamento processual, em detrimento de aplicações mais sofisticadas relacionadas à análise jurídica substantiva.

A expansão das ferramentas de inteligência artificial também suscita reflexões sobre a própria natureza da atividade jurisdicional. Embora os sistemas atualmente utilizados pelos tribunais brasileiros sejam concebidos como mecanismos de apoio e não de substituição da decisão humana, a crescente utilização de soluções capazes de resumir processos, selecionar precedentes, sugerir fundamentações e elaborar minutas tende a influenciar a forma pela qual magistrados acessam e processam as informações jurídicas. Nesse sentido, a inteligência artificial não atua apenas como instrumento de automação, mas também como tecnologia de mediação cognitiva, capaz de interferir na construção do conhecimento utilizado para a formação do convencimento judicial.

Sob essa perspectiva, observa-se uma transformação epistemológica da decisão jurisdicional. Tradicionalmente, a atividade decisória esteve associada à análise direta dos autos, à interpretação jurídica e à valoração realizada pelo magistrado. Com a crescente incorporação de sistemas algorítmicos, parte desse processo passa a ser intermediada por modelos computacionais que selecionam, organizam e apresentam informações consideradas relevantes. Embora tal dinâmica possa ampliar a eficiência e a consistência decisória, também exige cautela para evitar fenômenos de excessiva padronização da jurisdição, redução da diversidade interpretativa e dependência acrítica das recomendações produzidas pelos sistemas de inteligência artificial.

Os resultados da pesquisa indicam que nenhum dos modelos se apresenta como solução definitiva. O cenário brasileiro revela tendência crescente de convergência entre autonomia tecnológica e cooperação institucional, com tribunais desenvolvendo soluções próprias enquanto simultaneamente incorporam ferramentas compartilhadas e plataformas externas. O principal desafio consiste em construir mecanismos robustos de governança capazes de assegurar transparência, accountability, proteção de dados e supervisão humana, independentemente da origem da tecnologia utilizada.

Outro aspecto relevante revelado pelo mapeamento refere-se à redistribuição do poder institucional no interior do Poder Judiciário. A incorporação de sistemas de inteligência artificial não altera apenas procedimentos operacionais, mas também modifica a forma como informações são produzidas, organizadas e disponibilizadas para magistrados, servidores e gestores. Ferramentas capazes de selecionar precedentes, sintetizar autos processuais, sugerir minutas ou classificar demandas passam a influenciar, ainda que indiretamente, os fluxos decisórios e as prioridades institucionais. Nesse contexto, observa-se uma gradual transferência de parte da capacidade de organização do conhecimento jurídico para sistemas algorítmicos, ampliando a relevância dos setores responsáveis pelo desenvolvimento, gestão e governança dessas tecnologias.

Essa transformação não implica substituição da atividade jurisdicional, mas evidencia o surgimento de novas estruturas de poder associadas à definição de parâmetros tecnológicos, critérios de classificação de informações e modelos de tratamento dos dados processuais. Consequentemente, questões relacionadas à transparência, auditabilidade e supervisão institucional tornam-se ainda mais relevantes, uma vez que a arquitetura tecnológica passa a influenciar aspectos importantes da dinâmica organizacional dos tribunais. A governança algorítmica assume, assim, papel estratégico não apenas para garantir eficiência, mas também para preservar a legitimidade institucional e a confiança pública na justiça digital.

Conclusão

O presente estudo demonstrou que a incorporação da inteligência artificial nos Tribunais de Justiça estaduais brasileiros deixou de representar iniciativa experimental para configurar-se como elemento estruturante da transformação digital do Poder Judiciário. O mapeamento empírico evidenciou a existência de um ecossistema tecnológico amplo e heterogêneo, composto por ferramentas voltadas à automação processual, geração de minutas, análise de precedentes, identificação de litigância repetitiva, atendimento ao cidadão e, mais recentemente, aplicações generativas integradas aos autos digitais. Tais soluções têm contribuído significativamente para a redução de tarefas repetitivas, incremento da produtividade e aprimoramento da capacidade analítica institucional, revelando potencial concreto de enfrentamento do congestionamento processual e de fortalecimento da eficiência jurisdicional.

Entretanto, a consolidação desse ecossistema tecnológico dependerá da capacidade institucional dos tribunais de desenvolver políticas permanentes de avaliação, monitoramento e governança das soluções implementadas. O desafio contemporâneo não consiste apenas em ampliar a utilização da inteligência artificial, mas em assegurar que sua incorporação ocorra de forma compatível com os valores constitucionais que estruturam a atividade jurisdicional. Nesse cenário, a cooperação entre tribunais, o fortalecimento das capacidades técnicas internas e a construção de parâmetros nacionais de governança tendem a assumir papel decisivo para a evolução da justiça digital brasileira.

Sob perspectiva teórica e institucional, a inteligência artificial judicial deve ser compreendida como instrumento de fortalecimento, e não de substituição, da função jurisdicional, exigindo abordagem que articule inovação tecnológica, governança normativa e proteção de direitos fundamentais. Assim, o estudo contribui para o avanço do debate acadêmico e institucional ao oferecer diagnóstico empírico nacional e ao apontar diretrizes para o desenvolvimento responsável da inteligência artificial no Judiciário, indicando como agenda futura a necessidade de avaliação contínua de impactos, padronização de políticas de governança e fortalecimento da cooperação interinstitucional no ecossistema de inovação judicial brasileiro.

Em um contexto de crescente digitalização da atividade jurisdicional, a qualidade da justiça do futuro dependerá não apenas da capacidade de incorporar novas tecnologias, mas da habilidade das instituições em submetê-las aos mesmos parâmetros de legitimidade, transparência e controle democrático que historicamente fundamentam o Estado de Direito.

Referências

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2338 de 2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG). Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233. Acesso em 22 fev. 2026.

CATH, Corinne. Governing artificial intelligence: ethical, legal and technical opportunities and challenges. Philosophical Transactions of the Royal Society A: Mathematical, Physical and Engineering Sciences, 376. Ano 2018. Disponível em: https://royalsocietypublishing.org/rsta/article/376/2133/20180080/115667/Governing-artificial-intelligence-ethical-legal.  Acesso em 18 fev. 2026.

CELESTE, Edoardo; SANTARÉM, Paulo Rená da Silva. Constitucionalismo Digital: mapeando a resposta constitucional aos desafios da tecnologia digital. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, 15(45), 63–91, ano 2022. Disponível em: https://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/1219. Acesso em 18 fev. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça 4.0. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/. Acesso em 10 fev. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução CNJ nº 332, de 21 de agosto de 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429. Acesso em 10 fev. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1555302025031467d4517244566.pdf. Acesso em 10 fev. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Pesquisa uso de Inteligência artificial no Poder Judiciário - 2023. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/858/1/Pesquisa%20uso%20da%20inteligencia%20artificial%20IA%20no%20poder%20judici%c3%a1rio_2023.pdf. Acesso em: 06 fev. 2026.

DIAKOPOULOS, Nicholas. Accountability inalgorithmic decision making. Ano 2016. Disponível em: https://dl.acm.org/doi/epdf/10.1145/2844110. Acesso em 15 fev. 2026.

DOSHI-VELEZ, Finale; KIM, BEEN. Towards A Rigorous Science of Interpretable Machine Learning. Ano 2017. Disponível em: https://arxiv.org/pdf/1702.08608. Acesso em 05 fev. 2026.

FLORIDI, Luciano, et al. AI4People—An Ethical Framework for a Good AI Society: Opportunities, Risks, Principles, and Recommendations Disponível em: https://link.springer.com/article/10.1007/s11023-018-9482-5. Acesso em 12 fev. 2026.

SOUZA, Adriana Lúcia Muniz de; RODRIGUES, Fillipe Azevedo. A Aplicação da Inteligência Artificial no Poder Judiciário e a Eficiência. ENAJUS, 2021. Disponível em: https://www.enajus.org.br/anais/assets/papers/2021/sessao-11/1-a-aplicacao-de-inteligencia-artificial-do-poder-judicario-e-a-eficiencia.pdf. Acesso em 18 fev. 2026. 

SOUZA NETTO, José Laurindo de; FERRARI, Flávia Jeanne. A inteligência artificial nos tribunais brasileiros. Revista Jurídica Gralha Azul – TJPR, 2025. Disponível em:  https://revista.tjpr.jus.br/gralhaazul/article/view/182. Acesso em 19 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (TJAC). Comitê de Governança da Inteligência Artificial ADA. Rio Branco: TJAC, 2025. Disponível em: https://www.tjac.jus.br/tribunal/comissoes-permanentes/comites/comite-de-governanca-da-ada/. Acesso em: 25 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (TJAL). Cooperação tecnológica e uso de IA no Judiciário alagoano. Maceió: TJAL, 2025. Disponível em: https://www.tjal.jus.br/noticia/tjal-e-stj-assinam-termo-de-cooperacao-para-uso-de-inteligencia-artificial/visualizar. Acesso em: 15 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (TJAM). Arandu auxilia identificação de demandas repetitivas. Manaus: TJAM, 2025a. Disponível em: https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/13463-ferramenta-de-inteligencia-artificial-arandu-vai-ajudar-nugepac-na-identificacao-de-demandas-repetitivas. Acesso em: 13 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (TJAM). Ferramenta Arandu ganha nova funcionalidade Arandu GPT. Manaus: TJAM, 2025b. Disponível em: https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/13784-ferramenta-de-inteligencia-artificial-arandu-ganha-nova-funcionalidade-a-arandu-gpt-que-esta-em-fase-beta. Acesso em: 13 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (TJAM). Tribunal de Justiça do Amazonas lança o Archeion, base de dados essencial para as aplicações de IA. Manaus: TJAM, 2025c. Disponível em: https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/14522-tribunal-de-justica-do-amazonas-lanca-o-archeion-base-de-dados-essencial-para-as-aplicacoes-de-inteligencia-artificial. Acesso em: 25 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (TJAM). Comitê de Governança em Inteligência Artificial inicia trabalho para definir política de uso. Manaus: TJAM, 2025d. Disponível em: https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/14252-comite-de-governanca-em-inteligencia-artificial-inicia-trabalho-para-definir-politica-de-uso-da-ferramenta-no-tjam. Acesso em: 12 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (TJAP). Gabinete do Juízo: TJAP inicia uso de sistema que permite gestão de atividades cotidianas. Amapá, 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/gabinete-do-juizo-tjap-inicia-uso-de-sistema-que-permite-gestao-de-atividades-cotidianas/. Acesso em 10 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA). TJBA adota o Elos Minuta IA, sistema de inteligência artificial oficial do Judiciário baiano; ferramenta auxilia magistrados e servidores em atos processuais. Salvador: TJBA, 2025. Disponível em: https://www.tjba.jus.br/portal/tjba-adota-o-elos-minuta-ia-sistema-de-inteligencia-artificial-oficial-do-judiciario-baiano-ferramenta-auxilia-magistrados-e-servidores-em-atos-processuais/. Acesso em: 25 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE). Sistema de Análise e Resumo de Ações (Sara). Fortaleza: TJCE, 2025. Disponível em: https://www.tjce.jus.br/noticias/sistema-de-analise-e-resumo-de-acoes-sara-judiciario-cearense-lanca-primeira-versao-da-ferramenta-de-ia-integrada-ao-pje/. Acesso em: 25 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT). OdinGPT integrado ao PJe. Brasília: TJDFT, 2025a. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/novembro/tjdft-desenvolve-primeira-solucao-de-ia-que-funciona-dentro-do-pje. Acesso em: 25 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT). STELA: agente de IA para admissibilidade. Brasília: TJDFT, 2025b. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/dezembro/tjdft-implanta-agente-de-ia-para-analise-de-admissibilidade. Acesso em: 25 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES). Inteligência Artificial DANG para análise documental. Vitória: TJES, 2025. Disponível em: https://www.tjes.jus.br/pjes-reforca-uso-de-ia-para-agilizar-minutas-pesquisa-de-precedentes-analise-documental-e-transcricao-de-audiencias/. Acesso em: 25 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (TJGO). Berna nacionalizada pelo CNJ. Goiânia: TJGO, 2025. Disponível em: https://www.tjgo.jus.br/index.php/agencia-de-noticias/noticias-ccs/240-carrossel-tj/35057-berna-ferramenta-de-ia-do-tjgo-e-nacionalizada-pelo-cnj-e-fortalece-inovacao-no-judiciario. Acesso em: 25 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (TJMA). Uso da inteligência artificial Gemini no TJMA. São Luís: TJMA, 2025. Disponível em: https://www.tjma.jus.br/midia/esmam/noticia/519725/uso-etico-da-inteligencia-artificial-generativa-e-tema-de-debate-no-tjma. Acesso em: 25 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). Assistente TJMG. Belo Horizonte: TJMG, 2025. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/institucional/inteligencia-artificial/assistente-tjmg.htm. Acesso em: 16 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT). LexIA: TJMT implementa Inteligência Artificial própria para acelerar serviços judiciais. Cuiabá: TJMT, 27 fev. 2025. Disponível em: https://www.tjmt.jus.br/noticias/2025/2/lexia-tjmt-implementa-inteligencia-artificial-propria-para-acelerar-servicos-judiciais. Acesso em: 3 mar. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT). Projeto Hannah: a Inteligência Artificial aplicada à admissibilidade de recursos. Cuiabá: TJMT, 5 jan. 2026. Disponível em: https://www.tjmt.jus.br/noticias/2025/2/lexia-tjmt-implementa-inteligencia-artificial-propria-para-acelerar-servicos-judiciais. Acesso em: 3 mar. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (TJMS). Justiça 4.0: TJMS utiliza Inteligência Artificial no e-SAJ para agilizar o peticionamento inicial. 2026. Disponível em: https://elainforma.com.br/justica-4-0-tjms-utiliza-inteligencia-artificial-no-e-saj-para-agilizar-o-peticionamento-inicial/.  Acesso em 11 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ (TJPA). Iandê é marco de inovação com foco em eficiência e produtividade. Belém, 17 set. 2025. Disponível em: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/2290186-tribunal-pleno-anuncia-a-implantacao-da-iande-no-segundo-grau.xhtml. Acesso em 16 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (TJPB). ‘Sebastiana’: Inteligência Artificial do TJPB ganha nova versão e mais celeridade. João Pessoa: TJPB, 2023. Disponível em: https://www.tjpb.jus.br/noticia/sebastiana-inteligencia-artificial-do-tjpb-ganha-nova-versao-e-mais-celeridade. Acesso em 19 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PERNAMBUCO (TJPE). TJPE lança MAIA, ferramenta de inteligência artificial que apoia julgamentos em 2ª instância. TJPE: Pernambuco, 2025. Disponível em: https://portal.tjpe.jus.br/-/tjpe-lan%C3%A7a-maia-ferramenta-de-intelig%C3%AAncia-artificial-que-apoia-julgamentos-em-2%C2%AA-inst%C3%A2ncia. Acesso em 19 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PERNAMBUCO (TJPE). TJPE disponibiliza ferramenta de IA para execução fiscal em Programa de formação do CNJ. Publicado em ago 2020. Disponível em: https://portal.tjpe.jus.br/-/tjpe-disponibiliza-ferramenta-de-inteligencia-artificial-para-execucao-fiscal-em-programa-de-formacao-do-cnj. Acesso em 19 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ (TJPI). JuLIA Explica: novo módulo da IA do TJ-PI simplifica o acesso a informações processuais. Teresina: TJPI, 2024. Disponível em: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/julia-explica-novo-modulo-da-ia-do-tj-pi-simplifica-o-acesso-a-informacoes-processuais/. Acesso em 10 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ (TJPI). SOFia: TJPI regulamenta uso de sistema com inteligência artificial para concessão de diárias e passagens. Teresina: TJPI, 2025. Disponível em: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/sofia-tjpi-regulamenta-uso-de-sistema-com-inteligencia-artificial-para-concessao-de-diarias-e-passagens/.Acesso em 10 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (TJPR). Ferramenta JurisprudênciaGPT rende prêmio internacional ao TJPR. Curitiba, 27 set. 2024. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/ferramenta-jurisprudenciagpt-rende-premio-internacional-ao-tjpr/18319. Acesso em 11 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ). ASSIS – Assistente de Inteligência Artificial Generativa: o projeto. Rio de Janeiro, 2024. Disponível em: https://www.tjrj.jus.br/magistrado/servicos/assis/o-projeto. Acesso em 11 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN). TJRN lança ferramenta de IA para agilizar classificação de processos judiciais. Natal, 12 nov. 2025a. Disponível em: https://www.tjrn.jus.br/noticias/26560-tjrn-lanca-ferramenta-de-ia-para-agilizar-classificacao-de-processos-judiciais/. Acesso em 11 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN). Novas ferramentas de inteligência artificial do TJRN devem aumentar a eficácia da prestação jurisdicional. Natal, 26 nov. 2025b. Disponível em: https://tjrn.jus.br/noticias/26631-novas-ferramentas-de-inteligencia-artificial-do-tjrn-devem-aumentar-a-eficacia-da-prestacao-jurisdicional/. Acesso em 11 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA (TJRO). GaIA – Inteligência Artificial desenvolvida pelo TJRO otimiza geração de minutas de votos e ementas. Porto Velho, 19 set. 2025a. Disponível em: https://www.tjro.jus.br/noticias/mais-noticias/gaia-inteligencia-artificial-desenvolvida-pelo-tjro-otimiza-geracao-de-minutas-de-votos-e-ementas. Acesso em 11 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA (TJRO). TJRO aprimora AssessorIA para garantir segurança no uso de Inteligência Artificial. Porto Velho, 6 out. 2025b. Disponível em: https://www.tjro.jus.br/noticias/mais-noticias/tjro-aprimora-assessoria-para-garantir-seguranca-no-uso-de-inteligencia-artificial. Acesso em 15 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA (TJRR). Central de atendimento – Iara: Inteligência Artificial a serviço da justiça já está em funcionamento. Boa Vista, 17 fev. 2025. Disponível em: https://www.tjrr.jus.br/index.php/noticias/19099-central-de-atendimento-iara-inteligencia-artificial-a-servico-da-justica-ja-esta-em-funcionamento. Acesso em 12 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA (TJRR). Poder Judiciário de Roraima implementa ferramenta de Inteligência Artificial em parceria com o TJAM. Manaus, 19 nov. 2024. Disponível em: https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/12958-poder-judiciario-de-roraima-implementa-ferramenta-de-inteligencia-artificial-em-parceria-com-o-tjam. Acesso em 11 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS). Conheça o hotsite Conexão GAIA, que traz as principais soluções de IA do TJRS. Porto Alegre, 17 jun. 2025. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/conheca-o-hotsite-conexao-gaia-que-traz-as-principais-solucoes-de-ia-do-tjrs/. Acesso em 11 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (TJSC). Justiça catarinense adota Copilot como ferramenta oficial de inteligência artificial. Florianópolis, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/justica-catarinense-adota-copilot-como-ferramenta-oficial-de-inteligencia-artificial-. Acesso em 09 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE (TJSE). Disponibilizada ferramenta Microsoft Copilot, solução de inteligência artificial, para servidores e magistrados. Aracaju, 29 maio 2025. Disponível em: https://agencia.tjse.jus.br/noticias/item/15776-disponibilizada-ferramenta-microsoft-copilot-solucao-de-inteligencia-artificial-para-servidores-e-magistrados-do-tjse. Acesso em 08 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). CSM aprova Gerador de Ementas TJSP com uso de Inteligência Artificial. São Paulo, 5 nov. 2024. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=105155. Acesso em 08 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). Comitê de Acompanhamento da Inteligência Artificial do TJSP realiza sua primeira reunião. São Paulo, 16 abr. 2025. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=106849. Acesso em 10 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS (TJTO). Esmat inaugura LIIARES, o primeiro Laboratório de Inteligência Artificial institucionalizado em uma Escola Judicial no Brasil. Palmas, 5 set. 2025a. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/comunicacao/noticias/esmat-inaugura-liiares-o-primeiro-laboratorio-de-inteligencia-artificial-institucionalizado-em-uma-escola-judicial-no-brasil. Acesso em 10 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS (TJTO). GiseLI: Inteligência Artificial do Judiciário Tocantinense é finalista do Prêmio Conip de Excelência em Gestão Pública. Palmas, 16 jul. 2025b. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/comunicacao/noticias/giseli-inteligencia-artificial-do-judiciario-tocantinense-e-finalista-do-premio-conip-de-excelencia-em-gestao-publica. Acesso em 12 fev. 2026.


Sobre os autores

Danielle Costa de Souza Simas. Doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas - UEA. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA), com graduação em Direito, especialização em Direito Público e MBA em Gestão Financeira e Contábil no Setor Público. Pesquisadora do Núcleo de Direito, Tecnologia e Inovação (LAWin/UEA). Manaus, Amazonas, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0498387732161409. ORCID: 0000-0001-6104-3563. E-mail: dani_souza1403@hotmail.com

Ricardo Augusto Campolina de Sales. Pós-Doutor em Direito pela Università Del Salento. Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Mestre em Sistemi giuridici contemporanei - Università degli Studi di Roma Tor Vergata. Especialista em Direito Público e Administrativo pela Universidade Federal do Amazonas - UFAM. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas - UFAM. Atualmente é professor visitante da Escola Superior da Magistratura do TJAM e juiz federal - Justiça Federal de Primeiro Grau. Manaus, Amazonas, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9534211896847111. ORCID: 0009-0003-9618-5432.

Créditos da autoria

Danielle Costa de Souza Simas: conceituação, metodologia, investigação, curadoria de dados, análise formal, visualização, redação – rascunho original, redação, revisão e edição.

Ricardo Augusto Campolina de Sales: validação, supervisão, redação – revisão e edição.

Declaração sobre conflito de interesses

Os autores declaram não haver conflito de interesses de natureza pessoal, acadêmica, profissional, política ou financeira que possa ter influenciado os resultados ou as conclusões apresentadas neste estudo.

Declaração de disponibilidade de dados

Os dados utilizados nesta pesquisa foram obtidos a partir de fontes públicas, incluindo portais institucionais dos Tribunais de Justiça brasileiros, atos normativos, relatórios de gestão, documentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e demais publicações oficiais citadas nas referências. Todas as informações que fundamentam os resultados encontram-se descritas e referenciadas no corpo do artigo, podendo ser acessadas por meio dos endereços eletrônicos indicados nas referências bibliográficas.

Informações editorial

Data de Submissão: 24/03/2026

Data de Aceite: 10/06/2026

Editores responsáveis: André do Rêgo Barros e Fernando Araújo

Como citar:

SIMAS, Danielle Costa de Souza; SALES, Ricardo Augusto Campolina de. Inteligência Artificial nos Tribunais de Justiça Brasileiros: mapeamento empírico e governança algorítmica. Revista de Direito da Amazônia, v. 3, n. 1, jan./jun., 2026. ISSN: 2675-8660.

Este trabalho é licenciado pela Creative Commons de Atribuição 4.0 Internacional

Revista de Direito da Amazônia, v. 3, n. 1, jan./jun., 2026. ISSN: 2675-8660


[1]Universidade do Estado do Amazonas, Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental, Manaus, Amazonas, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0498387732161409.  ORCID: 0000-0001-6104-3563.

[2]Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Justiça Federal de Primeiro Grau, Manaus, Amazonas, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9534211896847111. ORCID: 0009-0003-9618-5432.