O instituto do perdão (1928): temporalidades e representações sociais nas decisões jurídicas na Primeira República Amazonense

The Institute of Forgiveness (1928): Temporalities and Social Representations in legal decisions in the First Amazonian Republic

Kivia Mirrana de Souza Pereira[1]

Marcia Eliane Alves de Souza e Mello[2] 

Resumo: O presente artigo analisa a atuação do poder judiciário em Manaus durante a Primeira República, com foco na figura do desembargador Gaspar Antônio Vieira Guimarães e no seu artigo O Instituto do Perdão (1928). A pesquisa articula abordagens teóricas de Michel Foucault, François Hartog e Reinhart Koselleck para compreender como o campo jurídico, ao aplicar e moldar leis, estruturou regimes de historicidade e representações sociais vinculados ao progresso e à ordem. A partir de uma análise documental e historiográfica, evidencia-se como a concessão do perdão judicial, influenciada pela Escola Positiva, operou como tecnologia de poder disciplinar, deslocando-se de um ato de clemência para instrumento de controle e reabilitação moral. O estudo demonstra que a relação entre temporalidade, poder e normatividade esteve no cerne da legitimação do poder jurídico na Primeira República Amazonense, contribuindo para a construção de narrativas de civilização e modernidade.

Palavras-chave: poder judiciário; temporalidade; regimes de historicidade; escola positiva; perdão judicial.

Abstract: This article analyzes the role of the legal elites in Manaus during the First Republic, focusing on the figure of judge Gaspar Antônio Vieira Guimarães and his article The Institute of Forgiveness (1928). The research combines theoretical approaches from Michel Foucault, François Hartog, and Reinhart Koselleck to understand how the judiciary, in applying and shaping laws, structured regimes of historicity and social representations linked to progress and order. Based on documentary and historiographical analysis, it highlights how the granting of judicial pardon, influenced by the Positivist School, functioned as a technology of disciplinary power, shifting from an act of clemency to an instrument of control and moral rehabilitation. The study demonstrates that the relationship between temporality, power, and normativity was central to the legitimization of legal authority in the Amazonian First Republic, contributing to the construction of narratives of civilization and modernity.

Keywords: judiciary; temporality; regimes of historicity; positive school; judicial pardon.

Introdução

Este estudo examina a atuação dos agentes jurídicos de Manaus durante a Primeira República (1889-1930), com ênfase na figura do desembargador Gaspar Antônio Vieira Guimarães e no artigo “O Instituto do Perdão”, publicado em 1928 na revista O Acadêmico. A investigação parte da premissa de que o direito, longe de ser uma estrutura neutra e atemporal, constitui-se em contexto histórico e socialmente situado, no qual a interpretação e aplicação da norma estão impregnadas de disputas políticas, valores culturais e representações que legitimam o exercício do poder. Nessa perspectiva, propõe-se uma análise que inscreve o fenômeno jurídico no campo da história social, reconhecendo-o como espaço de produção simbólica e de ordenamento das temporalidades.

A questão central que orienta o estudo é: de que forma as práticas jurídicas de Gaspar Guimarães, em especial no tocante à concessão do perdão judicial, refletiram e produziram concepções específicas de poder e temporalidade no Amazonas da Primeira República? A hipótese que sustenta esta investigação é a de que, influenciado pela Escola Positiva e por concepções disciplinares, o instituto do perdão deslocou-se de um ato de clemência para um mecanismo de controle social e de reabilitação moral, operando como poder legal e como instrumento de legitimações.

O objetivo geral consiste em analisar a atuação do campo jurídico amazonense no período, evidenciando como o discurso, ao mesmo tempo em que aplicava a lei, produzia narrativas legitimadoras de um projeto civilizatório e de modernidade. Para refletirmos sobre as especificidades, destacam-se os objetivos de: compreender a articulação entre poder, direito e temporalidade; identificar as representações sociais elaboradas pelo discurso jurídico; e revelar os mecanismos normativos que sustentaram a construção de regimes de historicidade.

Este estudo tem natureza histórica e, ao utilizar categorias próprias do direito, objetiva contribuir para o campo jurídico propondo uma leitura alternativa às críticas tradicionais provenientes de diferentes correntes teóricas. A abordagem adotada busca superar a visão instrumental ou formalista do direito, reconhecendo-o como um fenômeno social, histórico e cultural, intrinsecamente vinculado às relações de poder. Ao historicizar as práticas jurídicas e articular teoria e empiria, esta pesquisa insere-se no debate acadêmico com o propósito de ampliar os horizontes interpretativos da historiografia e das ciências jurídicas.

A investigação propõe um olhar distinto frente às interpretações predominantes, que frequentemente se limitam a análises de cunho formal ou econômico. Ao dialogar com as contribuições de Michel Foucault sobre poder e discurso, de Reinhart Koselleck e François Hartog acerca da temporalidade e dos regimes de historicidade, bem como de Erving Goffman e Clifford Geertz no campo das representações sociais, o trabalho evidencia que o Judiciário do Amazonas na Primeira República atuou para além da simples aplicação das normas, posicionando-se como produtor de sentidos, regulador de expectativas e organizador da ordem social, autorizado pela própria história social.

Metodologicamente, adota-se uma abordagem histórico-analítica, que conjuga categorias jurídicas e historiográficas. O corpus principal é constituído pelo texto “O Instituto do Perdão”, de Gaspar Guimarães, analisado em diálogo com registros documentais, doutrina jurídica e estudos historiográficos. Esse procedimento permite compreender a prática judicial como espaço privilegiado de entrecruzamento entre norma e narrativa, onde o tempo é moldado não apenas pela sucessão dos fatos, projetando-se como força estruturante do tempo histórico e das representações sociais.

A relevância deste estudo não se esgota na reconstituição de um episódio jurídico-histórico: ao evidenciar a dimensão narrativa e temporal das decisões judiciais, oferece-se um convite a repensar o papel do Judiciário na contemporaneidade. Em um cenário atual marcado pelo descompasso entre o tempo da justiça e o tempo social, e pela disputa da autoridade jurídica com múltiplos regimes de verdade e historicidade, compreender como tais relações foram historicamente tecidas fornece instrumentos críticos para interpretar as tensões do presente. Nesse sentido, a metáfora do perdão, entendida não como mero ato individual, mas como operação temporal que reconfigura o passado e projeta o futuro, evidencia que o direito incide simultaneamente sobre o que foi e sobre o que ainda pode vir a ser. É nesse intervalo de indeterminação, onde o passado é reinterpretado e o futuro delineado, que se decide, de forma contínua e muitas vezes silenciosa, a configuração da ordem social.

Gaspar Antônio Vieira Guimarães: agente do poder e da lei.

Antes de procedermos com a análise do texto “O instituto do perdão”, é fundamental contextualizar a trajetória de Gaspar Guimarães como uma figura representativa dentre os trinta desembargadores atuantes no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas entre os anos de 1891 e 1930[3].

Gaspar Antônio Vieira Guimarães constituiu-se como uma figura de renome na configuração do aparato jurídico e administrativo do Amazonas no transcurso do final do século XIX e das primeiras décadas do século XX. Natural de Recife (1874), filho do Comandante Gaspar Antônio Vieira Guimarães e de Maria Brígida de Abreu Vilar, integrantes da nobreza portuguesa, graduou-se em Direito pela tradicional Escola de Direito de Recife, instituição de renome na formação da elite bacharelesca brasileira. Transferiu-se para Manaus em 31 de dezembro de 1892, aos 19 anos, sendo nomeado, pouco tempo depois, Promotor Público da capital pelo governador Eduardo Ribeiro (14 de janeiro de 1893), assumindo imediatamente posição estratégica no sistema judiciário local.

Conforme registros publicados na imprensa da época, como o Diário Oficial e o Jornal do Comércio, Guimarães desempenhou, ao longo de sua trajetória profissional, papéis fundamentais para a manutenção e reformulação da ordem pública no Amazonas. Ele ocupou cargos estratégicos, como na Prefeitura de Segurança em 1907 e na Chefatura de Polícia em 1913, atendendo a convites do Dr. Antônio Constantino Nery e de Jonathas Pedrosa, respectivamente. Segundo Agnelo Bittencourt (1973), sua administração ficou marcada por uma rigorosa “limpeza” urbana, voltada à repressão de condutas tidas como indesejáveis e à implementação de um modelo de ordem e moralidade que refletia a ambivalência da modernidade naquele período de desenvolvimento econômico da borracha.

À medida que os recursos financeiros, provenientes sobretudo do ciclo econômico da borracha, afluíam aos cofres públicos, Manaus experimentava um processo de modernização urbana e institucional em sintonia com o ideário civilizatório da Belle Époque. Esse movimento implicava não apenas reformas materiais, como obras de infraestrutura e reordenamento do espaço urbano, mas também a elaboração e aplicação de normas jurídicas voltadas à conformação de um ordenamento social compatível com o modelo de “civilização” propagado durante a Primeira República. Nesse cenário, magistrados e autoridades como Gaspar Antônio Vieira Guimarães desempenhavam papel central, utilizando o aparato jurídico-administrativo para legitimar e consolidar esse projeto, ao mesmo tempo em que disciplinavam práticas sociais consideradas incompatíveis com os padrões de moralidade e progresso então vigentes.

A estratégia buscava a civilização e o refinamento à maneira europeia, ao preço da marginalização de práticas locais, como o hábito de “tomar banho nos igarapés que contornavam a cidade e nas margens do Rio Negro” (Jornal do Comércio. Manaus, 29 de janeiro de 1907, Ano IV, nº 931, p. 01).

No exercício do cargo de chefe de polícia, Gaspar Guimarães instituiu a proibição do banho nos rios e igarapés, medida justificada oficialmente como forma de prevenir acidentes e afogamentos. Contudo, a determinação, frequentemente interpretada como ato de arbítrio e alvo de denúncias recorrentes por parte das famílias, conforme noticiado pelo Jornal do Comércio (Manaus, 14 de janeiro de 1913), insere-se no quadro mais amplo das práticas higienistas e disciplinadoras que visavam regular comportamentos e modelar corpos, articulando segurança pública, moralidade e controle social.

Dessa maneira, observa-se que tal ação configura-se como uma forma de instrumentalização do poder, nos termos discutidos por Michel Foucault. Essa concepção é desenvolvida em Microfísica do poder (FOUCAULT, 1979), onde o autor demonstra que o poder não se limita aos aparelhos centrais do Estado, mas se difunde capilarmente por todo o tecido social. Trata-se de uma rede complexa de práticas e técnicas de controle que atravessam instituições, discursos e relações cotidianas, regulando corpos, condutas e espaços de convivência. O exercício do poder, portanto, ocorre de maneira descentralizada, circulando por diferentes instâncias e produzindo efeitos de sujeição e normalização que se incorporam aos próprios indivíduos, os quais, muitas vezes, acabam reproduzindo as mesmas lógicas de dominação que os constituem:

Não se trata de analisar as formas regulamentares e legítimas do poder em seu centro, no que possam ser seus mecanismos gerais e seus efeitos constantes. Trata-se, ao contrário, de captar o poder em suas extremidades, lá onde ele se torna capilar; captar o poder nas suas formas e instituições mais regionais e locais, principalmente no ponto em que, ultrapassando as regras de direito que o organizam e delimitam, ele se prolonga, penetra em instituições, corporifica-se em técnicas e se mune de instrumentos de intervenção material, eventualmente violento (FOUCAULT, 1979, p. 182).

Práticas como essas configuraram-se como instrumentos centrais do biopoder, operando nos níveis regional e local para regular corpos e territórios sob o pretexto de preservar uma ordem social e moral. Mais do que simples dispositivos administrativos, constituíram mecanismos de gestão da vida e de controle dos espaços urbanos e naturais, articulando vigilância, disciplina e normatização de condutas.

A imposição, longe de ser neutra, expressa as instâncias e colonialidade do poder, conforme analisa Aníbal Quijano (2005), ao evidenciar como a modernidade europeia se consolidou como paradigma hegemônico e exclusivo do progresso e da civilização. Quijano destaca que os europeus se imaginaram únicos criadores e protagonistas desse processo, classificando os demais povos como pertencentes a categorias “inferiores” e “anteriores” na história da humanidade[4]. Essa visão legitimou a imposição de normas higienistas e moralizadoras que subalternizaram saberes e práticas tradicionais das populações indígenas e ribeirinhas da Amazônia, como o banho nos corpos d’água, elemento central em suas cosmologias e relações simbióticas com o ambiente (Viveiros de Castro, 1996). A criminalização dessas práticas transcendeu questões de saúde pública ou ordem urbana, configurando-se como mecanismo de exclusão social, cultural e espacial, refletindo um projeto colonial de dominação que buscava homogeneizar e disciplinar corpos e espaços segundo uma lógica eurocêntrica.

Na Amazônia da Primeira República, esse paradigma funcionou como matriz normativa que subordinava práticas locais e saberes tradicionais a um ideal de ordem e racionalidade importado, transformando a administração pública e as instituições jurídicas em vetores de reprodução de hierarquias raciais, culturais e sociais. Logo, a repressão a determinadas sociabilidades atuou não apenas como política de modernização, mas como estratégia de afirmação de um modelo civilizatório que naturalizava desigualdades e invisibilizava modos de vida divergentes do padrão dominante.

No âmbito jurídico, o arcabouço normativo formal frequentemente coexistia com práticas administrativas e policiais que, no cotidiano, excediam os limites legais e comprometiam princípios jurídicos fundamentais atualmente reconhecidos, tais como o devido processo legal e a presunção de inocência. As instituições judiciárias do Amazonas, apesar de formalmente estruturadas, refletiam as tensões e contradições de um Estado em consolidação, reiniciado a partir de 1891, marcado pela confluência entre o direito positivado e as pressões sociais, políticas e econômicas regionais.

A notícia veiculada pelo Jornal do Comércio, em 1907, revela as práticas discursivas e institucionais que sustentam a colonialidade do poder na Amazônia do início do século XX, funcionando como mecanismo de produção e reprodução da exclusão social e racial:

Quadrilha de gatunos

O Sr. Dr. Gaspar Guimarães, prefeito de polícia da capital, tendo tido ciência da chegada a esta capital, de uma organizada quadrilha de gatunos, vinda a bordo do “Pernambuco”, determinou a sua captura pelo agente João Severino da Silva, que a efetuou com êxito, sendo detidos para averiguação os celebres amigos do alheio Joaquim Dias de Oliveira, vulgo Sarará, Antônio Carlos Gorgis, vulgo “Nô”, e Pedro Manoel da Cruz.

O primeiro e o último são conhecidíssimos da polícia do Pará e vivem de explorar os seringueiros incautos na batota de vender anéis falsos e assaltar a bolsa do próximo.

“Nô” já tem estado preso e foi implicado num roubo de quatro conto de réis, há tempos sucedido nesta capital.

Em poder de Pedro Manoel da Cruz foram encontrados uma coleção de baralhos, um pano para jogo de dados e três navalhas.

José Mendes, que se acha preso preventivamente a ordem do juízo municipal do 2º distrito, como implicado no roubo de borracha dos armazéns dos srs. Bernado Bockrs & Cª, declarou perante o dr. Prefeito de Segurança, conhecer muitos gatunos referidos e denunciou vários roubos e furtos cometidos pelos mesmos de vapores gaiolas, no Pará e nesta cidade.

Foram fotografados esses meliantes. (JORNAL DO COMERCIO. Manaus, 06 de fevereiro de 1907. Ano IV, nº 939)        

A linguagem fortemente carregada de estigmatização e preconceito no texto jornalístico, que designa os acusados como “celebrados amigos do alheio” e destaca suas origens regionais, enfatizando seu vínculo com a polícia do Pará, não é neutra. Ao associar uma suposta identidade criminosa a um pertencimento geográfico, o enunciado constrói um “outro” social portador de suspeição permanente e passível de marginalização.

Essa dinâmica pode ser elucidada pelo conceito de estigma formulado por Erving Goffman (1988), para quem o estigma representa a atribuição de uma marca social desqualificante, capaz de reduzir o indivíduo “de uma pessoa completa e usual a uma pessoa marcada, diminuída” (GOFFMAN, 1988, p. 12). Essa marca pode estar associada tanto a características imputadas como culpa de caráter individual, “distúrbio mental, prisão, vício, alcoolismo, homossexualidade, desemprego, tentativas de suicídio e comportamento político radical”, quanto a atributos coletivos como “raça”, nação ou religião (GOFFMAN, 1988, p. 6-7). No caso analisado, a ênfase regional cumpre função análoga, produzindo um enquadramento que ultrapassa o fato específico e inscreve os acusados em uma categoria social desviante e essencializada.

Sob outra perspectiva, a denúncia presente no jornal, ao afirmar que os acusados “vivem de explorar os seringueiros incautos na batota de vender anéis falsos e assaltar a bolsa do próximo”, revela uma faceta importante da vida dos seringueiros na Amazônia, marcada por vulnerabilidades múltiplas. Conforme analisado por Barbara Weinstein (1993), os seringueiros eram submetidos a uma exploração profunda, não apenas pelas condições extenuantes do trabalho extrativista, mas também pela ação de intermediários e agentes que se aproveitavam de sua posição marginalizada para extorquir e enganar. Esse cenário de exploração econômica e social expõe a fragilidade dos seringueiros diante de redes de poder que controlavam o acesso aos recursos e os meios de subsistência, reforçando sua condição de “incautos” e alvos frequentes de práticas fraudulentas.

Nesse contexto, torna-se importante visualizar as responsabilidades e sentidos que cada ator assume na dinâmica da vigilância, controle social e regulação normativa. O quadro abaixo apresenta, de forma descritiva e objetiva, o papel desempenhado pelo jornal, pela polícia e pelo direito no procedimento legal. Cada um exerce funções específicas, utilizando diferentes meios e ações, com resultados que visam informar a população, garantir a ordem pública e regular a convivência social, conforme os seus respectivos campos de atuação:

Quadro 1: Atuação do Jornal, Polícia e Direito na Regulação Social –

Um Panorama Descritivo

Ator

Função

Meios e Ações

Impactos/Sentidos

Jornal

Divulgação de informações públicas

Reporta suspeitas e acontecimentos; associa indivíduos a determinadas características sociais ou regionais.

Informar a população e moldar percepções sociais.

Polícia

Aplicação da lei e manutenção da ordem

Realiza prisões, fiscalizações e repressão de comportamentos; usa técnicas disciplinares para garantir conformidade.

Garantir a segurança pública e o cumprimento das normas.

Direito

Estabelecimento de normas legais

Define regras jurídicas que regulam vigilância, punição e direitos; legitima procedimentos judiciais.

Regular a convivência social e assegurar direitos e deveres.

Conjunto

Sistema integrado de controle social e regulação normativa

Atua na construção e manutenção das normas e relações de poder, disciplinando comportamentos e moldando percepções sociais.

Define comportamentos aceitáveis, promove a ordem e pode perpetuar desigualdades e exclusões.

Fonte: ELABORAÇÃO PRÓPRIA. Conceitos críticos que dialogam com Direito, História e Filosofia.

Nesse sentido, sob a perspectiva crítica do Direito e da Teoria da Colonialidade, observa-se que o discurso jornalístico ultrapassou a mera função de informar, atuando como uma extensão do aparato jurídico-policial. Ao construir narrativas que categorizaram determinados indivíduos e grupos, os jornais dos séculos XIX e XX contribuíram para a formação de identidades sociais marcadas por hierarquias históricas e coloniais, influenciando a percepção do que era considerado desvio ou ameaça à ordem social. A prisão preventiva e a exposição pública, inclusive por meio da fotografia, uma tecnologia emergente da época, representaram técnicas de vigilância e controle que exerceram efeitos disciplinadores.

Esse sistema simbólico foi além da aplicação formal da norma, inserindo-se numa lógica foucaultiana de biopoder, na qual o controle se manifestou tanto por meio de leis e punições quanto através de discursos que moldaram comportamentos e legitimaram distinções sociais. Dessa forma, polícia e direito, na trajetória de Gaspar Guimarães, atuaram de forma articulada para organizar e disciplinar corpos e populações, influenciando as relações sociais e estruturais e reproduzindo, mesmo que de maneira complexa, dinâmicas históricas de desigualdade. Em alguns momentos, essas práticas desrespeitaram princípios fundamentais, como o devido método legal e a presunção de inocência que se revestem de direitos que, embora não formalizados na sua forma atual naquela época, passaram a ser foco central das críticas contemporâneas ao sistema penal.

O jornal, a polícia e o direito constituíram um sistema integrado de vigilância, controle social e regulação normativa, que atuou na construção, manutenção e legitimação das normas e das relações de poder na sociedade. Esse sistema contribuiu para a definição de comportamentos considerados aceitáveis ou desviantes, para a disciplina de corpos e populações e para a conformação de percepções sociais sobre ordem, justiça e cidadania. Essa articulação foi capaz tanto de assegurar a segurança e a convivência social quanto de perpetuar desigualdades e exclusões, a depender das situações e das práticas adotadas.

A performance jurídica, abrangendo desde o tribunal até a imprensa, operava como mecanismo no qual o comportamento humano se apresentava como ação simbólica, em que dimensões objetivas e subjetivas se entrelaçavam e se tornavam passíveis de interpretação. Essas ações estratégicas, compreendidas como estruturas de significação, exigiam constante deciframento, uma vez que a cultura, conforme Clifford Geertz (2008), configura-se “como uma teia de significados” (GEERTZ, 2008, p. 4 e 8), cuja análise demanda interpretação aprofundada.

A cultura, aqui tomada como cultura jurídica, desempenha papel central, pois o direito construiu e manteve sua legitimidade social por meio de performances ritualizadas e simbólicas que reafirmaram valores e normas sociais. Essas performances, públicas e/ou privadas, compostas por vestes, protocolos, discursos e gestos, constituíram atos simbólicos que não apenas refletem a sociedade e cultura da época, como também o moldaram, reforçando a legitimidade e o prestígio do poder que detinham dentro do campo jurídico e social.

Essa articulação entre discurso e prática institucional, que naturalizou hierarquias e reforçou o status quo, pode ser observada no percurso acadêmico e intelectual de Guimarães, que foi um dos fundadores da Academia Amazonense de Letras, onde ocupou a cadeira 17 (atualmente poltrona 13) até seu falecimento, em 1938.

Sua atuação abrangeu diversas áreas, como poesia, administração pública e direito, além da fundação de instituições culturais e educacionais. No campo da educação, Guimarães foi um dos principais responsáveis pela criação da Escola Universitária Livre de Manaus (1909) e da Escola Livre de Instrução Militar (1910). Também teve papel significativo em sociedades associativas e fraternais, destacando-se como membro da loja maçônica Amazonas desde 1893, na qual enxergava a maçonaria como símbolo do equilíbrio universal e da justiça imanente (Revista da Academia Amazonense de Letras, 2010, p. 22). Durante o Estado Novo, exerceu os cargos de vice-presidente e presidente do Superior Tribunal de Justiça do Amazonas (1931-1933), ampliando sua influência no sistema jurídico estadual.

A trajetória de Gaspar Guimarães reflete não apenas as práticas institucionais e discursivas que consolidaram um sistema integrado de vigilância, controle social e regulação normativa no Amazonas durante a Primeira República, mas as complexas articulações entre poder simbólico, biopoder e colonialidade que atravessaram o âmbito jurídico, policial e midiático da época. Sua atuação multifacetada, ora como agente jurídico, ora como figura pública e intelectual, exemplifica como essas dinâmicas se materializaram em estratégias concretas e complexas que perpassam a existência e ordem penal.

Partindo da análise histórica, passa-se à análise do “instituto do perdão”, um mecanismo jurídico que, embora possa parecer apenas uma exceção à rigidez da norma, revela-se um campo fértil para compreender as tensões e negociações do poder, da justiça e da moralidade em termos complexos.

O Perdão e o Tempo: diálogos entre Gaspar Guimarães, Escola Positiva e os regimes de historicidade

Para integrar debates teóricos, análises sociais e a dinâmica de poder entre desembargadores, utilizarei o artigo “O Instituto do Perdão”, do desembargador Gaspar Guimarães, publicado na revista O Acadêmico (Ano 3, n. 15, p. 05, Manaus, 28 de setembro de 1928). Neste texto, o autor examina o papel transformador do perdão e da graça (indulto) no direito penal, analisando sua evolução conceitual ao longo do tempo.

Guimarães investiga como a ideia de graça transitou de um gesto individual de misericórdia para um instrumento técnico de defesa social e reabilitação moral, alinhado aos princípios da Escola Positiva do Direito Penal. Ele detalha os critérios para a concessão do indulto, destacando o bom comportamento do condenado, bem como fatores que o impedem, como a reincidência e a perversidade. Sua abordagem técnica insere o perdão na lógica do sistema penal, mostrando sua articulação com a noção contemporânea de justiça. Além disso, Guimarães diferencia o indulto da revisão criminal, ressaltando que o perdão pressupõe a culpabilidade do condenado, não sendo aplicável a inocentes; nesses casos, a reparação compete exclusivamente ao recurso de revisão.

Segundo a jurisprudência vigente, o perdão está subordinado aos princípios da Escola Positiva, na qual o comportamento do condenado durante o cumprimento da pena é fundamental para sua regeneração. Esse bom comportamento deve ser avaliado juntamente com o tempo decorrido após o julgamento e o exame do grau de periculosidade (ou “temibilidade”) do agente criminoso. A transformação da graça, de ato de clemência para mecanismo técnico de justiça, reflete a concepção de que a pena deve se adaptar à necessidade de reinserção social do condenado:

Faz-se oportuno uma exposição, em síntese, das regras que hodiernamente presidem ao instituto do perdão, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais, emanada dos princípios vitoriosos da escola positiva que encara a pena como ato de defesa social, tendo retirado a graça o seu primitivo fundo misericordioso para considerá-la um remédio contra a desnecessidade do cumprimento integral da pena em face da reabilitação moral do criminoso. Os requisitos para a concessão do indulto são a sua oportunidade, o bom comportamento do sentenciado na prisão, o lapso de tempo decorrido depois da dita prisão e o grau de temibilidade do agente criminoso na prática do crime (O Acadêmico. Ano 3, n.15, p. 05, Manaus, 28 de setembro de 1928).

Gaspar Guimarães formou-se na Escola de Direito do Recife, instituição que se destacou por adotar os princípios da Escola Positiva, que emergiu no final do século XIX em ruptura com o Direito Penal Clássico. Enquanto uma corrente entendia o crime como um ato praticado por indivíduos livres e racionais, a Escola Positiva, influenciada por Lombroso, Ferri e Garofalo, procurava analisar o comportamento criminoso sob uma ótica científica, considerando fatores biológicos, psicológicos e sociais. Em vez de enfatizar a moralidade do crime, essa escola focava nos fatores determinantes do delito, adotando uma postura determinista que por vezes negligenciava interações sociais e culturais. Por consequência, defendia que a punição fosse individualizada, adaptando-se às características do delinquente, rejeitando a aplicação uniforme da pena:

Combate, pois, o sistema da pena única: a cada delinquente convém uma medida diferente, da prisão ao manicômio judiciário, do isolamento à multa, à liberdade vigiada. Coerentemente se insurge contra a extensão das normas penais a todo um território, dizendo que, "para unificar a lei verdadeiramente, e não no papel, seria preciso nivelar os costumes, a natalidade, a precocidade sexual, aliás nivelar mesmo os climas, o solo, as plantações (DI DIO, 1961, p.198).

Essa perspectiva permitiu que os princípios da Escola Positiva justificassem políticas punitivas e repressivas, pois, ao “cientificar” o criminoso, buscava-se ajustar a pena à defesa social e à correção do indivíduo. Por conseguinte, a punição passou a ser moldada conforme o cenário social e as particularidades do suposto delinquente. A pena, então, assume a função de proteção social, substituindo o caráter misericordioso da graça por uma lógica de reabilitação moral, centrada na reintegração do condenado, conforme aponta Guimarães.

Apesar do enfoque técnico e progressista da Escola Positiva, é essencial enquadrar o artigo de Gaspar Guimarães no panorama político e social do Brasil da década de 1920, período caracterizado por profundas transformações.

O país vivia um período de urbanização acelerada, crescimento industrial e tensões sociais, em meio a um regime político autoritário e oligárquico que controlava fortemente as instituições estatais, inclusive o sistema penal. Nesse cenário, o direito penal servia não apenas como instrumento de justiça, mas também como mecanismo de controle social para conter as demandas e os movimentos populares emergentes, reforçando práticas repressivas. A reabilitação moral e o indulto, discutidos por Guimarães, precisavam ser entendidos também como parte desse aparato de regulação social, no qual o Estado buscava moldar o comportamento dos indivíduos para preservar a ordem vigente diante das mudanças e inquietações da época.

Nesse cruzamento entre justiça, disciplina e temporalidade insere-se a tabela conceitual a seguir, que sintetiza as contribuições de Gaspar Guimarães, Michel Foucault, François Hartog e Reinhart Koselleck. Nela, o perdão aparece como instrumento técnico de defesa social (Guimarães), mecanismo disciplinar de vigilância e normalização (Foucault), prática situada em regimes de historicidade (Hartog) e decisão que articula experiência passada e expectativa futura (Koselleck). Ao reunir essas perspectivas, a tabela revela o perdão como dispositivo que condensa múltiplas temporalidades e estratégias de poder:

Quadro 2: Quadro comparativo das abordagens sobre o perdão

e sua relação com o tempo

Autor

Visão sobre o Perdão

Relação com o Tempo

GASPAR GUIMARÃES (1928)

Mecanismo técnico de defesa social e reabilitação moral, condicionado a critérios.

Passado, presente e futuro articulados na avaliação do condenado.

ESCOLA POSITIVA

Punição adaptada ao perfil do delinquente; foco em prevenção e defesa social.

Observação contínua ligando passado e futuro à execução da pena.

MICHEL FOUCAULT

Parte do poder disciplinar; integra vigilância e normalização de condutas.

Controle contínuo e prolongado sobre o condenado.

FRANÇOIS HARTOG

Prática moldada pelo “presentismo” com tentativas de incluir visão de longo prazo.

Predomínio do presente, mas com esforços de avaliação temporal ampla.

REINHART KOSELLECK

Perdão como decisão ancorada em “espaço de experiência” (passado acumulado) e “horizonte de expectativa” (futuro projetado).

Combina repetição de padrões com possibilidade de mudança.

Fonte: ELABORAÇÃO PRÓPRIA,a e com base em Guimarães (1928), Foucault (2013),

Hartog (2013) e Koselleck (2006).

Essa perspectiva comparativa reforça a análise foucaultiana de que a concessão do perdão na contemporaneidade, sofreu uma inflexão significativa: deixou de estar associada unicamente à graça soberana para assumir a forma de instrumento de controle social e reabilitação moral. A jurisprudência atual, nesse sentido, alinha-se à lógica do poder disciplinar descrita em Vigiar e Punir (FOUCAULT, 2013), reafirmando que o ato de perdoar não rompe com as estruturas de vigilância, mas as reinscreve sob novas justificativas e temporalidades.

Foucault, portanto, concebe a “tecnologia de poder disciplinar” como o uso de técnicas de vigilância e normatização por instituições como prisões e escolas para moldar comportamentos. Essa tecnologia transcende espaços físicos, permeando as práticas sociais ao estabelecer normas e punir desvios. O perdão, originalmente ato de clemência, converte-se em mecanismo que regula e normaliza comportamentos, integrando-se às práticas disciplinares que asseguram conformidade social. A disciplina infiltra-se em instituições e práticas cotidianas, promovendo vigilância e normalização (FOUCAULT, 2013, p.135, 185).

A reabilitação moral, destacada como núcleo da nova concepção do perdão, dialoga diretamente com as regras expostas em O Acadêmico (1928), segundo as quais a graça, originalmente um gesto de misericórdia, foi transformada pela Escola Positiva em um mecanismo técnico de defesa social. Conforme exposto na publicação, a concessão do indulto depende de critérios rigorosos, como a oportunidade, o bom comportamento do condenado, o tempo decorrido e o grau de temibilidade, ou seja, a periculosidade social do agente criminoso. Essa transformação revela que o perdão não é mais um ato benevolente, mas um instrumento de controle social orientado para a reabilitação moral, que visa garantir a reinserção do indivíduo conforme normas sociais específicas (FOUCAULT, 2013, p.266, 290).

O perdão, em sua dimensão contemporânea, deixa de ser apenas uma liberalidade do Estado para se tornar uma ferramenta que articula práticas de vigilância e normalização, subordinando o indivíduo ao regime de poder que determina seu tempo de adaptação e o julgamento sobre seu grau de periculosidade:

O lapso de tempo decorrido depois da prisão é preciso que seja suficiente para se aquilatar da adaptabilidade do sentenciado ao meio social, de onde fora afastado temporariamente por pernicioso ou perigoso ao mesmo. Somente, na verdade, depois de cumprida uma parte razoável da pena, é que poderão ter valor os atestados de bom comportamento e aplicação ao trabalho, exibidos pelo paciente, concluindo-se com prudência e segurança que o seu grau de temibilidade é inferior àquele de que se convenceram os que proferiram o 'veredicto' de condenação. Para avaliar esse grau de temibilidade é necessário também apreciar o fundo do caráter do agente criminoso e a gênese da ação criminosa (O Acadêmico. Ano 3, n.15, p. 05, Manaus, 28 de setembro de 1928).

A avaliação da adaptabilidade do condenado após o cumprimento parcial da pena é uma etapa crucial no instituto do perdão e da concessão do indulto, conforme exposto por Gaspar Guimarães. Isso não se limita à simples observação do comportamento do sentenciado, mas envolve uma análise cuidadosa de sua reinserção social e da transformação moral esperada. A jurisprudência da época enfatiza a importância do tempo decorrido desde a condenação e do grau de “temibilidade” do indivíduo, que se refere à sua periculosidade social e potencial de risco. Esse olhar para o tempo e para a mudança do condenado revela uma dimensão temporal e subjetiva na aplicação do direito penal, indicando que o julgamento sobre a reintegração não é imediato, mas resultado de uma avaliação progressiva e complexa, que envolve múltiplas camadas de observação e interpretação.

Na avaliação da adaptabilidade do sentenciado após a pena, as teorias de François Hartog e Reinhart Koselleck fornecem ferramentas críticas para compreender as práticas e percepções relacionadas ao tempo que envolve mudança, comportamento, aplicação ao trabalho e disciplina.

A obra de François Hartog, Regime de historicidade: presentismo e experiências do tempo, destaca a temporalidade como elemento central para compreender as dinâmicas sociais, políticas e econômicas das sociedades contemporâneas. Na introdução, Hartog aponta que a crise do tempo tornou-se uma questão fundamental nos estudos historiográficos, evidenciando como a percepção e a vivência do tempo mudaram radicalmente nos últimos séculos. A partir dessas discussões que surge o conceito de "presentismo", fundamental para interpretar a era atual, marcada pela predominância do presente.

O presentismo, segundo Hartog, pode ser compreendido como uma experiência temporal influenciada pelas condições sociais, marcada por aceleração em certos aspectos e desaceleração em outros. Essa dualidade permite vê-lo tanto como um horizonte aberto, que possibilita uma visão dinâmica do presente e do futuro, quanto como um horizonte fechado, que restringe a compreensão do tempo, conduzindo à estagnação (HARTOG, 2013, p.15).

Esse regime de historicidade, no qual o presente domina a experiência e a reflexão sobre o passado e o futuro, tem consequências profundas para a historiografia, especialmente ao se analisar a relação entre tempo e práticas jurídicas. Hartog mostra como as sociedades organizam o tempo e como essa organização molda sua relação com as dimensões temporalmente distintas (passado, presente e futuro) articuladas de maneiras específicas:

A consciência que têm e o uso que dela fazem não são idênticos. Ou, em outras palavras, de uma sociedade a outra, os vários modos de historicidade diferem, isto é, as maneiras de viver e de pensar essa historicidade e de servir-se dela, os modos de articular passado, presente e futuro: seus regimes de historicidade. (HARTOG, 2013, p. 45)

Nesse sentido, a transformação do perdão e do indulto, influenciada pela Escola Positiva, exemplifica o presentismo ao modificar o caráter moral da graça, convertendo-a em um ato de defesa social. O indulto deixa de ser uma medida transcendente e se torna um instrumento pragmático, voltado para as necessidades urgentes do presente, incorporando noções de progresso e um tempo marcado pela “desorientação” dos recortes tradicionais (HARTOG, 2013, p. 28). Para Hartog, a centralidade do presente nas decisões políticas e sociais caracteriza nosso tempo, onde a resposta imediata a crises se sobrepõe a visões de longo prazo.

No âmbito da justiça penal, a perspectiva de Gaspar Guimarães é essencial para compreender como a sociedade avalia a adaptabilidade do condenado. Ao valorizar a reabilitação e reintegração, o período dedicado à observação do comportamento do sentenciado torna-se fundamental. Essa mudança de foco, da punição para a reintegração social, revela um compromisso com a transformação individual e a redução da reincidência, alinhando-se à lógica temporal, ideológica e social daquele momento.

Hartog ainda argumenta que o tempo para avaliar a mudança do sentenciado está ligado à percepção social da prática de reabilitação (HARTOG, 2013, p. 48). Em um regime historicista mais progressista, a avaliação não se baseia somente em atos passados, mas também em evidências de adaptação durante a pena. Isso sugere uma visão mais dinâmica da justiça penal, onde o tempo funciona não apenas como marcador da punição, mas como espaço para transformação e reintegração.

Outro aspecto importante é a excepcionalidade do indulto, aplicado quando outros recursos se esgotam. Para Hartog, isso evidencia como o presente imediato influencia as práticas jurídicas, afastando-se de uma linearidade histórica tradicional. Essa situação ilustra a crise do tempo, em que o passado e o futuro perdem importância diante das urgências do presente e suas crises.

Por outro lado, a justiça tenta equilibrar temporalidades distintas. Ao exigir um lapso de tempo suficiente para avaliar a reintegração do condenado, o sistema jurídico procura escapar da tirania do presente e incorporar uma visão de longo prazo, algo que Hartog considera necessário para resistir ao presenteísmo (HARTOG, 2013, p.102). O equilíbrio é evidente na avaliação da reincidência, em que o passado do sentenciado é crucial para a decisão sobre a concessão da graça. Para Hartog, o presente isolado não pode ser a única base do julgamento (HARTOG, 2013, p.125), pois as questões atuais remetem ao passado e projetam-se sobre um futuro incerto, atribuindo sentido às ações presentes.

A exclusão do perdão em casos de reincidência e perversidade reforça a crítica de Hartog ao presentismo. A perversidade é interpretada como um fenômeno inserido em uma temporalidade mais profunda, impossível de ser resolvida apenas pelas condições do presente. Isso implica que certas situações demandam uma análise que transcenda a experiência imediata, antecipando o olhar futuro que será lançado sobre o condenado, mesmo antes que este possa vivenciar plenamente o presente (HARTOG, 2013, p.150).

Deste modo, a memória do sentenciado e da própria justiça ocupa um espaço singular e constantemente redefinido. Os "lugares de memória", usados pelo sistema jurídico, ajudam a moldar essa memória, fazendo do indulto um marco temporal, material, funcional e simbólico, ao examinar as lembranças, imagens e símbolos associados aos 'crimes' destacados pelo próprio sistema. Para Hartog, a justiça e sua memória são construídas e reconstruídas por leis, testemunhos e agentes, refletindo ações individuais e coletivas. Esses lugares, revisitados e rearranjados ao longo do tempo, permanecem vivos e influenciam decisões de prisão ou libertação, numa interação constante entre passado e futuro mediada pelas ações do condenado.

Os estudos de Hartog nos convidam a refletir sobre como a justiça, em especial o indulto, está inserida num regime de historicidade que privilegia o presente, ao mesmo tempo em que tenta preservar relações com o passado e o futuro. Essa crise do tempo desafia historiadores, operadores do direito e demais estudiosos a repensarem suas abordagens temporais, ampliando a compreensão sobre os múltiplos aspectos que compõem o tempo social.

Por outro lado, Reinhart Koselleck, em Estratos do Tempo, oferece uma abordagem singular para compreender a evolução dos conceitos e a transformação do significado das práticas sociais ao longo da história. Ao explorar o ordenamento temporal, o autor apresenta dois conceitos fundamentais: “espaço de experiência” e “horizonte de expectativa”, que permitem entender como passado e futuro se entrelaçam para moldar percepções e ações sociais. Para Koselleck, o tempo não se reduz a uma sequência cronológica linear, mas constitui uma estrutura complexa na qual diferentes camadas (ou estratos) se sobrepõem, criando interações permanentes entre vivências passadas, expectativas projetadas e acontecimentos presentes. Entre as curvas temporais que descreve, destaca-se a contemporaneidade, marcada pelo ritmo simultâneo de repetição e aceleração[5].

O espaço de experiência corresponde às estruturas de repetição que se ancoram em experiências passadas, sustentando a durabilidade e a constância de padrões sociais, visíveis em hábitos, regras, costumes e leis. Essas estruturas, embora autônomas em seu tempo e lugar, são constantemente renovadas, preservando vínculos essenciais com os significados originais que lhes deram forma (KOSELLECK, 2014, pp.13-14). Já o horizonte de expectativa refere-se à aceleração voltada para o futuro (fenômeno central na história moderna, sobretudo após as Revoluções Francesa e Industrial) impulsionando o mundo em direção a novas possibilidades e configurando um campo de experiências singulares moldadas por fatores políticos, técnicos e econômicos (KOSELLECK, 2014, p.156).

Essa perspectiva pode ser aplicada diretamente ao texto de Gaspar Guimarães, publicado em 1928, que trata da reintegração social de condenados e da avaliação do “grau de temibilidade” para a concessão de indulto. Quando o autor menciona a necessidade de um “lapso de tempo decorrido” para verificar a adaptabilidade do sentenciado, ecoa-se a concepção koselleckiana de que a avaliação de um indivíduo não pode se limitar a um momento isolado, mas deve ser situada dentro de uma estrutura temporal que articula passado, presente e futuro. Assim, a análise do “fundo do caráter” e da “gênese da ação criminosa” exige considerar não apenas o ato em si, mas as condições sociais, psicológicas e históricas que o moldaram.

Koselleck observa que “existem previsões que se cumprem porque a história nunca é completamente nova; há condições de longo prazo e processos duradouros que condicionam os eventos singulares” (KOSELLECK, 2014, p. 192). Essa visão ajuda a compreender que o comportamento de um sentenciado resulta tanto de sua história pessoal quanto das interações com o ambiente prisional e social, compondo uma síntese entre experiência e expectativa. O tempo de cumprimento da pena, nesse sentido, permite que novas práticas e adaptações surjam, ainda que enraizadas em padrões repetitivos.

As estruturas de repetição podem ser compreendidas como padrões sociais e comportamentais que, ainda que adaptados a diferentes circunstâncias, tendem a se reproduzir ao longo do tempo. No entanto, tais padrões não são imutáveis: o próprio decurso temporal e as experiências vividas, como aquelas adquiridas no ambiente prisional, podem interrompê-los ou transformá-los.

No âmbito dessa prática, a linguagem assume papel central. Para Koselleck, é por meio dela que as experiências temporais são transmitidas, interpretadas e ressignificadas. No caso do condenado, a reintegração social não depende apenas de mudanças concretas em sua conduta, mas também da forma como ele comunica e manifesta essa transformação, seja por meio de atestados de bom comportamento, seja nas interações cotidianas com a sociedade.

Ao afirmar que apenas após o cumprimento de parte significativa da pena os atestados de bom comportamento adquirem valor, Guimarães evidencia que o tempo é elemento decisivo tanto na reformulação do caráter quanto na viabilidade da reintegração social. Essa postura indica que a avaliação do condenado não pode se restringir a impressões imediatas, mas exige um intervalo temporal que permita observar mudanças concretas em sua conduta e em sua adaptação ao meio social.

Sob a ótica koselleckiana, tal perspectiva conecta-se à noção de que o tempo constitui uma dimensão indispensável para que as experiências individuais ganhem significado e possam ser interpretadas no presente. O comportamento do condenado, ao longo do encarceramento, deve ser compreendido como prolongamento de vivências anteriores e também como um momento de transformação, no qual novas práticas e adaptações se desenvolvem. Trata-se de uma visão alinhada à concepção de Koselleck de que o tempo histórico é fluido, não estático, sendo continuamente moldado pela interação entre o passado vivido e as expectativas de mudança – interações que, no caso do sistema penal, são também condicionadas pelas leis e pela atuação da justiça:

As leis precisam ser formuladas de modo tão geral que possam ser aplicadas repetidamente; só assim se pode assegurar a justiça. Todos os casos individuais se distinguem em sua singularidade, mas, para que as leis possam ser aplicadas a eles, é necessário que haja um mínimo de recorrência. Todas as teorias da justiça baseiam-se na duração relativa dos textos legais e na sua replicabilidade (KOSELLECK, 2014, p. 22).

Essa relação entre passado, presente e futuro do sentenciado pode ainda ser compreendida através do conceito de meta-história (KOSELLECK, 2014, p. 78), que Koselleck utiliza para abordar as condições estruturantes que transcendem as ações individuais e moldam as experiências humanas. Na situação prisional, tais condições, produzidas pela sociedade e pelo sistema jurídico, determinam as possibilidades e limites da reintegração. Elas influenciam a maneira como o tempo da pena é vivido e interpretado tanto pelo condenado quanto pela coletividade.

Em razão do que foi exposto, a justiça penal transcende a simples aplicação da punição, configurando-se como um espaço de reconstrução histórica e social, onde o tempo da pena pode ser ressignificado em prol da transformação do sujeito e da sociedade. Essa perspectiva crítica reforça a necessidade de repensar práticas jurídicas à luz da historicidade, promovendo uma abordagem que valorize a potencialidade do futuro em dinâmica com seu presente e passado.

Considerações Finais

As práticas jurídicas de Gaspar Antônio Vieira Guimarães quanto ao perdão judicial refletiam um modelo de justiça influenciado por disputas políticas, valores culturais e interesses de poder no Amazonas da Primeira República. Sua figura, nesse sentido, é exemplar: seu discurso jurídico revela a capacidade de traduzir, adaptar e aplicar concepções científicas e disciplinares a uma realidade social específica, forjando modos próprios de administrar o tempo e o poder no interior do sistema penal.

O exame minucioso de O Instituto do Perdão (1928) revela que, sob a influência da Escola Positiva, o indulto deixou de ser um ato de clemência desvinculado de critérios técnicos para se tornar instrumento de controle social e reabilitação moral, articulando-se com a lógica disciplinar e com um projeto de modernidade que permeava campo jurídico da época.

O diálogo entre História e Direito permitiu compreender que o perdão constituía uma operação temporal multifacetada, e não apenas uma decisão individual. Para aprofundar essa compreensão, realizou-se uma análise comparativa envolvendo diferentes autores. Em Foucault, observam-se mecanismos de vigilância e normalização; Hartog aborda o enquadramento do perdão em um regime de historicidade situado entre demandas presentes e projeções futuras; e Koselleck analisa a relação entre espaço de experiência e horizonte de expectativa como aspectos centrais a serem observados. Essas abordagens indicam que o instituto atuava de simultaneamente como instrumento jurídico, narrativa legitimadora e elemento de articulação temporal.

Compreender o perdão, nesse cenário histórico, é perceber que ele não se limita ao ato jurídico que encerra uma pena: é um gesto que condensa tempos, reconcilia memórias e projeta expectativas. Entre a norma e a narrativa, entre o passado que persiste e o futuro que se insinua, ele revela um Judiciário que não apenas aplica leis, mas organiza sentidos e administra ritmos.

Referências

Fontes Primárias

O ACADÊMICO. O instituto do perdão. Ano 3, n. 15, p. 5, Manaus, 28 set. 1928.

REVISTA DA ACADEMIA AMAZONENSE DE LETRAS. Manaus, 2010.

JORNAL DO COMÉRCIO. Manaus, edições diversas (29 jan. 1907; 6 fev. 1907; 14 jan. 1913).

Obras

BITTENCOURT, Agnello. Dicionário Amazonense de Biografias: vultos do passado. Rio de Janeiro: Conquista, 1973.

CASTRO, Eduardo Viveiros de. Os pronomes cosmológicos e a perspectiva ameríndia. Mana, Rio de Janeiro, v. 2, n. 1, p. 115-144, 1996.

DI DIO, Renato Alberto T. A escola positiva de direito penal e sua influência no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 56, n. 2, p. 193-210, 1961.

FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso: aula inaugural no Collège de France, pronunciada em 2 de dezembro de 1970. São Paulo: Loyola, 1996.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. 5. ed. Rio de Janeiro: Graal, 1979.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 41. ed. Petrópolis: Vozes, 2013.

GEERTZ, Clifford. A interpretação das culturas. 1. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2008.

GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Tradução Mathias Lambert. 4. ed. Rio de Janeiro: LTC, 1988.

HARTOG, François. Regimes de historicidade: presentismo e experiências do tempo. Belo Horizonte: Autêntica, 2013.

KOSELLECK, Reinhart. Estratos do tempo: estudos sobre história. Rio de Janeiro: Contraponto, 2014.

QUIJANO, Aníbal. Colonialidade do poder, eurocentrismo e América Latina. In: LANDER, Edgardo (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: CLACSO, 2005.

WEINSTEIN, Barbara. A borracha na Amazônia: expansão e decadência, 1850-1920. São Paulo: Hucitec, 1993.


[1] Professora de História na Secretaria de Estado de Educação e Desporto (SEDUC-AM) e doutoranda do Programa de Pós-Graduação em História pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Possui Licenciatura Plena em História pela UFAM e Mestrado pelo Programa de Pós-Graduação em História pela mesma instituição. Atualmente, exerce o cargo de Vice-Presidente da Associação Nacional de História - Seção Amazonas (2024-2026). Membro dos GTs Mundos do Trabalho (Amazonas) e História Política Nacional. As áreas de interesse incluem História da Amazônia, Justiça no Brasil Republicano e História Política, com ênfase em História Social das Elites, Relações e Práticas Sociais e Ensino de História. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9381-9880 

[2] Professora Titular, lotada no Departamento de História da Universidade Federal do Amazonas. Possui doutorado em História pela Universidade do Porto (2002). Pós-doutorado na Universidade Nova de Lisboa (2012). Foi vice diretoria do Instituto de Ciências Humanas e Letras (ICHL/UFAM). Foi coordenadora do PPGSCA. É docente nos programas de pós-graduação em História. Orientadora de Mestrado e Doutorado no PPGH/UFAM. Tem experiência na área de História, com ênfase em História do Brasil Colônia, atuando principalmente nos seguintes temas: poder local, instituições coloniais, junta das missões, Amazônia colonial portuguesa e inquisição.

[3] (01) José Antônio Floresta Bastos, (02) Luiz Duarte da Silva, (03) Liberato Villar Barreto Coutinho, (04) Amancio Gonçalves dos Santos, (05) Jovino Antero de Cerqueira Maia, (06) Arminio Adolpho Pontes de Souza, (07) Felipe Honorato da Cunha Meninéa, (08) Abel de Souza Garcia, (09) Manoel José de Oliveira Miranda, (10) César do Rego Monteiro, (11) Sindolpho de Assumpção Santiago, (12) Raymundo da Silva Perdigão, (13) Luiz Furtado de Oliveira Cabral, (14) José Alves d’ Assumpção Menezes, (15) Manoel Agapito Pereira, (16) Paulino João de Souza e Mello, (17) Benjamin de Souza Rubim, (18) Estevão de Sá Cavalcanti d’Albuquerque, (19) José Lucas Raposo da Câmara, (20) Emílio Bonifácio Ferreira de Almeida, (21) Antonio Gonçalves Pereira de Sá Peixoto, (22) Raul Augusto da Mata, (23) Gaspar Antonio Vieira Guimarães, (24) Matinho de Luna Alencar, (25) Emiliano Stanislau Affonso, (26) Hamilton Mourão, (27) Francisco de Paula Faria e Souza, (28) Antero Coelho Rezende, (29) Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro e (30) Raimundo Vidal Pessoa. *Saliento que a relação foi organizada cumprindo as datas de nomeações para os cargos de desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas.

[4] Segundo Quijano: “O fato de que os europeus ocidentais imaginaram ser a culminação de uma trajetória civilizatória desde um estado de natureza, levou-os também a pensar-se como os modernos da humanidade e de sua história, isto é, como o novo e ao mesmo tempo o mais avançado da espécie. Mas já que ao mesmo tempo atribuíam ao restante da espécie o pertencimento a uma categoria, por natureza, inferior e por isso anterior, isto é, o passado no processo da espécie, os europeus imaginaram também serem não apenas os portadores exclusivos de tal modernidade, mas igualmente seus exclusivos criadores e protagonistas. O notável disso não é que os europeus se imaginaram e pensaram a si mesmos e ao restante da espécie desse modo –isso não é um privilégio dos europeus– mas o fato de que foram capazes de difundir e de estabelecer essa perspectiva histórica como hegemônica dentro do novo universo intersubjetivo do padrão mundial do poder” (QUIJANO, 2005, p.07).

[5] Segundo o autor, “com isso, esbocei três curvas temporais exponenciais, às quais correspondem espaços de vida e de ação completamente diferentes. O primeiro corresponde a grandes superfícies onde as condições naturais predominavam. Na segunda fase, as condições meta-história se tornaram cada vez mais disponíveis e exploráveis; os determinantes naturais da liberdade humana e os espaços de ação políticos foram ultrapassado e reconfigurados historicamente. (...) Por fim, esboçamos uma terceira fase: a aceleração do nosso próprio espaço temporal, que transformou o mundo numa única unidade de experiência” (KOSELLECK, Reinhart. Estratos do tempo: estudos sobre história. 1ª edição. Rio de Janeiro; Contraponto: PUC - Rio, 2014, p.89)