Mídia e justiça penal: o impacto da influência midiática seus desafios para a imparcialidade no processo e no Tribunal do Júri
Media and Criminal Justice: The Impact of Media Influence and its Challenges for Impartiality in Judicial Proceedings and Jury Trials.
Este artigo aborda a crescente influência midiática na sociedade contemporânea, amplificada pela internet, onde a busca por sensacionalismo e lucro frequentemente compromete a veracidade dos fatos. O objetivo é analisar a profunda conexão entre a mídia e o sistema de justiça penal, demonstrando como a construção midiática da realidade distorce informações, fomenta pré-julgamentos e mina a presunção de inocência, com foco na imparcialidade do Tribunal do Júri. Por meio de pesquisa bibliográfica, o estudo explora como a mídia molda a opinião pública e impacta a efetividade do processo penal. Conclui-se que a atuação sensacionalista da mídia, ao promover o 'Processo Penal do Espetáculo' e o populismo penal, prejudica a defesa do acusado e a legitimidade das instituições judiciais, comprometendo a racionalidade e imparcialidade dos jurados.
PALAVRAS-CHAVE: Mídia, Justiça Penal, Tribunal do Júri, Presunção de Inocência, Opinião Pública, Sensacionalismo
Abstract
This article addresses the growing influence of the media in contemporary society, amplified by the internet, where the pursuit of sensationalism and profit often compromises the veracity of facts. The objective is to analyze the profound connection
1 Doutora em Direito (PUC-MG), Mestre em Ciência e Meio Ambiente (UFPA), Professora de Direito Penal da Universidade Federal do Amazonas-Departamento de Direito Público-Faculdade de Direito e Coordenadora do Curso de Direito – UFAM. E- mail: roberta.kanzler@ufam.edu.br. https://orcid.org/0000-0001-5109-5343
2 Doutor em Direito (PUC-MG), Mestre em Ciência e Meio Ambiente (UFPA), , Delegado de Polícia Civil do Estado do Amazonas, Professor de Direito Penal e Processual Penal do Ceuni Fametro. E-mail: Fabiano.pignara@gmail.com. https://orcid.org/0000-0002-6289- 5554
between the media and the criminal justice system, demonstrating how the media's construction of reality distorts information, fosters prejudgments, and undermines the presumption of innocence, with a focus on the impartiality of the jury. Through bibliographic research, the study explores how the media shapes public opinion and impacts the effectiveness of the criminal process. It concludes that the media's sensationalist actions, by promoting the "Spectacle of Criminal Procedure" and criminal populism, undermine the defense of the accused and the legitimacy of judicial institutions, compromising the rationality and impartiality of jurors.
KEYWORDS: Media, Criminal Justice, Jury Court, Presumption of Innocence, Public Opinion, Sensationalism.
A era contemporânea, marcada pela rápida evolução tecnológica e pelo desenvolvimento dos meios de comunicação, redefiniu a forma como a informação e o conhecimento são disseminados. A facilidade e a agilidade na transmissão de dados, impulsionadas pela internet e pelas redes sociais, consolidaram a mídia como um dos principais formadores de opinião na sociedade atual. No entanto, essa capacidade de influenciar a percepção coletiva não está isenta de desafios, pois a constante busca por audiência e lucro pode levar a um viés sensacionalista na cobertura midiática, comprometendo a veracidade dos fatos e distorcendo a realidade.
Nesse contexto de ampla interconexão e influência, o presente artigo se propõe a analisar a relação entre a mídia e o sistema de justiça criminal, com especial atenção ao Tribunal do Júri. A representação midiática de eventos criminais, ao selecionar e enquadrar narrativas, pode moldar a opinião pública, estimulando pré-julgamentos e, consequentemente, impactando princípios jurídicos fundamentais, como a presunção de inocência. Tal dinâmica pode resultar em um 'Processo Penal do Espetáculo', onde a narrativa da mídia, focada na emoção e no engajamento, pode se sobrepor à análise racional e imparcial dos fatos.
A problemática se torna ainda mais relevante ao se considerar o Tribunal do Júri. Como uma instituição democrática composta por cidadãos leigos, encarregados de julgar crimes dolosos contra a vida, o Júri é particularmente suscetível à influência midiática. A intensa cobertura jornalística, muitas vezes permeada por elementos sensacionalistas e pela busca por audiência, pode incitar um 'populismo penal midiático', exercendo pressão sobre o conselho de sentença e potencialmente comprometendo a racionalidade e a imparcialidade exigidas pelo devido processo legal.
Dessa forma, este estudo tem como objetivo principal examinar como a atuação sensacionalista da mídia pode afetar a defesa do acusado e a legitimidade das instituições judiciais, especificamente no âmbito do processo penal e do Tribunal do Júri. Por meio de pesquisa bibliográfica, serão exploradas as nuances dessa dinâmica, desde a formação da opinião pública até seus efeitos concretos sobre a efetividade e a imparcialidade do processo criminal. Conclui-se que a compreensão e o enfrentamento desses desafios são essenciais para a salvaguarda de um sistema de justiça equitativo e para a preservação das garantias fundamentais em um Estado Democrático de Direito.
O desenvolvimento dos meios de comunicação é assombroso. A sociedade atual foi moldada de uma forma completamente nova, com a propagação de notícias e conhecimentos atingindo um patamar que os especialistas de décadas passadas jamais poderiam ter previsto. A rapidez, a flexibilidade e a descomplicação na transmissão de dados nos impulsionam a considerar, por um lado, os grandes desafios que se apresentam e, por outro, os perigos que essa mesma facilidade pode trazer.
Essas mudanças nos meios de comunicação impactaram significativamente as relações sociais, especialmente na agilidade e na quantidade de notícias que se espalham em curtos períodos. Com o surgimento de novas vias de informação, a notícia agora chega de forma descentralizada, alcançando um público ampliado. Tal cenário elevou a mídia à posição de um dos mais influentes formadores de opinião na contemporaneidade
Nesse contexto contemporâneo, a mídia ocupa um espaço cada vez mais central na rotina da sociedade, impulsionada em grande parte pela ascensão da internet e das redes sociais. Essa penetração generalizada eleva a mídia de um simples veiculador de notícias a um agente ativo na formação de opiniões. Assim, o impacto sobre os receptores é inegável, tornando-se ainda mais significativo para aqueles que carecem das ferramentas necessárias para uma análise crítica das informações difundidas.
É evidente o fascínio que a mídia provoca nos telespectadores. Uma prova disso é a vasta audiência de programas televisivos que retratam o dia a dia das pessoas, como os reality shows, que são desenhados para atrair uma participação popular extremamente elevada.
Da mesma forma, a explosão do uso das redes sociais redefiniu radicalmente a forma como as pessoas interagem, acessam informações e constroem suas identidades no mundo contemporâneo. Em um curto espaço de tempo, plataformas como Facebook, Instagram, Twitter e TikTok deixaram de ser nichos digitais para se tornarem ambientes onipresentes, integrados ao cotidiano de bilhões de indivíduos. Esse crescimento exponencial transformou-as em poderosos ecossistemas que conectam continentes, influenciam comportamentos, moldam discussões públicas e, por vezes, até ditam tendências culturais e políticas, tornando-se um pilar inquestionável da comunicação moderna
Pereira Neto1 destaca que a mídia, tal como seu nome pressupõe, assume a função de intermediária entre o receptor e o conteúdo noticioso. Ela constitui, portanto, o aparato responsável por veicular a realidade aos indivíduos, por meio de diversos dispositivos de comunicação
Em vista disso, em um país com forte hábito televisivo, é frequente que as pessoas, ao deixarem de ser meros observadores para se tornarem parte do show, assumam comportamentos estereotipados, artificializando suas reações para se adequar à visão popular. Alguns, envolvidos pela dinâmica do espetáculo, chegam a encenar excessivamente em busca de reconhecimento. Já outros podem ter a espontaneidade afetada, o que compromete a veracidade de suas declarações.
Desse modo, Mcquail2 salienta que imprensa exerce diversas responsabilidades sociais fundamentais na época moderna. De início, atua como um canal comunicacional, possibilitando a partilha de dados e conceitos entre pessoas e coletividades. Em inúmeros contextos, a mídia configura a percepção da realidade social, sobretudo pela seleção e ênfase que confere a certos acontecimentos e temas
A mídia, portanto, consegue criar uma percepção unificada dos acontecimentos. Ela difunde a mesma informação a todos, alfabetizados ou não, através de um simples ligar de aparelho. Tony Schwartz3, por sua vez, alerta para os problemas causados pelos impactos indiretos da mídia. É impossível antever o que uma notícia pode gerar em uma sociedade. Para o autor, esses efeitos são mais fortes e arriscados que a mensagem em si. Dessa forma, Loffredo e Opt4 aduzem que a imprensa efetua a triagem, a decodificação e a exibição de dados, processo que contribui significativamente para a edificação da percepção individual sobre o mundo. Valendo-se de uma aplicação tática de recursos iconográficos, discursivos e sequências narrativas, a mídia é capaz de moldar a cognição humana acerca de acontecimentos e questões de relevância, produzindo uma leitura particular da existência com potencial para incidir sobre as disposições, as
convicções e as ações.
1 PEREIRA NETO, Luiz Fernando. O princípio do Estado de Inocência e a sua violação pela mídia. In: Congresso Internacional de Ciências Criminais, II Edição, 2011.
2 MCQUAIL, D. Teoria da Comunicação de Massa de McQuail. 6ª ed. Londres: SAGE Publications, 2010. apud SANTOS, Francisco Falkembach dos. Criminologia midiática – o papel da mídia e sua influência na sociedade contemporânea. Disponível em: https://revistaft.com.br/criminologia-midiatica-o-papel-da-midia-e-sua-influencia-na- sociedade-contemporanea/ . Acesso em: 5 jul 2025.
MENDONÇA, Kléber. A punição pela audiência: um estudo do Linha Direta. Rio de Janeiro: Quarter, 2013.
3 SCHWARTZ, Tony. Mídia O Segundo Deus. São Paulo: Summus Editorial, 1985, p. 05.
4 LOFFREDO, S. F. A.; OPT, S. K. Language and Images in Cultural and Media Studies. In: A. G. GOODBOY &
K. SCHULTZ (Eds.), Introduction to Communication Studies. Translating Scholarship into Meaningful Practice. Dubuque, IA: Kendall Hunt, 2006. apud SANTOS, Francisco Falkembach dos. Criminologia midiática – o papel da mídia e sua influência na sociedade contemporânea. Disponível em: https://revistaft.com.br/criminologia-midiatica-o- papel-da-midia-e-sua-influencia-na-sociedade-contemporanea/ . Acesso em: 5 jul 2025.
Schudson5 afirma que, em última análise, a imprensa desempenha um papel determinante na estruturação do discurso coletivo. Isso se manifesta pela sua capacidade de selecionar os tópicos que ascendem à relevância no debate público e de moldar a forma como tais questões são enquadradas e elucidadas.
Como expõe Streck6, a mídia constitui-se como uma ferramenta de imensa potência, cuja operacionalização é verticalizada e concentrada nas mãos de poucos: aqueles que gerenciam o fluxo informacional, autênticos 'detentores do saber' e, consequentemente, do poder. Agindo como catalisador de formação de opiniões e reprodutor cultural, a mídia influencia e altera a percepção da realidade, as motivações intrínsecas e os modos de cognição e conduta dos indivíduos. Comprometida com seus interesses particulares, e com o propósito de edificar a representação social mais convincente, ela assume uma posição ideológica e valorativa, inclinando-se para o que se mostra mais atrativo e lucrativo. A capacidade de influência midiática é patente tanto no que é publicizado quanto no que é deliberadamente silenciado. Sua eficácia é igualmente observada no que tange à 'inseminação de ideias', com o objetivo singular de fazer com que o mundo seja percebido como o que é projetado em publicações impressas, televisivas ou digitais. Tal domínio se concretiza por intermédio de um elaborado sistema de códigos, abrangendo linguagens verbais e não-verbais, símbolos e signos.
Para além disso, Vieira7 destaca que o sensacionalismo configura-se como um método distinto de veiculação de informações, caracterizado pela seleção de assuntos aptos a gerar espanto ou consternação no público. Constitui-se como uma estratégia midiática que emprega uma linguagem padronizada, acessível e concisa, amplamente conhecida como lugar-comum, facilitando a compreensão pelo destinatário. A retórica sensacionalista, em sua intrínseca ausência de ponderação, busca a comoção e o envolvimento afetivo da audiência. Consequentemente, os meios de comunicação impressos e televisivos edificam um arcabouço informativo que dilui os limites entre a realidade e a fabulação. Para o consumidor de tais notícias, nenhum elemento – seja visual (televisão), auditivo (rádio) ou textual (jornalismo) – é percebido com neutralidade. As emoções intensas suscitadas pelas imagens são profundamente assimiladas pelo telespectador, que se torna parte integrante da narrativa, e não um mero observador. A
5 SCHUDSON, M. A sociologia das notícias. Nova York, NY: W. W. Norton & Company, 2002. apud SANTOS, Francisco Falkembach dos. Criminologia midiática – o papel da mídia e sua influência na sociedade contemporânea. Disponível em: https://revistaft.com.br/criminologia-midiatica-o-papel-da-midia-e-sua-influencia-na-sociedade- contemporanea/ . Acesso em: 5 jul 2025.
6 STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri– símbolos e rituais. 3. ed. Porto Alegre-Rio Grande do Sul: Livraria do Advogado, 1998.
7 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
mensagem cativa o receptor, oferecendo-lhe um refúgio efêmero da cotidianidade. Esse universo imaginário, por sua natureza imersiva, torna o leitor ou telespectador inerentemente vulneráveis, inaptos a construir uma barreira contra as sensações e incapazes de discernir o que é genuíno do que é apenas espetacular.
Por ouro lado, Shecaira8, admite que não é surpresa que a imprensa contemporânea possua uma essência marcadamente empresarial. É fundamental recordar que, antes de exercer qualquer função pública, a mídia se estrutura como um negócio com fins lucrativos e com um evidente interesse em explorar de forma sensacionalista os acontecimentos policiais, dada a alta rentabilidade que estes geram.
Nesse sentido, Teixeira9 também alerta que por ser um poderoso motor de influência social, a mídia pode distorcer a realidade e, com isso, manipular opiniões. Ela se posiciona para defender o que lhe convém, impondo regras sociais que vão da cultura à fé e aos padrões de consumo. O que ela transmite é selecionado para atrair o maior número de telespectadores, revelando que sua meta primária é o lucro, não a precisão dos fatos.
É evidente que os veículos de comunicação de massa podem não apenas propagar informações incorretas, mas também distorcer ou amplificar dados, monetizando o crime ao transformá-lo em um produto lucrativo. Atualmente, além da mídia convencional com seu sensacionalismo característico, diversas fontes de informação alternativas disseminam conteúdo similar.
A essência desse tipo de conteúdo reside na conversão da notícia em um artigo comercial, priorizando a manutenção da audiência em detrimento da mera transmissão de dados. Desse modo, a precisão factual se torna secundária, abrindo espaço para a manipulação emocional. A exposição contínua à violência, aliada à percepção de impunidade, pode gerar um sentimento de revolta na população.
Quando isso ocorre a mídia se distancia de sua função principal de reportar e informar o cidadão. Ela não mais notícia, mas sim opina, falhando em sua tarefa de informar para formar. Ao propagar ideias extremistas, os veículos de comunicação exercem grande poder de persuasão.
A atuação midiática reitera uma concepção arcaica e dicotômica, segundo a qual a coletividade se fragmenta entre o virtuoso e o transgressor. Essa mentalidade, por sua
8 SHECAIRA, Sérgio Salomão. A criminalidade e os meios de comunicação de massa. Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 10, São Paulo: RT, abr/jun.1995. p. 135.
9 (TEIXEIRA, 1996, p. 15). TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A imprensa e o judiciário. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 15, ago./nov. 1996.
vez, fomenta a crença de que a única via para a resolução de contendas reside na aplicação de medidas coercitivas e agressivas. Tal polarização binária inviabiliza a consideração de processos de reparação, tratamento ou reconciliação. O paradigma punitivo e violento, assim, restringe-se à tarefa de promover uma alegada purificação social.
A forma frequentemente distorcida como os veículos midiáticos atuam, por vezes subvertendo garantias fundamentais, tem como consequência a formação da opinião individual do telespectador. Sem ter acesso à veracidade das informações, este acaba por aceitar como real aquilo que lhe é apresentado.
Contudo, vale lembrar que conforme sua essência, a mídia não deve atuar como tribunal, mas sim como um canal que divulga os acontecimentos de modo exaustivo e honesto. Seu objetivo não é sentenciar quem quer que seja, mas sim oferecer à audiência uma compreensão autêntica da realidade factual.
O que é emitido pela comunicação coletiva, capitado pela sociedade, no todo ou em parte e divulgado de forma escrita ou falada, em um amplo espectro de abrangência, pode formar opinião pública de forma atingir uma coletividade indeterminada de pessoas. Praticamente, é criado um universo fantasioso, envolvente e que oferece escapismo, onde o público se torna passivo e desprovido de senso crítico. Isso os impede de desenvolver uma proteção contra seus próprios sentimentos e de discernir o que é real
do que é meramente sensacionalista.
Sob essa ótica, Berger e Luckmann10 destacam que a mídia desempenha um papel crucial na edificação da realidade social, configurando a maneira como a coletividade percebe e interpreta uma vasta gama de temas. Essa função é embasada pela Teoria da Construção Social da Realidade, a qual postula que os indivíduos elaboram sua compreensão do mundo com base nas informações que recebem de múltiplas fontes, e os meios de comunicação estão entre os mais influentes.
Essa teoria pode ser constatada na profunda ligação entre a mídia e o sistema penal. Essa conexão, frequentemente caracterizada por um discurso sensacionalista e superficial, tem provocado uma acentuada estetização do Processo Penal brasileiro, resultando em sua conversão no que é conhecido como Processo Penal do Espetáculo.
10 BERGER, P. L.; LUCKMANN, T. The Social Construction of Reality: A Treatise in the Sociology of Knowledge. Garden City, NY: Doubleday, 1966. Disponível em: https://revistaft.com.br/criminologia-midiatica-o-papel-da-midia- e-sua-influencia-na-sociedade-contemporanea/ . Acesso em: 5 juk 2025.
Com frequência, as notícias são veiculadas de forma exacerbada, excedendo os padrões éticos. Uma análise do jornalismo investigativo revela que este, por vezes, assume uma postura política ou até mesmo judicial, rotulando indivíduos como vítimas e réus. Tal conduta frequentemente resulta em um embate entre as garantias constitucionais e a liberdade de imprensa, conforme explica Batista11:
Sem embargo da contribuição de muitos trabalhos assim orientados, cumpre reconhecer que quando o jornalismo deixa de ser uma narrativa com pretensão de fidedignidade sobre a investigação de um crime ou sobre um processo em curso, e assume diretamente a função investigatória ou promove uma reconstrução dramatizada do caso- de alcance e repercussão fantasticamente superiores à reconstrução processual-, passou a atuar politicamente
Lopes e Alves12, traz que para além de uma possível inclinação política, a forma como a mídia emprega certos artifícios, especialmente ao noticiar crimes, impacta diretamente a segurança pública. Essa abordagem distorce a realidade e, como resultado, fomenta o surgimento de uma autêntica cultura do medo.
Além disso, a frequente divulgação de aspectos pontuais, como a condição da vítima e de seus familiares, a duração das penas e as possíveis medidas alternativas, instiga na sociedade um sentimento de impunidade. Esse cenário alimenta um clamor popular pelo recrudescimento das sanções penais. Assim, para o senso comum, que lida diariamente com a sensação de perigo e desamparo, o endurecimento das leis surge como um mecanismo fundamental para diminuir a violência. Contudo, é importante considerar que o fato de essa opinião parecer unânime não a isenta de ter sido construída a partir dos recortes noticiosos que a mídia optou por apresentar.
A partir dessa ideia, Nucci escreve que:
Pode, evidentemente, formar-se falsamente a “opinião pública”, tornando-a viciada e desvinculada da real convicção popular. Para isso, basta que os meios de comunicação de massa forneçam informações tendenciosas, distorçam fatos, omitam provas e distraiam o estado de espírito do povo para alterar e corromper a opinião pública. Basta um órgão de comunicação eleger um “ponto de honra”, ou seja, considerar um indivíduo culpado da prática de alguma infração penal e o bombardeio de artigos e reportagens tem início.13
O pré-julgamento de indivíduos pela mídia pode, por sua vez, fomentar injustiças. A forma sensacionalista de noticiar crimes é capaz de provocar uma condenação antecipada pela opinião pública, minando assim o princípio da presunção de inocência, como explica Surete14.
11 BATISTA, Nilo. Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio, 2003. Disponível em: https://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.html#tex2html12. Acesso em: 28 JUN 25.
12 LOPES, Lorena Cordeiro; ALVES, Fernanda do Carmo Rodrigues. Criminologia Midiática: Os Efeitos Nocivos da Mídia em Relação à Polícia Militar. Goiânia, maio 2018. Disponível em: . Acesso em: 15 jul 25.p4.
13 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6. ed. Rio de Janeiro: Forence, 2015, p. 283.
14 SURETTE, R. Mídia, crime e justiça criminal: imagens, realidades e políticas. Wadsworth/Thomson Learning, 2007. Disponível em: https://revistaft.com.br/criminologia-midiatica-o-papel-da-midia-e-sua-influencia-na-sociedade- contemporanea/ . Acesso em: 5 jul 2025
Nessas circunstâncias, mesmo desfrutando da proteção teórica conferida pelo princípio constitucional da presunção de inocência, o indivíduo vê-se, na realidade, rotulado como culpado pelos veículos de comunicação de massa. Isso resulta em uma exposição imensa e no fardo de potencialmente ter de encarar, por exemplo, um Tribunal do Júri já influenciado por um jornalismo investigativo que nem sempre atua com ética ou em consonância com a verdadeira realidade dos fatos que alega ter apurado.
É crucial destacar que o direito de informar, ou a liberdade de imprensa, confere a prerrogativa de noticiar acontecimentos, os quais, por sua vez, devem ser narrados com imparcialidade. Para ser considerada verídica, a notícia precisa corresponder aos fatos de forma exata e verificável, sem o intuito de confundir o receptor da mensagem ou de formar nele uma opinião distorcida sobre um determinado evento. O compromisso da mídia com a verdade factual está intrinsecamente ligado à exigência de uma informação completa, fundamental para prevenir conclusões apressadas e deturpadas sobre qualquer ocorrência.
Dessa forma, é crucial que exista um elo entre a prerrogativa investigatória do Estado (o exercício do poder punitivo) e as garantias mínimas que asseguram os direitos do cidadão perante o Estado (incluindo ampla defesa, contraditório, e devido processo legal).
Por essa razão, é incumbência da própria imprensa, inclusive para preservar sua liberdade constitucional, atuar com ética e exercer um controle prévio. O objetivo é proteger a imagem dos indivíduos sob investigação, evitar o julgamento antecipado sem direito à defesa e, acima de tudo, respeitar os valores intrínsecos do processo criminal. É imperativo que a mídia compreenda que a atividade jurisdicional se concretiza por meio da observância de princípios fundamentais, como a presunção de inocência e o devido processo legal caso contrário, a mídia que age de forma sensacionalista compromete direitos e garantias fundamentais, expondo as partes de processos criminais (principalmente os de grande repercussão) com a consequente divulgação de informações sigilosas que podem vir a influenciar a sociedade, muitas vezes sem o conhecimento técnico para distinguir o legal e o ilegal em temos direito processual penal.
Sobre isso Vieira15 se posiciona descrevendo que ao divulgar fatos criminosos, os veículos de comunicação de massa frequentemente invadem a privacidade e a intimidade, além de denegrir a imagem e a honra de pessoas envolvidas no processo
15 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, págs. 154/155 págs. 264/266. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/44731/topico-i-da-defesa-de-marcos- valerio--processo-penal--midia-e-o-supremo-tribunal-federal. Acessado em: 10 jul 25.
penal, as quais são instrumentalizadas como meros "produtos" da notícia. É ingênuo acreditar que a mídia de massa opere de forma neutra e que revele a realidade dos fatos com a clareza das imagens. Na verdade, esses veículos podem distorcer a realidade e falhar em transmitir os acontecimentos de maneira fidedigna, valendo-se de mecanismos técnicos e filtros de informação. A notícia de um crime, selecionada para publicação, pode deliberadamente ocultar determinados aspectos enquanto evidencia outros. Assim, o que é veiculado torna-se uma faceta da própria realidade: um "novo fato" moldado pela imagem do ocorrido, que a mídia projeta para ser sentida e percebida pelo público.
Conforme Nilo Batista16, a mídia desenvolveu uma nova perspectiva criminológica, centrada na própria noção de pena. Para esse "credo", a punição é vista, acima de tudo, como um ritual sagrado para resolver conflitos. A fundamentação que a legitima não é relevante: enquanto na academia teóricos retribucionistas e preventistas sistêmicos podem discordar, na mídia eles se complementam sem atritos. Não há espaço para debate ou divergência; qualquer argumento que legitime a pena é prontamente aceito e incorporado aos editoriais e reportagens. A mídia desconsidera tanto o comprovado insucesso histórico das abordagens preventivas, quanto o fato de que um retribucionismo puro – se é que um dia existiu – não passa de um ato de fé.
O interesse pela punição não se concentra mais em sua capacidade de infligir sofrimento ou em ser uma solução falha para conflitos. Atualmente, a pena é vista como um recurso para o conhecimento, um meio para se compreender o mundo, conforme Nilo Batista17
Diante disso, a mídia frequentemente desrespeita o devido processo legal, assegurado pela Constituição Federal, ao atender a um clamor social por uma justiça célere e rigorosa, o que inviabiliza o desenvolvimento adequado dos trâmites judiciais. Instala-se, assim, um conflito: a sociedade, habituada à velocidade e instantaneidade da divulgação de notícias, resiste em se submeter ao tempo do Judiciário. Isso resulta em um aumento de prisões preventivas e na inclinação por sentenças mais severas. Dessa forma, os indivíduos são submetidos a um julgamento midiático e popular, permeado por certezas absolutas.
16 BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. Discursos Sediciosos: Crime, Direito e Sociedade. Rio de Janeiro: Revan, Instituto Carioca de Criminologia, ano 7, nº 12, p. 271-288, 2º semestre de 2002.
17 BATISTA, Nilo. Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio. Disponível em: http://bocc.ufp.pt/pag/batista-nilo- midia-sistema-penal.pdf. Acesso em: 30 jun 25. P8
Contudo, o processo precisa ser observado sob pena de nulidades, e isso leva tempo. Afinal, o processo, ao contrário da mídia, não consegue denunciar, processar, condenar e punir na velocidade da luz, como aduz Aury Lopes.18
Dessa forma, depreende-se que o processo penal fundamenta-se na busca pela concretização do direito de punir do Estado por meio de um procedimento justo e legítimo. Este não deve tolerar caças às bruxas nem a obtenção da verdade a qualquer custo.
A verdade no processo penal é alcançada somente quando há uma convicção inquestionável de que a narrativa apresentada pela acusação se alinha perfeitamente com os fatos reais, confirmando tanto a materialidade do crime quanto a autoria por parte do réu. Essa premissa é vital porque, no contexto criminal, é inadmissível adotar uma compreensão que desconsidere a aplicação da verdade ao caso concreto, visto que tal postura poderia resultar em decisões arbitrárias, injustas e que contradizem os princípios democráticos.
Assim, a verdade almejada no processo penal para que uma condenação seja imposta é aquela fundamentada em um nível de certeza irrefutável, singular e precisamente definido para cada situação. Essa convicção deve ser construída a partir de um conjunto probatório sólido, sempre guiada pelos princípios da justiça e firmemente ancorada em fatos, elementos de prova e argumentos que sejam consistentes e coesos, corroborando a imputação inicial.
Aury Lopes19 ressalta a importância de que a busca pela verdade no processo tenha um limite máximo, sendo este estabelecido pelos direitos fundamentais. Por conseguinte, nos dias atuais, a noção de verdade material (ou absoluta) foi substituída pela verdade juridicamente válida, que é aquela obtida com total respeito aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo envolvido e em conformidade com as exigências legais.
E continua o autor, a verdade da prova, que se alinha melhor à verdade processual, requer a utilização de mecanismos externos para sua avaliação e comprovação, pois opera de forma racional e não baseada em suposições ou ilusões. 20
Para que a verdade processual seja alcançada, as provas precisam passar por um rigoroso escrutínio dentro do processo, comprovando que não são fruto de engano,
18 LOPES, JUNIOR, Aury. Fundamentos do Processo Penal: introdução crítica. 4. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 87.
19 LOPES JR, Aury. .Direito Processual Penal.19ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022, p.128.
20 LOPES JR, Aury. .Direito Processual Penal.19ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022, p.805.
falsificação ou distorção. Por essa razão, o processo deve ser altamente eficaz em corrigir as imprecisões inerentes às evidências.
Um cuidado ainda maior é necessário com as provas provenientes da mídia, especialmente as imagens de flagrantes de crimes. Elas exigem cautela redobrada, pois a mídia, de modo geral, e as imagens, em particular, possuem uma grande lacuna em sua capacidade de correção, o que as torna mais suscetíveis a serem enganosas ou ilusórias. É inegável que há um custo adicional de distorção, resultante da intervenção do jornalista entre o fato e o público, da manipulação de imagens e dos interesses econômicos naturais ligados aos índices de audiência, de acordo com Aury Lopes Jr.21
E nesse sentido Gil apud Lopes22 alertam que a mídia, definitivamente, não opera sob a lógica da "verdade da prova". Ela não tem a capacidade de corrigir o caráter ilusório das imagens que apresenta; pelo contrário, seu objetivo é excitar as emoções e comover o público. De acordo com o autor, essa abordagem representa uma "patologia da pura retórica", e não um processo de argumentação dialética ou de demonstração factual.
Aury Lopes Junior23 sintetiza assim que, é crucial não se deixar levar por meras aparências ou "evidências", nem permitir que elas comprometam em demasia a verdade. Esta, por sua vez, deve ser diligentemente construída e buscada no âmbito do processo legal, que se apresenta como o autêntico instrumento para corrigir distorções e o impacto emocional.
Não obstante, ao arrepio do direito ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, embora a mídia não constitua um mecanismo de controle institucional formal, ela exerce uma forma de controle difuso, dada a sua capacidade de influenciar e, de certa maneira, regular o comportamento das pessoas, ainda que sem aplicar punições concretas.
Essa intervenção na opinião pública a torna um instrumento vital para a fiscalização das instituições estatais, o que é fundamental para o funcionamento democrático. Contudo, quando essa função fiscalizadora se excede, a ponto de "julgar" e "condenar" indivíduos antes mesmo que o Poder Judiciário analise o caso, ela compromete gravemente a imparcialidade do processo e o à ampla defesa dos acusados.
21 LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal.19ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022, p. 806
22 FERNANDO GIL. Modos da Verdade. Revista de História das Ideias, 2002, p. 39 apud LOPES JR, Aury. .Direito Processual Penal.19ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022, p. 806.
23 LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal.19ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022, p. 806
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, estabeleceu o Tribunal do Júri como uma garantia fundamental, consolidando-o como um elemento crucial do sistema judiciário brasileiro, que permite a participação direta da sociedade na administração da justiça. Os princípios que o regem, também delineados na Carta Magna (alíneas a, b, c e d do mesmo inciso), são essenciais para assegurar um julgamento equitativo e democrático: a garantia da plena defesa, o caráter sigiloso das deliberações, a soberania dos veredictos (irrecorribilidade das decisões no mérito) e a competência para julgar crimes intencionais contra a vida. Esses pilares não só salvaguardam os direitos dos réus, mas também fortalecem a credibilidade pública e legitimam as sentenças proferidas pela inclusão de cidadãos comuns, reforçando a ideia de que a justiça é um valor coletivo e um exercício democrático no âmbito judicial.
Para a presente análise, é fundamental examinar o princípio da presunção de inocência, que obteve proeminência com a Constituição de 1988. O artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna, assevera claramente: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Tal dispositivo eleva a um patamar fundamental a garantia de que qualquer indivíduo acusado de um delito deve ser tratado como inocente até que sua culpa seja comprovada de forma cabal e irrecorrível, por meio de um processo judicial legítimo e finalizado.
A presunção de inocência é igualmente crucial nas interações sociais e na formação da opinião pública. Num cenário em que a imprensa e a sociedade tendem a pré-julgar a culpabilidade de pessoas antes de um veredito justo, a ratificação desse princípio adquire ainda maior importância. Ele não apenas resguarda o indivíduo acusado, mas também salvaguarda a integridade da justiça, assegurando que as sentenças se fundamentem em provas concretas e no devido processo legal, em vez de preconceitos ou conjecturas.
No entanto, o poder da mídia e dos veículos de comunicação na moldagem da opinião pública pode infringir seriamente esse princípio vital.
Esse panorama se torna ainda mais latente quando se observa o comportamento da mídia diante de assuntos que causam grande repercussão social, como é o caso dos crimes dolosos contra à vida, julgados pelo Tribunal do Júri. Nestes casos, é muito comum que a mídia transforme o julgamento em um espetáculo, o que pode comprometer o processo legal e suprimir os direitos e garantias do acusado.
Quando se fala em crime doloso contra a vida, a comoção social é um fator presente– aquilo que foge do encadeamento racional e lógico de pensamentos. Mesmo assim, teoricamente ou constitucionalmente, a atividade judicial está programada para ser
independente e objetiva. Mesmo quando se trata de julgamento popular quando a figura do juiz, ainda que monocrático, também é influenciada.
A problemática da exposição prévia e das transmissões televisivas das audiências de debate do Tribunal do Júri não está apenas na possibilidade de agressão aos direitos fundamentais do réu, mas, principalmente, na influência midiática sobre os membros do Conselho de Sentença, afetando a imparcialidade essencial para decidir esse tipo de causa. Crimes dolosos contra a vida, via de regra atraem o sensacionalismo da mídia, induzindo muitas vezes o Conselho de Sentença a fazer valer a opinião pública em detrimento de sua livre convicção. Tornando-se assim prejudicada a exortação contida no texto do art. 472 do CPP realizada pelo Juiz aos Jurados: “[...] Em nome da lei, concito- vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com
a vossa consciência e os ditames da justiça.”
Em situações de grande destaque público, o impacto da cobertura jornalística sobre os membros do júri é quase inevitável. A pressão popular que emerge desses eventos pode, frequentemente, comprometer a capacidade dos jurados de julgar com imparcialidade, levando-os a decisões influenciadas pela emoção em vez da razão. Essa vulnerabilidade é acentuada pela ausência de formação jurídica dos jurados, tornando-os mais suscetíveis às narrativas sensacionalistas veiculadas pela mídia.
Ao reportar um caso de forma espetacularizada, transformando detalhes do crime e a vida dos envolvidos em um show, a imprensa bombardeia os jurados com um fluxo constante de informações que podem distorcer suas percepções. A repetição exaustiva de certos elementos da história — como a construção de uma imagem desfavorável do acusado ou a valorização excessiva do sofrimento das vítimas — pode gerar preconceitos nos jurados, minando sua capacidade de analisar o processo de maneira neutra.
Além disso, a divulgação midiática pode criar um ciclo de retroalimentação: a ampla e contínua exposição de um caso tem o poder de moldar uma opinião pública tão arraigada que qualquer veredito do júri poderá ser prontamente questionado e criticado. Consequentemente, isso pode resultar na deslegitimação da própria instituição do Tribunal do Júri, uma vez que a decisão dos jurados pode ser percebida como resultado da pressão social e não como uma avaliação justa e equilibrada dos fatos.
Essa tendência pode ser caracterizada como o fenômeno do populismo penal midiático, que vem ganhando força e reflete a crescente sensação de violência na sociedade. Essa situação é impulsionada pela maneira como os veículos de comunicação retratam a criminalidade, transformando-a em um bem de consumo. Conforme Luis
Flávio Gomes24 a criminalidade e todo o seu processo de investigação e punição tornaram-se itens negociáveis na indústria cultural, resultando na trivialização da violência.
Nesse cenário, a imprensa e outros veículos de comunicação frequentemente empregam uma retórica punitiva, incentivando a adoção de estratégias mais rígidas no combate à criminalidade. Essa perspectiva não se restringe a clamar por um rigor maior nas leis criminais, mas também defende penas mais severas como a resposta para os desafios sociais. Consequentemente, o Poder Legislativo é compelido a enxergar o Direito Penal como o único recurso eficaz para lidar com as crises que surgem, ainda que tal caminho não aborde as causas profundas da criminalidade.
O fenômeno do populismo penal veiculado pela mídia constitui um obstáculo considerável à edificação de um sistema judiciário mais equitativo e eficiente. Torna-se imperativo promover uma análise crítica da atuação midiática e buscar alternativas que transcendam a mera repressão, favorecendo, ao invés disso, uma visão abrangente e humanitária para o problema da criminalidade. Apenas dessa forma será assegurado que o Direito Penal desempenhe seu papel social de modo eficiente e ético
Na primeira seção deste estudo, exploramos como os veículos de comunicação exercem uma forte influência na conformação da opinião pública, frequentemente divulgando uma visão distorcida dos fatos que instiga medo e insegurança na sociedade. Loff Carraro25 argumenta que essa manipulação da informação impacta diretamente o Tribunal do Júri, onde os jurados, apesar de resguardados por prerrogativas constitucionais que visam assegurar um julgamento justo, podem ter sua neutralidade prejudicada pela forma como as notícias são veiculadas e disseminadas pela mídia. Isso, consequentemente, afeta sua habilidade de julgar estritamente com base nas provas e argumentos apresentados ao longo do processo.
Quando a imprensa divulga informações de forma imprecisa ou sensacionalista, o princípio da presunção de inocência é minado. Isso pode levar os jurados a desenvolverem preconceitos contra o réu, influenciados por narrativas que já o condenam antes mesmo do veredito. Essa dinâmica acentua a indignação pública, afetando negativamente a decisão final dos jurados.
24GOMES. Luiz Flávio. Mídia e caso Nardoni: Haverá julgamento objetivo e independente? Disponívelem<http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1052131/midia-e-caso-nardoni- havera-julgamento-objetivo-e- independente.>acesso em 22 jul 2025.
25 LOFF CARRARO, Joseane. Influência da mídia na sociedade, aplicada ao Tribunal do Júri. Direito Público. Disponível em: https://direitopublico.com.br/2022/02/influencia-da-midia-na sociedade-aplicada-ao-tribunal-do-juri/. Acesso em: 10 jul. 2025.
O Tribunal do Júri, composto por cidadãos comuns, possui uma particularidade: seus membros são naturalmente suscetíveis a suas emoções e ao contexto social. Embora o processo penal tenha a presunção de inocência como pilar, torna-se quase impossível garantir a imparcialidade total dos jurados quando um caso recebe intensa cobertura midiática. Os integrantes do júri, enquanto parte da sociedade, são expostos às visões difundidas pela mídia, podendo formar suas convicções antes mesmo de analisarem as provas e argumentos apresentados durante o julgamento, onde o contraditório e a ampla defesa são assegurados. Essa situação ocorre porque os veículos de comunicação exercem um forte poder sobre a opinião pública e gozam de grande credibilidade, levando o público a aceitar as informações veiculadas sem muita contestação ou verificação, como temos explicado ao longo deste artigo.
Nessa linha, a influência da mídia opera, em geral, de forma discreta, mascarando interesses mais amplos, especialmente em casos de grande repercussão pública. Há também uma disputa entre os veículos de imprensa por informações exclusivas, o que resulta em uma superexposição dos atos e do veredito dos processos judiciais.
Em processos de grande repercussão, seria crucial alertar os jurados sobre os impactos da publicidade desfavorável, embora seja um desafio considerável modificar convicções já estabelecidas. Afinal, é pouco provável que uma mera advertência judicial consiga desmantelar percepções previamente consolidadas pelos veículos de comunicação.
Dessa forma, ao serem escolhidos, os membros do corpo de jurados podem já trazer consigo uma visão sobre o caso em questão. A estrutura peculiar do Tribunal do Júri gera debates acerca de seu funcionamento, sendo um dos pontos mais contestados a maneira como o julgamento se desenrola. Para alguns, o júri popular contém um elemento de espetáculo, concebido para entreter a audiência.
Os maiores problemas resultantes da extensa cobertura midiática dos fatos residem na influência que ela exerce sobre os jurados que compõem o conselho de sentença em casos de crimes dolosos contra a vida. As informações divulgadas à sociedade tendem a deturpar a imagem do acusado, incriminando-o e expondo sua vida privada de forma distorcida, o que cria uma compreensão errônea de sua conduta.
Adicionalmente, a dramaticidade conferida ao Tribunal do Júri fomenta uma justiça orientada pela retribuição e pelo caráter punitivo. Isso ocorre porque, na maioria das vezes, a mídia transmite as informações de modo sensacionalista, buscando maximizar a audiência e o reconhecimento. Estabelece-se, assim, um "tribunal paralelo",
onde a coletividade condena o acusado sem ter acesso à integralidade dos fatos de maneira límpida e imparcial.
Se a pressão e a influência midiática já afetam magistrados profissionais, esses efeitos são ainda mais pronunciados sobre o júri popular, que está mais em sintonia com a opinião pública e, por sua natureza, a reflete.
Atualmente, é um desafio para os jurados se desvincularem de preconceitos, juízos prévios e experiências anteriores diante dos noticiários apelativos sobre delitos graves contra a vida. Sendo os jurados indivíduos comuns — em grande parte, sem formação jurídica e suscetíveis à influência da mídia de massa — que decidirão sobre a liberdade de seus semelhantes em julgamentos populares, toda a informação veiculada pela imprensa pode impactar profundamente a decisão, levando-os a agir mais pela emoção e pelos estereótipos disseminados do que pela razão e imparcialidade na avaliação das provas apresentadas durante o julgamento.
A capacidade da mídia de influenciar a opinião pública gera uma interferência externa que pode comprometer a obtenção de um julgamento justo e em conformidade com a lei. De fato, a imprensa detém o poder de absolver ou condenar previamente um réu, influenciando, com isso, o convencimento dos jurados e a atuação da acusação e da defesa em plenário. É um poder de influência que não pode ser subestimado, especialmente porque é exercido de forma quase imperceptível, principalmente em casos que alcançam grande repercussão pública.
Dessa forma, ao serem selecionados é possível que já possuam uma opinião formada acerca do incidente a ser analisado. O procedimento especial em questão levanta diversos debates acerca do seu mecanismo, um dos pontos mais discutidos é a forma como se dá o julgamento. Para alguns especialistas da área há a presença de um elemento espetacular de entreter a plateia no juízo popular.
Os maiores problemas de toda essa repercussão de fatos gerados pela mídia se dão como relação à manipulação midiática que atinge os jurados que formarão o conselho de sentença de um julgamento de crime cometido contra a vida. A informação repassada à sociedade faz objeções da vida do acusado, incriminando-o e mostrando a sua vida, particular de uma maneira distorcida, formando então a opinião errônea a respeito da conduta deste.
Não obstante, a espetacularização do Tribunal do Júri instiga uma justiça baseada no revanchismo e no punitivismo. Isso porque, na maioria das vezes, a informação é veiculada pela mídia de forma sensacionalista, com a finalidade de conseguir o máximo
de audiência e notoriedade possível. Desse modo, cria-se um tribunal pretoriano, no qual a sociedade condena o acusado, sem ter acesso à realidade dos fatos de forma hígida.
Se a pressão e a influência da mídia tendem a produzir efeitos sobre os juízes togados, muito maiores são esses efeitos sobre o júri popular, mais sintonizado com a opinião pública, de que deve ser a expressão. [...]. Com os jurados é pior: envolvidos pela opinião pública, construída massivamente por campanhas da mídia orquestradas e frenéticas, é difícil exigir deles conduta que não seguir a corrente, conforme preleciona Márcio Thomaz Bastos. 26
Ocorre que, ultimamente, despir-se de preconceitos, pré-julgamentos e experiências anteriores tem sido um desafio diante dos noticiários apelativos transmitidos pela mídia sobre os crimes dolosos contra a vida. Sendo as pessoas do povo - em sua grande maioria pessoas pouco esclarecidas, alvos dos meios de comunicação em massa – quem decidirão sobre a liberdade de seus semelhantes nos casos em que há decisão pelo Júri Popular, toda a informação vendida pela mídia pode influenciar sobremaneira a decisão do jurado, fazendo-o agir muito mais com a emoção e com os pré-conceitos disseminados pelos veículos de comunicação do que com a razão e imparcialidade na avaliação das informações que lhes são passadas durante o julgamento, justifica Mendonça 27
A influência externa capaz de impedir que o réu tenha um julgamento justo e na forma da lei, decorre da influência exercida pela opinião da mídia, capaz de exercer um forte apelo junto à opinião pública. Em verdade, a imprensa possui o poder de absorver ou condenar previamente um réu e, com isso, influir no convencimento dos jurados e na atuação da acusação e da defesa em plenário. É um poder de influir que não pode ser desprezado, visto que exercido de forma quase imperceptível, principalmente em se tratando de casos que alcançam grande repercussão pública.
Assim, desvencilhar-se de preconceitos e pré-julgamentos tem se mostrado um desafio, dada a publicidade excessiva e sensacionalista da mídia em relação aos crimes dolosos contra a vida. Isso se acentua porque a maioria dos membros da sociedade carece de conhecimento técnico jurídico.
Todo esse excesso de emotividade e a encenação dos fatos, frequentemente sem respaldo nas provas apresentadas na instrução criminal, inegavelmente afetam a formação da convicção do corpo de jurados durante o julgamento. Além disso, muitas vezes, antes
26 BASTOS, Marcio Thomaz. Júri e mídia. Tribunal do júri: Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999, p. 117.
27 MENDONÇA, Kléber. A punição pela audiência: um estudo do Linha Direta. Rio de Janeiro: Quarter, 2013, p.337.
mesmo da seleção dos jurados, o veredito já está previamente estabelecido e dificilmente será modificado.
Submeter o réu a um julgamento sob intensa influência midiática assemelha-se a um linchamento público. Para ele, seriam meros mecanismos cruéis de um cumprimento sumário da pena, disfarçados pelos ritos processuais de uma suposta justiça.
A comprovação da culpa deve ocorrer exclusivamente no âmbito do julgamento em Plenário. Não cabe à população exercer justiça por conta própria, pois tal atitude configura um novo delito. O sistema legal brasileiro não admite retaliações ou formas de compensação pessoal; assim, os conceitos de "justiça com as próprias mãos" ou "vingança da vítima" são incompatíveis com o tratamento dispensado a supostos agressores.
Como discorre Gonçalves28, todo indivíduo possui o direito fundamental a um processo judicial justo e imparcial. A opinião pública, por sua vez, deve manifestar-se e expressar-se dentro dos limites da razoabilidade, e é imperativo que respeite a absolvição de uma pessoa pelo Tribunal do Júri. Nosso ordenamento jurídico não compactua com "caças às bruxas" nem com a imposição de responsabilidade a qualquer custo. Se uma acusação não for devidamente fundamentada ou o inquérito carecer de elementos probatórios essenciais, a absolvição deve ser declarada, e a sociedade precisa aceitar essa premissa.
Essa conjuntura impede uma defesa completa do acusado, que já é socialmente condenado antes mesmo de ter seu dia em tribunal. Adicionalmente, acentua a natureza espetacular do julgamento no Júri, exigindo que os envolvidos no processo, em particular a defesa do réu, apresentem um desempenho extraordinário para persuadir os jurados. Dessa forma, a incumbência da defesa não se restringe a representar o acusado, mas também a desconstruir os preconceitos amplamente difundidos pela mídia, para assim tentar resguardar o devido processo legal, a plenitude de defesa e a presunção de inocência.
A presente análise identificou a complexa e, por vezes, problemática relação entre a mídia e o sistema de justiça criminal, com foco particular no Tribunal do Júri. Os meios de comunicação estabeleceram-se como poderosos formadores de opinião, capazes de moldar a percepção social e influenciar comportamentos e decisões coletivas. A ascensão
28 GONÇALVES, Antônio. Opinião pública não está preparada para absolvições. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2010-nov-02/opiniao-publica-nao-preparada-absolvicoes-juri. Acesso em: 22 jul 25.
da internet e das redes sociais potencializou essa capacidade, tornando a mídia uma presença ubíqua na vida social.
Contudo, essa influência informacional não está isenta de riscos. A incessante busca por audiência e lucro frequentemente leva a um jornalismo sensacionalista, que distorce fatos, fomenta o espetáculo processual e, invariavelmente, compromete a presunção de inocência dos acusados. A narrativa midiática, ao pré-julgar e superdimensionar aspectos emocionais de crimes, cria um "tribunal" informal onde a sociedade, muitas vezes carente de conhecimento técnico e influenciada por preconceitos, emite vereditos antecipados. Essa conduta não apenas desvia a mídia de sua função primordial de informar, mas a transforma em um vetor de opinião capaz de disseminar ideias extremistas e uma concepção simplista de justiça.
Essa dinâmica é especialmente prejudicial no âmbito do Tribunal do Júri. Os jurados, cidadãos comuns expostos continuamente às construções midiáticas, veem sua imparcialidade ameaçada, tornando-se mais propensos a decidir pela emoção e pressão popular do que pela razão e análise imparcial das provas. O fenômeno do populismo penal midiático, portanto, não só compromete a defesa plena do acusado, transformando o julgamento em um espetáculo, mas também mina a legitimidade e credibilidade da própria instituição judiciária, que deveria basear-se no devido processo legal e na busca da verdade processual, e não da "verdade" midiática.
É fundamental, portanto, promover uma reflexão crítica e contínua sobre o papel da mídia na formação da opinião pública e sua interação com o sistema de justiça. A defesa de um sistema de justiça equitativo e eficaz exige que a imprensa exerça sua liberdade com a responsabilidade ética inerente, garantindo que a informação seja veiculada de forma precisa, imparcial e contextualizada, sem a instrumentalização da dor alheia ou a violação de direitos fundamentais em nome da audiência. Paralelamente, a sociedade precisa desenvolver um senso crítico mais apurado no consumo de informações, questionando narrativas e buscando a veracidade dos fatos para evitar a formação de opiniões distorcidas e preconceituosas.
Somente através de uma mídia pautada pela verdade factual e pelo respeito às garantias constitucionais, e de uma sociedade mais consciente e crítica no consumo de informações, será possível salvaguardar a integridade do processo penal e assegurar que a justiça seja genuinamente aplicada, e não meramente encenada. O desafio reside em equilibrar a liberdade de imprensa, um pilar essencial da democracia, com a necessidade inalienável de um julgamento justo e imparcial, que constitui a base de um Estado Democrático de Direito.
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