Conflito socioambiental e saúde: estudo de caso do povo indígena Wajãpi no Amapá
SOCIO-ENVIRONMENTAL CONFLICT AND HEALTH: A CASE STUDY OF THE WAJÃPI INDIGENOUS PEOPLE IN AMAPÁ
Breno de Oliveira Ferreira[1]
Carolline Frota Pereira Peixoto[2]
Débora Andreia Gomes Souto[3]
Resumo
O artigo objetiva discutir o conflito socioambiental que afeta o povo indígena Wajãpi, no Amapá, decorrente do assédio de empresas de mineração, atividades garimpeiras e de outras violências, a partir da perspectiva da Saúde Coletiva. Adota-se a técnica do estudo de caso em que a unidade de análise se concentra nos aspectos procedimentais de elaboração dos atos normativos e nos impactos dos conflitos socioambientais sobre a saúde indígena. A pesquisa destaca a necessidade de uma abordagem territorial, a valorização dos saberes indígenas e a promoção da visibilidade das vulnerabilidades, contribuindo para a saúde e para um desenvolvimento mais justo e sustentável. Conclui-se que a persistente discriminação e invisibilidade do povo Wajãpi impacta nos modos de vida e nos perfis de morbimortalidade dessa população, violando os direitos humanos, apesar dos avanços na proteção de direitos indígenas e do próprio enfrentamento do grupo ao conflito.
Palavras-chave: conflito socioambiental, povo indígena Wajãpi, saúde coletiva.
Abstract
The article aims to discuss the socio-environmental conflict that affects the Wajãpi indigenous people, in Amapá, resulting from the harassment of mining companies, mining activities and other violence, from the perspective of Collective Health. The case study technique is adopted in which the unit of analysis focuses on the procedural aspects of the elaboration of normative acts and the impacts of socio-environmental conflicts on indigenous health. The research highlights the need for a territorial approach, valuing indigenous knowledge and promoting the visibility of vulnerabilities, contributing to health and fairer and more sustainable development. It is concluded that the persistent discrimination and invisibility of the Wajãpi people impacts the lifestyles and morbidity and mortality profiles of this population, violating human rights, despite advances in the protection of indigenous rights and the group's own confrontation with the conflict.
Keywords: socio-environmental conflict, Wajãpi indigenous people, public health.
1 Introdução
A invisibilidade sistemática de grupos como o povo indígena Wajãpi, imposta por dinâmicas de poder hegemônicas, culmina na violação contínua de direitos. Ao estudar as raízes históricas e as manifestações contemporâneas dessa invisibilidade, este estudo busca desvelar os mecanismos que silenciam vozes, deslegitimam saberes e precarizam a existência de comunidades que resistem às violências. A partir da exploração dessas questões, o artigo almeja documentar as injustiças sofridas, além de evidenciar a Saúde Coletiva como um campo teórico-prático para a construção de sociedades mais justas e equitativas.
Nesse sentido, este artigo tem como tema central a injustiça ambiental que afeta os indígenas Wajãpi no Amapá, os quais enfrentam o assédio de empresas extrativistas. Tal assédio antecede até mesmo à intervenção de instituições oficiais de proteção indígena, resultando em críticos impactos socioambientais e na saúde dessa população, evidenciando uma lógica de exploração que desconsidera os modos de vida tradicionais, violando princípios constitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Assim, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida os atos normativos de proteção aos povos indígenas possuem potencial para diminuir os impactos negativos no direito à saúde do povo Wajãpi no Amapá? Logo, o objetivo geral da pesquisa é refletir em que medida os atos normativos de proteção aos povos indígenas possuem potencial para diminuir os impactos negativos no direito à saúde do povo Wajãpi no Amapá.
Para tanto, foram desenvolvidos os seguintes objetivos específicos: a) compreender os conceitos-chave da pesquisa, apresentando o panorama de direitos indígenas, especialmente no que se relaciona à saúde coletiva; b) descrever o conflito socioambiental “Povo indígena Wajãpi luta contra assédio de empresas de mineração, atividades garimpeiras e violência”, apresentado no Mapa de Conflitos envolvendo Injustiça Ambiental e Saúde no Brasil, elaborado pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz, 2019); c) relacionar os conflitos socioambientais e seus impactos na saúde do povo Wajãpi.
Trata-se de uma pesquisa teórica de natureza exploratória e descritiva, desenvolvida por meio de uma abordagem qualitativa, com ênfase na análise documental. Adota-se a técnica do estudo de caso que, conforme Yin (2001), corresponde a uma investigação empírica voltada para fenômenos contemporâneos inseridos em seu contexto real. A unidade de análise concentra-se nos aspectos procedimentais de elaboração dos atos normativos e nos impactos dos conflitos socioambientais sobre a saúde indígena.
A hipótese supõe que os atos normativos para proteção dos povos indígenas (variável independente) não incidem na diminuição dos conflitos socioambientais que afetam a saúde do povo indígena Wajãpi (variável dependente).
A pesquisa se justifica pela urgência em discutir tais impactos socioambientais e na saúde, que violam direitos do povo indígena Wajãpi, reforçando o compromisso com a construção de um modelo de desenvolvimento mais justo. Também se fundamenta na necessidade de adotar uma abordagem territorial, em detrimento de perspectivas individualistas, aliada à valorização dos saberes indígenas e à promoção da visibilidade das vulnerabilidades enfrentadas por esses povos, ancorando-se no campo da Saúde Coletiva.
A discussão é organizada em quatro seções, além desta introdução (seção 1) e da conclusão (seção 6). A seção 2 discute a evolução e desafios dos direitos indígenas no Brasil, a partir dos atos normativos nacionais e internacionais, ressaltando o distanciamento entre o marco normativo e a prática devido à visão eurocêntrica e falta de vontade política. Por sua vez, a seção 3 caracteriza o conflito específico dos Wajãpi contra o assédio de mineradoras e garimpeiros, historicamente registrado no Mapa de Conflitos da Fiocruz.
A seção 4 aborda os mecanismos de avaliação de impacto ambiental e as fragilidades na integração da saúde nesses processos. Por fim, a seção 5 detalha os impactos concretos dos conflitos socioambientais na saúde, reiterando a importância do território como base da existência Wajãpi e a luta ativa do povo.
2 Povos indígenas, saúde coletiva e justiça ambiental
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde a sua fundação, em 1919, voltou-se às populações indígenas, sobretudo em função de seu papel como força laboral nos contextos coloniais. A motivação inicial da instituição estava centrada em questões produtivas e econômicas, considerando que, em muitos países com histórico de colonização, os povos originários representavam parte expressiva da mão de obra disponível (Wagner, 2024), sublinhando a relevância econômica dos povos indígenas.
A Convenção n. 107 da OIT, foi o primeiro instrumento internacional a tratar os direitos indígenas de forma mais abrangente. Seu mérito reside não apenas em inaugurar tal debate jurídico, mas em conferir, pioneiramente, o reconhecimento formal aos povos indígenas, por meio de uma intenção integracionista.
O preâmbulo deixa evidente o objetivo de incorporar progressivamente os indígenas à sociedade nacional, considerando que essa assimilação promoveria melhores condições de vida e de trabalho, superando, assim, sua exclusão histórica (Wagner, 2024). Entretanto, essa proposta falhou em reconhecer a autonomia e a diversidade cultural dos povos indígenas, por meio da imposição de uma visão eurocêntrica de progresso.
Esse processo de negação também implicou o não reconhecimento de seus sistemas normativos próprios, enraizados em suas cosmovisões e formas autônomas de organização social, desconsiderando, assim, o direito próprio de cada povo (Lôbo; Oliveira, 2024), o que deslegitima as formas de organização e direitos dos povos originários. Por conseguinte, a marginalização cultural das formas de produção indígena aprofunda as desigualdades, reforçando a invisibilidade e a desvalorização de seus modos de vida e saberes.
Outrossim, observa-se um processo de invisibilização e marginalização dos povos indígenas pela classificação legal como silvícola e/ou incapaz, previsto tanto no Código Civil de 1916 quanto no Estatuto do Índio (Yoshida; Sousa; Silva, 2021). Essa concepção revela a persistência de uma lógica etnocêntrica e assimilacionista, fundamentada em hierarquias de superioridade e inferioridade (Souza; Pedro, 2023). Trata-se de um exemplo claro de discriminação institucionalizada, que reforça estigmas e nega aos povos indígenas reconhecimento pleno de sua identidade, autonomia e direitos.
Com a Constituição Federal de 1988, a partir do movimento indígena, houve um marco no reconhecimento formal da organização social dos povos indígenas e de seus direitos socioambientais (Souza; Pedro, 2023). A CF/88 assegura direitos e garantias fundamentais e reafirma a dignidade da pessoa humana, e embora represente um avanço, a efetividade permanece limitada diante da permanência de práticas discriminatórias e da dificuldade de concretização desses direitos no cotidiano indígena.
No plano internacional, a Convenção n. 107 da OIT manteve um viés tutelar que reforçava a infantilização e a subordinação dos povos indígenas. Sua incompatibilidade com o direito internacional emergente e com as reivindicações contemporâneas por autonomia levou à sua revisão crítica. Nesse contexto, a OIT aprovou a Convenção n. 169, em 1989, durante a 76ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra (Wagner, 2024). A nova norma representou uma mudança de paradigma: rompeu com a lógica assimilacionista.
No Poder Judiciário é possível verificar políticas judiciárias que visam a proteção dos indígenas. A título exemplificativo, no Supremo Tribunal Federal (STF), a ADPF n. 709/2020, durante a pandemia de Covid-19, representou um marco, determinando que o Estado brasileiro elaborasse e implementasse um plano de barreiras sanitárias e de atenção diferenciada, reafirmando a centralidade do direito à saúde e à consulta prévia.
Destaca-se também a decisão liminar em 2017, que suspendeu a extinção da Reserva Nacional de Cobre e Associados (RENCA), reconhecendo a necessidade de precaução ambiental e de diálogo com comunidades afetadas, entre elas os Wajãpi. Tem-se ainda a atuação do Ministério Público Federal (MPF/AP), por meio de recomendações e ações civis públicas, foi fundamental para denunciar invasões à Terra Indígena Wajãpi e a omissão estatal após o homicídio do líder Emyra Wajãpi.
Por fim, indica-se que precedentes como a decisão histórica do STF, em 2009, da Raposa Serra do Sol (terra indígena em Roraima), reafirmam que os povos indígenas detêm direitos originários sobre suas terras, e uso exclusivo de seus territórios, e esses direitos devem ser garantido contra interesses econômicos externos. Desse modo, a incorporação dessas decisões reforça o caráter jurídico do debate e evidencia que a defesa da saúde indígena não pode ser dissociada da proteção territorial e do reconhecimento da autodeterminação dos povos.
Diante dos marcos jurídicos assinalados, passou-se a garantir uma série de direitos coletivos fundamentais, tais como a autodeterminação, o reconhecimento da identidade étnica e o acesso ao território (Wagner, 2024). Evidencia-se o direito à participação e à consulta prévia, livre e informada sobre medidas que impactem seus modos de vida e direitos fundamentais. Sobre esse aspecto, pontua-se que o direito de consulta tem sido operacionalizado por meio da elaboração de Protocolos de Consulta, nos quais os grupos indígenas estabelecem os critérios e procedimentos pelos quais desejam ser ouvidos.
Nesse cenário, o povo Wajãpi, no Amapá, foi pioneiro nesse processo ao criar, em agosto de 2014, seu Protocolo de Consulta e Consentimento, reforçando a importância do protagonismo indígena e da efetivação dos instrumentos internacionais no âmbito jurídico nacional (Wagner, 2024). Desde então, é possível verificar que outros povos seguiram na elaboração de protocolos.
Embora a CF/1988 assegure o respeito aos modos de vida dos indígenas, e a Lei n. 9.836/1999 estabeleça que a atenção à saúde deve ser diferenciada, considerando “a realidade local e as especificidades da cultura indígena”, identifica-se, na prática, um distanciamento entre o marco normativo e a sua efetiva implementação. Ademais, além do não reconhecimento da diversidade sociocultural, nota-se a ausência de vontade política e a persistência de concepções assimilacionistas (Gallois; Rosalen, 2016), resultando na precarização da saúde e na desestruturação dos modos de vida indígenas.
Tais concepções sustentam a equivocada ideia de que os indígenas deveriam abandonar seus modos de vida em prol de uma suposta modernidade, desconsiderando seus direitos, saberes e autonomias (Gallois; Rosalen, 2016). No entanto, o estudo do conflito Wajãpi sob a lente da Saúde Coletiva revela como as dinâmicas de poder, a discriminação e a exploração econômica se traduzem diretamente em agravos à saúde, exigindo abordagens que integrem a defesa dos direitos humanos e a promoção da justiça socioambiental para a garantia do bem-estar coletivo.
Ressalta-se que na perspectiva da Saúde Coletiva, o processo saúde-doença transcende a concepção biomédica de ausência de patologia. A saúde é compreendida como um direito ligado à justiça social, ambiental e econômica, dizendo respeito às condições sociais e ambientais, abordadas pelo conceito de determinantes sociais da saúde. Os determinantes referem-se às condições em que as pessoas nascem, crescem, vivem, trabalham e envelhecem, incluindo o sistema de saúde. Essas condições são moldadas por um conjunto de forças e sistemas que afetam a saúde, como políticas econômicas e sociais (Porto; Rocha; Finamore, 2014). Ou seja, a saúde é consequência de condições sociais e ambientais.
Uma ilustração clara dessas dinâmicas de poder é a ausência de regulamentação, por lei complementar, da exploração de recursos hídricos e minerais em terras indígenas, conforme previsto constitucionalmente. Tal falta de regulamentação permite que a proteção integral das terras indígenas seja desconsiderada em benefício do Estado.
Ao contrário de buscar a efetivação dos direitos, os movimentos legislativos tentam limitar o direito dos indígenas de gerirem os seus próprios territórios. Portanto, a lacuna entre a teoria legislativa e a prática, evidencia que a ausência de regulamentação e a atuação de grupos contrários dificultam a plena efetivação dos direitos indígenas garantidos em lei (Souza; Pedro, 2023).
3 Conflito socioambiental Wajãpi no Amapá: injustiça e resistência
O povo indígena Wajãpi, que se comunica em linguagem do tronco Tupi, é composto por cerca de 1.100 indígenas, distribuídos entre aproximadamente 80 pequenas aldeias (Moreno et al., 2018). A terra indígena Wajãpi foi demarcada, entre os anos 1994 e 1996, com a participação desse grupo, tendo apoio da Organização Não-Governamental Centro de Trabalho Indigenista (CTI), da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e da Agência de Cooperação do Governo Alemão (GTZ). Essa terra está localizada entre os municípios de Pedra Branca do Amapari (a 182,5 km da capital do Amapá) e Laranjal do Jari (a 269,6 km da capital), totalizando 607.000 hectares, aproximadamente (Fiocruz, 2025).
A escolha do povo Wajãpi como estudo de caso justifica-se por seu caráter paradigmático no debate sobre a relação entre conflitos socioambientais, saúde coletiva e direitos indígenas. O grupo, historicamente marcado por episódios de violência, assédio minerário e graves impactos à saúde, alcançou notoriedade nacional e internacional após o assassinato do líder Emyra Wajãpi em 2019.
No que se refere à técnica de coleta de dados, destaca-se que, por se tratar de um caso sistematizado no Mapa de Conflitos envolvendo Injustiça Ambiental e Saúde no Brasil, elaborado pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), assegura-se a confiabilidade e a validação das informações. A metodologia combina análise documental e estudo de caso, possibilitando a triangulação entre diferentes fontes, tais como relatórios institucionais (Fiocruz, MPF, FUNAI), notas públicas do Conselho das Aldeias Wajãpi (Apina), variáveis jurídicas nacionais e internacionais, além de literatura acadêmica especializada. Essa abordagem possibilita a compreensão dos impactos dos conflitos socioambientais sobre a saúde indígena, bem como evidencia a persistência de práticas coloniais na gestão dos territórios tradicionais.
O referido Mapa de Conflitos constitui uma ferramenta que sistematiza e torna visível a luta de populações historicamente invisibilizadas por seus direitos socioambientais. Trata-se de um inventário de danos ou riscos, conferindo centralidade às narrativas dos grupos atingidos, reconhecendo suas denúncias, formas de resistência e propostas. A consolidação dessas informações é realizada por meio da articulação entre pesquisadores, movimentos sociais, Organizações Não Governamentais (ONGs) e instituições públicas.
A alimentação desse banco de dados georreferenciado é realizada com base em critérios específicos, como tipo de população afetada, danos à saúde e ao meio ambiente, além de apresentar o contexto do conflito (Fiocruz, 2025). O processo de validação de tais informações envolve especialistas locais que revisam e complementam os dados antes de sua publicação, assegurando o rigor técnico e o compromisso político com a justiça ambiental.
O Mapa tem sido organizado como um repositório dinâmico, não apenas denunciando violações, mas também se propondo como espaço de construção coletiva para o monitoramento de políticas públicas e o fortalecimento da cidadania (Fiocruz, 2025). Nessa perspectiva, este tópico se propõe a caracterizar o conflito “Povo indígena Wajãpi luta contra assédio de empresas de mineração, atividades garimpeiras e violência”, detalhando sua historicidade e os fatores que o perpetuam.
Entre os principais fatores que contribuem para a eclosão desse conflito, destaca-se a atuação de entidades ainda que governamentais, bem como as atividades ligadas à mineração, ao garimpo e à siderurgia. Pontua-se que os Wajãpi sofrem assédio desde antes mesmo do início das intervenções das instituições oficiais que visam protegê-los, demonstrando que tal conflito é histórico e recorrente.
Há registros de atuação da Polícia Federal já no ano de 1976, com vistas a minorar a prática do garimpo de ouro. Já em 1979, há denúncia da Sociedade Brasileira de Indigenistas (SBI) de que esses indígenas estariam correndo risco de morte em razão de intoxicação provocada pelas atividades da Mineradora Monte Negro S. A. (Fiocruz, 2019). O cenário demonstra a conivência estrutural entre exploração econômica e a fragilidade da proteção estatal aos povos indígenas.
Em 2014, a publicação do Protocolo de Consulta e Consentimento Wajãpi representou um marco na luta por autodeterminação, ao definir diretrizes para a efetivação do direito à consulta prévia, livre e informada, conforme previsto na Convenção n. 169 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 5.051/2009 (Fiocruz, 2019). Esse direito assegura à comunidade indígena a participação nas decisões que afetem seus territórios, modos de vida e direitos, exigindo que os Estados-parte conduzam consultas adequadas, respeitando suas especificidades culturais e fortalecendo suas instituições com meios próprios de participação (Souza; Pedro, 2023).
Em 2017, um novo foco de garimpo ilegal foi identificado próximo de uma aldeia Wajãpi, no município de Pedra Branca do Amapari. Esse fato motivou, poucos dias depois, a realização da primeira reunião de consulta aos Wajãpi, para discutir as normas de uso e ocupação do entorno da Terra Wajãpi (Fiocruz, 2019). Porém, ainda em 2017, esses direitos territoriais enfrentaram um retrocesso expressivo: o então presidente Michel Temer publicou o Decreto n. 9.142/17, que extinguiu a Reserva Nacional de Cobre e Associados (RENCA).
A RENCA refere-se a uma vasta área com sobreposição de territórios tradicionais e áreas protegidas (Fiocruz, 2019), que exercia um papel estratégico na proteção indireta das unidades de conservação ali situadas. Contudo, objetivando fomentar a participação do capital privado na exploração mineral, a gestão de Michel Temer revogou sua vigência (Moreno et al., 2018), o que ocorreu sem a participação ou diálogo prévio com os grupos sociais e populações tradicionais impactados pela decisão.
Conforme a justificativa do Governo, a extinção da RENCA buscava promover uma exploração controlada dos recursos minerais, para impulsionar o crescimento econômico do país. Argumentou-se que a formalização da atividade extrativista contribuiria para a repressão aos garimpos clandestinos operantes, apresentando uma narrativa que remete a discursos similares empregados na década de 1990, quando se tentou legitimar a mineração em territórios Yanomami (Moreno et al., 2018). Tal abordagem, disfarçada de desenvolvimento, expõe a contínua vulnerabilidade indígena diante dos interesses extrativistas.
No mesmo mês, a medida decretada pelo ex-presidente Michel Temer foi judicialmente contestada e suspensa, pelo juiz Dr. Rolando Spanholo, da 21ª Vara Federal de Brasília. Em resposta, o Conselho das Aldeias Wajãpi (Apina) publicou uma carta manifestando preocupação com os riscos associados à extinção da RENCA, reforçando a importância da consulta às comunidades (Fiocruz, 2019). Com essa manifestação, mais uma vez, o Povo Wajãpi demonstrou resistência em relação às decisões unilaterais do Governo.
Diante da forte reação de ambientalistas, entidades indigenistas, da opinião pública e da expressiva atuação dos Wajãpi contra a extinção da RENCA, o Governo Federal revogou o decreto inicial por meio do Decreto n. 9.147/2017. Posteriormente, em setembro, editou o Decreto n. 9.159/2017, que suspendeu a abertura da área à exploração e restabeleceu os dispositivos que garantiam a sua proteção (Moreno et al., 2018). A revogação ressalta a importância de decisões que considerem os impactos sobre a saúde coletiva e os direitos humanos, especialmente em territórios indígenas vulneráveis a danos socioambientais.
O debate sobre os limites territoriais prosseguiu em 2018, quando o Ministério Público Federal (MPF), o Incra e órgãos ambientais estaduais firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O TAC visava garantir a continuidade da consulta prévia aos Wajãpi acerca da delimitação entre o assentamento Perimetral norte e a Floresta Estadual do Amapá (Flota), sugerindo um movimento de respeito à cultura e aos direitos desse povo. Todavia, em 2019, o assassinato brutal do líder indígena Emyra Wajãpi, da aldeia Mariry, evidenciou o cenário de insegurança e violências vividas por esse grupo (assédio sexual, doenças, degradação ambiental), causando forte comoção nacional e internacional (Fiocruz, 2019).
Sobre isso, ainda em 2019, no mesmo mês, o Conselho das Aldeias Wajãpi divulgou a “Nota do Apina sobre a invasão da Terra Indígena Wajãpi”, denunciando a presença de invasores e descrevendo o contexto do referido homicídio. Dois dias depois, foi publicada a segunda nota oficial, reiterando as denúncias e os riscos enfrentados pelas comunidades. Na mesma data, o Ministério Público Federal do Amapá (MPF-AP) afirmou que, segundo a Polícia Federal, não havia provas concretas da presença de garimpeiros naquela terra. Porém, na sequência, no mesmo mês daquele assassinato, o Conselho Apina divulgou uma terceira nota relatando novos indícios de invasões e ameaças sofridas pelos Wajãpi (Fiocruz, 2019).
Portanto, percebe-se que, na prática, os povos indígenas, com frequência, não são consultados adequadamente sobre empreendimentos que impactam diretamente seus territórios, modos de vida e direitos fundamentais. Essa omissão compromete a legitimidade dos processos decisórios, viola normativas internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico nacional e perpetua práticas autoritárias no planejamento de grandes projetos de desenvolvimento do país (Moreno et al., 2018), refletindo uma desconexão entre os processos decisórios e as especificidades dessas comunidades.
4 Licenciamento ambiental e saúde coletiva
A Resolução CONAMA n. 001/1986 constitui o marco da Avaliação de Impacto Ambiental no Brasil, instrumento central da Política Nacional do Meio Ambiente (IBAMA, 1986). Os mecanismos apontados, de acordo com Moreno et al. (2018) são: o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental, que deveriam garantir a proteção da saúde e do bem-estar das populações afetadas. Na prática, porém, a aplicação desses instrumentos tem se mostrado insuficiente diante da complexidade dos territórios indígenas.
No Brasil, a elaboração de avaliações ambientais prévias constitui exigência legal para a implementação de projetos (Moreno et al., 2018). No entanto, os parâmetros utilizados para definir as zonas impactadas são frequentemente apontados como vagos e inadequados à complexidade dos contextos territoriais envolvidos.
Faz parte desse quadro, a circunstância que projetos de cunho desenvolvimentista, que enfrentam resistência social e repercussão negativa na mídia, tendem a ser suspensos temporariamente, podendo ser retomados quando o cenário político se mostra mais propício à sua implementação. As decisões unilaterais acerca da exploração de recursos naturais têm sido recorrentes na Amazônia, resultando em danosos efeitos socioambientais e sobre a saúde coletiva (Moreno et al., 2018). Esse cenário expõe a subordinação crônica da saúde coletiva e dos direitos socioambientais a interesses de mercado e ciclos eleitorais.
Cabe ressaltar que, nesse entendimento, a saúde transcende a ausência de doenças ou a oferta de saneamento básico, sendo concebida como um direito indissociável da terra, da cultura, da alimentação saudável, da democracia e das tradições. Isso demonstra que transformar essa realidade em um padrão de progresso mais justo e sustentável é um importante desafio a ser buscado pela saúde coletiva e pela sociedade (Porto; Rocha; Finamore, 2014), exigindo o enfrentamento das desigualdades e das discriminações também a serem combatidas por instituições do Estado, no Executivo, no Legislativo e no Judiciário.
No contexto do povo Wajãpi, o conflito evidencia a existência de determinantes sociais adversos, em decorrência das pressões por terra e recursos, da violação de direitos territoriais, da contaminação ambiental e da discriminação racial. Por conseguinte, além da degradação ambiental, também há impactos nos modos de vida tradicionais, comprometendo a segurança alimentar e aumentando a exposição a riscos sanitários (Moreno et al., 2018).
A incorporação da avaliação de impactos à saúde nos procedimentos de licenciamento ambiental posiciona o campo da saúde como articulador de múltiplos determinantes socioambientais. Porém, a despeito de o marco normativo reconhecer “a importância da participação do setor saúde no planejamento dos projetos de desenvolvimento” (Moreno et al., 2018, p. 522), não existe regulamentação que assegure a inserção da área nos processos de licenciamento ambiental, desconsiderando os aspectos relacionados à saúde coletiva.
Segundo o autor, conforme o Ministério da Saúde (2008), entre 2004 e 2007, apenas metade dos 36 estudos de impacto socioambiental analisados pelo setor de saúde resultaram na incorporação de recomendações sanitárias como condições nas licenças ambientais concedidas pelo órgão federal. A pesquisa também aponta a percepção, por parte de empreendedores, de que a participação de novos órgãos (de avaliação e monitoramento) constitui um obstáculo ao desenvolvimento, sobretudo, diante da pressão para a obtenção célere das licenças junto ao IBAMA (Moreno et al., 2018). Ou seja, mais do que um problema técnico, trata-se de um impasse político, no qual o tempo econômico se impõe sobre o tempo necessário à avaliação dos riscos socioambientais.
Exceção ocorre em projetos de assentamento da reforma agrária e em grandes obras como hidrelétricas ou atividades minerárias em áreas com histórico de malária, nas quais é obrigatória a avaliação do potencial malarígeno, conforme a Portaria SVS/MS n. 47/2006 e a Resolução CONAMA n. 286/2001. Porém, outras enfermidades associadas a ciclos ambientais, como as leishmanioses, apesar de sua relevância epidemiológica, são pouco consideradas nos estudos de impacto socioambiental (Moreno et al., 2018). Logo, o foco exclusivo na malária evidencia uma política de saúde reativa e fragmentada, em vez de uma abordagem preventiva e integrada das múltiplas enfermidades ligadas aos ciclos ambientais.
Os estudos de Moreno et al. (2018) evidenciam uma correlação significativa entre a incidência de malária e a intensificação da atividade garimpeira em Terras Wajãpi. Os dados indicam que os aumentos nos casos da doença acompanham a elevação no número de garimpos e assentamentos registrados no Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica da Malária (SIVEP-Malária). Assim, os surtos dessas doenças registradas na região não podem ser dissociados dos processos de desmatamento, da atividade minerária e da instalação de hidrelétricas (Moreno et al., 2018), devendo ser compreendidos como produtos diretos das escolhas político-econômicas sobre o território.
A Saúde Coletiva propõe uma "epidemiologia crítica" ou "geografia da saúde", que transcende a contagem de casos para relacionar o processo saúde-doença com as complexas dinâmicas sociais, econômicas e ambientais de um território (Moreno et al., 2018). Nessa conjuntura, na Amazônia, o desmatamento e a exploração mineral intensiva têm alterado ecossistemas, provocando a exposição de humanos a agentes patogênicos antes restritos à fauna silvestre, promovendo a ocorrência de novas ameaças à saúde pública.
O relatório final do Inquérito Nacional de Saúde e Nutrição dos Povos Indígenas (2009) evidencia que mudanças nos contextos sociais, culturais, ambientais e econômicos ampliam os agravos típicos da pobreza, como infecções parasitárias, deficiência de ferro e má nutrição. Tais fatores continuam a influenciar os perfis de adoecimento e mortalidade entre os indígenas, situando-os em desvantagem mesmo em comparação com os estratos mais pobres da sociedade brasileira (Moreno et al., 2018), denunciando a negligência histórica do Estado na produção e na manutenção das desigualdades em saúde indígena.
Nesse cenário, as aldeias Wajãpi estão distribuídas amplamente ao longo do território, sendo que algumas delas demandam até dez dias de deslocamento a pé. Todavia, a configuração territorial não é contemplada pela lógica centralizada com que o Estado organiza os serviços de saúde, que se concentram em pontos específicos da Terra Indígena Wajãpi e dependem de infraestrutura limitada e da atuação de profissionais não indígenas. Essa limitação agrava o impacto de surtos localizados em comunidades remotas, elevando os riscos de adoecimento e mortalidade (Moreno et al., 2018). Assim, distâncias e centralização intensificam riscos de saúde indígena.
Entre 2012 e 2015, a cobertura foi crítica, contando apenas com um único Agente de Endemias responsável por uma área de 600 mil hectares e cerca de 80 aldeias de acessos difíceis (Moreno et al., 2018). Assim, a atuação dos Agentes Indígenas de Saúde (AISs) revela-se estratégica, uma vez que contribui tanto para a prevenção de agravos quanto para a promoção de práticas de cuidado culturalmente adequadas.
É importante destacar que a legislação brasileira reconhece o direito dos AISs ao exercício de suas funções de forma diferenciada, respeitando os saberes tradicionais, a organização social e os modos de vida próprios dos Wajãpi (Gallois; Rosalen, 2016). Contudo, a implementação desse direito revela contradições entre o reconhecimento legal e as práticas institucionais vigentes.
A saúde das populações, afetadas de forma direta ou indireta por empreendimento econômico, não pode ser tratada como um elemento secundário ao processo de desenvolvimento. É fundamental integrá-la às análises socioambientais para assegurar a proteção e promoção da qualidade de vida local, em contraposição à lógica da “epidemiologia dos mínimos de sobrevivência”, que reduz as metas de saúde pública a parâmetros mínimos compatíveis com os limites de governabilidade e com a manutenção do sistema hegemônico (Moreno et al., 2018, p. 536).
Nesse cenário, expõe-se a gravidade dos efeitos provocados pela agenda neoliberal na Amazônia, evidenciada por iniciativas como a extinção da RENCA e pelas tentativas de flexibilização das normas de licenciamento ambiental, a exemplo da Proposta de Emenda Constitucional n. 65/2012. Busca-se, com isso, destacar a urgência na consideração dos determinantes da saúde durante os processos de Avaliação de Impacto Ambiental, bem como a inserção de indicadores mais precisos, capazes de subsidiar decisões e políticas públicas (Moreno et al., 2018). Isso faz-se necessário porque quanto maior a flexibilização ambiental, maior a exposição das populações já vulneráveis.
5 Impactos na saúde, território e nos modos de vida Wajãpi
Os impactos enfrentados pelo povo Wajãpi são complexos, sendo fundamental avaliar os múltiplos efeitos das violências socioambientais sobre sua organização social, saúde e modos de vida. Entre os impactos destacam-se: mudança no tradicional modo de uso e ocupação do território, contaminação ou intoxicação provocadas por substâncias nocivas e, ainda, apropriação ou devastação das terras (Fiocruz, 2025), expondo as violações estruturais que comprometem a sobrevivência desses indígenas.
No que se refere aos danos à saúde, os povos indígenas enfrentam a exposição a doenças transmissíveis e não transmissíveis, como a epidemia de sarampo e os surtos de gripe registrados em 1972. Além disso, também são expostos à violência, incluindo ameaças, agressões físicas e até assassinatos, sobretudo as mulheres indígenas, perseguidas pelos garimpeiros (Fiocruz, 2025), o que demonstra que elas sofrem uma vulnerabilidade ampliada, marcada pela interseção entre gênero.
Ademais, entre os desafios vividos, os Wajãpi já foram forçados a se deslocar para outro território, que se encontrava superlotado, comprometendo o equilíbrio necessário para seu autossustento. Ao mesmo tempo, naquele cenário, retornar às terras de origem se tornou inviável, pois essas haviam sido ocupadas por grupos interessados na exploração mineral e no garimpo (Fiocruz, 2025), contexto que provocou restrições à capacidade dos Wajãpi de exercer atividades tradicionais, comprometendo seu sustento, seus saberes e sua autonomia.
Conforme o Mapa de Conflitos (Fiocruz, 2025), em 1979, a mídia deu destaque a uma das tentativas de enfrentamento dos indígenas, em razão do risco de intoxicação decorrente da extração de minério pela Mineradora Monte Negro S. A., que, inclusive, estava com autorização para funcionamento expirada. Além de ficarem vulneráveis à intoxicação, a presença e o assédio de garimpeiros e de trabalhadores que atuavam na Rodovia Transamasônica provocaram epidemia de gonorreia, acarretando a morte de 32 indígenas.
Sobre esses entraves a literatura aponta que em alguns contextos de desproteção, por exemplo ao direito à saúde, podem ser agravados pela falta de planejamento e implementação de ações que desconsiderem as especificidades do território e que desconsiderem as percepções dos participantes desse espaço (Santos; Rigotto, 2011). Esse descompasso entre as intervenções estatais e as demandas indígenas comprova a ausência de uma abordagem intercultural efetiva nas políticas públicas, reforçando padrões coloniais de dominação, negligência e injustiça ambiental.
Em 1991, em função do surto de malária e de gripe, também houve uma perda relevante de vidas indígenas. No entanto, apesar da alta vulnerabilidade e dos riscos vividos, esse grupo não teve atendido os pedidos de oferta de atendimento médico imediato e de suspensão dos trabalhos de mineração. Por isso, na ocasião, a Sociedade Brasileira de Indigenistas (SBI) denunciou a FUNAI, acusando-a de compactuar com interesses econômicos alheios à preservação do povo e do território Wajãpi (Fiocruz, 2025). Por conseguinte, a omissão estatal resultou em agravamento da vulnerabilidade Wajãpi.
Desse modo, observa-se que há diversos impactos nos modos de vida e nos perfis de morbimortalidade dessa comunidade que, não só não foi protegida pelas instâncias governamentais e pela própria Fundação, como foi prejudicada por tais instituições. Um exemplo foi o atraso provocado pela FUNAI na demarcação de terras Wajãpi, de forma que o grupo perdeu a segurança do seu território, que passou a ter a presença ameaçadora de garimpeiros. Outro exemplo foram as denúncias de ONGs, que estavam sendo impedidas pela Fundação de dar continuidade aos trabalhos de saúde, educação e vigilância (Fiocruz, 2019).
Em 2014, depois de diversas reuniões entre os Wajãpi e os novos moradores do assentamento, que passaram a compartilhar o mesmo território, foram acordados alguns pactos que favorecessem ambos os grupos. Entre eles houve a escolha de espécies nativas de plantas, cultivadas comumente entre esses grupos, que teriam as suas sementes plantadas na “Faixa da Amizade”. Essa ação visava reconhecer os modos diversos, do grupo Wajãpi e dos novos vizinhos, de lidarem com os ambientes, as plantas, as sementes (Fiocruz, 2025). Dessa forma, tal acordo traduziu-se em conservação ecológica aliada ao respeito cultural.
Esse panorama guarda relação com a promoção da “territorialidade”, que diz respeito à condução dos indivíduos no uso da terra, na organização do espaço e na atribuição de sentidos do lugar, admitindo-se a existência concomitante de territórios diferentes no mesmo espaço. Isso é dito uma vez que no viés da Saúde Coletiva, o conceito de "território" transcende a mera delimitação geográfica, sendo compreendido como um espaço de vida, socialmente construído e dinâmico, permeado por relações de poder, produção, cultura e saúde (Porto; Rocha; Finamore, 2014).
Diante de tantos desafios, o Protocolo de Consulta surge como enfrentamento ao contexto de invisibilidade proporcionada pelos órgãos governamentais, ao não consultarem a comunidade sobre as suas necessidades e ao desenvolverem projetos que impactam negativamente nos seus modos de vida. No documento, que se fundamenta na referida Convenção n. 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, os representantes desse grupo afirmam:
Muitas vezes vemos que o governo quer fazer coisas para os Wajãpi, mas não pergunta para nós o que é que estamos precisando e querendo. Outras vezes o governo faz coisas no entorno da Terra Indígena Wajãpi que afetam nossos direitos, mas também não pergunta nossa opinião. O governo nunca fez uma consulta ao povo Wajãpi (Wajãpi, 2014, p. 7).
Conforme a compreensão dos Wajãpi, com esses novos empreendimentos, deterioram-se as condições de vida dos indígenas e o lucro que emerge da mineração é destinado a poucas pessoas, sendo que a maioria delas fica fora do Brasil (Fiocruz, 2025). Ao contrário, a mineração revela um modelo predatório, que concentra riqueza, marginaliza populações locais e compromete direitos socioambientais e a reprodução cultural indígena. Por conseguinte, ao longo dos anos esse povo apresentou resistência às violências sofridas.
O Conselho das Aldeias Wajãpi divulgou uma carta expressando preocupação com a extinção da RENCA, apontando que, ao acompanhar o trabalho de mineradoras nos municípios de Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari–AP, percebeu-se que a qualidade de vida da população não apresentava melhora quando a exploração era finalizada. A população tende a ficar desempregada, sem fonte de renda, contando com precárias condições de educação e saúde, pois o desenvolvimento proporcionado pela mineração não corresponde a um desenvolvimento sustentável que favorece as condições de vida (Fiocruz, 2025).
Ademais, a gravidade do contexto proporcionado pela morte do Cacique Emyra provocou revolta no grupo indígena e chamou a atenção da mídia. Contudo, as instituições de investigação, como a Polícia Federal, informaram não haver indícios de assassinato. Por conseguinte, tal circunstância gerou mais indignação nos indígenas e os fez imaginar que: ou o processo pericial de investigação foi ineficaz ou houve uma negligência intencional, em função de interesses econômicos (Fiocruz, 2025). Por conseguinte, tais falhas minaram a confiança indígena nas estruturas de investigação e agravam a percepção de injustiça.
Acrescenta-se que nesse caso, uma das violências simbólicas sofridas pelos Wajãpi, que agravou o quadro de invisibilidade, foi a fala do ex-presidente Jair Bolsonaro, declaradamente opositor às demarcações de terras indígenas e apoiador da legalização do garimpo dentro desses territórios, na qual sugeria duvidar da versão apresentada pelo povo indígena sobre o motivo da morte do Cacique Emyra (Fiocruz, 2025). Essa manifestação pública ilustra como discursos políticos podem reforçar a invisibilidade, minar a legitimidade indígena e agravar a vulnerabilidade sociopolítica das comunidades.
Logo, nos conflitos ambientais e territoriais têm-se de um lado os agentes econômicos e governamentais, que se sustentam no argumento de busca pelo desenvolvimento. Do outro lado, têm-se os grupos afetados e invisibilizados que buscam enfrentar esses conflitos, construindo alternativas coletivas que atendam não apenas às necessidades daquele grupo, mas também à proteção ambiental (Porto, 2019; Porto; Rocha; Finamore, 2014).
Por fim, destaca-se que essa realidade também pode afetar a produtividade alimentar e o acontecimento de rituais da cultura Wajãpi que dependem de recursos naturais e/ou espaços que se tornaram indisponíveis em razão do conflito socioambiental. Por conseguinte, esse conflito pode reduzir o acesso a uma boa saúde, inclusive mental, para os indígenas desempenharem seu papel socialmente estabelecido, afetando a qualidade de vida do grupo.
6 Considerações finais
Este estudo discutiu o conflito socioambiental que atinge o povo indígena Wajãpi sob a perspectiva da Saúde Coletiva, articulando elementos históricos, políticos, ambientais e sanitários que configuram um cenário persistente de injustiça e discriminação. A realidade concreta revela violações recorrentes desses instrumentos, manifestadas na fragilidade da consulta prévia, no avanço de empreendimentos predatórios e na ausência de políticas eficazes de proteção territorial e de atenção à saúde.
A hipótese do trabalho é confirmada visto que os atos normativos para a proteção dos povos indígenas não incidem na diminuição dos conflitos socioambientais que afetam a saúde do povo indígena Wajãpi.
A metodologia de estudo de caso permitiu aos autores a triangulação do caso do Mapa de Conflitos à literatura especializada, contextualizando o problema da injustiça ambiental e os impactos históricos na saúde e no território Wajãpi.
O artigo demonstra que, apesar dos avanços normativos, como a Constituição Federal de 1988 e a Convenção n. 169 da OIT, que reconhecem os direitos indígenas e a necessidade de atenção diferenciada à saúde, há um claro distanciamento entre o marco legal e a sua implementação efetiva.
A persistente discriminação e invisibilidade do povo Wajãpi, a negligência do direito à consulta prévia, livre e informada, a ausência de vontade política e a continuidade de concepções assimilacionistas pelo Estado são fatores que perpetuam os conflitos socioambientais e seus impactos negativos na saúde, nos modos de vida e nos perfis de morbimortalidade dessa população, mesmo diante da resistência dos Wajãpi.
Entre os principais impactos destacados, ressaltam-se: o assédio histórico por parte de mineradoras e garimpeiros, a desestruturação do uso e da ocupação tradicional do território, o aumento da exposição a doenças infecciosas e parasitárias (como malária e as leishmanioses), além de enfermidades transmissíveis ou não.
Acrescenta-se a esse quadro a contaminação ambiental, a degradação dos recursos naturais, os impactos nos rituais e na produtividade alimentar, bem como os efeitos negativos sobre a saúde mental e a qualidade de vida das comunidades. Episódios de violência direta, como o assédio, a coação e o assassinato do Cacique Emyra demonstram o nível de vulnerabilidade, de insegurança e discriminação vividas pelo povo Wajãpi.
Assim, os efeitos não se restringem ao plano individual, mas evidenciam falhas estruturais nos processos de licenciamento ambiental e na avaliação de impactos sobre a saúde coletiva, especialmente em territórios étnica e ecologicamente já fragilizados. A desconexão entre os marcos legais e a sua efetiva implementação reafirma a ausência de vontade política e o descompromisso com os direitos humanos dos povos indígenas.
Ressalta-se, portanto, a prevalência de uma lógica desenvolvimentista que desconsidera as especificidades culturais e territoriais desses povos, convertendo a saúde e os modos de vida em aspectos invisibilizados pelos agentes estatais e privados.
Desse modo, identifica-se a relevância da proteção dos limites territoriais da Terra Indígena Wajãpi enquanto uma medida fundamental para a prevenção de invasões por garimpeiros, pescadores, caçadores, entre outros agentes externos cujas atividades representam riscos à saúde e ao modo de vida da população indígena. Como apresentado, a presença desses invasores pode provocar a disseminação de doenças, comprometer os recursos naturais utilizados na subsistência e desestruturar práticas culturais tradicionais.
A contínua degradação da Amazônia, impulsionada por atividades predatórias como o garimpo e a mineração, não apenas viola os direitos humanos e compromete os modos de vida de povos indígenas como os Wajãpi, mas também representa uma ameaça à saúde global. Ademais, a perda de biodiversidade e a alteração dos ecossistemas podem criar condições propícias para o surgimento e a disseminação de novas doenças zoonóticas, com potencial para desencadear futuras pandemias. Logo, a necessidade de reverter o quadro de injustiça ambiental e proteger a Amazônia torna-se cada vez mais urgente.
Para reverter o cenário de invisibilidade e precarização da saúde dos povos indígenas, é imperativo que os processos de Avaliação de Impacto Ambiental e seus respectivos Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental incorporem, de forma obrigatória e qualificada, indicadores de saúde, garantindo que empreendimentos sejam avaliados quanto aos efeitos diretos e indiretos sobre a saúde indígena.
Outrossim, a necessidade do fortalecimento da atuação dos Agentes Indígenas de Saúde emerge como uma estratégia fundamental para a garantia da saúde coletiva e a promoção da interculturalidade nas políticas públicas, assegurando atenção contínua e culturalmente adequada às comunidades. Para tanto, é necessário investir na formação continuada, na infraestrutura de apoio e na valorização profissional desses agentes, que são a ponte entre os saberes tradicionais e as práticas de saúde.
O monitoramento internacional dos direitos indígenas também torna-se uma medida complementar de extrema relevância. Organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização dos Estados Americanos (OEA) e a própria Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de seus mecanismos de acompanhamento e denúncia, podem exercer pressão diplomática e moral para que o Brasil cumpra com os compromissos assumidos em tratados e convenções.
Nesse sentido, enfrentar os conflitos vividos pelos Wajãpi exige mais do que marcos legais, demandando o rompimento com paradigmas coloniais e a construção de um modelo de desenvolvimento enraizado na pluralidade de saberes e na garantia dos direitos humanos. Assim, a presente reflexão contribui para a área de Direitos Humanos ao evidenciar a lacuna entre o arcabouço legal e a efetivação dos direitos indígenas, demonstrando a necessidade de uma atuação mais robusta e intercultural do Estado para a garantia plena da dignidade humana e da justiça socioambiental.
Ademais, contribui para o campo da Saúde Coletiva ao reforçar a importância de uma abordagem territorial e intercultural que valorize os saberes tradicionais, visibilize vulnerabilidades e promova práticas de cuidado coerentes com a realidade dos povos indígenas, fortalecendo, assim, a construção de políticas públicas mais justas e contextualizadas.
Por outro lado, como limitação deste artigo, destaca-se o caráter teórico deste estudo de caso, havendo a necessidade de escritos baseados em pesquisas empíricas que investiguem as interações entre empreendimentos, saúde e território. Outrossim, para pesquisas futuras, recomenda-se realizar estudos de caso sobre a efetividade dos Protocolos de Consulta Indígenas, analisando a implementação e os resultados práticos desse Protocolo para a garantia de direitos humanos e da saúde coletiva do Povo Wajãpi.
REFERÊNCIAS
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[1] Psicólogo sanitarista. Doutor em Saúde Coletiva pelo Instituto Fernandes Figueira da Fundação Oswaldo Cruz. Professor permanente e Vice-Coordenador do programa de pós-graduação em Psicologia da Universidade Federal do Amazonas (PPGPSI-UFAM). Coordenador do Laboratório de Psicologia, Saúde e Sociedade na Amazônia (LAPSAM). Professor permanente no programa de pós-graduação em Saúde Coletiva da Universidade Estadual do Amazonas (PPGSC-UEA). E-mail: breno@ufam.edu.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0979-3911
[2] Mestre em Psicologia pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Discente da Pós-graduação em Neuropsicologia dos Transtornos Mentais da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Analista Judiciário em Psicologia no Tribunal de Justiça do Amazonas. Membro do LAPSAM e do grupo de Pesquisa da ESMAM. E-mail: carollinefrota@yahoo.com.br. ORCID: https://orcid.org/0009-0005-7142-2424
[3] Mestranda em Direito pela Universidade Federal do Amapá (UNIFAP). Bolsista CAPES. Especialista em Direito Eleitoral pelo Instituto Faveni. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Amapá (UNIFAP). Residente Jurídica do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Advogada (OAB-AP). E-mail: deborasoutog@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9915-1404