A Constituição da Terra de Luigi Ferrajoli como resposta jurídica à crise socioambiental na Amazônia
Luigi Ferrajoli's Constitution of the Earth as a legal response to the socio-environmental crisis in the Amazon
Rosanila Maria de Britto Feitoza Pantoja
Marckjones Santana Gomes
Resumo: A crise socioambiental na Floresta Amazônia, ao aproximar o bioma de um ponto de inflexão climática, expõe a insuficiência das respostas baseadas na soberania nacional. Este cenário demanda novos paradigmas jurídicos para a proteção de bens comuns globais. À luz disso, este estudo investiga se a proposta de uma Constituição da Terra, articulada por Luigi Ferrajoli, pode oferecer uma resposta jurídica para a crise socioambiental amazônica. Para tanto, a pesquisa adota uma abordagem qualitativa e exploratória, empregando o método analítico e a revisão bibliográfica para avaliar o potencial do modelo. Os resultados demonstram que a degradação amazônica é um problema transnacional que transcende a capacidade do Estado-nação. A análise revela que a Constituição da Terra não é uma formulação utópica, mas um arcabouço teórico-jurídico robusto, cujos pilares principais, a rigidez constitucional e as instituições de garantia a nível global, oferecem ferramentas concretas para a tutela do bioma amazônico. Conclui-se que a aplicação deste paradigma representa um caminho racional para superar o atual modelo predatório, transformando a proteção da Amazônia de mera proclamação em uma obrigação juridicamente vinculante e essencial à sobrevivência planetária.
Palavras-chave: Floresta Amazônica, Constituição da Terra, Luigi Ferrajoli.
Abstract: The socio-environmental crisis in the Amazon Rainforest, by bringing the biome closer to a climatic tipping point, exposes the inadequacy of responses based on national sovereignty. This scenario demands new legal paradigms for the protection of global commons. In this light, this study investigates whether the proposal of a Constitution of the Earth, articulated by Luigi Ferrajoli, can offer a legal response to the Amazonian socio-environmental crisis. To this end, the research adopts a qualitative and exploratory approach, employing the analytical method and a literature review to evaluate the potential of the model. The results demonstrate that Amazonian degradation is a transnational problem that transcends the capacity of the nation-state. The analysis reveals that the Constitution of the Earth is not a utopian formulation, but a robust theoretical-legal framework, whose main pillars, constitutional rigidity and global-level guarantee institutions, offer concrete tools for the protection of the Amazon biome. It is concluded that the application of this paradigm represents a rational path to overcome the current predatory model, transforming the protection of the Amazon from a mere proclamation into a legally binding obligation essential for planetary survival.
Keywords: Amazon Rainforest, Constitution of the Earth, Luigi Ferrajoli.
A intensificação da crise climática no bioma amazônico, evidenciada por eventos extremos que a aproximam de um ponto de inflexão ecológico, coloca a humanidade diante de uma encruzilhada inadiável. A crescente percepção de que as respostas estatais, fragmentadas e muitas vezes limitadas por interesses econômicos de curto prazo, são insuficientes para conter a degradação de um bioma essencial à estabilidade planetária, revela um profundo vácuo de governança. Este cenário expõe a inadequação do sistema jurídico internacional diante do paradigma da soberania nacional absoluta.
Nesse contexto, esta pesquisa parte do seguinte questionamento: diante da incapacidade dos modelos de governança atuais, poderia um novo paradigma de constitucionalismo global, como o proposto por Luigi Ferrajoli em sua Constituição da Terra, oferecer uma resposta jurídica e politicamente articulada para a crise socioambiental amazônica? Com base nessa problemática, o objetivo geral deste estudo consiste em apontar a crise na Floresta Amazônica como um problema que transcende a soberania dos Estados e, a partir dessa constatação, apresentar e defender a proposta da Costituzione della Terra como um modelo jurídico necessário e racional para a proteção de bens comuns globais.
Para tanto, foi utilizada uma metodologia qualitativa e exploratória, que se baseia na pesquisa bibliográfica e documental. O estudo utilizou uma abordagem qualitativa, com o método analítico e a revisão bibliográfica como procedimentos principais. A investigação teórica foi feita a partir de uma ampla consulta a periódicos, notícias, coletâneas, teses, dissertações e livros. O processo de construção dos dados envolveu um levantamento das fontes disponíveis, seguido da análise e hierarquização conforme a relevância acadêmica e a coerência com os conceitos-chave de Ferrajoli e dos outros autores selecionados.
Com efeito, o trabalho está organizado em uma introdução, três seções e as considerações finais. A primeira seção diagnostica a crise climática na Amazônia Legal brasileira como um fenômeno complexo e multifacetado, demonstrando seu caráter transnacional e a falência dos modelos de governança estatal para enfrentá-la. A segunda seção apresenta os fundamentos teóricos do projeto da Constituição da Terra de Luigi Ferrajoli, enquadrando-o como uma resposta robusta às catástrofes globais que o atual sistema de direito internacional se mostra incapaz de resolver. Por fim, a terceira seção estabelece uma correlação direta entre os dispositivos do projeto de Ferrajoli e a crise amazônica, demonstrando de forma sistemática como seu arcabouço institucional oferece ferramentas concretas para a proteção do bioma.
Defende-se, portanto, a tese de que a proposta de Ferrajoli transcende uma formulação utópica e se configura como o salto de civilização necessário para a superação do atual impasse. A pesquisa conclui que a aplicação de seus dois pilares essenciais, a rigidez constitucional e a criação de instituições de garantia a nível global, representa um caminho racional para transformar a proteção da Amazônia de mera proclamação em obrigação juridicamente vinculante.
A Amazônia Legal é uma delimitação jurídico-política criada para orientar políticas públicas na região. O conceito foi institucionalizado pela Lei nº 1.806/53 (criação da SPVEA) e consolidado pela Lei nº 5.173/66 (criação da SUDAM), sendo posteriormente recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, encontrando guarida no artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Pontes Filho, 2016, p. 133-134).
A definição geográfica foi precisada pela Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), em seu artigo 1º, inciso VI. Abrange os estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além de regiões de Tocantins e Goiás (norte do paralelo 13° S) e do Maranhão (oeste do meridiano 44° W). A área totaliza 5.033.072 km², correspondendo à maior parte do território brasileiro e abrigando a mais extensa floresta tropical do planeta, com vasta biodiversidade, recursos minerais e acervo genético de importância global (Pontes Filho, 2016, p. 133-134).
Apesar da riqueza natural, a região é marcada por conflitos socioambientais e intensa disputa por terras e recursos entre múltiplos atores, como indígenas, garimpeiros, grileiros, ribeirinhos, seringueiros e madeireiras. Este cenário de tensão ocorre em um ecossistema ecologicamente frágil e é agravado pela vulnerabilidade social de suas populações, especialmente pela violação de direitos fundamentais dos povos originários e tradicionais, o que impõe desafios contínuos à governança e à justiça (Pontes Filho, 2016, p. 133-134).
Violeta Loureiro (2002, p. 112-113) ensina que a crise é agravada por equívocos históricos persistentes nas políticas públicas que, na prática, ignoraram, questionaram e combateram sistematicamente a biodiversidade amazônica, paradoxalmente a sua maior riqueza. Esses equívocos se baseiam em três percepções errôneas: a de que a Amazônia é um macrossistema homogêneo; a associação da floresta ao primitivismo, que justificaria sua substituição por atividades "racionais"; e a crença na capacidade ilimitada de autorrecuperação de seus ecossistemas.
Essa visão redutora e utilitarista legitimou um modelo de exploração cujos resultados são devastadores. Os dados históricos corroboram o impacto desse modelo sociojurídico: enquanto entre 1500 e 1970 apenas 2% da floresta foi destruída, o índice de devastação saltou para 14% entre 1970 e 2000. Esse processo acelerado foi impulsionado justamente pela crença equivocada na resiliência ilimitada dos ecossistemas amazônicos, revelando uma profunda incompreensão sobre a dinâmica da região (Loureiro, 2002, p. 113).
Nesse contexto, é primordial compreender a extrema fragilidade do bioma, que sobrevive à custa de um delicado equilíbrio entre três elementos-chave: o tripé chuva-mata-solo. Diferentemente de outros biomas, os solos amazônicos são, em sua maioria, pobres, rasos e mal estruturados, dependendo diretamente dos nutrientes que recebem da biomassa da floresta que apodrece sobre eles. Em primeiro lugar, a copa das árvores protege o solo do impacto das chuvas torrenciais; sem essa proteção, ele é rapidamente lavado e empobrecido. Em segundo lugar, o próprio regime de chuvas amazônico depende da evapotranspiração da floresta. Sem ela, os ecossistemas amazônicos se desequilibram, desorganizam-se e entram em colapso (Loureiro, 2002, p. 113-114).
Os vetores de degradação do bioma amazônico não se restringem a fatores locais; estão profundamente conectados às dinâmicas do capital internacional. Esse cenário impõe uma necessária virada ontológica na compreensão de que as alterações ecossistêmicas provocadas pela ação humana já produzem mudanças contínuas e irreversíveis no sistema climático global. Conforme Ulrich Beck (2009, 2011), as ameaças ambientais contemporâneas ultrapassam fronteiras e exigem novos mecanismos de controle social e jurídico, uma vez que a interdependência global torna ineficazes as soluções estritamente nacionais.
Nessa esteira, a urgência dessa nova abordagem é corroborada por evidências empíricas que demonstram uma progressiva perda da resiliência ecossistêmica em vastas áreas da Floresta Amazônica, aproximando-a perigosamente de um ponto de inflexão climática (tipping point) (Greenpeace Brasil, 2023). A ultrapassagem desse limiar crítico precipitaria processos irreversíveis de savanização, com impactos potencialmente catastróficos não apenas para o bioma, mas para a estabilidade climática do planeta, intensificando o risco de colapso de outros sistemas vitais, como as camadas de gelo polar, a circulação do oceano Atlântico e os recifes de coral, em um perigoso processo de retroalimentação (Garcia, 2023).
Reforçando essa perspectiva, estudos recentes têm quantificado os impactos do desmatamento e das mudanças climáticas globais sobre o clima da Amazônia. Em artigo publicado na Nature Communications, um grupo de pesquisadores internacionais, ao analisar dados atmosféricos e de cobertura do solo, abrangendo o período de 1985 a 2020 na Amazônia Legal Brasileira, indicou que, nos últimos 35 anos, o desmatamento foi responsável por aproximadamente 74% da redução de 21 mm na precipitação durante a estação seca e por 16,5% do aumento de 2°C na temperatura máxima do ar na superfície (Franco, Rizzo, Teixeira, et al, 2025, p. 1-10).
O trabalho aponta que a conversão de florestas em pastagens e áreas agrícolas resultou em um aumento de 0,39°C na temperatura máxima diária média, enquanto as influências globais contribuíram com um aumento de 1,63°C. Em áreas com maiores índices de desmatamento (28,5%), a variação da temperatura máxima pode atingir valores de até 1,25°C. No que tange à precipitação, a redução da cobertura florestal levou a uma diminuição de 15,8 mm por estação seca, o que corresponde a 74,5% do efeito total observado, ao passo que as mudanças climáticas globais contribuíram com uma redução de 5,2 mm (25,6% do total) (Franco, Rizzo, Teixeira, et al, 2025, p. 1-10).
A transformação da paisagem amazônica é igualmente evidenciada pela queda significativa da cobertura florestal, que passou de 89,1% para 78,7% entre 1985 e 2020, enquanto a área destinada à pastagem aumentou de 4,2% para 14,8%. Essas mudanças na cobertura do solo estão diretamente associadas a alterações no regime de chuvas e na capacidade da floresta de remover CO₂ da atmosfera. Além disso, observa-se um aumento na duração da estação seca de 6,5 dias por década desde 1950, sendo que áreas altamente desmatadas chegam a ter uma estação seca cinco semanas mais longa em comparação com 1979. Esse prolongamento da estiagem pode desencadear um círculo vicioso de aumento da inflamabilidade da vegetação, intensificação do regime de incêndios, perturbação do ciclo hidrológico e maior vulnerabilidade da floresta a estiagens extremas e incêndios (Franco, Rizzo, Teixeira, et al, 2025, p. 1-10).
Com base nesses dados, projetam-se cenários futuros alarmantes para o clima amazônico. Mantidas as taxas de desmatamento observadas entre 2016 a 2020, estima-se que a área desmatada atinja 32,4% em 2035. Nesse cenário, as concentrações de dióxido de carbono (CO₂) e metano (CH₄) aumentariam em 36,7 partes por milhão (ppm) e 78 partes por bilhão (ppb), respectivamente; a temperatura máxima da superfície subiria cerca de 0,62°C, e a precipitação total diminuiria 7,3 mm por estação seca. Comparado a 1985, a região amazônica em 2035 poderá experimentar um aumento total da temperatura de 2,64°C, uma redução de 28,3 milímetros (mm) na chuva por estação seca e um aumento nas concentrações de gases de efeito estufa de 123,3 ppb para o CO₂ e 250,8 ppb para o CH₄. Esses resultados indicam que o desmatamento está acelerando a transição do clima amazônico para um clima semelhante ao do Cerrado ou, em um cenário mais pessimista, ao do semiárido da Caatinga (Franco, Rizzo, Teixeira, et al, 2025, p. 1-10).
Os impactos dessa crise já são severamente sentidos pelos amazônidas. Em 10 de dezembro de 2023, o estado do Amazonas registrou um número alarmante de 2.684 focos de calor em apenas dez dias, superando o recorde histórico para o mês de outubro. Essa intensificação das queimadas resultou em densas nuvens de fumaça que persistiram por mais de dois meses sobre diversas cidades e suas populações. A gravidade da situação foi ainda mais destacada em 11 de outubro de 2023, quando a qualidade do ar em Manaus foi classificada como a segunda pior do mundo pelo painel World’s Air Pollution (Greenpeace Brasil, 2023).
Em 2024, todos os 62 municípios do Amazonas declararam emergência ambiental devido à estiagem severa e ao aumento exponencial dos focos de incêndio. A Defesa Civil estimou que aproximadamente 330 mil pessoas foram diretamente afetadas pela seca extrema, que provocou o isolamento de diversas comunidades. Além da estiagem, o Amazonas testemunhou um aumento expressivo nas queimadas, com 900 focos detectados em um único dia, 12 de setembro de 2024. O mês de agosto de 2024 foi o pior em termos de queimadas nos últimos 26 anos, gerando "ondas de fumaça" que cobriram Manaus e se deslocaram para outras regiões do Brasil, alcançando inclusive o Centro-Oeste e o Sul (G1 Amazonas, 2024).
Nesse sentido, a estiagem de 2023-2024 foi a mais intensa e extensa da história registrada do Brasil, conforme aponta o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden) na Nota Técnica nº 529/2024. Embora as secas tenham se tornado mais frequentes e severas a partir da década de 1990, o referido evento superou todos os recordes anteriores, tanto em intensidade quanto na área territorial afetada (Brasil, 2024).
Embora configurado um cenário de criticidade nacional, a região Norte foi a mais atingida. Em agosto de 2024, apenas o Norte apresentava condição de seca extrema, com essa condição concentrada em quatro municípios do estado do Amazonas. Considerando o risco da estiagem para o plantio realizado naquele mês, somente nove municípios apresentaram risco muito alto, todos localizados na região Norte (Brasil, 2024).
De acordo com a mesma Nota Técnica, a situação de seca na região Norte foi particularmente crítica, com persistência superior a 12 meses, alcançando, em algumas áreas, até 24 meses. Esse quadro foi agravado não apenas pelo aumento do risco de propagação de incêndios, mas também pelo severo impacto nos rios da região. A crise hídrica tornou-se evidente, uma vez que os rios iniciaram o ano em níveis extremamente baixos em razão do déficit de chuvas e das temperaturas elevadas registradas tanto na estação seca quanto na chuvosa de 2023. Ademais, a estação seca de 2024 iniciou-se mais cedo e mostrou-se mais intensa que o habitual, ampliando ainda mais os impactos sobre os rios da região (Brasil, 2024).
As causas dessa estiagem histórica decorrem da combinação de fatores de curto e longo prazo. No curto prazo, a crise foi deflagrada por um fraco período chuvoso anterior, influenciado pelo fenômeno El Niño, seguido por uma estação seca que começou de forma antecipada e se revelou mais severa do que o normal. No longo prazo, esses eventos se somam a fatores estruturais: as mudanças climáticas, que promovem aquecimento progressivo e períodos mais longos sem precipitação, e as mudanças no uso do solo, em que a substituição de florestas por pastagens e agricultura degrada fontes essenciais de umidade, reduzindo ainda mais as chuvas (Brasil, 2024).
Dessa forma, a quebra sucessiva de recordes de seca sugere uma tendência crescente e alarmante de alterações climáticas. Projeções do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) indicam que o aumento das temperaturas globais pode resultar em transformações significativas nas florestas tropicais, como a Amazônia, tornando-as mais quentes e menos úmidas, e, consequentemente, mais vulneráveis a eventos extremos (Ecoa UOL, 2024). Essa escalada local está inserida em um contexto planetário, validado pela Organização Meteorológica Mundial (OMM), que confirmou 2024 como o ano mais quente já registrado, com uma temperatura média global aproximadamente 1,55°C acima dos níveis pré-industriais, tangenciando perigosamente o limite estabelecido pelo Acordo de Paris (WMO, 2024).
Atrelado a isso, é importante frisar que a questão ambiental é indissociável da questão social, pois não se pode pensar apenas na preservação da floresta enquanto os povos originários e as populações tradicionais que dela dependem continuam a ser sistematicamente negligenciados.
Nesse contexto, ao investigar a relação entre desastres naturais e pobreza absoluta nos municípios da Amazônia entre 2000 e 2010, Nina (2021, p. 129-132) demonstrou que a região enfrentou um desafio duplo. Embora o percentual de pessoas em pobreza absoluta tenha diminuído em 96,2% dos municípios, essa redução (34,71%) foi inferior à média nacional (45,52%). O quadro é ainda mais crítico em relação à intensidade da pobreza: apenas 59% dos municípios conseguiram reduzi-la, e a melhora média (1,33%) foi quase três vezes menor que a registrada no Brasil (3,63%). Esses resultados consolidam a Amazônia como uma das regiões mais pobres do país.
Nina (2021, p. 129-132) evidenciou, ademais, que os desastres ambientais agravaram diretamente a crise socioeconômica amazônica. A ocorrência de um desastre genérico aumenta, em média, 1,08% o percentual de pobreza e 0,58% sua intensidade. As secas e as inundações graduais foram os eventos que mais contribuíram para o crescimento do número de pessoas em pobreza absoluta. Uma seca pode elevar o percentual de pobreza em 2,09%, enquanto uma inundação gradual o aumenta em 1,84%. Por serem eventos de longa duração e ampla abrangência territorial, afetam a subsistência de inúmeras famílias, empurrando as mais vulneráveis para baixo da linha da pobreza. Porquanto, percebe-se que a pobreza dos povos que vivem na e da Floresta Amazônica tem relação direta com a crise climática, uma dinâmica onde a degradação ambiental e a vulnerabilidade socioeconômica se retroalimentam.
A situação do Vale do Rio Purus, no estado do Amazonas, exemplifica tragicamente essa conexão. A região, que abrange municípios como Lábrea e Boca do Acre, registra o maior índice de precariedade socioeconômica do país, com 66,6% de sua população vivendo abaixo da linha da pobreza (IBGE, 2023, apud Leiros, 2024). Simultaneamente, a bacia do Rio Purus enfrenta uma pressão ambiental avassaladora: entre 2015 e 2019, o desmatamento na área cresceu 225% e os focos de calor, 57%. Essa devastação é impulsionada principalmente por um modelo econômico predatório, baseado na pecuária extensiva (38%), na expansão da soja (27%) e no garimpo ilegal (19%). Fatores como o isolamento geográfico e a precariedade de serviços básicos intensificam a vulnerabilidade das populações locais, que se tornam as primeiras e maiores vítimas da degradação ambiental que as cerca (Silva, 2023, p. 72-74).
Essa trajetória de vulnerabilidade socioeconômica não é recente. A Amazônia esteve historicamente conectada às dinâmicas colonialistas do capital internacional. A inserção da Floresta Amazônica na economia mundial remonta aos séculos XVII e XVIII, com o ciclo extrativista das “drogas do sertão”, atividade voltada à exportação que utilizou mão de obra indígena e, posteriormente, africana escravizada para consolidar uma rota comercial com a Europa (Da Silva, 2011; Santos, 1980). Esse modelo predatório, que transferia a maior parte dos lucros para a metrópole, não assegurou prosperidade local, mas cumpriu a função de interiorizar a colonização (Pontes Filho, 2021).
Posteriormente, o ciclo da borracha, fomentado por capital britânico, norte-americano e francês, aprofundou essa dependência externa, financiando infraestruturas para sustentar a exportação (Massulo; Chaves; Dias, 2022, p. 76). Com o declínio da borracha, os planos de desenvolvimento transitaram para modelos como a Zona Franca de Manaus, que atraiu empresas transnacionais por meio de incentivos fiscais. Essa perspectiva histórica demonstra que os desafios atuais são indissociáveis de uma lógica de exploração de recursos para suprir demandas externas, acentuando a relevância geopolítica da região (Amin, 2015).
A proteção da Amazônia demanda uma abordagem jurídica e política que vá além das fronteiras nacionais. No contexto atual, econhece-se a necessidade de um sistema jurídico em múltiplos níveis que busque alinhar as "leis dos homens" com as "leis da natureza", superando visões limitadas pela soberania estrita de cada país (Sarlet; Fensterseifer, 2021). Isso se justifica porque os ecossistemas não respeitam limites geográficos: a degradação ambiental em um ponto pode causar danos a milhares de quilômetros, assim como a preservação gera benefícios compartilhados. O fenômeno dos "rios voadores", por exemplo, ilustra perfeitamente essa dinâmica, já que a evapotranspiração da floresta amazônica é crucial para o regime de chuvas em outras regiões do continente, evidenciando que a sua proteção é, inegavelmente, uma pauta de interesse global (Fearnside, 2015).
Por conseguinte, é patente a necessidade de aprofundar os estudos sobre como os processos de globalização influenciam as relações sociais e jurídicas na Amazônia e intensificar o diálogo para aproximar a comunidade internacional de um engajamento pautado na execução de projetos com resultados efetivos. A superação da crise climática amazônica depende do reconhecimento de que sua trajetória histórica e seus desafios atuais não podem ser enfrentados isoladamente, exigindo a superação de posturas nacionalistas em favor de uma governança global pautada na responsabilidade compartilhada e na ação concreta (Massulo; Chaves; Dias, 2022, p. 82).
Fica evidente, portanto, que a crise climática na Amazônia Legal brasileira é a expressão de um processo histórico de exploração. Os eventos extremos alarmantes demonstram que as consequências locais já reverberam em escala planetária. Desse nodo, o imperativo que se impõe é a articulação de um novo pacto socioambiental transnacional; um pacto que não apenas vise a mitigação climática, mas que promova a reparação das injustiças sociais, colocando os conhecimentos e os direitos dos povos originários e das populações tradicionais no centro de um modelo de desenvolvimento que valorize os ecossistemas amazônicos.
É notório que a humanidade enfrenta múltiplas catástrofes globais que transcendem a capacidade de resposta dos governos nacionais e evidenciam a insuficiência do constitucionalismo tradicional. Ameaças como o aquecimento global e a poluição ambiental colocam em risco a própria habitabilidade do planeta, somando-se a outras tragédias transnacionais como as guerras, a morte de pessoas por falta de alimentação básica e medicamentos essenciais, e o drama dos migrantes que fogem dessas adversidades apenas para encontrar opressão (Ferrajoli, 2024, p. 1864).
A ausência ou ineficiência das políticas nacionais para lidar com esses problemas de natureza planetária deve-se, em grande parte, à sua vinculação a tempos curtos de disputas eleitorais e aos espaços restritos dos territórios, o que impede uma abordagem de longo prazo (Ferrajoli, 2022, p. 6-7). Essa limitação espacial e temporal, aliada à subordinação das políticas locais à economia globalizada, demonstra a necessidade de uma reavaliação dos conceitos de soberania, cidadania e democracia (Marques Júnior, 2023, p. 196-201).
Um exemplo claro dessa dinâmica é a situação da Amazônia no Brasil, onde a interferência do capital impulsiona a legalização de atividades devastadoras como suposta solução econômica, em detrimento de sua preservação e do respeito aos povos originários, inserindo a região nas dinâmicas do capital internacional e demandando uma abordagem transnacional para seus desafios (Da Silva; Dias, 2021, p. 193-194).
Diante das catástrofes mundiais vivenciadas diariamente, torna-se evidente que o pacto social estabelecido após a Segunda Guerra Mundial, consubstanciado na Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), fracassou em seus objetivos primordiais. Ao manter a soberania dos Estados como valor superior, tornou os princípios universais reféns das vontades políticas nacionais, revelando a impotência de instituições como a própria ONU, que opera com uma estrutura de poder inalterada desde 1945, desassociada das atuais demandas geopolíticas transnacionais (Ferrajoli, 2022, p. 6-8).
Nesse contexto de crise e defasagem estrutural, emerge a proposta de um constitucionalismo global que Luigi Ferrajoli apresenta como a Costituzione della Terra. Em resposta ao dilema entre a liberdade selvagem dos mais fortes e a necessidade de um pacto de coexistência pacífica, Ferrajoli argumenta que, apesar da existência de diversos documentos normativos internacionais, faltam instituições de garantias globais capazes de impor limites aos poderes dos Estados soberanos e dos mercados mundiais. Para ele, essa Constituição representa uma refundação do pacto de convivência pacífica entre todos os povos (Ferrajoli, 2024, p. 1868).
A fundamentação teórica do projeto é o garantismo, desenvolvido pelo próprio Ferrajoli ao longo de uma coerente trajetória evolutiva. Partindo de sua experiência como magistrado, onde identificou a necessidade de criar garantias contra o poder punitivo do Estado, o que resultou na obra Diritto e Ragione (1989), o jurista expandiu seu conceito para um garantismo constitucional mais amplo em Principia Iuris (2007). A defesa atual de uma Constituição da Terra representa, portanto, a culminação lógica de seu pensamento: a aplicação do princípio garantista à escala planetária, como um dique de contenção jurídico contra os poderes globais que ameaçam a sobrevivência humana (Pinho, 2025, p. 9-10; Ippolito, Mastromartino e Pino, 2021, p. 10).
Ferrajoli define cinco emergências cruciais que demandam essa resposta: as catástrofes ecológicas, as guerras nucleares, as lesões às liberdades e direitos sociais (fome, doenças), a exploração do trabalho e as migrações em massa (Ferrajoli, 2025, p. 14). Ele as classifica como "crimes de sistema": agressões maciças a direitos e bens fundamentais, com múltiplos autores e vítimas, cujas consequências catastróficas não são configuráveis como crimes penais tradicionais.
Para Ferrajoli, a sobrevivência da humanidade depende da criação de garantias constitucionais adequadas, e sua proposta foca na introdução de funções e instituições de garantia globais para tornar os direitos efetivos, legitimando-se na proteção da igualdade e dos direitos fundamentais de todos, inclusive contra as maiorias (Ferrajoli, 2024, p. 1869-1884).
A Constituição da Terra sugere uma nova separação de funções públicas: de um lado, as funções de governo, exercidas em âmbito nacional e legitimadas pela representatividade política; de outro, as funções de garantia, de alcance global e fundamentadas na universalidade dos direitos. Estas últimas se subdividem em garantias primárias, voltadas à prevenção de violações e à imposição de obrigações de desempenho, e garantias secundárias, constituídas por mecanismos jurisdicionais destinados a sancionar eventuais infrações (Ferrajoli, 2024, p. 1869-1872).
O projeto prevê a criação de instituições como um Conselho Internacional de Direitos Humanos e uma Agência de Proteção Ambiental, além da transformação de organizações como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em instituições de garantia efetivas, financiadas por um sistema tributário global progressivo (Ferrajoli, 2024, p. 1903-1905).
A pedra angular da Constituição da Terra é a inviolabilidade da dignidade humana e a igualdade universal, buscando superar a dicotomia entre direitos do homem e direitos do cidadão. O projeto propõe uma cidadania da Terra, reconhecendo que o status limitado ao Estado-nação tornou-se um fator de exclusão e desigualdade (Junqueira, 2023, p. 368-378). O princípio da paz também é central, rejeitando a guerra como crime e defendendo o desarmamento global sob o monopólio da força de instituições de segurança pública globais, substituindo a "lei do mais forte" por um pacto de coexistência (Ferrajoli, 2024, p. 1887-1903).
Por conseguinte, o objetivo final é construir uma esfera pública global capaz de impor limites à soberania selvagem dos mercados e dos Estados mais poderosos, garantindo os direitos e bens vitais de todos e promovendo o respeito mútuo entre as diversas identidades culturais (Ferrajoli, 2022, p. 9-10; Ferrajoli, 2024, p. 1888).
Para tanto, dois pilares fundamentais diferenciam a proposta de Ferrajoli: a rigidez constitucional e a criação das instituições de garantia. A rigidez implica que qualquer norma que contradiga a Constituição da Terra seria anulada por uma jurisdição global, assegurando sua supremacia hierárquica. Por sua vez, as instituições de garantia preenchem uma lacuna crítica do direito internacional, pois, diferentemente dos direitos de propriedade, os direitos fundamentais não nascem com suas garantias e necessitam de um arcabouço que as implemente (Ferrajoli, 2024, p. 1872-1903). A combinação desses dois elementos é crucial para tornar efetivas as promessas de paz e direitos humanos, representando não apenas uma expansão, mas a própria concretização do constitucionalismo em face das ameaças globais (Ferrajoli, 2022, p. 9).
No que se refere à fundamentação teórica, a Costituzione della Terra de Ferrajoli insere-se em uma longa tradição filosófica, da qual herda conceitos, mas também formula críticas e reinterpretações a fim de propor um novo paradigma constitucional global (Ferrajoli, 2025, p. 12-111). Entre as principais referências, destacam-se Kant, Hobbes, Locke, Schmitt, Kelsen e Bobbio, além de noções oriundas do direito romano e contribuições de pensadores contemporâneos como Weizsäcker e Habermas.
Immanuel Kant figura como inspiração central, sobretudo pela defesa da paz como fenômeno artificial a ser instituído pelo direito e pela ideia de uma federação de povos baseada na renúncia à “liberdade brutal” dos Estados. Ferrajoli retoma também a proibição de armamentos e a dissolução dos exércitos nacionais como garantias de paz e segurança, bem como a noção de interdependência planetária diante das violações do direito (Ferrajoli, 2022, p. 51-354).
De Hobbes, absorve-se o dilema do “estado de natureza” como guerra de todos contra todos, contraposto a um pacto racional de convivência pacífica. Para Ferrajoli, a atual sociedade global, dominada por Estados-nacionais modernos e mercados dotados de força destrutiva inédita, exige uma solução análoga à hobbesiana: o monopólio público da força em nível planetário (Ferrajoli, 2022, p. 73; 2025, p. 7-201).
John Locke é revisitado pela noção do direito de emigrar, interpretado como garantia de sobrevivência. Ferrajoli, contudo, critica a identificação lockeana entre propriedade e liberdade, vista como uma das maiores mistificações da tradição política (Ferrajoli, 2022, p. 113-134; 2025, p. 7-93).
Em contraposição a Carl Schmitt, Ferrajoli rejeita a concepção identitária de constituição, baseada na unidade homogênea de um povo. Defende, em vez disso, uma constituição como sistema de limites e vínculos a todos os poderes, garantidora de pluralismo, direitos fundamentais e convivência pacífica entre diferentes, o que implica um constitucionalismo intrinsecamente antinacionalista e antifascista (Ferrajoli, 2022, p. 62-90; 2025, p. 40-116).
A contribuição de Hans Kelsen aparece na concepção de uma civitas máxima, uma ordem jurídica universal acima dos Estados particulares, e na defesa de jurisdições obrigatórias para a resolução de controvérsias e para crimes internacionais (Ferrajoli, 2022, p. 81-102; 2025, p. 54-202).
Norberto Bobbio é igualmente fundamental, ao ressaltar a interdependência entre direitos humanos, democracia e paz, e ao reconhecer na Declaração Universal de 1948 um consenso geral sobre os valores de igualdade e dignidade (Bobbio, 2004, p. 1-31; Ferrajoli, 2025, p. 55-201).
O direito romano, por sua vez, fornece a noção de res communes omnium, bens comuns como o ar, a água, os mares e as florestas, considerados fora do comércio e do patrimônio privado, base para a proposta de Ferrajoli de instituir um demanio planetario (domínio público planetário) (Ferrajoli, 2025, p. 179).
Entre os pensadores contemporâneos, Carl Friedrich von Weizsäcker e Jürgen Habermas contribuem com a noção de Weltinnenpolitik (política interna do mundo), que descreve a necessidade de uma política global à altura dos desafios da globalização (Ferrajoli, 2025, p. 112-113).
Essas múltiplas influências, tanto acolhidas quanto criticadas, formam o alicerce teórico da proposta de Ferrajoli. Ao transpor os princípios e garantias do constitucionalismo democrático do nível nacional para o planetário, ele busca adaptá-los às novas realidades de poderes globais e catástrofes ambientais que colocam em risco a própria sobrevivência da humanidade (Ferrajoli, 2025, p. 12-111).
Ademais, o caminho para a implementação da proposta também é pragmaticamente delineado. O artigo 100 do projeto estipula que o texto, após um amplo processo de discussão e emenda, seja depositado na ONU para aprovação da Assembleia Geral e, posteriormente, aberto à ratificação dos Estados, entrando em vigor após o trigésimo instrumento de adesão (Ferrajoli, 2024, p. 1945-1946).
A concretização dessa iniciativa é impulsionada pela Associação Costituente Terra, presidida pelo próprio Ferrajoli, que tem se empenhado em dialogar com comunidades acadêmicas e atores políticos para demonstrar a exequibilidade de sua proposta (Junqueira, 2023, p. 375-376; Pinho, 2025, p. 10-11).
Assim, o projeto da Constituição da Terra busca preencher o vazio de direito público decorrente da assimetria entre o alcance global da economia e o caráter local da política. Ferrajoli critica a concepção identitária do Estado e defende uma constituição como um pacto de convivência pacífica entre diferentes e desiguais, onde a soberania nacional deixa de ser um obstáculo (Ferrajoli, 2025, p. 159; Ferrajoli, 2022, p. 84).
Em suma, a proposta visa levar a sério os códigos de direito existentes, mas inefetivos, alargando o paradigma constitucional para além do Estado. Segundo Ferrajoli, o direito é a única resposta racional para a dramática encruzilhada da humanidade, sendo crucial opor a razão jurídica às ameaças globais através da construção de garantias adequadas para enfrentá-las (Ferrajoli, 2022, p. 4-18).
A Costituzione della Terra, proposta por Luigi Ferrajoli, oferece um arcabouço normativo fundamental para o combate à catástrofe climática no bioma Amazônia, abordando os desafios locais de forma interconectada com as emergências globais. Ferrajoli concebe a humanidade em uma encruzilhada histórica, enfrentando catástrofes ecológicas que exigem um constitucionalismo para além do Estado (Ferrajoli, 2022, p. 72; Ferrajoli, 2025, p. 113-199).
O conceito de transnacionalidade, primeiramente empregado pelo juiz estadunidense Philip Jessup em 1956, numa rodada de palestras na Universidade de Yale, nos Estados Unido, refere-se àquilo que está além da concepção soberana do Estado. Esse fenômeno, intensificado pela globalização, gera novas relações de poder, interdependências, problemas e desafios que demandam novas ferramentas de governança. A implicação é que eventos ou ações em uma parte do bioma Amazônia, dependendo de sua escala e importância, podem ter consequências para toda a região, como a contaminação de um rio na nascente do Amazonas afetando milhares de pessoas ao longo de seu curso até a foz (Leal, 2019, p. 103-105).
Nessa esteira, o bioma amazônico é reconhecido como um espaço transnacional típico, o que implica que sua realidade transcende as fronteiras geográficas e políticas dos nove países sul-americanos onde está situada, a saber: Brasil, Bolívia, Colômbia, Equador, Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela. Se fosse um país independente, o bioma amazônico seria o sexto maior em extensão territorial no mundo. Essa intrínseca característica transnacional exige uma abordagem jurídica e política que vá além dos limites nacionais, reconhecendo que fenômenos naturais não respeitam demarcações políticas (Leal, 2019, p. 104-107).
Essa característica transnacional exige soluções que transcendam a governança estatal individual e a invocação da soberania nacional, frequentemente usada para justificar políticas predatórias (Ferrajoli, 2025, p. 12-111). Ferrajoli propõe um paradigma antissistêmico e antinacionalista de constitucionalização do direito global, visando superar o vazio de direito público supranacional que permite a ação desregulada dos mercados e dos estados mais poderosos (Ferrajoli, 2022, p. 101).
Desse modo, a Costituzione della Terra busca uma refundação do pacto de convivência pacífica entre todos os povos da Terra, impulsionada pela consciência da interdependência e da fragilidade comum do gênero humano e seu destino comum. Isso exige uma política interna do mundo para enfrentar desafios globais com soluções globais (Ferrajoli, 2025, p. 12-111).
Nesse contexto de impotência objetiva dos governos nacionais frente a desafios transnacionais, a Constituição da Terra de Ferrajoli reflete a crescente interdependência entre os povos e a clara percepção de que emergências globais, como as catástrofes ecológicas, não podem ser efetivamente enfrentadas por políticas isoladas (Ferrajoli, 2024, p. 1865-1866). O preâmbulo do projeto salienta a preservação do meio ambiente como propósito central, reconhecendo os danos irreversíveis causados pelas gerações atuais e a necessidade imperativa de salvar a Terra e as futuras gerações dos flagelos do desenvolvimento insustentável (Ferrajoli, 2024, p. 1866-1906).
Em seus Princípios Supremos, o artigo 1º estabelece a Terra como o lar comum de todos os seres vivos, e o artigo 2º elenca, entre os propósitos da Federação da Terra, a salvaguarda da vida, o fim do desmatamento e dos ataques à biodiversidade, ampliando a proteção para todo o ecossistema (Ferrajoli, 2024, p. 1907-1908). Essa visão contrapõe o mito da incompatibilidade entre biodiversidade e desenvolvimento que tem guiado políticas na Amazônia, permitindo um real aproveitamento de seu patrimônio florestal (Ferrajoli, 2025, p. 144).
Um marco crucial da proposta é a definição dos Bens Fundamentais no Título Três. O artigo 48 define bens comuns como os naturais e vitais, incluindo o ar, a água, as grandes florestas e a biodiversidade, determinando que devem ser removidos do mercado e tornados invioláveis (Ferrajoli, 2024, p. 1924). O artigo 49 aprofunda essa proteção, qualificando os bens comuns como patrimônio comum da humanidade e de todos os outros seres vivos, tornando-os imunes à apropriação privada, à comercialização ou a danos irreversíveis (Ferrajoli, 2024, p. 1924-1925).
Denota-se, portanto, que o domínio público planetário confronta diretamente a visão histórica de que a natureza amazônica é superabundante, auto recuperável e inesgotável e a prática de tratar a floresta como, apropriável a custo zero por investidores (Loureiro, 2002, p. 114). Ao designar as grandes massas florestais como bens comuns e vitais, a constituição proíbe sua apropriação privada e as atividades que possam danificá-las irreversivelmente. Isso inclui a interdição de atividades como o desmatamento massivo e a mineração predatória (Ferrajoli, 2025, p. 12-176).
Em consonância com a proteção dos bens, o Título Quatro estabelece vedações específicas. O artigo 52 define bens ilícitos como aqueles cuja produção é proibida, abrangendo resíduos tóxicos e emissões de gases de efeito estufa. De forma mais incisiva, o artigo 54 proíbe explicitamente atividades que possam causar danos irreversíveis à natureza, alterar processos ecológicos essenciais, ou destruir ou reduzir a diversidade de formas de vida (Ferrajoli, 2025, p. 161-162).
Percebe-se que essas disposições são cruciais para frear a pecuária, a exploração madeireira e a mineração intensiva que têm produzido enorme e injustificável desperdício de recursos naturais, transformando a floresta em pastagens e áreas de plantio de grãos (Loureiro, 2002, p. 112-113). A Costituzione dela Terra proíbe explicitamente os cultivos industriais e a criação intensiva que danifiquem o meio ambiente e consumam excessiva quantidade de água (Ferrajoli, 2022, p. 170; Ferrajoli, 2025, p. 12).
O projeto também proíbe especificamente a agricultura e a criação intensiva que danifiquem gravemente os bens comuns (artigo 49) e condiciona o crescimento econômico à sustentabilidade ecológica (artigo 36). Ademais, os artigos 55 e 56 impõem limites à produção de energias não renováveis e proíbem resíduos radioativos ou tóxicos, a fim de conter a degradação industrial (Ferrajoli, 2025, p. 154-162).
Para superar o fracasso de instituições como a ONU, o projeto cria instituições de garantia globais. Entre as primárias, o artigo 81 institui a Agência de Proteção Ambiental, com a função de proteger o ambiente, supervisionar a conservação dos bens comuns, monitorar impostos e emissões, financiar a transição ecológica em países pobres e organizar o reflorestamento. O artigo 84 estabelece a Agência Mundial da Água, instituição que seria fundamental para reverter a destruição hídrica na Amazônia e promover um novo modelo de ecodesenvolvimento (Ferrajoli, 2025, p. 171).
As instituições secundárias, de natureza jurisdicional, incluem a ampliação da jurisdição da Corte Criminal Internacional para danos graves ao ambiente (artigo 89) e a inovadora Corte Criminal Internacional para Crimes Sistêmicos (artigo 90), encarregada de investigar violações massivas decorrentes da irracionalidade do sistema político-econômico, citando a degradação ambiental como um exemplo. Assim, essas instituições ofereceriam um mecanismo para investigar e atribuir responsabilidades políticas por catástrofes ecológicas em grande escala, como a destruição massiva da floresta, que muitas vezes escapa da responsabilidade penal individual e da governança nacional (Ferrajoli, 2025, p. 172-173).
A agenda ambiental proposta por Ferrajoli é sustentada por uma estrutura financeira globalizada. O artigo 94 institui um imposto planetário, detalhado no artigo 95 em instrumentos como a taxa de carbono (carbon tax) e tributos sobre o uso de bens comuns (Ferrajoli, 2024, p. 1943-1944). O artigo 98, por sua vez, prevê que a dívida pública dos países pobres seja assumida pela Federação da Terra como forma de compensação pelos danos ambientais gerados pelo desenvolvimento insustbn; ntável das nações ricas. Esse dispositivo é particularmente relevante para a Amazônia, que historicamente transferiu mais recursos para o exterior do que recebeu em retorno. Para consolidar esse compromisso, o artigo 99 destina ao menos 10% das receitas globais anuais à proteção ambiental, ao financiamento das instituições de garantia e à redistribuição da riqueza (Ferrajoli, 2025, p. 174-176).
Nesse desenho, a Costituzione della Terra estrutura um fisco global e um orçamento planetário, baseado em tributos sobre o uso de recursos energéticos emissores de gases de efeito estufa e sobre bens comuns da humanidade. A assunção das dívidas dos países pobres é concebida como reparação pelos impactos do desenvolvimento industrial ecologicamente insustentável das potências ricas (Ferrajoli, 2025, p. 12-175).
Essa perspectiva reforça o caso da Amazônia, cuja exploração tem historicamente privilegiado interesses externos, da Metrópole no período colonial à Federação na atualidade, em detrimento do retorno efetivo para a região (Loureiro, 2002, p. 107). Os fundos arrecadados, por sua vez, seriam direcionados à transição ecológica e ao desenvolvimento sustentável, rompendo com a lógica de contabilidade pública que desconsidera perdas sociais e econômicas (Ferrajoli, 2022, p. 172).
Percebe-se que a Constituição da Terra está fundamentada na universalidade dos direitos humanos, definidos como direitos de todos, sem distinções de riqueza ou cidadania. Essa universalidade se traduz na garantia de direitos sociais básicos, como saúde, educação e subsistência, sustentados por instituições globais inovadoras, a exemplo da Organização Internacional de Prestações Sociais e da Agência Mundial da Água (Ferrajoli, 2025, p. 6-176).
No caso da Amazônia, essas garantias têm implicações diretas, ao enfrentar as condições de miséria que determinam, a cada ano, a morte de milhões de pessoas por falta de alimentação básica e de fármacos essenciais (Ferrajoli, 2022, p. 84; 2025, p. 209). A região é alvo de políticas criticadas por deslocarem populações tradicionais, empurrando-as para as periferias urbanas, e por reforçarem visões que tratam povos originários e populações tradicionais, a exemplo dos ribeirinhos e quilombolas, como portadores de culturas primitivas e, portanto, inferiores (Loureiro, 2002, p. 114). A proposta de Ferrajoli rompe com essa lógica ao reconhecer e valorizar as culturas locais, incorporando-as ao processo de desenvolvimento sustentável, e ao garantir condições materiais de vida dignas a todos (Ferrajoli, 2025, p. 127-172).
Destarte, a característica transnacional do bioma Amazônia, que se estende por nove países sul-americanos, exige soluções que ultrapassem a governança estatal individual. A floresta, com sua vasta biodiversidade, recursos estratégicos, como as chamadas “terras raras”, e influência climática global, constitui um capital natural de interesse planetário. Isso torna imperativa uma virada ontológica no direito, na política e na economia, capaz de assegurar sua conservação diante dos interesses imediatistas e da lógica histórica de exploração (Loureiro, 2002, p. 110-120). Nesse contexto, a soberania nacional, frequentemente invocada para justificar políticas predatórias, precisaria ser relativizada em favor da proteção de um bem comum da humanidade.
Para enfrentar o vazio de direito público supranacional que sustenta a ação desregulada dos mercados e de estados mais poderosos em detrimento de biomas estratégicos, a Costituzione della Terra de Ferrajoli é uma alternativa racional e realista. O projeto estabelece limites rígidos e cria instituições de garantia globais, transformando promessas em obrigações jurídicas vinculantes e contrapondo-se ao cenário de devastação e desigualdade que se projeta. A Amazônia, mencionada explicitamente por Ferrajoli como questão política global, estaria entre as principais beneficiárias dessa arquitetura normativa (Ferrajoli, 2025, p. 113).
Em face do exposto, a Constituição da Terra de Ferrajoli oferece um arcabouço jurídico-institucional robusto para superar a paralisia das soberanias nacionais e adequar o Direito às exigências de um patrimônio planetário ameaçado, como a Amazônia. Sua aplicação não apenas relativiza a noção tradicional de soberania, mas também transforma promessas em obrigações jurídicas vinculantes, instituindo garantias e funções globais voltadas à proteção ambiental e social. Longe de ser uma utopia, trata-se de uma alternativa racional e realista diante da inércia e da irresponsabilidade política que ameaçam o bioma. Ao propor uma verdadeira revolução no direito, na política e na economia, o projeto abre caminho para a justiça ambiental e social na região e, em última instância, para a própria habitabilidade da Terra.
O presente estudo teve como objetivo analisar a crise climática e socioambiental na Amazônia como um problema que transcende a soberania dos Estados e, a partir dessa constatação, apresentar e defender a proposta da Constituição da Terra, de Luigi Ferrajoli, como um paradigma jurídico necessário e racional para garantir a proteção de bens comuns globais e a sobrevivência da humanidade.
Para tanto, analisou-se a crise climática na Amazônia Legal brasileira como um fenômeno complexo e multifacetado que exige a articulação de um novo pacto socioambiental transnacional para sua superação. Após, apresentou-se o projeto da Costituzione della Terra, enquadrando-o como uma resposta necessária e exequível para as múltiplas catástrofes globais que o atual sistema de direito internacional e o constitucionalismo estatal são incapazes de resolver. Por fim, apontou-se os dispositivos específicos do projeto de Ferrajoli que oferecem um arcabouço jurídico-institucional concreto e adequado para enfrentar a catástrofe climática no bioma Amazônia.
O estudo demonstrou que a degradação da Amazônia Legal não pode ser vista como um problema regional, pois decorre do histórico modelo predatório impulsionado por dinâmicas de capital transnacional. Nesse cenário, a proposta de Ferrajoli transcende o status de manifesto utópico para se apresentar como uma resposta juridicamente articulada. Verificou-se que seus principais pilares, a rigidez constitucional e a criação de instituições de garantia a nível global, são projetados especificamente para transformar a proteção de bens comuns e direitos fundamentais de meras proclamações em obrigações vinculantes. Assim, ao estender o paradigma garantista para além das fronteiras estatais, a Constituição da Terra oferece um modelo de governança multinível que, ao ser aplicado ao bioma amazônico, implicaria a relativização da soberania nacional em favor da tutela de um bem essencial à estabilidade climática do planeta.
Não obstante a robustez teórica da proposta, reconhece-se que esta investigação possui limitações. A análise concentrou-se no potencial normativo do modelo de Ferrajoli, sem aprofundar os imensos obstáculos políticos e econômicos à sua implementação. A viabilidade de se obter consenso entre nações para a criação de instituições de garantia com poder coercitivo, por exemplo, permanece um desafio monumental. Ademais, embora a teoria seja apresentada como uma solução abrangente, este estudo não a contrapôs a outros modelos de constitucionalismo ou governança global, o que representa uma via para futuras investigações.
Em face do exposto, delineiam-se dois caminhos para o avanço do debate. Primeiro, no campo acadêmico, sugere-se a realização de estudos comparativos que coloquem o garantismo cosmopolita de Ferrajoli em diálogo com outras correntes, a fim de identificar sinergias e complementaridades. Segundo, no plano político-institucional, recomenda-se a disseminação e discussão desta proposta no âmbito de fóruns multilaterais pertinentes, como a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA), para avaliar sua aderência e potencial de influenciar a construção de novos pactos regionais e globais. Essas ações são cruciais para que o debate transcenda o círculo filosófico-jurídico.
Em última análise, este estudo buscou demonstrar que a crise amazônica confronta a sociedade com uma escolha inadiável. A persistência em modelos de soberania absoluta e respostas fragmentadas representa a perpetuação de uma rota de colapso. A proposta de uma Constituição da Terra, por sua vez, aponta para a uma saída racional: a refundação de um pacto de coexistência pacífica sob a égide do direito. A superação do atual ponto de quase inflexão exige, portanto, mais do que ações de preservação; demanda o salto de civilização que Ferrajoli evoca, no qual a proteção da Amazônia e os saberes de seus povos sejam reconhecidos não como um interesse local, mas como condição essencial para o futuro da humanidade.
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Autores
Rosanila Maria de Britto Feitoza Pantoja
Doutora em Direito pela Universidade Católica de Santa Fé, Argentina. Especialista em Direito Público e Administrativo pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Inscrita na OAB/AM sob o n. 2.399. Atua na área jurídica há mais de 30 anos, já havendo exercido o magistério superior por mais de 01 década, no curso de Direito, além de ter exercido vários cargos relevantes no serviço público, como Procuradora Geral do Município, Procuradora Geral da Câmara Municipal de Manaus e Diretora Jurídica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. ORCID: https://orcid.org/0009-0006-9134-3480.
Marckjones Santana Gomes
Mestrando em Constitucionalismo de Direitos na Amazônia pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas (PPGDir/UFAM). Especialista em Direito Público pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). MBA em Relações Institucionais, Governamentais e Compliance pela UNIALFA/FADISP. Professor universitário de Direito da Faculdade Santa Teresa (FST). Advogado. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2456-6722.