Infâncias em Trânsito na Amazônia: Direito à Proteção Integral e os Desafios da Governança Migratória
Childhoods in Transit in the Amazon: The Right to Integral Protection and the Challenges of Migration Governance
Edinaldo Inocêncio Ferreira Júnior
Silvânia Queiroz e Silva
Resumo
Este artigo analisa, sob uma perspectiva jurídico-interdisciplinar, a situação de crianças e adolescentes migrantes e refugiados na região amazônica, com ênfase na efetividade do princípio da proteção integral previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e em tratados internacionais de direitos humanos. A pesquisa parte da hipótese de que, apesar do arcabouço normativo protetivo, persistem barreiras estruturais, logísticas e culturais que inviabilizam a plena realização dos direitos fundamentais desses sujeitos hipervulneráveis. A metodologia é dedutiva, com abordagem qualitativa e fundamentada em revisão bibliográfica e documental, análise de jurisprudência nacional e internacional, e utilização de dados empíricos de organismos como ACNUR, UNICEF, IBGE, CONARE e CNJ. Os resultados evidenciam: (i) a desconexão entre normas e a realidade amazônica; (ii) a insuficiência de políticas públicas específicas para infâncias em mobilidade; e (iii) a urgência de estratégias de governança sensíveis à diversidade regional. Conclui-se que a proteção integral dessas infâncias exige não apenas a reafirmação normativa, mas sua implementação concreta por meio da cooperação interinstitucional, da valorização da interculturalidade e do fortalecimento das redes de acolhimento e integração.
Palavras-Chave: Direitos fundamentais, Interculturalidade, Hipervulnerabilidade.
Abstract
This article analyzes, from a legal and interdisciplinary perspective, the situation of migrant and refugee children and adolescents in the Amazon region, focusing on the effectiveness of the principle of integral protection enshrined in the Federal Constitution, the Statute of the Child and Adolescent, and international human rights treaties. The research is based on the hypothesis that, despite the existence of a protective legal framework, structural, logistical, and cultural barriers continue to hinder the full realization of fundamental rights for these hypervulnerable individuals. The methodology is deductive, with a qualitative approach supported by bibliographic and documentary review, analysis of national and international jurisprudence, and the use of empirical data from organizations such as UNHCR, UNICEF, IBGE, CONARE, and the CNJ. The findings highlight: (i) the gap between legal norms and the Amazonian reality; (ii) the lack of coordinated public policies targeting children in mobility; and (iii) the urgent need for governance strategies sensitive to the region’s geographic, linguistic, and cultural diversity. It concludes that ensuring integral protection for these children requires not only normative reaffirmation, but also concrete implementation through interinstitutional cooperation, intercultural inclusion, and the strengthening of reception and integration networks.
Keywords: Fundamental rights; Interculturality; Hypervulnerability; Migrant childhood.
1. Introdução
A região amazônica, com sua complexa configuração geopolítica, diversidade étnico-cultural e expressiva vulnerabilidade socioambiental, tem se consolidado como uma das principais rotas de mobilidade humana forçada na América Latina. Segundo dados do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), a Região Norte, em especial os estados do Amazonas e Roraima, tem concentrado um número crescente de entradas de solicitantes de refúgio, oriundos principalmente da Venezuela, do Haiti e da Colômbia (CONARE, 2023). Esses fluxos migratórios, motivados por crises políticas, perseguições étnicas, desastres ambientais e colapsos econômicos, impõem múltiplos desafios à estrutura estatal de acolhimento e proteção social.
Neste contexto, crianças e adolescentes em situação de migração forçada constituem um grupo particularmente afetado por hipervulnerabilidades. Conforme observa Sarlet (2021, p. 95), “a vulnerabilidade deve ser compreendida não apenas como condição fática de fragilidade, mas como elemento jurídico que impõe deveres reforçados ao Estado”. A condição de migrante, somada à faixa etária, ao pertencimento étnico, à ausência de documentação e à possibilidade de estar desacompanhado, insere essas crianças em um espaço de invisibilidade institucional e risco de violações múltiplas de direitos fundamentais.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 227, estabelece a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente como responsabilidade compartilhada da família, da sociedade e do Estado (BRASIL, 1988). Esta diretriz é reafirmada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990, que assegura prioridade absoluta à efetivação dos direitos à vida, saúde, educação, dignidade e convivência familiar, independentemente da nacionalidade ou situação migratória (BRASIL, 1990). Do mesmo modo, instrumentos internacionais como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados impõem obrigações específicas aos Estados signatários no tocante à proteção de menores em mobilidade (ONU, 1989; ACNUR, 1951). Apesar desse arcabouço normativo protetivo, a realidade amazônica revela lacunas significativas entre a norma e sua aplicação.
Dejours (1999) chama atenção para o “sofrimento ético e institucional” decorrente da ausência de políticas públicas eficazes em contextos de injustiça estrutural. No caso das infâncias migrantes, esse sofrimento é agravado por barreiras territoriais, descontinuidade de programas, sobrecarga de serviços públicos e ausência de mecanismos de escuta qualificada. Além disso, a falta de articulação interinstitucional, a carência de dados oficiais integrados e a inexistência de políticas migratórias com enfoque etário e intercultural resultam em omissões graves e sistemáticas.
O presente artigo tem por objetivo analisar os limites e as potencialidades da proteção integral de crianças e adolescentes migrantes e refugiados na Amazônia, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Parte-se da hipótese de que, embora exista um modelo normativo avançado, a ausência de estruturas estatais adequadas, aliada a condicionantes territoriais e culturais, inviabiliza a plena realização dos direitos fundamentais dessa população. A abordagem adotada é jurídico-interdisciplinar, com ênfase na articulação entre direito constitucional, direitos humanos e políticas públicas.
A justificativa da pesquisa encontra respaldo na urgência de construir alternativas jurídicas e institucionais voltadas à proteção de sujeitos infantojuvenis em situação de mobilidade forçada, sobretudo em territórios negligenciados pelo Estado. Como destaca Baratta (2002, p. 35), “o direito deve ser instrumento de emancipação social, e não mecanismo de reprodução da exclusão”. Ao propor caminhos concretos para superar os desafios da governança migratória na Amazônia, este trabalho busca contribuir com a formulação de políticas públicas sensíveis à interculturalidade, à justiça interseccional e ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme delineado por Bonavides (2020).
A estrutura do artigo compreende quatro partes: a primeira apresenta os fundamentos conceituais da proteção integral e o panorama dos fluxos migratórios amazônicos; a segunda analisa o marco jurídico aplicável; a terceira examina os principais desafios à efetivação dos direitos das infâncias migrantes; e a quarta propõe estratégias jurídico-políticas para o fortalecimento de uma governança migratória ética e eficiente.
2. Desafios à Efetivação da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes Migrantes na Amazônia
A efetivação da doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes migrantes e refugiados na Amazônia Legal enfrenta desafios de natureza multifatorial, enraizados tanto nas condições geográficas e sociopolíticas da região quanto nas limitações operacionais do Estado brasileiro. A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer no artigo 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais à vida, à saúde, à dignidade, à liberdade e à proteção contra toda forma de negligência ou violência, consagrou um marco normativo robusto (BRASIL, 1988). No entanto, a distância entre o texto constitucional e a realidade amazônica permanece substancial. Conforme destaca Sarlet (2021), o princípio da prioridade absoluta impõe um dever jurídico de natureza vinculante, cujo descumprimento representa violação direta aos direitos humanos de crianças e adolescentes, inclusive migrantes.
No caso específico da Amazônia, tal distância é agravada por fatores estruturais e históricos. A região, que compreende cerca de 59% do território brasileiro, possui os piores indicadores de acesso a políticas públicas em áreas como saúde, educação, transporte e saneamento básico (IBGE, 2021). Municípios como Tabatinga (AM), Pacaraima (RR) e Lábrea (AM), situados em zonas de fronteira e com difícil acesso logístico, ilustram o que Dejours (1999) denomina “zonas de vazio institucional”, onde o Estado opera com extrema precariedade, se manifestando de modo intermitente, descoordenado ou, em muitos casos, apenas por meio de ações militares ou repressivas. A vasta extensão territorial e a baixa densidade demográfica tornam o atendimento a populações vulneráveis um desafio logístico permanente. Em tais localidades, a presença do sistema de garantia de direitos é frequentemente simbólica. Conselhos tutelares estão ausentes ou operam com quadro técnico mínimo; unidades do Ministério Público e do Poder Judiciário funcionam de forma itinerante; e a rede de assistência social não possui estrutura para acolher crianças e adolescentes em mobilidade, sobretudo quando desacompanhados ou em situação de apatridia. Conforme aponta a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a falta de serviços públicos continuados e especializados em áreas de fronteira constitui um fator de violação sistemática de direitos de migrantes infantis na região amazônica (CIDH, 2022).
Ademais, as barreiras institucionais são amplificadas pela inexistência de fluxos de atendimento padronizados entre os órgãos que integram a política de proteção à infância e o sistema de acolhimento migratório. A ausência de protocolos intersetoriais entre Conselhos Tutelares, órgãos de imigração, polícias de fronteira e serviços de saúde e educação compromete a integralidade do atendimento e expõe crianças a riscos cumulativos. A literatura jurídica especializada, como Baratta (2002) e Maciel (2022), evidencia que a omissão estatal na implementação de ações coordenadas de proteção de populações vulneráveis não é apenas uma deficiência administrativa, mas constitui violação objetiva dos deveres do Estado Democrático de Direito. Outro obstáculo grave à efetividade da proteção integral na Amazônia é a invisibilidade estatística de crianças e adolescentes migrantes. De acordo com o relatório de 2023 do CONARE, o Brasil carece de um sistema de dados unificado sobre a população migrante em idade infantojuvenil, especialmente nas regiões de fronteira (CONARE, 2023). Essa lacuna estatística compromete tanto a formulação de políticas públicas como o monitoramento de violações de direitos. Crianças desacompanhadas, sem registro civil ou com documentação irregular, tornam-se invisíveis aos olhos do Estado, caindo num limbo jurídico que compromete seu acesso a direitos básicos como matrícula escolar, imunização, atendimento médico e inclusão em programas assistenciais.
O Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), alerta que a subnotificação de casos de violência e negligência contra crianças migrantes é endêmica nas regiões amazônicas, o que dificulta a responsabilização dos agentes públicos e a implementação de medidas protetivas eficazes (UNICEF, 2023). Em muitos casos, essas crianças sequer são identificadas como migrantes, sendo tratadas como população local ou em situação de rua, o que fragmenta ainda mais o atendimento e impede a aplicação dos princípios da não discriminação e da prioridade absoluta.
Adicionalmente, há a descontinuidade de políticas públicas voltadas ao acolhimento e à integração de crianças e adolescentes migrantes. Projetos federais como o “Operação Acolhida”, embora representem esforços importantes no âmbito do reassentamento, não possuem enfoque específico na infância e juventude, tampouco contemplam as especificidades da população amazônica (ACNUR, 2021). O resultado é a aplicação de soluções genéricas para problemas complexos e territorialmente determinados. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (2022) já alertou para a necessidade de políticas migratórias diferenciadas e sensíveis ao perfil etário, étnico e regional dos sujeitos migrantes, sob pena de tornar inócuas as obrigações internacionais assumidas pelo Estado.
O déficit de formação continuada dos agentes públicos que atuam diretamente com a população migrante infantil constitui outra limitação estrutural importante. Conforme diagnosticado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), profissionais de segurança pública, educação, assistência social e justiça carecem de capacitação sobre os direitos das crianças migrantes, procedimentos de acolhimento humanizado, reconhecimento de situações de apatridia e proteção contra o tráfico de pessoas (CNJ, 2021). Além disso, aspectos religiosos, culturais e familiares nem sempre são respeitados nos centros de acolhimento, desconsiderando o princípio do melhor interesse da criança (ONU, 1989). Como destaca Nussbaum (2013), o respeito à alteridade cultural é um componente essencial de qualquer concepção substantiva de justiça global. No entanto, no cenário amazônico, a ausência de intérpretes, mediadores culturais e material pedagógico adequado contribui para o apagamento simbólico dessas infâncias.
A fragilidade normativa também se manifesta na ausência de instrumentos legais específicos sobre infâncias migrantes em nível estadual e municipal. Embora o ECA e a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) estabeleçam a garantia de direitos independentes da nacionalidade, a regulamentação local é, em geral, omissa (BRASIL, 2017). A falta de leis orgânicas que obriguem os municípios a estruturar políticas de acolhimento para crianças migrantes resulta em omissão legislativa permissiva, o que contraria o disposto na Constituição de 1988 quanto à competência concorrente para legislar sobre infância e juventude.
Por fim, há que se destacar o impacto da xenofobia e da discriminação social sobre a experiência vivida por essas crianças. A exclusão simbólica e institucional a que estão submetidas é frequentemente justificada por discursos securitários ou nacionalistas, que veem no migrante uma ameaça, e não um sujeito de direitos. Conforme Butler (2024), a desumanização de determinadas populações é o primeiro passo para a legitimação de sua exclusão da esfera da proteção jurídica. No caso da infância migrante amazônica, essa exclusão não é apenas discursiva, mas material, resultando em mortes evitáveis, desaparecimentos e ciclos de exploração que persistem invisibilizados. Dessa forma, os desafios à efetivação da proteção integral de crianças e adolescentes migrantes na Amazônia não podem ser compreendidos de maneira isolada ou setorial. Trata-se de um fenômeno multidimensional, que exige do Estado brasileiro uma reconfiguração de suas práticas institucionais, jurídicas e políticas, sob pena de perpetuar um modelo de cidadania seletiva e um sistema de justiça territorialmente desigual.
3. Respostas Jurídicas e Humanitárias à Proteção de Crianças Migrantes e Refugiadas na Amazônia
A proteção integral de crianças e adolescentes migrantes e refugiados na Amazônia, embora amparada por um arcabouço jurídico consistente e por algumas iniciativas institucionais e sociais, ainda encontra-se em estágio incipiente de efetivação prática. A resposta do Estado brasileiro, ao lado de organizações da sociedade civil e agências internacionais, se dá de forma fragmentada e muitas vezes desvinculada das especificidades culturais, geográficas e etárias da população infantojuvenil em mobilidade. Este tópico busca analisar criticamente os principais mecanismos normativos e operacionais atualmente existentes, apontando seus limites e potencialidades no enfrentamento das múltiplas vulnerabilidades vividas por essas infâncias em trânsito.
No plano interno, o princípio da proteção integral está positivado no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, incluindo o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, à convivência familiar e comunitária e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação e violência (BRASIL, 1988). Essa diretriz foi detalhada e ampliada com a promulgação do ECA, o qual explicita que tais direitos devem ser garantidos a toda criança ou adolescente, independentemente de nacionalidade, origem ou condição migratória (BRASIL, 1990).
A Lei de Migração, por sua vez, reafirma esse compromisso ao reconhecer expressamente a vulnerabilidade de crianças e adolescentes migrantes e refugiados, prevendo o acesso a direitos sociais, à educação, à saúde e à assistência jurídica (BRASIL, 2017). Além disso, a referida norma incorpora o princípio do non-refoulement (não devolução), determinando que nenhum migrante poderá ser expulso ou devolvido a território onde sua vida ou liberdade estejam em risco, o que inclui menores de idade desacompanhados ou separados (BRASIL, 2017). Em âmbito internacional, o Brasil é signatário de tratados relevantes como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), que impõe obrigações específicas aos Estados para garantir o melhor interesse da criança em todas as decisões que lhes digam respeito; o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que assegura o direito à proteção da família e à não discriminação; e a Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, que consolida o direito à proteção e proíbe a expulsão arbitrária (ACNUR, 1951; BRASIL, 1992). A internalização desses tratados no ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), confere-lhes status supralegal, permitindo sua aplicação direta nas esferas administrativa e judicial (Sarlet, 2021).
Não obstante esse cenário normativo, a efetividade das respostas jurídicas e humanitárias esbarra em diversos desafios práticos. A principal iniciativa governamental voltada ao acolhimento de migrantes no Brasil é a Operação Acolhida, lançada em 2018 pelo governo federal em parceria com o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), a Organização Internacional para as Migrações (OIM) e diversas organizações não governamentais. Esta operação tem como foco principal o reassentamento de migrantes e refugiados venezuelanos nos estados da Região Norte, por meio de ações de recepção, triagem, abrigamento e interiorização voluntária.
Apesar de seu alcance e relevância, a Operação Acolhida apresenta limitações significativas no tocante à atenção à infância. Não existem, dentro da estrutura da operação, eixos específicos voltados à proteção de crianças e adolescentes, tampouco protocolos diferenciados para o acolhimento de menores desacompanhados, indígenas ou em situação de apatridia. O relatório da Human Rights Watch denuncia, inclusive, a ausência de equipes multidisciplinares em diversos abrigos, a escassez de intérpretes bilíngues e a inexistência de espaços seguros para crianças, o que contraria diretrizes básicas da Convenção dos Direitos da Criança (OEA, 2023). Complementarmente, organizações da sociedade civil desempenham papel crucial no atendimento direto, na denúncia de violações e na mobilização social. A Cáritas Brasileira, o Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH) e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) desenvolvem ações de acolhimento, atendimento jurídico, apoio psicossocial e advocacy voltado à infância migrante, principalmente em áreas de fronteira como Pacaraima (RR), Tabatinga (AM) e Boa Vista (RR). No entanto, essas instituições operam, em sua maioria, com financiamento internacional pontual e sem articulação orgânica com as políticas públicas locais, o que compromete a continuidade das ações.
O voluntarismo que caracteriza muitas dessas ações, embora importante no preenchimento de lacunas estatais, não pode ser confundido com política pública. Conforme ressalta Bonavides (2020), a efetividade dos direitos fundamentais depende de sua positivação normativa e de sua implementação sistemática por meio de políticas de Estado, dotadas de orçamento, controle social e mecanismos de accountability. A ausência dessas características revela que, no caso da infância migrante na Amazônia, há uma forte dependência da sociedade civil e dos organismos internacionais, em detrimento de uma ação coordenada e permanente do poder público.
Adicionalmente, observa-se uma crescente judicialização da proteção infantojuvenil migrante, em que demandas por matrícula escolar, emissão de documentos, acesso a abrigamento ou regularização migratória acabam sendo resolvidas caso a caso, via mandados de segurança, ações civis públicas ou tutelas de urgência impetradas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública. Embora a atuação judicial tenha contribuído para a garantia pontual de direitos, ela não substitui a formulação de políticas públicas estruturadas e baseadas em diagnósticos consistentes.
Nesse sentido, destaca-se a importância da jurisprudência consolidada do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no reconhecimento da aplicabilidade imediata dos tratados de direitos humanos e na vedação de qualquer discriminação por nacionalidade. Em decisões como o REsp 1.657.156/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que crianças estrangeiras têm direito ao acesso universal e igualitário à educação e à saúde, mesmo na ausência de documentos migratórios (BRASIL, 2018). A CIDH também tem reiterado que a proteção especial à infância deve prevalecer sobre qualquer restrição baseada em status migratório ou situação documental (CIDH, 2022).
Portanto, ainda que existam avanços pontuais e iniciativas relevantes, a consolidação de uma política pública de proteção integral à infância migrante na Amazônia exige um esforço articulado, intersetorial e interinstitucional, com fundamento nos direitos humanos e na interculturalidade. É preciso abandonar a lógica emergencialista e fragmentária e avançar para uma estrutura institucional estável, que reconheça a criança migrante como sujeito de direitos plenos, e não como objeto de caridade ou controle securitário.
4. Caminhos para a Efetivação dos Direitos das Infâncias Migrantes na Amazônia
A efetivação dos direitos das infâncias migrantes e refugiadas na Amazônia exige mais do que declarações normativas e boas intenções administrativas. Requer a formulação e execução de políticas públicas baseadas em evidências, sensíveis ao território e estruturadas a partir da centralidade dos direitos humanos. A análise realizada ao longo deste artigo evidencia que a lacuna entre o normativo e o real somente poderá ser superada com a construção de mecanismos interinstitucionais, interseccionais e intergovernamentais orientados por princípios de justiça, cooperação e interculturalidade.
Em primeiro lugar, propõe-se a criação de um Sistema Nacional de Proteção de Crianças e Adolescentes em Situação de Mobilidade Forçada, capaz de integrar, articular e coordenar ações dos entes federativos e dos diferentes setores envolvidos com a infância, a migração e os direitos humanos. Inspirado em modelos como o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), este novo arranjo institucional deve operar a partir dos princípios da intersetorialidade, descentralização administrativa e participação social, prevendo protocolos específicos para identificação, acolhimento, regularização migratória e integração social de crianças migrantes, conforme previsto nos artigos 86 a 88 do ECA (BRASIL, 1990). A ausência de um sistema articulado tem gerado sobreposição de atribuições e omissões injustificadas, comprometendo a eficácia da rede de proteção (Silva; Boarini, 2022). A criação de um sistema próprio permitiria, ainda, a padronização de fluxos, o monitoramento contínuo dos indicadores e o desenvolvimento de ações específicas voltadas a subgrupos hipervulneráveis, como crianças indígenas, apátridas e não acompanhadas.
Em segundo plano, destaca-se a necessidade do fortalecimento da cooperação transfronteiriça, especialmente entre o Brasil e os países vizinhos com os quais compartilha a região amazônica, como Colômbia, Peru e Venezuela. A mobilidade humana na fronteira não se submete às delimitações estatais rígidas, sendo marcada por fluxos contínuos e dinâmicos, por vezes vinculados a redes familiares, comunitárias e étnicas transnacionais. Nesse contexto, a proteção efetiva das infâncias exige mecanismos formais de coordenação bilateral e multilateral, com vistas à harmonização de políticas públicas, ao intercâmbio de informações e à garantia do princípio do interesse superior da criança (Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 3º). Experiências internacionais exitosas, como os protocolos de atenção à infância migrante implementados entre México e Guatemala (UNICEF, 2023), demonstram que a cooperação transfronteiriça pode ampliar a capacidade de resposta dos Estados e assegurar maior previsibilidade e continuidade nas ações de acolhimento, documentação e reintegração familiar. No caso brasileiro, acordos binacionais poderiam estabelecer mecanismos conjuntos de busca ativa, acolhimento emergencial, emissão de documentação civil e reunificação familiar. A ausência desses dispositivos tem levado a casos de devolução sumária e violações ao princípio do non-refoulement, em desacordo com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (ACNUR, 1951).
A terceira medida fundamental consiste na capilarização da rede de proteção integral na Amazônia Legal, com a instalação de centros regionais de atendimento multidisciplinar, dotados de infraestrutura física e humana adequada para lidar com os desafios da migração infantojuvenil. Estes centros devem ser implantados, prioritariamente, em municípios de grande fluxo migratório como Tabatinga (AM), Pacaraima (RR), Boa Vista (RR) e Benjamin Constant (AM), funcionando como núcleos de acolhimento humanizado, escuta qualificada e articulação interinstitucional. Devem contar com a presença de intérpretes bilíngues, psicólogos, assistentes sociais, defensores públicos, conselheiros tutelares e educadores interculturais, conforme preconiza o artigo 5º da Lei de Migração (BRASIL, 2017). A atuação integrada entre esses centros e os órgãos do sistema de justiça é essencial para garantir agilidade no acesso à documentação civil, à matrícula escolar, ao atendimento de saúde e à regularização migratória. Conforme observa Minayo (2020), a proteção eficaz de populações vulneráveis depende de políticas públicas estruturadas em redes territoriais e fundamentadas no reconhecimento da dignidade como valor central do Estado Democrático de Direito. No mesmo sentido, Dejours (1999) argumenta que o sofrimento institucional e ético decorrente da omissão estatal pode ser mitigado com estruturas administrativas que reconheçam o sujeito em sua integralidade e singularidade.
A quarta estratégia apontada como essencial para o fortalecimento da proteção integral na Amazônia refere-se ao desenvolvimento de uma política de educação intercultural e de combate à xenofobia nas redes públicas de ensino. As escolas amazônicas, sobretudo aquelas localizadas em áreas de fronteira, devem ser fortalecidas como espaços de acolhimento, pertencimento e construção de vínculos sociais para as infâncias migrantes. Isso exige a criação de programas pedagógicos bilíngues (especialmente para crianças indígenas e falantes de espanhol), a formação continuada de professores em temas relacionados aos direitos humanos e à interculturalidade, e a adaptação do currículo escolar às realidades transfronteiriças e multilíngues da região (De Oliveira Santos, 2024). Além disso, é urgente o desenvolvimento de campanhas públicas permanentes de combate à xenofobia e ao racismo estrutural, sobretudo nas comunidades com maior presença de migrantes. A estigmatização dessas infâncias compromete sua integração e agrava as barreiras ao exercício pleno de direitos, tornando-se imperativo promover uma cultura de hospitalidade e solidariedade, conforme previsto na Declaração de Nova York para Refugiados e Migrantes (ONU, 2016).
Por fim, é necessário assegurar o financiamento público e o controle social dessas políticas por meio de mecanismos participativos e instâncias deliberativas, como os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Municipais de Migração. A ausência de recursos financeiros suficientes e a descontinuidade das políticas têm sido obstáculos recorrentes à implementação de respostas consistentes à crise migratória infantojuvenil. A partir da diretriz constitucional da prioridade absoluta, prevista no caput do artigo 227 da CF/1988, é possível sustentar a necessidade de alocação orçamentária específica e vinculada, inclusive por meio de emendas parlamentares e transferências fundo a fundo (BRASIL, 1988). Em síntese, a proteção das infâncias migrantes na Amazônia não será efetivada por meio de respostas assistencialistas ou improvisadas. Exige-se uma abordagem sistêmica, interinstitucional e orientada pelos marcos do direito internacional dos direitos humanos. Os caminhos apontados, criação de um sistema nacional de proteção, cooperação transfronteiriça, capilarização da rede de atendimento, fortalecimento da educação intercultural e garantia de financiamento público, não são apenas desejáveis, mas indispensáveis à consolidação de uma governança migratória infantil justa, democrática e humanitária.
5. Metodologia
A presente pesquisa adota uma abordagem qualitativa, de natureza teórico-empírica, sustentada pelo método dedutivo e pela perspectiva crítico-interdisciplinar. Tal escolha metodológica é coerente com a complexidade do objeto de estudo, que envolve a análise dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes em situação de mobilidade forçada na Amazônia, exigindo a articulação entre diferentes campos do conhecimento, notadamente o Direito, a Sociologia, a Psicologia e os Estudos Migratórios. Segundo Chizzotti (2017), a pesquisa qualitativa permite compreender a realidade social a partir da significação dos fenômenos, revelando dimensões que os métodos estritamente quantitativos muitas vezes ocultam.
A primeira etapa consistiu na pesquisa bibliográfica especializada, com a seleção e análise crítica de autores de referência nos campos jurídico e sociopolítico. No plano do Direito Constitucional e dos Direitos Humanos, foram priorizadas as obras de Dalmo Dallari (2001) e Paulo Bonavides (2020), cujos trabalhos oferecem fundamentos teóricos sólidos para a compreensão da centralidade dos direitos da infância e da doutrina da proteção integral no ordenamento jurídico brasileiro. No campo da Filosofia Política e da Teoria da Justiça, recorreu-se às contribuições de Martha Nussbaum (2013) e Amartya Sen (2018), com ênfase na abordagem das capacidades humanas e no reconhecimento das vulnerabilidades como parâmetro ético de formulação de políticas públicas. Para o diálogo com os estudos sociais e culturais sobre vulnerabilidade, mobilidade e estigmatização, utilizaram-se autores como Judith Butler (2024), Erving Goffman (1988) e Alessandro Baratta (2002), cuja produção crítica permite identificar os mecanismos de invisibilização institucional das infâncias migrantes.
A segunda etapa compreendeu a pesquisa documental, com a análise sistemática de dispositivos normativos nacionais e internacionais. Foram examinadas, no plano interno, a Constituição Federal de 1988 (notadamente o art. 227), o ECA (Lei nº 8.069/1990), a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) e resoluções do CONANDA. No plano internacional, foram objeto de análise a Convenção sobre os Direitos da Criança, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, além das Regras de Havana, da Declaração de Nova York para Refugiados e Migrantes e da jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A pesquisa documental permitiu aferir o grau de convergência normativa entre os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e sua materialização nas políticas públicas voltadas às infâncias em mobilidade.
A terceira etapa envolveu a consulta e interpretação de dados empíricos secundários oriundos de bases institucionais e relatórios públicos. Foram utilizados dados quantitativos e qualitativos produzidos por organismos como o ACNUR, o UNICEF, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o CONARE e o CNJ. A seleção de fontes empíricas priorizou os relatórios publicados entre 2018 e 2024, com foco na região amazônica e nos municípios de fronteira, como Pacaraima (RR), Tabatinga (AM) e Boa Vista (RR). A análise desses documentos foi essencial para compreender os impactos concretos da mobilidade forçada sobre a infância, identificar lacunas na atuação estatal e fundamentar criticamente as propostas apresentadas ao longo do artigo.
Por fim, a metodologia incluiu a análise de jurisprudência nacional e internacional, com destaque para julgados paradigmáticos do STF, do STJ e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Foram examinadas decisões referentes à proteção de crianças migrantes, à aplicação do princípio do non-refoulement, à regularização documental e ao interesse superior da criança. Tal análise foi instrumental para demonstrar os limites e as possibilidades do controle jurisdicional sobre omissões estatais em matéria de proteção integral. A opção por um método crítico-reflexivo fundamenta-se na compreensão de que o fenômeno da infância em trânsito não pode ser reduzido a categorias jurídicas estáticas. Conforme sustenta Sarlet (2021), os direitos fundamentais exigem interpretação dinâmica, condizente com as transformações sociais e com as exigências de efetividade. Assim, a metodologia aqui adotada visa não apenas à descrição das normas ou dos dados empíricos, mas à sua problematização e articulação em uma perspectiva emancipatória, comprometida com a justiça social e com os valores constitucionais da dignidade, da igualdade material e da prioridade absoluta da infância.
6. Resultados e Discussões
A análise dos dados empíricos e normativos realizada ao longo desta pesquisa revela uma desconexão substancial entre o arcabouço jurídico-normativo brasileiro e sua materialização prática na proteção de crianças e adolescentes em situação de mobilidade forçada na região amazônica. Embora o princípio da proteção integral esteja constitucionalmente assegurado (art. 227 da CF/88), e reforçado por normas infraconstitucionais e tratados internacionais, a realidade amazônica apresenta barreiras múltiplas à sua efetivação (BRASIL, 1988).
Entre os principais resultados extraídos da pesquisa, destaca-se a invisibilização estatística das infâncias migrantes, em especial nas cidades fronteiriças de Pacaraima (RR), Tabatinga (AM) e Benjamin Constant (AM). Dados do CONARE (2023) apontam que, entre 2018 e 2022, cerca de 35% das solicitações de refúgio no Brasil foram realizadas por indivíduos com menos de 18 anos, sendo que parcela significativa desses casos não é desagregada por faixa etária, nacionalidade ou condição de acompanhamento. Essa invisibilidade institucional contribui para a negação de direitos e para a omissão de políticas públicas específicas, conforme também enfatizado por UNICEF (2023). Além disso, a dispersão institucional e a ausência de um sistema nacional unificado de proteção à infância migrante dificultam a padronização de protocolos de acolhimento e integração. Conforme observado na análise documental, não há diretrizes claras que orientem o trabalho conjunto entre Conselhos Tutelares, Defensorias Públicas, órgãos de migração, escolas e unidades de saúde em contextos de migração transfronteiriça. Isso leva à fragmentação das respostas e à insegurança jurídica no atendimento às crianças e adolescentes, sobretudo aqueles em situação irregular ou desacompanhados.
Do ponto de vista jurídico, embora a jurisprudência nacional reconheça a prioridade absoluta da infância, a aplicação prática do princípio mostra-se limitada. Decisões como a ADPF 672/DF (BRASIL, 2020), que reafirmam a responsabilidade estatal na proteção de grupos vulneráveis durante emergências humanitárias, têm pouco reflexo nas zonas periféricas e fronteiriças da Amazônia, onde a presença do Estado é incipiente. A CIDH, por sua vez, tem reiteradamente exigido dos Estados parte a implementação de políticas públicas eficazes para populações em mobilidade, especialmente no caso de menores desacompanhados, conforme o precedente “Pacheco Tineo v. Bolívia” (CIDH, 2022).
Do ponto de vista sociológico, observa-se uma naturalização da exclusão e do sofrimento institucionalizado, conforme alertado por Dejours (1999), que aponta para o sofrimento ético gerado pela inação estatal diante de situações de injustiça estrutural. O estigma associado à condição migratória, especialmente no caso de venezuelanos e indígenas warao, é reproduzido tanto em instâncias administrativas quanto na sociedade civil, contribuindo para a marginalização simbólica e material dessas infâncias.
A análise dos programas de interiorização de migrantes, como a Operação Acolhida, coordenada pelas Forças Armadas com apoio de organismos internacionais, evidencia avanços importantes em termos de logística e reassentamento, mas revela também limitações graves no tratamento específico da infância migrante. Relatórios da ACNUR (2021) e do UNICEF (2022) indicam que, embora crianças e adolescentes estejam incluídos nessas ações, faltam protocolos diferenciados de acolhimento, avaliação de risco e inserção em redes de proteção especializadas.
As entrevistas e dados secundários extraídos de relatórios da Cáritas Brasileira, do IMDH e do CONANDA apontam para um esforço notável da sociedade civil na mitigação das vulnerabilidades, mas também denunciam a fragilidade das ações estatais permanentes e a falta de financiamento estruturado. A atuação das ONGs, embora essencial, não pode substituir a responsabilidade pública, conforme adverte Baratta (2002), que critica a “privatização da assistência em contextos de regressão social”.
No campo educacional, os dados analisados demonstram que a integração escolar de crianças migrantes ainda é marcada por improvisações, ausência de políticas bilíngues e falta de capacitação dos profissionais da educação. Os resultados empíricos coincidem com os achados de Nussbaum (2013), segundo os quais a ausência de reconhecimento das capacidades linguísticas e culturais das infâncias migrantes configura um obstáculo concreto ao desenvolvimento humano e à igualdade material de oportunidades. Em termos de políticas públicas, o diagnóstico mais evidente é a ausência de um plano nacional específico para a infância em mobilidade forçada, o que fere diretamente os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no marco da Convenção sobre os Direitos da Criança. As políticas existentes, quando aplicadas, são fragmentárias, reativas e fortemente dependentes da conjuntura política e da atuação de organismos externos.
Portanto, os resultados e discussões aqui apresentados evidenciam um déficit estrutural e normativo na governança migratória voltada à infância na Amazônia, o que exige uma mudança de paradigma na forma como o Estado brasileiro formula e executa suas políticas públicas. A efetivação do direito à proteção integral, nesse contexto, depende não apenas da reafirmação jurídica dos compromissos já assumidos, mas da construção de arranjos institucionais intersetoriais, territorialmente sensíveis e humanamente comprometidos com a centralidade das infâncias, não como objetos de tutela, mas como sujeitos plenos de direitos.
7. Considerações Finais
O presente artigo teve como objetivo central analisar os entraves à efetividade do princípio da proteção integral de crianças e adolescentes em situação de mobilidade forçada na região amazônica, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, dos tratados internacionais de direitos humanos e da realidade socioterritorial da Amazônia. Partindo da hipótese de que existe uma lacuna entre a previsão normativa e sua implementação prática, especialmente em áreas de fronteira e difícil acesso, buscou-se identificar os principais obstáculos jurídicos, institucionais, logísticos e culturais que inviabilizam a realização dos direitos fundamentais desses sujeitos.
Com base na metodologia qualitativa adotada, ancorada em revisão bibliográfica, documental, análise jurisprudencial e dados empíricos extraídos de organismos nacionais e internacionais (ACNUR, CONARE, UNICEF, CNJ), os resultados confirmam a hipótese inicialmente formulada. A pesquisa demonstrou que, embora o Brasil disponha de um arcabouço jurídico avançado, que inclui a Constituição Federal de 1988, o ECA, a Lei de Migração e instrumentos internacionais como a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a efetividade dessas normas permanece limitada diante da ausência de políticas públicas integradas, da invisibilidade estatística dessas infâncias e da fragmentação das ações estatais nos territórios amazônicos. O estudo também evidenciou que as infâncias migrantes enfrentam múltiplas vulnerabilidades interseccionais, como etnia, idioma, condição documental e situação de desacompanhamento, que agravam a exposição a riscos e tornam insuficientes as respostas padronizadas oferecidas pelo Sistema de Garantia de Direitos. Essa realidade aponta para a necessidade urgente de revisão das estratégias governamentais, com foco na criação de mecanismos específicos para esse grupo, respeitando a diversidade cultural e territorial da Amazônia.
Nesse sentido, os objetivos específicos do trabalho foram plenamente atendidos. Foram identificadas e analisadas as lacunas normativas e operacionais existentes, avaliadas as iniciativas jurídicas e humanitárias atualmente em curso, e propostas alternativas de aperfeiçoamento da governança pública voltada à infância migrante. Destacam-se entre as recomendações: (i) a criação de um sistema nacional interinstitucional específico para crianças migrantes; (ii) o fortalecimento da cooperação transfronteiriça com países limítrofes; (iii) a implantação de centros regionais de acolhimento especializados; e (iv) a promoção de políticas educacionais interculturais e antixenofóbicas.
Conclui-se, portanto, que a proteção integral das infâncias em trânsito na Amazônia demanda uma abordagem mais ampla, articulada e sensível à realidade amazônica. Tal abordagem deve articular o Direito com outras áreas do conhecimento, como a Psicologia, a Sociologia, a Antropologia e os Estudos Migratórios, e considerar os dados concretos produzidos por instituições que atuam diretamente na proteção dessas populações. A centralidade da criança e do adolescente como sujeitos de direitos não pode ser apenas um ideal jurídico, mas deve guiar a formulação de políticas públicas territorializadas, permanentes e efetivamente executadas.
A Amazônia, enquanto fronteira viva da mobilidade humana, não pode permanecer como um espaço de omissão estatal. Reverter esse quadro é imperativo ético e jurídico que exige o comprometimento do Estado brasileiro, a responsabilização compartilhada da comunidade internacional e a mobilização da sociedade civil. A efetividade da proteção integral, nesse contexto, não se resume à reafirmação de normas, mas requer sua concretização como prática cotidiana de justiça social, dignidade e reconhecimento da pluralidade que compõe a infância amazônica em movimento.
REFERÊNCIAS
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AUTOR
Edinaldo Inocêncio Ferreira Júnior
ORCID: https://orcid.org/0009-0003-5675-8398
Doutorando em Psicologia pela UFAM. Mestre em Engenharia e Gestão Ambiental (ITEGAM). Policial Militar do Estado do Amazonas. Atua como pesquisador interdisciplinar com foco em direitos humanos, governança socioambiental, segurança pública na Amazônia e inovação jurídica. É autor de diversos artigos científicos e participa de projetos voltados à promoção da justiça e da proteção de populações vulneráveis na Amazônia Legal.
Silvânia Queiroz e Silva
ORCID: https://orcid.org/0009-0008-7451-3083
Doutora em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na Amazônia e Mestre em Serviço Social e Sustentabilidade na Amazônia pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Analista judiciário em Serviço Social no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e pesquisadora no Grupo de Pesquisa “Desafios do Acesso aos Direitos Humanos no Contexto Amazônico”, da Escola de Magistratura do Amazonas (ESMAM), onde discute a construção da justiça social e a promoção dos direitos humanos e fundamentais no contexto amazônico.