Direito à Convivência Familiar e Interdisciplinaridade: Experiência do Mutirão com Famílias no Judiciário do Amazonas
Right to Family Life and Interdisciplinary: Experience of the Mutirão with Families in the Judiciary of Amazonas
Silvânia Queiroz e Silva
Paula Tavares Amorim
Nayandra Stéphanie Souza Barbosa
Resumo
O presente artigo discute a convivência familiar de crianças e adolescentes como direito fundamental e relata a experiência interdisciplinar desenvolvida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) por meio da ação, inicialmente intitulada Semana de Intervenção Psicossocial (SIP) e, atualmente, Mutirão Interdisciplinar com Famílias (MIF), idealizada por profissionais do Serviço Social e da Psicologia do Núcleo de Assessoramento às Varas de Família e realizada em articulação com a equipe técnica do CEJUSC-Famílias. Trata-se de um relato de experiência de natureza descritiva e exploratória, desenvolvido a partir da sistematização de práticas institucionais e do levantamento de dados produzidos entre 2022 e 2024. A metodologia adotada fundamenta-se no trabalho jurídico interdisciplinar, na pedagogia freireana e na perspectiva histórico-crítica do trabalho com famílias (Mioto, 2004). As ações desenvolvidas priorizam a escuta qualificada, a mediação de conflitos e a promoção da corresponsabilidade parental como estratégias autocompositivas. Conclui-se que o MIF constitui uma prática inovadora na atuação das equipes interdisciplinares no poder judiciário e enfrenta as dificuldades apontadas no levantamento sobre equipes interdisciplinares realizado pelo CNJ (2023), com impacto positivo na redução da morosidade processual e na ampliação do acesso a direitos, embora ainda enfrente desafios para sua consolidação e expansão.
Palavras-chave: proteção integral de crianças e adolescentes, convivência familiar, trabalho com famílias, interdisciplinaridade.
Abstract
This article discusses family life for children and adolescents as a fundamental right and reports on the interdisciplinary experience developed within the Amazonas State Court of Justice (TJAM) through an initiative initially called Psychosocial Intervention Week (SIP) and currently known as Interdisciplinary Mutirão com Famílias (MIF). This initiative was conceived by social work and psychology professionals from the Family Court Advisory Center and carried out in conjunction with the technical team of CEJUSC-Famílias. This is a descriptive and exploratory experience report, developed based on the systematization of institutional practices and the collection of data produced between 2022 and 2024. The methodology adopted is based on interdisciplinary legal work, Freirean pedagogy, and the historical-critical perspective of working with families (Mioto, 2004). The actions developed prioritize qualified listening, conflict mediation, and the promotion of parental co-responsibility as self-compositional strategies. It is concluded that the MIF constitutes an innovative practice in the performance of interdisciplinary teams in the judiciary and faces the difficulties highlighted in the survey on interdisciplinary teams carried out by the CNJ (2023), with a positive impact on reducing procedural delays and expanding access to rights, although it still faces challenges for its consolidation and expansion.
Keywords: comprehensive protection of children and adolescents, family life, work with families, interdisciplinarity.
1. Introdução
A convivência familiar de crianças e adolescentes é um direito fundamental reconhecido pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA de 1990, constituindo pilar central da Doutrina da Proteção Integral. Tal diretriz afirma o dever compartilhado da família, da sociedade e do Estado em assegurar, com absoluta prioridade, o desenvolvimento integral dos sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento. No entanto, na realidade forense brasileira, especialmente no âmbito das Varas de Família, observa-se um cenário marcado pela intensificação da judicialização das relações parentais, pela morosidade processual e pela sobrecarga dos serviços auxiliares, fatores que comprometem a efetividade desse direito.
A partir dessa constatação, este artigo tem como objetivo discutir a convivência familiar como direito fundamental e apresentar a experiência do trabalho interdisciplinar da equipe do Núcleo de Assessoramento às Varas de Família (NAVF) na promoção desse direito no contexto do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). A iniciativa foi idealizada pelos profissionais do Serviço Social e da Psicologia do NAVF, em articulação com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC-Famílias, de modo que inicialmente foi nomeada como Semana de Intervenção Psicossocial (SIP) e, no ano de 2024, reestruturada como Mutirão Interdisciplinar com Famílias (MIF). Trata-se de uma estratégia institucional voltada à mediação de litígios familiares, especialmente aqueles envolvendo ações de guarda, visitas e alimentos, por meio de metodologias participativas, escuta qualificada e práticas autocompositivas.
Este estudo, de caráter descritivo e exploratório, baseia-se na análise dos dados produzidos pelas equipes técnicas na realização deste trabalho entre 2022 e 2024, articulando referenciais jurídicos, psicossociais e socioassistenciais. Busca-se demonstrar como a atuação interdisciplinar, orientada pelos princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e da corresponsabilidade parental, contribui para a humanização da justiça, a ampliação do acesso aos direitos e a superação da lógica adversarial nos conflitos familiares.
A experiência do Mutirão Interdisciplinar com Famílias (MIF) apresenta-se inovadora face aos desafios identificados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no levantamento nacional sobre equipes interdisciplinares do Poder Judiciário (CNJ, 2023). Segundo o estudo, apesar da crescente institucionalização desses núcleos técnicos, ainda há grande disparidade entre as estruturas e as práticas adotadas pelos tribunais do país, com lacunas relacionadas à padronização de procedimentos, formação continuada e valorização profissional.
No caso do Tribunal de Justiça do Amazonas, a ausência de dados no levantamento do CNJ acerca da atuação local aponta para a invisibilidade institucional ainda enfrentada por essas equipes, o que torna o relato desta experiência ainda mais relevante. Ao sistematizar práticas que promovem mediação de conflitos, escuta qualificada e corresponsabilidade parental, o MIF contribui para a consolidação de modelos mais humanos e resolutivos na justiça de família, respondendo aos apontamentos do CNJ sobre a necessidade de metodologias participativas e de produção de conhecimento no interior do Judiciário.
Este artigo está organizado em cinco partes: a introdução, onde são apresentados o tema, objetivo e metodologia; a discussão teórica que se subdivide em duas partes, as quais balizam os fundamentos políticos legislativos e as categorias teóricas relacionadas a proteção integral de crianças e adolescentes (Brasil, 1988; 1990; Zagaglia, 2018), ao direito da convivência familiar e comunitária enquanto direito fundamental (Brasil, 1990), à judicialização das relações sociais e parentais (Borgianni, 2013; Duarte 2016) sob a análise histórico crítica e o trabalho com famílias na perspectiva protetiva (Mioto, 2004); a parte quatro apresenta o desenvolvimento do trabalho do MIF e os principais resultados alcançados desde sua primeira edição e os impactos desses resultados para as equipes interdisciplinares e às famílias jurisdicionadas. Por fim, a conclusão aponta os desafios enfrentados nesta experiência e as proposições para ampliação de seus resultados, dentre elas: i) a necessidade de inversão do fluxo de trabalho das ações de modo a promover oportunidades de mediação e estratégias de autocomposição de forma qualificada às famílias que enfrentam litígios processuais; ii) investimento nos recursos humanos e materiais para atendimento da demanda que se apresenta de forma crescente, contínua e complexa; iii) capacitação continuada que implique na legitimação institucional de novas metodologias que privilegie a resolução de conflitos de forma mediada, ética e comprometida com a construção da justiça social.
Embora tenha sido inicialmente proclamada pela Declaração dos Direitos da Criança (ONU, 1959), a Doutrina da Proteção Integral ganha corpo normativo e força vinculante a partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989. Esse marco internacional não apenas reforça a concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, mas também estabelece mecanismos de monitoramento, como o Comitê dos Direitos da Criança, exigindo dos países signatários medidas concretas para a efetivação dos direitos fundamentais e da nova doutrina. O Brasil ratificou integralmente a Convenção por meio do Decreto nº 99.710/1990 e, no mesmo ano, consagrou a Doutrina da Proteção Integral com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990.
A Doutrina da Proteção Integral representa um divisor de águas no tratamento conferido à infância e adolescência no Brasil, ao romper com a lógica tutelar e excludente da Doutrina da Situação Irregular. Esta última, vigente até o final da década de 1980, fundamentava-se no Código de Menores — conhecido como Código Mello Mattos — instituído inicialmente pelo Decreto nº 17.943-A, de 1927, e reformulado pelo Decreto-Lei nº 6.697, de 1979. Sua abordagem restringia os direitos da população infantojuvenil àquelas crianças e adolescentes em “situação irregular”, como abandono, pobreza extrema ou prática de atos infracionais, legitimando intervenções de cunho punitivo e institucionalizador.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 227, inaugura-se um novo paradigma jurídico e político, que afirma ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes — à vida, à saúde, à educação, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, entre outros. Essa diretriz constitucional é regulamentada pelo ECA, que, ao consolidar a Doutrina da Proteção Integral, reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, rompendo com a visão tutelar que os tratava como objetos de intervenção estatal.
Esse novo marco normativo introduz três princípios estruturantes para a efetivação dos direitos da infância e adolescência: a prioridade absoluta, a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente. Conforme aponta Zagaglia (2018), essa doutrina se ancora na concepção de sujeitos de direitos, no direito à proteção especial e na garantia de condições dignas de vida. Tais fundamentos impõem obrigações ao Estado e à sociedade para além da previsão normativa, exigindo ações concretas e intersetoriais no campo das políticas públicas. Embora esse dever seja compartilhado entre Estado, sociedade e família, na prática social brasileira a maior carga de responsabilidade pela proteção e inclusão de crianças e adolescentes recai sobre as famílias.
Entretanto, é necessário desmistificar a visão idealizada da família como espaço exclusivamente protetivo e afetuoso. A experiência profissional e os dados empíricos demonstram que, em diversos contextos, a família pode constituir um ambiente de violação de direitos, negligência e violência decorrentes de aspectos estruturais os quais as famílias vivenciam como pobreza, desemprego, bem como nas suas inter-relações. Isso reforça a necessidade de fortalecimento da corresponsabilidade entre os atores da rede de proteção — públicos e privados — para garantir a efetividade dos direitos infantojuvenis, com ênfase no direito à convivência familiar.
A constituição e a manutenção de vínculos familiares consistem em um direito fundamental de toda pessoa humana. A família é o primeiro núcleo de formação de vínculos socioafetivos e de socialização, sendo reconhecida como espaço privilegiado para o desenvolvimento físico, emocional e psíquico de crianças e adolescentes (Fachinetto, 2011). Por essa razão, a convivência familiar e comunitária, enquanto direito fundamental que deve ser protegida e assegurada, repercute positivamente ao longo de todo o ciclo vital, constituindo um dos pilares da Doutrina da Proteção Integral e do princípio da prevalência dos vínculos afetivos.
Nesse sentido, entende-se que é por meio das experiências familiares que o público infantojuvenil apreende valores, normas e princípios socioculturais que moldarão suas identidades e relações sociais. Como destaca o Brasil (2006), as relações familiares exercem papel preponderante na constituição da identidade e da inserção social de crianças e adolescentes. O reconhecimento da convivência familiar como direito fundamental revela a centralidade da família — em suas múltiplas configurações — na proteção de sujeitos em desenvolvimento, mesmo quando inseridos em contextos de vulnerabilidade social ou em litígios familiares judicializados. Nesses casos, as garantias legais devem ser operacionalizadas de modo a assegurar o acesso a bens, serviços e políticas públicas que promovam o fortalecimento dos vínculos e a superação de conflitos, em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Nesta seara, Mioto (2004) apresenta duas perspectivas distintas que vêm sendo implementadas no desenvolvimento das políticas públicas voltadas ao trabalho com famílias e que implicam na proteção integral de crianças e adolescentes, são elas: a perspectiva familista e a perspectiva protetiva.
Segundo a autora, a perspectiva familista opera por meio da idealização da família nuclear burguesa como modelo universal e desejável, ocultando a diversidade das formas familiares e desresponsabilizando o Estado frente às situações de vulnerabilidades que incidem sobre as famílias. Tal perspectiva moralizante e normativa tende a culpabilizar os sujeitos pela desproteção vivida, reforçando a lógica do controle social, especialmente sobre famílias pobres, negras e chefiadas por mulheres.
Em contraposição, Mioto (2004) propõe a perspectiva protetiva, fundada na compreensão da família como instituição historicamente situada, marcada por determinações econômicas, sociais e culturais. Essa abordagem reconhece a centralidade da família no cuidado e na socialização de crianças e adolescentes, mas enfatiza a necessidade de políticas públicas que garantam as condições objetivas para o exercício de sua função protetiva. Trata-se de uma intervenção que não se pauta na vigilância ou no julgamento moral, mas sim na escuta ética, na promoção da autonomia e na ampliação do acesso a direitos.
Nesse sentido, a perspectiva protetiva articula-se com os fundamentos da Doutrina da Proteção Integral, ao reafirmar a corresponsabilidade entre Estado, sociedade e família na garantia dos direitos da infância e da adolescência. O trabalho com famílias, portanto, deve ser conduzido com base em práticas emancipatórias, dialógicas e interdisciplinares, comprometidas com a transformação social e com a efetivação dos direitos humanos, rompendo com o paradigma familista e afirmando o protagonismo das famílias como sujeitos de direitos.
3. A judicialização das relações parentais e o atendimento interdisciplinar dos litígios familiares
As transformações socioculturais ocorridas nas últimas décadas ressignificaram os vínculos familiares, impondo novos desafios à sua compreensão e às formas de atuação do Estado diante dos conflitos que dela decorrem. Essa complexidade se acentua em contextos de vulnerabilidade social, marcados pela precarização do trabalho, pelas desigualdades de gênero e pelas tensões nos papéis parentais.
Nesse contexto, as transformações nas dinâmicas familiares e nos papéis de gênero resultam em aumento expressivo de dissoluções conjugais, reorganização das responsabilidades parentais e judicialização dos conflitos familiares. Esse processo não ocorre de forma neutra: está intrinsecamente relacionado à precarização das políticas públicas e à desresponsabilização progressiva do Estado na garantia de direitos sociais.
A judicialização, nesse contexto, é compreendida por Borgianni (2013) como a transferência para o Poder Judiciário da responsabilidade de responder aos desdobramentos da questão social — especialmente nas situações em que o Estado, por meio do Executivo e do Legislativo, se mostra ausente ou omisso na efetivação de políticas públicas estruturantes (Borgianni, 2013).
Conforme aponta na análise da autora, esse fenômeno resulta da reconfiguração neoliberal do Estado e do esvaziamento das instâncias coletivas e democráticas de formulação de políticas. Assim, os conflitos familiares, que deveriam ser mediados a partir de políticas públicas integradas e territorializadas, são absorvidos pelo Judiciário e tratados sob uma lógica adversarial e individualizante, por vezes descolada da totalidade da vida dos sujeitos. A judicialização, embora represente uma via formal de acesso à justiça, tende a reforçar o caráter punitivo e moralizante da atuação estatal, camuflando as determinações estruturais que atravessam os conflitos familiares (Borgianni, 2013).
Diante disso, a atuação das equipes interdisciplinares deve ultrapassar a mera lógica cartorial ou tecnicista, assumindo um compromisso com a análise crítica das expressões da questão social que emergem nos litígios. A Nota Técnica CFESS n.º 01/2022 e as Referências Técnicas de Atuação de Psicólogas (os) em Varas de Família do CREPOP de 2019 reforçam que o trabalho no judiciário deve pautar-se pela ética, pela escuta qualificada e pelo compromisso com os direitos humanos, especialmente no enfrentamento das violências de gênero e das desigualdades que marcam os arranjos familiares (CFESS, 2022; CFP, 2019). Corroborando essa perspectiva, o levantamento nacional do CNJ (2023) sobre as equipes técnicas ressalta o papel estratégico dos(as) profissionais na mediação crítica e na promoção de soluções autocompositivas que respeitem os princípios da proteção integral, a pluralidade familiar e a efetivação de direitos.
Portanto, reconhecer a judicialização como expressão da contradição entre o avanço normativo de direitos e a insuficiência das políticas públicas é fundamental para qualificar a atuação das equipes interdisciplinares no sistema de justiça. Nesse contexto, o desafio de tensionar os limites das respostas judiciais, contribuir para a visibilização das desigualdades e fortalecer práticas que articulem o Judiciário às redes de proteção social, em consonância com a construção democrática da justiça e da cidadania, apresenta-se como necessidade urgente e necessária no trabalho com famílias.
Nas Varas de Família de Manaus, observa-se um número crescente de ações envolvendo guarda de crianças e adolescentes, evidenciando que, além da demanda jurídica, há uma demanda subjetiva e relacional que o processo judicial, por si só, não é capaz de solucionar. Tal compreensão encontra respaldo teórico nos estudos de Duarte (2016) ao mencionar que a maneira como são interpretados e abordados os conflitos presentes nas separações e divórcios litigiosos levam a diferentes efeitos nas subjetividades dos indivíduos envolvidos, sobretudo quando há disputas emocionais e judiciais em torno da guarda e convivência dos filhos, de modo que esta situação, em muitos dos casos, é considerada traumática. Assim, o autor destaca que legalidade e subjetividade estão mutuamente entrelaçadas, em especial nas questões pertinentes ao Direito de Família.
Contudo, a judicialização das relações familiares tem crescido de forma significativa nas últimas décadas, sobretudo nos conflitos envolvendo guarda, convivência e responsabilidades parentais. Essa tendência reflete uma sobreposição da lógica jurídica sobre os conflitos interpessoais, os quais são, muitas vezes, atravessados por múltiplas expressões da questão social, como desigualdades econômicas, raciais, de gênero e geracionais. Conforme alerta Mann e Silveira (2025), a intervenção do Judiciário em tais litígios, ao se pautar por parâmetros normativos e hierarquizados, frequentemente reproduz estereótipos e desconsidera os determinantes estruturais das disputas familiares.
Nessa esteira, apresentamos o gráfico 1, o qual aponta que as ações que envolvem a discussão de guarda de filhos (guarda, guarda via carta precatória e dissolução de união e alimentos) representam 42,9% da demanda atendida pela equipe técnica do NASF em 2024, sendo também a maioria das ações que aguardam atendimento, equivalente a cerca de 60% da demanda apresentada.
Gráfico 1: Classe processual das ações atendidas pelo NASF em 2024
Fonte: Banco de dados de produtividade anual de 2024
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 226, que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, reconhecendo sua pluralidade de arranjos. No artigo 227, atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e adolescentes, inclusive o direito à convivência familiar. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), por sua vez, reafirma esse compromisso ao prever, no artigo 19, que “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta”. A convivência familiar, portanto, é concebida como um direito fundamental que deve ser garantido, inclusive em contextos de litígio entre os genitores.
Contudo, na prática forense, observa-se que os processos judiciais, majoritariamente, operam em uma lógica adversarial e verticalizada, que tende a reforçar o conflito em vez de transformá-lo. Como alertam Fiorelli, Fiorelli e Junior (2008), o modelo judicial tradicional nem sempre é compatível com a complexidade das relações afetivas e sociais que envolvem os conflitos familiares, sendo necessária a adoção de práticas restaurativas, dialógicas e interdisciplinares. A judicialização excessiva e a morosidade processual também contribuem para a perpetuação do litígio e para a instabilidade emocional de crianças e de adolescentes envolvidos nestes casos.
Duarte (2016), por sua vez, aduz que certamente, as crianças e os adolescentes sofrem os efeitos das situações decorrentes não apenas das decisões e dos atos dos seus pais, mas também de certos atos jurídicos advindos da instituição de um genitor “guardião” e outro “não guardião”, ocupando lugar de de “joguete”, “marionete” ou mesmo um “troféu” nas relações conturbadas entre os genitores.
Tal reflexão é reforçada pela crescente instrumentalização jurídica da parentalidade, especialmente por meio de figuras como a alienação parental, a qual tem sido mobilizada, em diversos contextos, como estratégia para deslegitimar a atuação do outro genitor, desviando o foco da proteção dos vínculos familiares e do interesse da criança para a reafirmação de disputas adultocêntricas e judiciais.
Nesse panorama, as crianças e os adolescentes ficam suscetíveis a vivenciarem diversas situações constrangedoras de disputa, violência, punição e vingança entre seus genitores ao serem colocadas, independentemente de suas escolhas, como testemunhas, espectadores e/ou protagonistas dos conflitos familiares, tendo seus direitos desrespeitados, bem como suas demandas, sentimentos e necessidades afetivas desvalorizadas (Duarte, 2016). Essa lógica reforça a adultização do conflito, em detrimento da escuta sensível das crianças e dos adolescentes, e desloca a centralidade da atuação do Sistema de Justiça da mediação e da reparação para a produção de verdades jurídicas fragmentadas e enviesadas.
Diante disso, torna-se imprescindível a atuação interdisciplinar, envolvendo Psicologia, Direito, Serviço Social e outras áreas, para promover uma escuta qualificada e estratégias de mediação que priorizem o bem-estar da criança, evitando sua instrumentalização nos litígios conjugais. A convivência familiar saudável, portanto, exige não apenas garantias legais, mas também o compromisso ético dos profissionais em preservar os laços afetivos fundamentais para o desenvolvimento humano.
Nesse cenário, faz-se de suma importância que os profissionais envolvidos estejam atentos às manipulações discursivas em torno da parentalidade e à complexidade das disputas judiciais, atuando com base em referenciais ético-políticos que priorizem a convivência familiar, o fortalecimento dos vínculos e o respeito aos direitos humanos de crianças e de adolescentes. A efetivação do princípio do melhor interesse, portanto, não se resume à aplicação formal da lei, mas exige leitura crítica da realidade social, sensibilidade institucional e compromisso com a doutrina da proteção integral.
Nesse sentido, as equipes técnicas das Varas de Família cumprem papel central na mediação dos conflitos e na elaboração de subsídios técnicos que orientem decisões judiciais mais humanizadas e baseadas no melhor interesse da criança. A presença de assistentes sociais, psicólogos, pedagogos e profissionais do Direito qualificados permite que o Judiciário atue de maneira mais sensível à complexidade das relações familiares, promovendo estratégias de escuta, orientação e encaminhamento que valorizem o protagonismo das famílias e a proteção dos vínculos afetivos essenciais ao desenvolvimento infantojuvenil.
Portanto, a análise crítica dos litígios familiares em Manaus demanda reconhecer a família como instituição social em constante transformação, e a judicialização como uma resposta parcial — e muitas vezes insuficiente — aos desafios impostos por essas transformações. A promoção do direito à convivência familiar requer, para além da sentença judicial, uma atuação integrada, sensível e comprometida com a promoção de vínculos seguros, solidários e emancipatórios, conforme preconiza a Doutrina da Proteção Integral.
4. A experiência do trabalho interdisciplinar para promoção da convivência familiar nas Varas de Família em Manaus
O Núcleo de Assessoramento às Varas de Família compreende os profissionais de Psicologia e de Serviço Social que atendem as dez varas de família existentes na comarca de Manaus. Está vinculado ao mesmo núcleo as equipes do Juizado da Infância e Juventude Cível e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC-Famílias, sendo subordinados à Coordenadoria Psicossocial Judiciária instituída pela Resolução TJAM nº 03/2021.
Após a criação da Coordenadoria, houve um reordenamento do fluxo de trabalho desses profissionais, o que possibilitou maior eficiência e efetividade do trabalho realizado, considerando as particularidades de cada setor do Núcleo. O aumento dos Recursos Humanos, mediante realização de concurso público no ano de 2019, também foi imprescindível para atender o grande fluxo de processos que tem crescido exponencialmente ao longo dos anos.
Atualmente, o NASF conta com profissionais de psicologia e de serviço social, além dos estagiários das duas áreas, para atender toda a demanda das Varas de Família da cidade de Manaus. As equipes estão divididas em três Fóruns de Justiça: Fórum Ministro Henoch da Silva Reis, Fórum Desembargador Azarias M. de Vasconcelos e Fórum Desembargador Lúcio Fonte Resende. A equipe do Fórum Ministro Henoch Reis atende a maior demanda do município, compreendendo sete varas de família e, atualmente, é composto por 07 profissionais de psicologia e cinco de serviço social.
Ao considerar que a efetivação do direito à convivência familiar e comunitária, exige não apenas dispositivos legais, mas estratégias institucionais capazes de mediar os conflitos familiares de forma humanizada, especialmente em contextos prolongados de litígio, a equipe do Núcleo de Assessoramento às Varas de Família que atua no Fórum Ministro Henoch Reis, em parceria com o CEJUSC-Famílias do Fórum Cível Des. Euza Maria Naice de Vasconcelos, desenvolveu o projeto intitulado inicialmente Semana de Intervenção Psicossocial (SIP), hoje denominado Mutirão Interdisciplinar com Famílias (MIF).
Atento a essa realidade, o projeto tem como principal objetivo garantir o acesso à justiça e à convivência familiar de crianças e adolescentes envolvidos em ações judiciais de guarda que tramitam nas Varas de Família e que, no decorrer do processo, ainda não encontraram resolução. Voltada para casos com elevado tempo de espera para atendimento de avaliação ou perícia social e/ou psicológica, a iniciativa busca promover a corresponsabilidade parental por meio de intervenção técnica orientada por equipes interdisciplinares compostas por assistentes sociais, profissionais do Direito e psicólogos, conforme prevê a Lei nº 13.058/2014 (Brasil, 2014). A atuação baseia-se na escuta qualificada, no protagonismo dos usuários, no acolhimento das demandas familiares e na valorização dos vínculos afetivos como eixo central das decisões judiciais.
Essa prática alinha-se às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), particularmente à Resolução nº 125/2010, que institui a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Judiciário, com ênfase nos métodos autocompositivos, como a mediação e a conciliação. Reconhecendo o Direito das Famílias como campo sensível e atravessado por questões estruturais, subjetividades e afetos, o CNJ destaca que a adoção dessas práticas contribui para soluções mais eficazes, sustentáveis e menos adversariais, especialmente quando envolvem crianças e adolescentes (Brasil, 2010). Assim, a intervenção das equipes interdisciplinares configura-se como essencial à construção de acordos orientados pelo princípio do melhor interesse da criança e pela manutenção de vínculos familiares significativos.
Importa destacar que a proposta está fundamentada na perspectiva protetiva do trabalho com famílias em detrimento da perspectiva familista, com base em Mioto (2004). Desse modo, a proposta do MIF foi elaborada no ano de 2022, como resposta à crescente demanda por estudos sociais e psicológicos nas Varas de Família de Manaus. A espera por esses estudos, que em alguns casos ultrapassava dois anos face à insuficiência de recursos humanos, comprometeu o andamento processual e impôs impactos significativos às famílias, especialmente no que se refere à insegurança jurídica e à ausência de regulamentação das relações de cuidado. O MIF surge, portanto, como uma medida inovadora e emergencial para reduzir o passivo de processos represados e promover a efetivação de direitos infantojuvenis.
A seleção dos casos obedece a critérios previamente definidos: ações de guarda, alimentos ou regularização de visitas em tramitação; ausência de violência doméstica ou medidas protetivas vigentes; e existência de vínculo biológico ou legal entre os responsáveis. Demandas relativas à guarda para terceiros, curatelas, reconhecimento e negatória de parentalidade socioafetiva foram excluídas da triagem, tendo em vista a sua natureza distinta.
Na primeira edição da proposta, no ano de 2022, as atividades foram realizadas apenas pelas equipes de Serviço Social e da Psicologia do NASF em parceria com as Varas de Família do Fórum Euza Maria. Com as discussões técnicas, as ações foram progressivamente ampliadas e, desde 2024, são realizadas em parceria com o CEJUSC-Famílias, o que possibilitou o aumento dos atendimentos e o alcance do público-alvo. Atualmente o MIF está em sua 5ª edição, é pautado na metodologia de ação-reflexão-ação e adota uma perspectiva que versa a dimensão pedagógica participativa do trabalho social com famílias de influência freireana, assim como um olhar sócio-histórico desenvolvido por meio de processos socioeducativos para a socialização de informações e processo reflexivo (Mioto, 2010).
De forma operacional, a construção do trabalho se deu a partir do estudo documental dos autos processuais para devida triagem e seleção das ações; a articulação com as Varas de Família para notificação às partes e devido apoio operacional e a realização de audiências de conciliação e mediação; a realização das oficinas de parentalidade realizadas pelos profissionais e estagiários do Serviço Social e da Psicologia, direcionadas para pais, mães, crianças e adolescentes; e os atendimentos interdisciplinares com as famílias e devidas orientações. Assim, após as intervenções, os familiares que manifestaram interesse na realização do acordo foram direcionados às audiências de mediação nas respectivas Varas de Família.
Deste processo de trabalho, os principais resultados alcançados na aplicação da proposta podem assim serem apresentados:
Quadro 1: principais resultados obtidos
Ano | 2022 | 2023 | 2024 |
Processos aguardando na fila para estudo/intervenção[1] | 980 | 900 | 649 |
Número de ações atendidas | 50 | 80 | 213 |
Média de participantes nas ações psico e socioeducativas[2] | 110 | 175 | 157 |
Atendimentos | 25 | 37 | 85 |
Audiências Pautadas | 5 | 15 | 187 |
Audiências realizadas | 5 | 15 | 128 |
Acordos | 4 | 15 | 64 |
Fonte: banco de dados da produtividade anual do NASF
A partir da análise do quadro, depreende-se que a quantidade de processos aguardando estudo que estavam na fila de trabalho para atendimento pela equipe do NASF diminuiu significativamente ao longo dos anos, sendo este número mais expressivo entre os anos de 2023 e 2024. Porém, em 2023 a fila incorporou os processos da recém criada 10ª Vara de Família, que estava com aproximadamente 180 ações aguardando estudo.
Outra informação relevante está no fato de que nos anos de 2022 e 2023 novos servidores efetivos foram nomeados para atuarem no Núcleo, o que representou avanços significativos tanto no quantitativo de demandas atendidas, quanto no compartilhamento técnico-científico de projetos, ações e intervenções em equipe interdisciplinar.
Dos resultados, observa-se que, a partir de 2024, quando as ações passaram a ser desenvolvidas em parceria com CEJUSC-Família, incluindo o setor jurídico através da participação dos mediadores judiciais, houve uma potencialização das ações iniciadas pelo NASF, de modo que a análise dos indicadores revelou os impactos positivos decorrentes dessa nova configuração, que fortaleceu a articulação institucional e proporcionou maior agilidade à tramitação processual. Ao todo, 213 (duzentos e treze) processos foram movimentados ao serem encaminhados ao CEJUSC-Famílias, dos quais 187 (cento e oitenta e sete) foram considerados aptos para audiência de conciliação e pautados. Dentre esses, 128 (cento e vinte e oito) audiências foram efetivamente realizadas em um período de 60 dias úteis, aproximadamente.
Destaca-se, nesse cenário, a celebração de 64 (sessenta e quatro) acordos entre os envolvidos no ano de 2024, representando um índice de sucesso de 50% sobre as audiências realizadas. Esse dado, por si só, aponta para a potencial baixa de 64 processos da fila da perícia — um impacto expressivo considerando o tempo médio de espera nesse setor. Além disso, a possibilidade concreta de arquivamento de outros 17 processos, devido à inércia dos requerentes, reforça os resultados tangíveis da iniciativa.
Em conjunto, essas movimentações apontam para uma redução significativa da sobrecarga processual, da judicialização conflituosa e do volume de trabalho das equipes técnicas, com reflexos diretos na qualidade do atendimento prestado às famílias e ao sistema de Justiça. Somando-se esses 81 processos, estima-se que, caso continuassem na fila de tramitação regular, demandariam cerca de 1 a 2 anos de trabalho pericial de toda a equipe.
Esses resultados reforçam a necessidade de reordenar o fluxo de trabalho processual nas Varas de Família, priorizando estratégias autocompositivas antecedente à designação de perícias técnicas. A experiência do MIF evidencia que, em cerca de 50% dos casos atendidos, é possível viabilizar soluções por meio do diálogo, da escuta qualificada e da corresponsabilidade parental, reafirmando a importância de uma atuação interdisciplinar e sensível às dinâmicas familiares em contextos de litígio.
Os dados referentes à medida de participação dos jurisdicionados às ações psico e socioeducativas realizadas em todas as edições do projeto é de grande relevância, pois visa promoção da corresponsabilização parental e na disseminação de práticas de comunicação não violenta no contexto da ruptura conjugal. Essa relevância se destaca uma vez que as ações profissionais dos assistentes sociais e dos psicólogos em equipes interdisciplinar de trabalho com famílias são dotadas de caráter educativo e se estruturam a partir dos seus dois pilares: a socialização das informações e o processo reflexivo e, se desenvolvem mediatizadas pelas políticas sociais que garantem o acesso aos serviços (Mioto, 2004).
Assim, conforme postula Mioto (2004) as ações socioeducativas são ações planejadas, equacionadas aos objetivos profissionais e conectadas ao conjunto de outras ações desenvolvidas no âmbito dos processos socioassistenciais, que ganham materialidade e legitimidade à proporção que se colocam de forma articulada nos processos de trabalho compartilhados nos diferentes espaços socio-ocupacionais e por meio do trabalho interdisciplinar.
A implicação deste trabalho para as famílias incide na perspectiva da ampliação de direitos, reflexão e protagonismo na resolubilidade da lide, o que reforça a relevância social e política de efetivação dos direitos das crianças e adolescentes. Assim, a experiência do MIF demonstra a relevância de práticas interdisciplinares no Sistema de Justiça, especialmente no campo do Direito das Famílias.
Outrossim, ao substituir a lógica adversarial pela escuta ativa, pelo diálogo e pela mediação orientada por critérios técnicos e éticos, o projeto oferece uma resposta concreta à morosidade processual e aos desafios da convivência familiar em contextos de litígio prolongado. Em última instância, o MIF reafirma a centralidade da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e protagonistas na construção de relações familiares pautadas no cuidado, na corresponsabilidade e na proteção integral e, se consolida como boa prática institucional, pois integra fundamentos legais, ético-profissionais e psicossociais, superando os limites da judicialização.
Ademais, tal experiência não apenas contribui para a desjudicialização de conflitos, mas também reafirma a centralidade da convivência familiar como um bem jurídico e humano essencial, cuja proteção exige ações integradas, escuta qualificada e compromisso institucional com a justiça social construída de forma coletiva.
5. Conclusão
A experiência do Mutirão Interdisciplinar com Famílias (MIF) revela-se como prática inovadora e efetiva na promoção do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes em processos judicializados. A atuação integrada entre os setores técnico, jurídico e de mediação tem possibilitado respostas mais céleres e qualificadas às demandas familiares, com impacto direto na redução da fila de perícias, no tempo de espera, na celebração de acordos e na prevenção de rupturas afetivas.
Conforme afirma o CNJ (2023), o fazer em equipe requer diálogo permanente, corresponsabilidade e planejamento de trabalho compartilhado, a partir da articulação de diferentes formações para ser possível a criação de estratégias metodológicas capazes de atender de forma eficaz os objetivos em comum, dentro de um escopo ético-político sustentado na experiência profissional dos seus integrantes. Dessa forma, acredita-se que o projeto do MIF é a reafirmação do compromisso com a celeridade processual e com a garantia de direitos às crianças e adolescentes envolvidos na lide.
Os dados apresentados demonstram que, a partir da articulação com o CEJUSC-Famílias, foi possível promover acordos em cerca de 50% dos casos encaminhados, o que representa não apenas um ganho em resolutividade processual, mas também em proteção social. As ações socioeducativas desenvolvidas pelas equipes de Serviço Social e Psicologia, ancoradas na pedagogia participativa e na escuta qualificada, têm contribuído para o fortalecimento da corresponsabilidade parental e para o exercício de práticas parentais mais equânimes e dialogadas.
Apesar dos avanços, permanecem desafios estruturais no âmbito do Judiciário amazonense, como a limitação de recursos humanos, a descentralização das varas e a ausência de fluxos processuais que priorizem a mediação antes da judicialização plena. Nesse sentido, a institucionalização de práticas como o MIF, com a devida ampliação das equipes e reestruturação dos fluxos de atendimento, apresenta-se como caminho necessário à construção de uma justiça mais acessível, protetiva e sensível às complexidades das relações familiares.
Como possibilidades de intervenções futuras é necessária a continuidade das articulações intersetoriais entre Psicologia, Serviço Social e Direito dos Núcleos com as Varas de Família, para que ações contínuas possam ser planejadas e aprimoradas no atendimento aos jurisdicionados. Outrossim, sugere-se reordenamento dos fluxos de trabalho como forma de priorizar as práticas autocompositivas e a autonomia das famílias.
Além disso, identificamos como pontos de melhoria o aumento do número de servidores efetivos no Núcleo, para atender ao crescente volume de trabalho causado pela judicialização da vida cotidiana. Também é desejável promover um maior engajamento dos profissionais na formação continuada, incentivando a participação em grupos de pesquisa. Por fim, ampliar o número de reuniões entre equipes intersetoriais de diferentes espaços públicos, com o objetivo de aprimorar ações contínuas voltadas à promoção de direitos coletivos, é necessário para o desenvolvimento do trabalho interdisciplinar de qualidade.
Conclui-se que, para além da sentença, é a escuta, o vínculo e a articulação intersetorial que possibilitam o enfrentamento qualificado dos conflitos familiares e a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece a Doutrina da Proteção Integral e os marcos normativos nacionais e internacionais.
Referências
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Autoras
Silvânia Queiroz e Silva
ORCID:https://orcid.org/0009-0008-7451-3083
Doutora em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na Amazônia e Mestre em Serviço Social e Sustentabilidade na Amazônia pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Analista judiciário em Serviço Social no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e pesquisadora no Grupo de Pesquisa “Desafios do Acesso aos Direitos Humanos no Contexto Amazônico”, da Escola de Magistratura do Amazonas (ESMAM), onde discute a construção da justiça social e a promoção dos direitos humanos e fundamentais no contexto amazônico.
Paula Tavares Amorim
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6531-0489
Psicóloga. Mestre em Psicologia pelo Programa de Pós-graduação em Psicologia da Universidade Federal do Amazonas. Especialização em Psicopatologia Clínica e em Avaliação Psicológica. Membro da Sociedade Brasileira de Psicologia (SBP) e da Associação Brasileira de Rorschach e Métodos Projetivos (ASBRO). Pesquisadora do Grupo de Pesquisa em Contextos Clínicos e Avaliativos, certificado pela Universidade Federal do Amazonas no CNPq. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa “Desafios do Acesso aos Direitos Humanos no Contexto Amazônico”, da Escola de Magistratura do Amazonas (ESMAM). Analista Judiciário em Psicologia no Tribunal de Justiça do Amazonas e Psicóloga efetiva na Secretaria Municipal de Saúde de Manaus. Membro da Representação Regional da Sociedade Brasileira de Psicologia no Amazonas.
Nayandra Stéphanie Souza Barbosa
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9595-6512
Psicóloga e Mestre em Psicologia, com ênfase em Processos Psicológicos e Saúde, pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), Especialista em Psicologia Clínica de Abordagem Sistêmica pela Universidade de Araraquara (UNIARA). Atualmente, cursando a Pós-Graduação em Atenção Psicossocial e Direitos Humanos pela Faculdade Arnaldo Janssen, em parceria com a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Amazonas (EJUD). Pesquisadora do Grupo de Pesquisa “Direitos e Garantias Fundamentais no Processo Criminal na Amazônia Legal”, da Escola de Magistratura do Amazonas (ESMAM). Servidora Pública da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa Manaus) e do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), tendo realizado trabalhos e pesquisas científicas nas seguintes temáticas: Família, Saúde Mental, Cuidados, Parentalidade e Gênero.
[1] Referente às sete varas de família (1ª, 4ª, 5ª, 6ª 7ª e, posteriormente a 10ª).
[2] Foi considerada a quantidade total de adultos, adolescentes e crianças.