Análise das condições laborais dos catadores de materiais recicláveis à luz dos Direitos Humanos

Analysis of the labor conditions of the catadores of recycled materials in the light of human rights

Alzira Melo Costa

Helder Brandão Góes

Denison Melo de Aguiar

Resumo: O presente artigo aborda a intervenção humana no meio ambiente, destacando a crise ambiental atual caracterizada por mudanças climáticas, poluição e perda de biodiversidade. A sociedade, pautada pelo consumismo, perpetua comportamentos que dificultam a transição para práticas sustentáveis, negligenciando a importância dos catadores, trabalhadores essenciais na triagem e coleta de materiais recicláveis. A pesquisa discute a violação dos princípios do trabalho decente e da dignidade humana, conforme estabelecidos por tratados internacionais e a Constituição Federal de 1988, e como essas condições impactam a efetivação dos direitos socioambientais. A hipótese central é que, embora exista reconhecimento legislativo, falta reconhecimento social, perpetuando a marginalização e pobreza dos catadores. O estudo justifica-se pela necessidade urgente de soluções que promovam a formalização do setor, assegurando proteção social adequada e condições dignas de trabalho. A metodologia adotada é qualitativa, baseada em estudo bibliográfico e análise de dados estatísticos e jurisprudenciais. A conclusão reforça a necessidade de um compromisso coletivo entre sociedade, governo e setor privado para transformar a realidade dos catadores, promovendo uma sociedade mais justa e sustentável, onde o meio ambiente e os direitos humanos sejam igualmente priorizados.

Palavras-chave: Catadores de materiais recicláveis, Saúde e Segurança do Trabalho, Inclusão Social, Direitos Humanos, Condições de Trabalho.

Abstract: This article addresses human intervention in the environment, highlighting the current environmental crisis characterized by climate change, pollution, and biodiversity loss. Society, driven by consumerism, perpetuates behaviors that hinder the transition to sustainable practices, while neglecting the importance of waste pickers essential workers in the sorting and collection of recyclable materials. The research discusses the violation of the principles of decent work and human dignity, as established by international treaties and the 1988 Brazilian Federal Constitution, and how these conditions affect the realization of social and environmental rights. The central hypothesis is that, despite legislative recognition, there is a lack of social recognition, perpetuating the marginalization and poverty of waste pickers. The study is justified by the urgent need for solutions that promote the formalization of the sector, ensuring adequate social protection and decent working conditions. The methodology adopted is qualitative, based on bibliographic research and the analysis of statistical data and case law. The conclusion reinforces the need for a collective commitment among society, government, and the private sector to transform the reality of waste pickers, promoting a more just and sustainable society where the environment and human rights are equally prioritized.

Keywords: Tasters of recycled materials; Health and Safety of Work; Social Inclusion; Human Rights; Working Conditions.

1. Introdução

A preocupação com os impactos da intervenção humana sobre o meio ambiente tem assumido contornos mais agudos diante da atual crise ambiental global, marcada por mudanças climáticas, poluição e perda acelerada da biodiversidade (Machado, 2021). Os limites planetários, compreendidos como processos biofísicos essenciais à estabilidade do sistema terrestre, demonstram sinais de colapso de sua capacidade de autorregulação e resiliência (Rockström et al., 2009). Neste cenário, emergem desafios urgentes que exigem soluções imediatas e estruturantes.

Entre esses desafios, destaca-se a destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos e a necessidade de ampliação das práticas de reciclagem. Apesar da gravidade dos problemas ambientais, a sociedade atual continua pautada por uma ideologia consumista, sustentada por meios de comunicação e estruturas de poder que criam falsas necessidades e dificultam a transição para modelos sustentáveis de consumo (Jansiz, 2014).

De acordo com o Panorama de Resíduos Sólidos no Brasil (ABREMA, 2024), em 2023, cada brasileiro gerou, em média, 1,047 kg de resíduos sólidos urbanos (RSU) por dia, o que resultou em aproximadamente 77,1 milhões de toneladas de resíduos ao longo do ano. Estima-se que mais de dois terços desses resíduos recicláveis foram coletados por catadores autônomos, revelando a centralidade do trabalho informal na cadeia da reciclagem brasileira.

O serviço desempenhado pelos catadores contribui significativamente para a proteção ambiental, ao reduzir emissões de gases de efeito estufa, minimizar a extração de matérias-primas e promover economia de energia. No entanto, esses trabalhadores seguem laborando em condições precárias, sem acesso a direitos básicos como segurança, saúde e proteção social, em flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e ao direito ao meio ambiente do trabalho seguro (Severi, 2014). Apesar de serem agentes fundamentais na gestão dos resíduos sólidos, os catadores permanecem socialmente invisibilizados, marginalizados e excluídos de políticas públicas estruturantes. São frequentemente desprezados pela sociedade, desprovidos de reconhecimento formal de sua atividade e submetidos à informalidade, o que perpetua a pobreza e nega o acesso ao trabalho decente (Buch, 2015).

A presente pesquisa tem como problema central a seguinte indagação: em que medida as condições laborais precárias dos catadores de materiais recicláveis violam os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do trabalho decente, considerando as garantias estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988) e pelos tratados internacionais de direitos humanos? A hipótese adotada é que, embora o marco legal brasileiro reconheça o papel essencial dos catadores na gestão de resíduos sólidos, tal reconhecimento não se traduziu em valorização social e inclusão efetiva dessa categoria. Ao contrário, observa-se a perpetuação da exclusão dos catadores dos sistemas formais de gerenciamento de resíduos, a negação de salários justos, a ausência de proteção social e o não reconhecimento ambiental de sua atividade, o que contribui para o agravamento da degradação ambiental e para o aumento de resíduos descartados inadequadamente (Figueiredo, 2020).

A justificativa deste estudo reside na atualidade e na complexidade da temática dos resíduos sólidos, propondo uma abordagem centrada na dimensão humana da reciclagem. Do ponto de vista acadêmico, pretende-se analisar lacunas na efetivação da Política Nacional de Resíduos Sólidos à luz dos direitos humanos e fundamentais, identificando caminhos jurisprudenciais e práticos capazes de promover o trabalho decente e garantir proteção social e ambiental aos catadores.

O objetivo consiste em demonstrar que a gestão adequada dos resíduos sólidos deve ser inseparável da promoção de direitos humanos e do trabalho decente dos catadores, reconhecendo-os como agentes ambientais fundamentais para a sustentabilidade urbana e para a justiça social. Para alcançar esse objetivo, faz-se necessário compreender a complexidade do trabalho dos catadores em suas múltiplas dimensões, que são jurídica, social, ambiental e econômica, situando-os no centro das discussões sobre justiça climática e políticas públicas inclusivas.

A metodologia adotada é qualitativa, baseada em estudo bibliográfico (Marconi e Lakatos, 2003), com análise de obras da teoria crítica do Direito, estudos socioambientais sobre resíduos sólidos e demais textos acadêmicos relacionados ao tema.

O artigo está estruturado em quatro seções interligadas que abordam, sob a ótica dos direitos humanos e da justiça socioambiental, a realidade dos catadores de materiais recicláveis no Brasil. A primeira seção trata da importância socioeconômica dos catadores e de sua atuação na cadeia produtiva da reciclagem. Em seguida, a segunda seção analisa as múltiplas vulnerabilidades presentes no meio ambiente de trabalho desses profissionais, destacando as condições precárias, os riscos à saúde e a invisibilidade social (Alves et al, 2020). A terceira seção examina a interface entre o trabalho dos catadores e os direitos humanos fundamentais, com ênfase na dignidade da pessoa humana, no direito ao trabalho decente e na proteção socioambiental. Por fim, a quarta seção apresenta as contribuições da hermenêutica jurídica para a efetivação de políticas públicas voltadas à valorização do trabalho dos catadores, à promoção da inclusão social e à construção de um meio ambiente laboral digno, justo e ecologicamente sustentável.

2. Catadores De Materiais Recicláveis

Embora não se possa precisar quando iniciaram as atividades dos catadores, acredita-se que a catação de materiais recicláveis e reutilizáveis é exercida no Brasil, desde o final do século XIX (Rocha e Francischett, 2021), mas a atividade só foi reconhecida oficialmente em 2002, com a formalização na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pela Portaria n.º 397, de 9 de outubro de 2002 (Brasil, 2002), sob o Código n.º 5.192-05 (Brasil, 2002). Formalização que não pode ser confundida com regulamentação da profissão.

Analisando o contexto histórico social que antecedeu a promulgação da Lei nº 12.305/2010 (Brasil, 2010) que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil se observa forte incidência do Movimento Nacional de Catadores de Materiais Recicláveis -MNCR, com participação de outros setores da sociedade civil, em busca do reconhecimento legislativo da importância dos profissionais nos processos de gestão compartilhada dos resíduos sólidos (Severi, 2014). A referida organização defendeu o desenvolvimento integral da categoria, para que possam atuar como profissionais formalmente organizados e adequadamente remunerados pelos serviços de coleta, triagem, beneficiamento, comercialização e reciclagem inclusive com contratação formal pelos municípios.

Houve um processo gradativo de acatamento da categoria pela legislação, que pode ser visualizado nos seguintes textos normativos, organizados em ordem cronológica (Severi, 2014):

a) o reconhecimento da categoria profissional de Catador de Material Reciclável pelo Código Brasileiro de Ocupações, via Portaria nº 397/02 do Ministério do Trabalho e Emprego (Brasil, 2002);

b) criação do Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, via Decreto n. 7.405, de 23 de dezembro de 2010 (Brasil, 2010), revogado Decreto n. 10.473, de 24 de agosto de 2020 (Brasil, 2020);

c) instituição da coleta seletiva solidária pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, com destinação dos materiais recicláveis para os Catadores dos resíduos recicláveis descartados, via Decreto n. 5.940, de 25 de outubro de 2006 (Brasil, 2006), revogado pelo Decreto n. 10.936, de 12 de janeiro de 2022 (Brasil, 2022), que regulamenta a PNRS;

d) previsão de dispensa de licitação para a contratação de cooperativas de catadores pelo poder público municipal para coleta de resíduos sólidos, via Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007 (Brasil, 2007), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e cria o Comitê interministerial de Saneamento básico (Brasil, 2020);

e) instituição do Programa Pró-Catador, que redimensionou o Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis (CIISC), via Decreto n. 7.405, de 23 de dezembro de 2010 (Brasil, 2010), que institui o Programa Pró-Catador, denomina Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003 (Brasil, 2003), dispõe sobre sua organização e funcionamento, revogado pelo Decreto n. 10.473, de 24 de agosto de 2020, que declarou a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos;

f) Instituição do Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, via Decreto n. 11.414, de 13 de fevereiro de 2023 (Brasil, 2023) e Decreto n. 11.706, de 18 de setembro de 2023 (Brasil, 2023), que alterou o Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis;

g) Instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), prevista na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Brasil, 2010), que alterou a Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Sem dúvidas, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei n. 12.305/2010 (Brasil, 2010) foi um marco na tentativa de inclusão formal dos catadores, incentivando a criação e o desenvolvimento de formas de organização coletiva, notadamente cooperativas ou de outras formas de associação e definindo que a participação formal destas organizações coletivas deverá ser priorizada, nos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa (Dziekaniak, 2014).

A política nacional (Brasil, 2010) trouxe princípios gerais previstos em seu art. 6º que são elementos norteadores da integração da categoria na responsabilidade compartilhada, são eles: a) a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; b) o desenvolvimento sustentável; c) a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, do setor empresarial e demais segmentos da sociedade; d) o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social; e) o direito da sociedade à informação e ao controle social.

A História da legislação ambiental no que se refere aos resíduos sólidos e participação do catador, não se fez acompanhar da efetivação de direitos humanos do trabalhador catador. De um modo geral, os catadores atuam nas atividades da coleta seletiva, triagem, classificação, processamento, transporte e comercialização dos resíduos reutilizáveis e recicláveis, contribuindo para a preservação ambiental, constituindo-se em pilar imprescindível na atividade econômica da reciclagem, mas a sua importância no processo não é factualmente convertida em melhorias das condições de trabalho, nem da remuneração, tampouco reconhecimento pela sociedade (Picolotto e Pinho, 2024).

Dentro da cadeia produtiva da reciclagem, em que pese os catadores serem um dos grandes  responsáveis pelos resultados que colocam o Brasil em posição de liderança nos rankings mundiais em eficiência na reciclagem de latas de alumínio, material PET, papelão e embalagens longa vida, vivenciam uma forte situação de sujeição aos outros elos da cadeia produtiva da reciclagem (intermediários e indústria de reciclagem), não dispondo de capital de giro de curtíssimo prazo, nem de equipamentos e da capacitação técnica para a manipulação e comercialização do material recolhido (Santos, 2011).

As legislações mais recentes, como o Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022 (Brasil, 2022) que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) (Brasil, 2010) não confere aos catadores o protagonismo pela coleta seletiva, não detalha como se dará a execução da política pública inclusiva imposta pela lei, minimizando a relevância das catadoras e dos catadores no processo de transição para o tratamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Somados a isso a categoria não possui reconhecimento social, sendo desclassificados por grande parte da população. São indivíduos anônimos, marginalizados, que encontraram seus meios de subsistência na informalidade, em atividades frequentemente vistas com desprezo e repulsa por quem ocupa o topo da hierarquia social (Picolotto e Pinho, 2024).

Pode-se dizer que as condições de labor vivenciadas, pela grande maioria dos catadores de materiais recicláveis desafiam os conceitos de trabalho decente, definido pela Organização Internacional do Trabalho, na medida em que o labor é exercido sem condições de liberdade plena no que se refere a associação e negociação coletiva, sem remuneração justa pelo serviço prestado aos municípios e a sociedade em geral e exercido em condições precárias de segurança, contando em alguns casos com a participação de filhos menores de idade no labor para complementar a renda, em completa violação à dignidade da pessoa humana.

3. Vulnerabilidades no Meio Ambiente de Trabalho dos Catadores

Os catadores de materiais recicláveis possuem diversas condições adversas de trabalho, enfrentam jornadas longas, baixa remuneração atribuída apenas pelo material coletado, sem dúvidas prestam um serviço relevante e de interesse público, mas na grande maioria das vezes sem receber por isso. Mesmo quando organizados em associações e cooperativas operam sem o suporte adequado, sem equipamentos e infraestrutura para desenvolvimento das atividades de coleta seletiva e, muitas vezes, sem qualquer equipamento de proteção individual.

A inclusão econômica dos catadores é precária, marginal e perversa, portanto, a face da exclusão social. Severi (2014) defende que as tentativas de inclusão social que não são capazes de modificar as formas de inclusão econômica perversa transformam-se, também, em formas de inclusão social perversa.

O trabalho dos catadores envolve riscos de diversas naturezas, sejam eles físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, sociais e mentais. As condições para a execução das atividades são precárias e inadequadas com elevadas probabilidades de acidentes e contração de doenças (Severi, 2014). O constante manuseio dos mais variados tipos de resíduos, traz risco de contaminação diversas desde produtos químicos perigosos, a materiais infectocontagiosos, com risco de perfurações e de cortes.

As atividades de catação, de triagem, de coleta e de transporte dos resíduos geralmente, ocorrem em locais inadequados como galpões improvisados, ou mesmo nas ruas e em lixões. Esses locais impossibilitam uma ergonomia adequada sujeitando o trabalhador a posturas inadequadas, somados ao uso de força manual para movimentação de cargas agravam as condições de vulnerabilidade da categoria no meio ambiente de trabalho.

Quando realizados a céu aberto, nas ruas e nos lixões não possuem abrigos contra intempéries climáticas como vento forte, chuva, tempestade, alagamentos entre outras situações. Sujeitando os trabalhadores contra a insolação excessiva, calor, frio, a umidade e os ventos inconvenientes, bem como a doenças endêmicas. Nestes locais de trabalho não existe condições sanitárias compatíveis com a atividade, aliás muitas vezes não existe qualquer condição sanitária.

Além desses riscos físicos existem outros, como doenças infecciosas, com a prevalência de parasitas intestinais, devido à falta de saneamento e à ausência de equipamento de proteção individual (Duarte, 2023), distúrbios respiratórios pela exposição a resíduos perigosos e partículas dispersíveis no ar, distúrbios musculoesqueléticos pelos movimentos repetitivos e elevada carga acarretando dores crônicas.

Há também, riscos à saúde mental. Com elevado estresse psicológico, provocado pela natureza precária do trabalho, juntamente com o estigma social e a instabilidade econômica, contribui para altos níveis de estresse e problemas de saúde mental (Centenaro et al., 2020). Outros fatores são algumas determinantes sociais, como desigualdade de gênero, violência e falta de acesso à educação, baixo autocuidado exacerbam os desafios de saúde mental, criando um ciclo de desvantagem (Centenaro et al., 2020).

São inúmeros os riscos relacionados ao trabalho do catador, tanto de natureza física quanto mental, estes impulsionados muitas vezes por situações sociais que colocam essa categoria em situação de vulnerabilidade multidimensional se opondo a efetivação de direitos humanos.

4. Direitos Humanos e o Trabalho dos Catadores

A atividade dos catadores de materiais recicláveis no Brasil é um dos exemplos que demonstram a necessária interdependência que existe entre o desenvolvimento sustentável, a proteção ao meio ambiente e os direitos humanos (Matta et all, 2024). Não há como avançar em proteção ao meio ambiente de forma geral e nas premissas de desenvolvimento sustentável se não se considerar uma perspectiva integrativa na qual a Dignidade da Pessoa Humana faça parte da perspectiva seja como direito propriamente dito, seja como princípio norteador.

Sarlet (2012) afirma que a Dignidade da Pessoa Humana na ordem constitucional se encontra como núcleo essencial da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), como fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III da CF/88 (Brasil, 1988) tratando-se de norma jurídica fundamental, determinando que o Estado e, portanto, todos os seus serviços devem atender a pessoa humana e não a lógica reversa de que as pessoas atendam o Estado. Defende que se trata de unidade axiológica por possuir uma magnitude de princípio conferindo unidade e legitimidade ao próprio ordenamento.

Nos direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana DPH possui uma dualidade operando tanto como fundamento (fonte) dos direitos humanos como na condição de vetor interpretativo da execução do conteúdo dos demais direitos. Desta forma a Dignidade da Pessoa Humana tem sua condição de valor configurada e do reconhecimento e proteção de todos os direitos fundamentais (Aguiar, 2012).

Há uma vinculação entre a dignidade da pessoa humana e todos os direitos fundamentais, estes últimos possuem uma consubstancialidade parcial na Dignidade da Pessoa Humana, mas se pode afirmar que a vinculação mais importante que a Dignidade da Pessoa Humana possui é com o direito à vida (Aguiar, 2012). Segundo Ingo Sarlet (2012) há entre ambos uma relação de fungibilidade, “no sentido de que onde há vida há dignidade, e a violação de um, por via de consequência, implica a violação de outro bem jurídico constitucionalmente tutelado” (Sarlet, 2012).

Colocar o princípio dignidade da pessoa humana como limite e tarefa do Estado, da comunidade e dos particulares impõe ao poder estatal limites à sua própria atuação, com o objetivo de evitar que o poder público seja um violador do princípio da dignidade da pessoa humana e de forçar o Estado para que tenha metas programáticas de proteção, promoção e realização concreta à vida digna a todos (Aguiar, 2012).

O direito a um meio ambiente saudável está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, encontra-se reconhecido no artigo 225 da Constituição Federal (Brasil, 1988), que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Brasil, 1988).

Embora o meio ambiente não esteja expressamente previsto em tratados do sistema global de direitos humanos há que se feita uma conexão entre a proteção do meio ambiente e a proteção à saúde presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 25 e no Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no artigo 12.1, (ONU, 1966). No sistema interamericano de direitos humanos o Protocolo de San Salvador (OEA, 1988). Além da previsão do direito à saúde contida no artigo 10, em seu artigo 11, consagra que toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio, cabendo aos Estados partes promover a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente (Matta et all, 2024).

Segundo Sarlet e Fensterseifer (2023) o ambiente está presente nas questões mais vitais e elementares da condição humana, além de ser essencial à sobrevivência do ser humano como espécie natural. De tal sorte, o próprio conceito de vida hoje se desenvolve para além de uma concepção estritamente biológica ou física, uma vez que os adjetivos “digna” e “saudável” acabam por implicar um conceito mais amplo, que guarda sintonia com a noção de um pleno desenvolvimento da personalidade humana, para o qual a qualidade do ambiente passa a ser um componente nuclear.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida deve ser interpretado em uma perspectiva mais ampla, na qual se compreenda o conceito de meio ambiente não apenas no que se refere ao aspecto natural, mas também, o artificial, nele incluindo o direito ao meio ambiente de trabalho seguro, conforme expressamente disposto no art. 200, VIII da CF (Brasil, 1988).

O conceito de trabalho humano ou de trabalhador, para fins da definição do meio ambiente do trabalho, não está atrelado necessariamente à relação de emprego subjacente e sim à atividade produtiva. Todos aqueles que prestam trabalho têm o direito fundamental de realizá-lo em um local seguro e saudável, nos termos do art. 200, VIII, c/c art. 225 da CF/88 (Brasil, 1988), tanto o empregado clássico quanto os trabalhadores autônomos, terceirizados, informais, eventuais e outros. Todos, enfim, que disponibilizam sua energia física e mental para o benefício de outrem, inseridos em uma dinâmica produtiva (Melo, 2020).

Essa compreensão de direito ao meio ambiente saudável, na qual se inclui o meio ambiente de trabalho saudável e seguro e inerente a todos os trabalhadores, independentemente do vínculo empregatício formal (Melo, 2020) confere a norma constitucional e aos tratados de direitos humanos maior eficácia possível assegurando melhores condições aos trabalhadores, permitindo a aplicação do direito à segurança e à saúde dos catadores, mesmo quando estes atuam de forma autônoma.

Segundo Brito Filho (2023), o trabalho humano, embora seja visto como necessidade, ou seja, como meio de garantir a sobrevivência do trabalhador e de sua família, também deveria ser considerado como meio de realização do indivíduo. Nessa perspectiva se pode pensar em qual conjunto mínimo de direito permite o homem-trabalhador viver com dignidade para que se possa falar em trabalho decente.

Brito Filho (2023) prossegue afirmando que nos artigos 23 e 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948), do qual se determina os postulados básicos dos trabalhadores relacionando-os como integrantes do conjunto mínimo de direitos que compõe a dignidade do trabalhador, são eles:  o próprio direito ao trabalho como meio de sobrevivência, exercido em opções de liberdade de escolha e em condições justas no tocante a remuneração e limites de horas trabalhadas e tempo de repouso.

Não apenas da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948) se pode extrair o conjunto mínimo de direitos dos trabalhadores, mas também dos artigos 6º ao 9º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado na XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 1966, e, depois de ratificado pelo Brasil, com o Decreto de Execução do Presidente da República nº 591, de 6 de julho de 1992 (Brasil, 1992).

Por fim, se pode encontrar um referido conjunto mínimo nas “convenções fundamentais”, a Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento 86ª, na sessão de Genebra, em junho de 1998, da Organização Internacional do Trabalho–OIT, definidas em 1998 (OIT, 1988), são elas: as que tratam da liberdade sindical (87 e 98), da proibição de trabalho forçado (29 e 105), da proibição de trabalho abaixo de uma idade mínima (138 e 182) e da proibição de discriminação (100 e 111) e, desde 2022, mais duas que tratam de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente do trabalho (155 e 187).  

Devido ao rol encontrar-se expressamente definido na Declaração da OIT (OIT, 1988) sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, adotada na 86ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho (CIT), em junho de 1998, complementado por resolução que adiciona o meio ambiente seguro e saudável a esses princípios, bem como pelo fato de confundir-se com a missão histórica da Organização Internacional do Trabalho, costuma-se inferir que se trata de conceito estabelecido pela OIT (Brito Filho, 2023).

É urgente e necessário que as políticas ambientais e de gestão de resíduos sólidos priorizem não apenas a preservação da natureza, mas também a saúde e segurança dos catadores. Com aplicação das normas e efetivação das políticas busquem um equilíbrio entre a preservação ecológica e a proteção social dos trabalhadores envolvidos na cadeia de reciclagem (Maia, 2017).

5. Contribuições Da Hermenêutica Para o Trabalho Decente Dos Catadores

A hermenêutica constitucional pode contribuir as condições de trabalho dos catadores ao interpretar e aplicar estruturas legais que protejam seus direitos e promovam trabalho decente, com base em uma visão pautada nos fundamentos da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da promoção da cidadania (Matias, 2020).

Uma interpretação que enfatize uma compreensão abrangente do arcabouço normativo de proteção ao trabalhador, previsto em normas trabalhistas e em tratados internacionais podem contribuir à compreensão do trabalho dos catadores de forma digna. Dessa forma, pode haver implicações para os trabalhadores de forma geral, sejam eles empregados ou trabalhadores informais, garantindo com base em princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, que aos catadores sejam reconhecidos direitos de saúde e segurança e outros afetos ao trabalho decente (Soares, 2010).

Pode ainda possibilitar uma estruturação legal e ampliar a proteção de direitos esclarecendo os direitos dos catadores de acordo com as leis trabalhistas existentes, bem como buscando garantir seus direitos sociais sejam respeitados de acordo com a Constituição Federal (Dantas, 2018). Também incentiva a formalização do trabalho dos catadores por meio de cooperativas e ou associações apoiando a integração na economia formal, contribuindo para o reconhecimento legal e ampliando as possibilidades de acesso a recursos financeiros, treinamentos e medidas de segurança, melhorando as condições gerais de trabalho. Pode ainda impulsionar políticas que determinam padrões de segurança ocupacional, abordando os ambientes de alto risco em que os catadores operam e defendendo a aplicação das regulamentações de saúde, ajudando a mitigar os riscos associados à coleta seletiva, como a exposição a materiais perigosos (Dantas, 2018).

A implementação de políticas públicas é um processo multifacetado influenciado por vários fatores, incluindo a hermenêutica constitucional e a coleta seletiva. Esse processo não é meramente uma execução linear de diretrizes, mas envolve interações complexas entre agentes implementadores, variáveis contextuais e estruturas normativas (Albuquerque, 2017). A perspectiva hermenêutica na qual se busque uma maior efetivação dos direitos humanos é particularmente valiosa na compreensão dessas dinâmicas, pois enfatiza a interpretação de políticas em contextos específicos e os valores dos atores envolvidos (Courtis,2024).

Aliás esse entendimento foi recentemente acolhido na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº TST-RR  1629-41.2015.5.10.0014 (TST, 2024), interposto pelo Ministério Público do Trabalho em face da Defender Conservação E Limpeza Ltda., Distrito Federal, Serviço de Limpeza Urbana e Valor Ambiental Ltda. A decisão reconhece a competência da Justiça do Trabalho para casos envolvendo meio ambiente de trabalho e trabalhadores sem vínculo de emprego, trata-se de mudança de paradigma no TST.

Outra decisão envolvendo o labor de catadores que se constitui um marco jurisprudencial foi proferida no Agravo de Instrumento de Recurso de Revista nº TST AIRR *******2015.5.09.0127 (TST, 2024), que dentre outras coisas reconhece que com base no direito previsto no art. 225 da Constituição Federal (Brasil, 1988) encontra-se consagrado o dever de solidariedade ambiental, acarretando para a toda coletividade, poder público, entidades privadas e particulares, o dever de tutela do meio ambiente. Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.540-I/DF, Rel. Ministro Celso de Mello (STF, 2005).

Em que pese não se tratar de posicionamento jurisprudencial, é relevante mencionar e no sentido da aplicabilidade que garantam a saúde e segurança dos trabalhadores catadores independente do vínculo, a Nota Técnica Conjunta de 19/10/2024 (Brasil, 2024) construída no âmbito do Ministério Público do Trabalho e da Defensoria Pública da União que contou com subsídios apresentados, de forma colaborativa, pelo Grupo de Trabalho (GT) instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 05/2024 (Brasil, 2024), com objetivo de propor projeto institucional voltado ao fomento do trabalho decente para catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, no âmbito da Justiça do Trabalho (Brasil, 2024).

Este tema ganhou relevo nacional e internacional com a realização da audiência pública da Corte Interamericana em Manaus, no Teatro Amazonas (27–29 de maio de 2024) (CIDH, 2025), onde foram ouvidos atores da Amazônia, povos indígenas, comunidades tradicionais e trabalhadores ambientais, reforçando a necessidade de políticas climáticas e laborais sensíveis às especificidades regionais. O Parecer OC-32/25 afirma que, diante da emergência climática, os Estados devem assegurar o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, destinando o máximo de recursos possíveis à proteção de grupos vulneráveis. Nesse contexto, os catadores devem ser reconhecidos como protagonistas na transição para um modelo sustentável, sendo garantidos a eles os direitos a um meio ambiente de trabalho saudável, à saúde, à seguridade social e à participação nas decisões ambientais (CIDH, 2025).

A emergência climática, reconhecida como uma ameaça existencial pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2025 (CIDH, 2025), impõe aos Estados e à sociedade civil obrigações reforçadas de respeito, garantia e promoção dos direitos humanos, especialmente dos grupos em situação de vulnerabilidade, como os catadores de materiais recicláveis. O trabalho informal desempenhado por esses agentes ambientais, essencial para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa por meio da reciclagem, deve ser compreendido não apenas como atividade econômica, mas como estratégia concreta de enfrentamento da crise climática e de promoção da justiça ambiental.

A escolha de Manaus como palco de uma das audiências da OC‑32/25 sublinha que a justiça climática e os direitos laborais não podem ser pensados sem considerar os atores da Amazônia. O reconhecimento dessa audiência fortalece a legitimidade das demandas dos catadores como agentes essenciais da resposta climática e da promoção do trabalho decente. Ao reconhecer o direito a um clima saudável, a Corte Interamericana aponta o caminho para que os Estados garantam proteção adequada às populações vulneráveis, incluindo os catadores, como forma de enfrentar de maneira efetiva e justa a crise climática (CIDH, 2025).

6. Considerações Finais

Os desafios enfrentados pelos catadores são amplos e multifacetados. As condições precárias de trabalho, os baixos salários e a exposição a diversos riscos comprometem não apenas a saúde física, mas também a saúde mental desses trabalhadores. O estigma social, a instabilidade econômica, a falta de acesso a direitos básicos e não participação formal no sistema de gestão dos resíduos sólidos agravam ainda mais essa situação, criando um ciclo vicioso de vulnerabilidade e exclusão.

Embora os conceitos de trabalho decente e de dignidade da pessoa humana sejam amplamente reconhecidos há muito tempo a efetividade da implementação para categoria ainda enfrenta grandes desafios, particularmente por estarem em um contexto em que as pressões econômicas e as dinâmicas do mercado priorizam o lucro sobre os direitos humanos. Para os catadores de materiais recicláveis a luta para defender os princípios do trabalho decente e de condições de vida digna é contínua, tendo conseguido inclusive mobilizar esforços legais e sociais, mas que se mostram insuficientes.

É urgente e necessário a utilização de uma abordagem que trate de forma interdependência o desenvolvimento sustentável, a proteção ao meio ambiente e os direitos humanos. As políticas públicas devem equilibrar a preservação ecológica com a proteção social, promovendo um ambiente de trabalho saudável e seguro para todos os trabalhadores, independentemente do vínculo empregatício formal.

A promoção da dignidade da pessoa humana e do trabalho decente, a valorização do trabalho e a promoção da cidadania não devem ser apenas princípios abstratos, mas podem ser efetivamente medidos pela implementação de direitos fundamentais, permitindo uma maior eficácia aos direitos consagrados na Constituição, incluindo a proteção à saúde e à segurança no trabalho.

É de grande importância o encerramento dos lixões, com a efetiva instituição da coleta seletiva em todos os municípios. A formalização do trabalho dos catadores, por meio de cooperativas e associações, deve ser incentivada como uma estratégia central para assegurar melhores condições de trabalho e acesso a direitos básicos. As políticas públicas precisam ser desenhadas de forma a proporcionar infraestrutura adequada, acesso a equipamentos de proteção individual, garantindo que os catadores possam desempenhar suas funções em um ambiente seguro e saudável e ao mesmo tempo se cumpra também o objetivo constitucional de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais.

Paralelamente, a inclusão de novas tecnologias na gestão de resíduos pode atuar como um catalisador para a melhoria das condições de trabalho dos catadores. Tecnologias como sistemas de coleta inteligente, plataformas digitais para a logística reversa podem aumentar a eficiência dos processos de reciclagem e oferecer novas oportunidades de capacitação para os catadores. Para que estas tecnologias sejam aproveitadas pelos catadores é importante que sejam acessíveis a eles e que programas de treinamento sejam implementados para garantir que os catadores aproveitem dessas inovações.

A promoção de uma cultura de valorização e respeito ao trabalho dos catadores na sociedade é vital para combater o estigma associado à profissão e promover a dignidade da pessoa humana. Campanhas de conscientização ambiental podem sensibilizar o público sobre a importância do papel dos catadores na preservação ambiental e incentivar práticas de consumo sustentável e a separação correta dos resíduos. Além disso, a implementação de programas educacionais nas escolas sobre a importância da reciclagem e do desenvolvimento sustentável pode criar uma geração futura mais consciente e engajada com a proteção ambiental e aos trabalhadores da reciclagem (Sarlet e Wedy, 2025).

Conclui-se que a gestão dos resíduos sólidos e a promoção do trabalho decente para os catadores de materiais recicláveis são questões intrinsecamente interligadas sendo imperativo que as políticas públicas e a legislação abordem de forma integrada e sistêmica as dimensões sociais, econômicas e ambientais envolvidas, garantindo a inclusão formal, a valorização e a dignidade desses trabalhadores. Somente por meio de um compromisso coletivo da sociedade e do poder público será possível transformar a realidade dos catadores, promovendo uma sociedade mais justa e sustentável para todos, onde o meio ambiente e os direitos humanos caminhem lado a lado.

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SEVERI, Fabiana Cristina. Os catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis na Política Nacional de Resíduos Sólidos. Revista Direito e Práxis, v. 5, n. 1, p. 152-171, 2014. Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/3509/350944515008.pdf . Acesso em: 26 jul. 2025.

SOARES, Evanna. Proteção Constitucional dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores (Mandado de Segurança e a Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n. 45). 2010. Disponível em: http://dominiopublico.mec.gov.br/download/teste/arqs/cp133095.pdf . Acesso em: 27 jul. 2025.

Autores

Alzira Melo Costa. Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade Estadual do Amazonas PPGDA - UEA. Procuradora-chefa do Ministério Público do Trabalho AM-RR. Membro do Grupo de Pesquisa: Desafios do Acesso aos Direitos Humanos no Contexto Amazônico, vinculado à ESMAM e da Clínica de Mecanismos de soluções de conflitos (MarbiC-UEA)

Helder Brandão Góes. Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade Estadual do Amazonas PPGDA - UEA. Advogado. Membro do Grupo de Pesquisa: Desafios do Acesso aos Direitos Humanos no Contexto Amazônico, vinculado à ESMAM e Clínica de Mecanismos de soluções de conflitos (MarbiC-UEA).

Denison Melo de Aguiar. Doutor pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG/UEA). Advogado. Professor de ensino Superior da Universidade do Estado do Amazonas, CIESA e APM-PMAM. Membro do Grupo de Pesquisa: Desafios do Acesso aos Direitos Humanos no Contexto Amazônico, vinculado à ESMAM. Coordenador da (MarbiC-UEA). Professor permanente do Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos.