A Política Pública de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas: ADPF 709 no Contexto Pandêmico

The Public Health Care Policy for Indigenous Peoples: ADPF 709 in the Pandemic Context

1 Glaciene de Oliveira Feitosa

2 Bernardo Silva de Seixas

Resumo

A pandemia de COVID-19 expôs de maneira intensa as vulnerabilidades enfrentadas pelos povos indígenas no Brasil, especialmente no campo da saúde pública. Este artigo tem como objetivo analisar a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da ADPF nº 709/DF, ajuizada em 2020, diante da omissão do Governo Federal na proteção dessas comunidades durante a crise sanitária. A partir de uma revisão bibliográfica e documental, com enfoque constitucional e jurídico, investigam-se os limites e as contribuições da referida ação para a efetivação dos direitos fundamentais dos povos indígenas. Conclui-se que, embora a ADPF 709 tenha representado um marco importante na judicialização dos direitos indígenas, sua efetividade foi limitada por falhas na implementação das medidas ordenadas judicialmente.

Palavras-chave: ADPF 709; Direitos dos povos indígenas; Saúde indígena.

Abstract

The COVID-19 pandemic has intensely exposed the vulnerabilities faced by Indigenous peoples in Brazil, especially in the field of public health. This article analyzes the actions of the Federal Supreme Court (STF) through ADPF No. 709/DF, filed in 2020, in

1 Mestranda em Direito pela Universidade Federal do Amazonas. glaciene2022@gmail.com. https://orcid.org/0009-0002-5197-369X. http://lattes.cnpq.br/1352382396874951.

2        Doutor em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito. Professor titular da

Universidade Federal do Amazonas e da Universidade do Estado do Amazonas. https://orcid.org/0000- 0003-2924-620X. http://lattes.cnpq.br/2236095085225087.

response to the Federal Government's failure to protect these communities during the health crisis. Based on a bibliographic and documentary review, with a constitutional and legal focus, the article investigates the limits and contributions of this action to the realization of the fundamental rights of Indigenous peoples. The conclusion is that, although ADPF 709 represented an important milestone in the judicialization of Indigenous rights, its effectiveness was limited by flaws in the implementation of the court-ordered measures.

Keywords: ADPF 709; Rights of indigenous peoples; Indigenous health

INTRODUÇÃO

O presente artigo apresenta os resultados da pesquisa sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 709, diante da omissão do Governo Federal na proteção à saúde dos povos indígenas durante a pandemia de COVID-19. A pesquisa se caracteriza como um estudo jurídico de natureza qualitativa, com abordagem teórica e documental, centrado na análise constitucional do direito à saúde indígena e na judicialização das políticas públicas como mecanismo de garantia dos direitos fundamentais. A delimitação do tema enfoca a política pública de saúde voltada às comunidades indígenas, restringindo-se ao recorte sanitário no período pandêmico, sem adentrar nas questões fundiárias ou territoriais, ainda que estas estejam correlacionadas.

A pesquisa se justifica pela sua relevância jurídica, considerando a necessidade de examinar a eficácia da jurisdição constitucional como instrumento de proteção aos direitos fundamentais de povos vulnerabilizados, e pela sua relevância social, considerando a urgência da proteção sanitária dos povos indígenas em contexto de crise e negligência estatal, que agravou ainda mais as desigualdades históricas enfrentadas por esses grupos.

O problema da pesquisa que orienta o presente estudo foi definido na pergunta de partida elaborada nos seguintes termos: A ADPF nº 709 foi suficiente para garantir a efetividade do direito à saúde dos povos indígenas durante a pandemia de COVID- 19 no Brasil?

O objetivo geral da pesquisa é analisar os efeitos e os limites da ADPF 709 no tocante à proteção do direito à saúde dos povos indígenas no contexto pandêmico. Os objetivos específicos foram assim definidos: (1) contextualizar juridicamente o direito à saúde dos povos indígenas à luz da Constituição Federal de 1988; (2) descrever os

impactos da pandemia de COVID-19 sobre as comunidades indígenas no Brasil; (3) examinar o papel do ativismo judicial e a atuação do STF na proteção desses direitos por meio da ADPF 709; e (4) avaliar a efetividade prática das decisões judiciais no enfrentamento da crise sanitária indígena.

Na análise do primeiro dos objetivos específicos, o teórico que serve como base desta pesquisa é Ribeiro et al., autores do artigo Medicina nas Fronteiras: saúde indígena (2019), onde dão destaque para a compreensão do direito à saúde no contexto indígena. Os objetivos específicos 2 e 3, que tratam da vulnerabilidade indígena na pandemia e do ativismo judicial, têm o teórico Nakamura, autor da obra Os direitos indígenas em disputa na ADPF 709 (2022), como base para as reflexões aqui delineadas. Por último, o quarto objetivo específico, que trata da efetividade da decisão judicial, tem o teórico Júlio José Junior, autor do artigo ADPF 709: a voz indígena contra o genocídio (2020), como base desta pesquisa.

A metodologia adotada na presente pesquisa, considerando o problema de pesquisa e os objetivos traçados, será bibliográfica quanto aos procedimentos técnicos, qualitativa quanto à abordagem, básica quanto à natureza, e descritiva quanto aos objetivos.

Assim, o artigo sobre a atuação do STF no enfrentamento da omissão do Governo Federal frente à crise sanitária indígena está dividido em quatro seções e apresenta a seguinte estrutura no seu desenvolvimento: I. Uma abordagem constitucional do direito à saúde dos povos indígenas; II. Os impactos da pandemia de COVID-19 sobre essa população;

III. A análise da ADPF 709 e do ativismo judicial do STF e IV. A avaliação dos limites e da efetividade da decisão judicial como instrumento de proteção dos direitos fundamentais indígenas.

Quanto à hipótese, a pesquisa demonstra a sua confirmação, ou seja, que embora a ADPF 709 tenha representado um avanço jurídico significativo e essencial para evidenciar a omissão estatal e obrigar a implementação de medidas emergenciais, sua efetividade foi parcial, sendo limitada por fatores políticos, institucionais e estruturais que persistem na invisibilização e no descaso histórico em relação aos povos indígenas no Brasil

  1. DIREITO À SAÚDE

A saúde é um direito social de caráter universal, que deve ser garantido a todos os cidadãos sem qualquer tipo de discriminação, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social. No caso dos povos indígenas, esse direito assume uma

dimensão específica e ampliada, pois está profundamente entrelaçado com fatores históricos, culturais, territoriais e sociais. O enfrentamento das desigualdades em saúde requer, portanto, uma abordagem que reconheça as particularidades desses povos, respeitando suas práticas tradicionais e modos próprios de viver e se cuidar. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 consolidou a proteção aos povos indígenas como sujeitos de direitos fundamentais, incluindo o acesso à saúde em condições compatíveis com suas realidades culturais e geográficas. A seguir, serão abordados os principais fundamentos constitucionais que sustentam essa proteção diferenciada e os mecanismos institucionais criados para sua efetivação.

  1. Aspectos Constitucionais da Saúde Indígena

O direito à saúde dos povos indígenas é uma questão fundamental e está amparado em diversas normas constitucionais. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegurou aos povos indígenas suas culturas e suas organizações sociais, incluindo o direito à saúde. Com isso, esse direito passou a ter relação com alguns aspectos constitucionais, dentre eles o reconhecimento da diversidade étnica e cultural do país, garantindo o respeito às tradições e aos modos de vida dos povos indígenas, incluindo o reconhecimento de práticas de saúde tradicionais.

A Constituição também reconhece a autonomia dos povos indígenas na gestão de seus sistemas de saúde, respeitando suas práticas tradicionais e sua autonomia cultural. Além disso, o artigo 196 (CRFB/88) consagra a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Foi também a Constituição de 1988 que criou o Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentado pela Lei 8.080/90, que garante o direito à saúde em todo o Brasil, sendo um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo e exemplo de política pública que busca promover a equidade e o acesso universal aos serviços de saúde. Sua criação veio com propósito de fazer com que os diferentes estilos de vida dos povos originários fossem aceitos e espeitados.

Além disso, o modelo de proteção foi estruturado para reconhecer as particularidades culturais dos povos indígenas, incluindo sua organização social, costumes, idiomas, crenças, tradições e a conexão especial que possuem com a terra, respeitando suas características próprias, conforme consta na Constituição, em seu artigo 231:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (Brasil, 1988).

Através da Lei n. º 9.836, de 23 de setembro de 1999 é instituído o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, o qual faz parte do SUS, sendo responsável por configurar uma rede de serviços implantada nas terras indígenas para atender essa população, a partir de critérios geográficos, demográficos e culturais.

A criação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena representou um avanço importante no reconhecimento das especificidades dessa população, pautado por princípios como a equidade e a interculturalidade. No entanto, a efetividade das políticas públicas voltadas aos povos indígenas frequentemente esbarra em barreiras estruturais e conjunturais que limitam seu pleno alcance.

  1. Impactos da Covid-19 Sobre os Povos Indígenas no Brasil

No final de fevereiro de 2020, o Brasil confirmou o primeiro caso de infecção pelo novo coronavírus, em um momento em que a Europa já enfrentava centenas de registros da doença.

A velocidade com que as infecções e mortes causadas pelo novo coronavírus se espalharam pegou o mundo de surpresa e em 11 de março de 2020 foi definido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como pandemia (Who, 2020). No Brasil, o Coronavírus-19 foi declarado emergência na saúde pública em 20 de março do mesmo ano (Brasil, 2020).

Estudos indicam que pandemias tendem a afetar os povos indígenas de forma mais grave, e o risco de contágio aumenta quanto maior for a proximidade dessas comunidades com áreas urbanas (Cardoso V et al., 2019). A vulnerabilidade também é influenciada por fatores sociais, pela diversidade nas formas de organização e pelas transformações físicas e culturais vivenciadas (SESAI/MS, 2020).

O enfrentamento da Covid-19 nas comunidades indígenas foi marcado por um descaso ainda mais evidente. Embora os dados governamentais indiquem investimentos na saúde indígena, na prática, essas ações mostraram-se ineficazes, evidenciando a ausência de medidas concretas para proteger essas populações. De acordo com o Conselho Federal de

Medicina, os povos indígenas apresentam particularidades em relação aos impactos causados por doenças:

Percebe-se que o impacto das endemias entre os indígenas tem suas peculiaridades, assim como sua própria relação com o adoecimento. Por tudo isso, é preciso ter um olhar especial para esses grupos no momento de se falar sobre assistência médica. (Ribeiro et al, 2019, p.25).

Além disso, expõe Taurino (2023) a clareza das dificuldades que os povos indígenas enfrentam, além das diversas vulnerabilidades ligadas aos seus contextos sócio-históricos e culturais, as quais foram intensificadas por uma política neocolonialista e autoritária durante a pandemia. Pode-se perceber que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, esses povos também tiveram seus direitos violados, o que se evidenciou especialmente durante a crise da COVID-19. Em setembro de 2020, devido à falta de ação do Governo Federal, a Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) iniciou um projeto para criar e divulgar informações sobre o coronavírus nas línguas indígenas que estivessem no idioma dos nativos, com o objetivo de garantir que os povos indígenas compreendessem melhor as peculiaridades do vírus.

Em março de 2021, os dados oficiais do Governo Federal sobre a saúde indígena apresentavam falhas e levantavam suspeitas de dados incorretos. Diante da negligência e da falta de ação do Governo Federal, foi criado o Comitê Nacional pela Vida e Memória Indígena, composto por lideranças indígenas, colaboradores e voluntários e que tinha como objetivo monitorar a evolução da pandemia nas comunidades indígenas.

A falta de políticas igualitárias de proteção contra o coronavírus levou a uma taxa de mortalidade alarmante entre os indígenas, colocando-os em um contexto de violência, exclusão e invisibilidade política, social e ambiental.

  1. ADPF 709

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 709, ajuizada em julho de 2020 pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) juntamente com partidos políticos, foi uma ação proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de denunciar a omissão do Governo Federal na proteção dos povos indígenas durante a pandemia de COVID-19.

A ação buscou garantir medidas emergenciais de saúde e segurança para essas comunidades, altamente vulneráveis diante da crise sanitária. A ADPF 709 tornou-se um

marco na judicialização dos direitos indígenas, representando também um avanço na atuação do ativismo judicial em defesa de grupos historicamente marginalizados. A petição solicitava, entre outras medidas, a retirada de invasores de territórios indígenas, a instalação de barreiras sanitárias, a inclusão de indígenas não aldeados nos planos de enfrentamento à pandemia e a criação de um plano emergencial de enfrentamento à COVID-19 para os povos indígenas. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a legitimidade da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) como proponente da ação, reforçou o protagonismo das próprias comunidades indígenas na luta por seus direitos. Esse reconhecimento jurídico teve impacto simbólico e prático: por um lado, evidenciou a ineficácia das políticas públicas voltadas aos povos originários, e por outro, confirmou a importância do Judiciário como instância de resistência e garantia dos direitos constitucionais. Nesse sentido, a ADPF 709 consolidou-se como um precedente relevante na jurisprudência constitucional brasileira, ao unir o direito à saúde, a autodeterminação dos povos indígenas e a responsabilidade estatal frente à proteção de grupos vulneráveis em contextos de emergência sanitária.

  1. Análise da ADPF 709 e do Ativismo Judicial do STF

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 709 foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) em julho de 2020 pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), em conjunto com diversos partidos políticos: Partido Comunista do Brasil, Partido Socialista Brasileiro, Partido Socialismo e Liberdade, Partido dos Trabalhadores, Partido Democrático Trabalhista e Rede Sustentabilidade. A ação buscou responsabilizar o Governo Federal pela omissão diante da pandemia de COVID-19 e garantir medidas emergenciais de proteção à vida e à saúde dos povos indígenas, especialmente os isolados e de recente contato.

Com base nos princípios constitucionais da prevenção e da precaução diante do risco à vida, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso determinou o envio de informações por parte da União sobre as medidas implementadas. Além disso, reconheceu a legitimidade da APIB para propor a ação, o que consolidou o entendimento do STF de que entidades representativas de direitos fundamentais têm capacidade processual para atuar diretamente na jurisdição constitucional. Como observa Nakamura (2022), esse reconhecimento representa um canal crucial para ampliar o acesso democrático à justiça e assegurar a proteção de minorias historicamente marginalizadas.

A ADPF 709 tornou-se um marco na judicialização dos direitos indígenas e no fortalecimento do ativismo judicial voltado à defesa de grupos vulnerabilizados. O ativismo judicial, neste contexto, manifestou-se como uma forma de suprir a omissão do Executivo, colocando o Judiciário em uma posição proativa na garantia de direitos fundamentais. No entanto, embora o STF tenha atuado de forma incisiva, observou-se a dificuldade na implementação prática das medidas determinadas, o que evidencia as limitações estruturais da judicialização como único instrumento de proteção. Conforme Nakamura (2022):

Na dramática situação da pandemia da COVID-19, as buscas por tutela dos povos indígenas na ADPF nº 709 não arrogaram ao Supremo Tribunal Federal o papel de único guardião da Constituição. Ao contrário, as decisões proferidas pelo Ministro Barroso foram pautadas pela busca de diálogos com os poderes competentes; do Tribunal como um facilitador, confiante “na capacidade de o governo e as comunidades indígenas construírem um consenso”. A posição tem um claro viés prático. A despeito de a Constituição vigente promover uma mudança paradigmática sobre os direitos dos povos indígenas e trazer potencialidades, a situação sempre passou longe do confortável ou do esperado. Ao mesmo passo em que eram lentas as suas conquistas, diuturnas se mostravam as violações aos seus direitos.

Mesmo após as decisões do Supremo, muitos dos compromissos assumidos pelo Governo Federal não foram efetivamente implementados, exigindo novas determinações judiciais ao longo do processo. Em dezembro de 2020, o STF teve que reiterar suas ordens, uma vez que as medidas de proteção, como a criação de barreiras sanitárias em terras indígenas, não haviam sido cumpridas no prazo estipulado.

Além do aspecto jurídico, a ADPF 709 também tem relevância política e simbólica: pela primeira vez, advogados indígenas falaram diretamente à Suprema Corte em nome de seus povos. Essa atuação revelou o fortalecimento da representatividade indígena no campo jurídico e o uso estratégico do direito como ferramenta de resistência. A ação ampliou os horizontes da participação indígena nos espaços de poder e reafirmou o papel do STF como guardião dos direitos fundamentais, especialmente quando os demais Poderes falham em sua missão constitucional.

  1. A Representação dos Povos Indígenas no STF

Em agosto de 2020, ao se dirigir ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, Luís Eloy Terena, advogado indígena e à época coordenador jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), afirmou que a ADPF 709 era a voz dos povos indígenas do Brasil presente na Corte. O advogado ressaltou que essa foi a primeira vez na história do país em que os povos originários se dirigiram à jurisdição constitucional brasileira em

nome próprio, por meio de advogados indígenas que defendem seus próprios direitos, não mais como representados por terceiros, mas como protagonistas do processo judicial.

Esse marco representa não apenas um avanço jurídico, mas também político e simbólico: os povos indígenas deixaram de ser tratados apenas como objetos de tutela estatal e passaram a atuar como sujeitos políticos e jurídicos ativos, com legitimidade reconhecida para disputar interpretações constitucionais. O acesso direto à Suprema Corte representa a consolidação de um movimento mais amplo de fortalecimento da cidadania indígena e de sua participação em arenas institucionais historicamente negadas.

De acordo com Terena (2022), a advocacia indígena está diretamente ligada ao crescente acesso dos indígenas ao Ensino Superior, resultado de uma escolha política das lideranças indígenas de incentivar o envio de jovens para a universidade. Assim, a prática da advocacia indígena ocorre alinhada às diretrizes dessas lideranças, que abrangem aspectos políticos e até espirituais. Além disso, Terena destaca que a atuação jurídica indígena está inserida em um contexto do movimento indígena em que há crescente demanda por participação nos espaços de tomada de decisão. Ele pontua:

[...] nem sempre são compatíveis com os procedimentos positivistas da ciência jurídica ou da ortodoxia dos tribunais, por isso em muitos aspectos, a prática se aperfeiçoa como método contra hegemônico (Terena, 2022, p. 89-90).

Esse reconhecimento reforça a realidade de que o uso estratégico do litígio pela APIB não se limitava apenas à proteção das comunidades indígenas durante a pandemia, mas também visava fortalecer a presença do movimento indígena em espaços de disputa política e jurídica. A ação representou uma virada epistemológica: os indígenas deixaram de ser apenas objetos de políticas públicas e passaram a ser interlocutores diretos nas decisões que os afetam. Essa forma de atuação jurídica insurgente contribui para a construção de um novo paradigma no campo do direito constitucional, incorporando saberes, valores e cosmologias indígenas.

A ADPF 709, nesse sentido, não apenas impulsionou medidas concretas de proteção em um contexto emergencial, mas também abriu caminhos para que outras ações judiciais passassem a ser pensadas a partir da perspectiva indígena. A presença de advogados indígenas na tribuna do STF simboliza a resistência e a capacidade de reexistência desses povos dentro de um sistema que historicamente os excluiu.

Além disso, a ADPF 709 trouxe o reforço da jurisdição constitucional, evidenciando a importância do ativismo judicial. O STF, diante da omissão do Executivo, adotou medidas para garantir a proteção das populações indígenas, reafirmando o papel do

Judiciário como defensor da Constituição e dos direitos fundamentais, dando voz aos povos originários em um momento de grave vulnerabilidade.

Conforme Junior (2020), a aplicação direta do controle concentrado de constitucionalidade representou um avanço significativo na defesa dos direitos indígenas, exigindo do sistema judiciário uma atuação urgente diante da grave omissão do Estado brasileiro na criação e implementação de políticas públicas para proteger esse grupo minoritário. O caso demonstra que o acesso à justiça constitucional pode ser um instrumento poderoso de transformação social, especialmente quando articulado por sujeitos historicamente marginalizados.

Dessa forma, a voz dos indígenas foi essencial para garantir a proteção das comunidades durante a pandemia, permitindo que seus direitos fossem efetivamente protegidos frente à negligência do Governo Federal. Mais do que uma ação judicial, a ADPF 709 constituiu um marco na ampliação da representação indígena no sistema judiciário brasileiro, afirmando o protagonismo dos povos originários e consolidando uma nova etapa na luta por seus direitos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise realizada permitiu compreender, de forma objetiva, os limites e os avanços da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 709 no enfrentamento da crise sanitária vivenciada pelos povos indígenas durante a pandemia de COVID-19 no Brasil. Ao longo do estudo, cada objetivo específico foi abordado de forma sistemática, permitindo reflexões importantes a respeito da atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) e da judicialização dos direitos indígenas.

No primeiro objetivo específico, identificou-se que o direito à saúde dos povos indígenas encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 196 e 231, os quais asseguram tanto o acesso universal à saúde quanto o respeito à organização social, cultura e tradições dos povos originários. Verificou-se que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a necessidade de políticas públicas diferenciadas para atender às especificidades socioculturais dessas comunidades.

Quanto ao segundo objetivo, constatou-se que a pandemia impactou de forma desproporcional os povos indígenas, expondo fragilidades históricas no sistema de atenção à saúde indígena. A ausência de políticas efetivas de prevenção e o descaso institucional agravaram o cenário de vulnerabilidade, resultando em taxas elevadas de contaminação e mortalidade, especialmente entre grupos isolados e de recente contato.

No terceiro objetivo, que tratou da atuação do STF e do ativismo judicial, verificou-se que a ADPF 709 representou um marco jurídico relevante. A decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso evidenciou a omissão do Governo Federal e impôs medidas emergenciais, ao mesmo tempo em que reconheceu a legitimidade da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) como proponente da ação. Essa atuação judicial reforçou a importância do STF como guardião dos direitos fundamentais em momentos de omissão estatal.

Por fim, no quarto objetivo, avaliou-se a efetividade das medidas judiciais implementadas a partir da ADPF 709. Constatou-se que, embora a decisão tenha sido juridicamente robusta e politicamente simbólica, sua eficácia prática foi limitada pela resistência do Executivo e por entraves estruturais persistentes no Estado brasileiro. A ação, no entanto, contribuiu para o fortalecimento da representação indígena no sistema de justiça e inaugurou um novo paradigma na participação desses povos nos espaços institucionais. Dessa forma, conclui-se que a ADPF 709 foi fundamental para dar visibilidade às violações enfrentadas pelos povos indígenas durante a pandemia e para afirmar o papel do Judiciário como mecanismo de proteção constitucional. Embora não tenha resolvido de forma plena as demandas sanitárias emergenciais, a ação representou um avanço significativo na luta por direitos e na consolidação do protagonismo indígena no cenário jurídico e político nacional.

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CURRÍCULO DOS AUTORES:

Glaciene de Oliveira Feitosa

Mestranda em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia na Universidade Federal do Amazonas - UFAM (2024). Graduada em Direito pela Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO (2024). Indígena da etnia Kokama, com atuação destacada em questões relacionadas à saúde indígena. Atualmente, residente jurídica da Defensoria Pública do Amazonas. Email: glaciene2022@gmail.com. (92) 99458-6609.

Bernardo Silva de Seixas

Possui Doutorado em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito, mestrado em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos - Instituição Toledo de Ensino (2014) e graduação em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (2011). Atualmente, é professor titular da Universidade Federal do Amazonas e da Universidade do Estado do Amazonas.